Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 911/2011-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/05/2012 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x Objecto: Incumprimento contratual (alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.669,86 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais, danos não patrimoniais e despesas, assim como em custas e procuradoria condigna. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no ano de 2008 estabeleceu com a demandada, advogada de profissão, uma relação profissional referente a um processo de expropriação por utilidade publica que teve no concelho de Cascais, no âmbito da qual acordaram que a demandada apoiaria juridicamente a demandante, acompanhando a formalização do recebimento de uma indemnização (no montante de € 150.000) e posterior aquisição de uma nova propriedade com os demais atos jurídicos inerentes a tal aquisição, nomeadamente: marcação de escritura notarial, registo e declaração junto das finanças da compra e avaliação fiscal do imóvel. Mais acordaram que pelos serviços da demandada, a demandante pagar-lhe-ia a quantia de € 5.000 (cinco mil euros), em duas prestações de € 2.500 cada, a primeira a ser paga em 12 de Agosto de 2008 e a segunda a “meio dos trabalhos”, o que a demandante cumpriu, mediante a entrega, nesse dia, de dois cheques de € 2.500 cada um. Mais alega que a demandada lhe apresentou cópias de dois requerimentos dirigidos à Direcção Geral dos Impostos tendo, contudo, a demandante sido notificada pela Repartição de finanças de Cascais de uma penhora, referente à falta de pagamento de IMI no montante de € 4.069,86, tendo, então, constatado que os dois requerimentos acima referidos nunca foram entregues da respectiva repartição de finanças. Mais alega que a viatura penhorada é o meio de trabalho de todo o agregado familiar da demandante, que são vendedores ambulantes, que ficou privada do exercício da sua actividade profissional e ainda sujeita a um pagamento que nunca esperava ter de realizar, além dos transtornos que toda a situação lhe acarreta com reflexos directos para todo o seu agregado familiar, peticionando, assim, a condenação da demandada no pagamento de danos de natureza moral, que liquida em € 500. Mais peticiona a condenação da demandada no pagamento do montante do seu prejuízo (quantia reclamada pela Repartição de Finanças de Cascais, no processo nº x) no montante de € 4.069,86, assim como das despesas que suportou em deslocações, contactos telefónicos e portes de correio, no montante de € 100. Juntou procuração forense e 10 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 42 a 55 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), impugnando os factos alegados pela demandante, alegando que foi contratada não só pela demandante, mas por todo o seu agregado familiar, para inverter a decisão da Câmara Municipal de Cascais que os excluía do direito a uma habitação no âmbito do programa especial de realojamento; tendo sido, posteriormente, contratada para negociar com a E, o pagamento de indemnização respeitante à cessação do direito de uso e habitação da parcela de terreno onde a demandante, e o seu agregado familiar, tinham ao sua barraca, tendo, efectivamente, e mercê os serviços da demandada, a demandante, e o seu agregado familiar, sido indemnizados em € 150.000, com o qual terminou o mandato da demandada. Mais alega não ter sido contratada para negociar, marcar e/ou acompanhar qualquer escritura pública de compra e venda, registos ou efectuar inscrições/declarações fiscais. Alega que em 2008 foi contactada pelo companheiro da demandante para elaborar uma procuração com poderes especiais, o que fez. Quantos aos dois requerimentos dirigidos à Direcção-Geral dos Impostos, de fls. 11 a 14 dos autos, aceita tê-los elaborado e assinado – embora sem procuração para tanto – e enviado à demandante para esta os entregar na respectiva repartição de finanças. Mais requer a condenação da demandante como litigante de má fé. Protestou juntar 19 documentos, tendo junto somente 13 na audiência de discussão e julgamento, assim como procuração forense. A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada, à qual a demandada não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento para o dia 22 de Dezembro de 2011, pelas 10:30 horas, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados. Iniciada a audiência, na presença das partes e dos mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandante. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Desde data não apurada, anterior a 2006, a demandante e o seu agregado familiar – do qual faziam partes os maiores, demandante, F, G e H – residiam em construção pré fabricada (vulgo barraca) construída na parcela x do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo x – secção x, descrito na conservatória do registo predial de Cascais sob o n.º x, sito no concelho de Cascais. 2 – Em data não apurada, mas anterior a 2006, a Câmara Municipal de Cascais havia ordenado a demolição do pré fabricado identificado no número anterior. 3 – No ano de 2006 a demandada foi contratada por F para suspender a ordem de demolição referida no número anterior. 4 – Tendo elaborado o requerimento a fls. 70 e seguintes dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 5 – Que foi indeferido pela Câmara Municipal de Cascais, pelas razões que s constam do documento a fls. 77 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 6 – Posteriormente, em data não apurada do ano de 2008, a demandada foi contratada pela demandante, e por F, G e H, para lhes prestar apoio jurídico na negociação com a E do pagamento de uma indemnização autónoma pela cessação do direito de uso e habitação do prédio identificado no n.º 1 supra. 7 – O que a demandada fez, tendo negociado com a referida E os termos e condições do contrato de fls. 80 a 84 e do auto de fls. 86 a 90 dos autos. 8 – Na sequência do qual a demandante, F, G e H, foram indemnizados na quantia de € 150.000 (cento e cinquenta mil euros), paga em duas prestações iguais, a primeira em 5 de Junho de 2008 e a segunda até ao dia 11 de Julho de 2008. 9 – Em 12 de Agosto de 2008 a demandada elaborou a procuração com poderes especiais subscrita pela demandante, a favor de F, de fls. 7 a 8 dos autos, cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido. 10 – Para pagamento de serviços prestados, demandante, F, G e H, pagaram à demandada uma remuneração no montante de € 5.000 (cinco mil euros). 11 – Quantia que foi paga à demandada, € 2.500 pelo cheque a fls. 85 dos autos e o remanescente em dia não apurado do mês de Julho de 2008. 12 – Em Novembro de 2011, a demandada elaborou os requerimentos a fls. 11 e seguintes e 14 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, ambos dirigidos à direcção geral dos impostos, o primeiro reclamando da liquidação adicional de imposto de selo e de Imposto sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT), na sequência da compra do imóvel identificado no documento a fls. 17 dos autos, e o segundo a requerer a suspensão do consequente processo de cobrança coerciva do Imposto Municipal sobre Imóveis até decisão da reclamação da liquidação adicional de Imposto de selo de IMT. 13 – Em Outubro de 2010 a demandante foi, pelo documento a fls. 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, notificada pela Justiça Tributária da penhora, no âmbito do processo nº x, de um seu veículo automóvel, por falta de pagamento de dois impostos e respectivos juros, no montante total de € 4.069,86 (quatro mil e sessenta e nove euros e oitenta e seis euros). 14 – Em data não apurada a demandada enviou à demandante os requerimentos de fls. 11 a 14 dos autos. 15 – O mandatário da demandante remeteu à demandada a carta a fls. 16 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 16 – A demandada nunca foi contactada pela demandante, ou por qualquer membro do seu agregado familiar, para acompanhar e/ou diligenciar a negociação de compra de um imóvel, realização de qualquer escritura pública, registos ou inscrição/declaração junto dos serviços de finanças. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 – A demandante foi contratada pela demandada, somente no ano de 2008, no âmbito de um processo de expropriação por utilidade pública no x, em x concelho de Cascais. 2 – A demandante contratou a demandada para acompanhar nos atos jurídicos inerentes à aquisição de um novo prédio, nomeadamente marcação de escritura notarial, registo e declaração junto das finanças da compra e avaliação fiscal do imóvel. 3 – As partes acordaram que o remanescente da remuneração, referido em 11 de factos provados seria, pago no meio dos serviços acordados. 4 – A demandada entregou recibo de quitação à demandante. 5 – Demandante e demandada acordaram que esta entregaria os requerimentos de fls. 11 a 14 dos autos, na direcção geral de impostos. 6 – Demandante e demandada acordaram que esta enviaria, via postal, à demandante os requerimentos de fls. 11 a 14 dos autos, para esta última os entregar na respectiva repartição de finanças. 7 – A demandada enviou à demandante os requerimentos de fls. 11 a 14 dos autos, pelo registo a fls. 91 e 92 dos autos. 8 – F dirigiu-se aos respectivos serviços de finanças, tendo sido informado os requerimentos de fls. 11 a 14 dos autos que os mesmos não tinham sido juntos ao processo. 9 – De imediato F tentou contactar com a demandada. 10 – Através do novo causídico foi apresentado pedido de pagamento em prestações da dívida, junto da respectiva repartição de finanças. 11 – A viatura penhorada é o meio de trabalho para todo o agregado familiar da demandante. 12 – A penhora da viatura acarreta à demandante receios e temores de ficar sem ela. 13 – A demandante despendeu em deslocações, contatos telefónicos e portes de correio a quantia de € 100 (cem euros). 14 – A demandante e a sua família foram alvo de diversas acções camarárias e policiais e sempre estiveram acompanhadas pela demandada. 15 – A demandada exerceu os serviços jurídicos espelhados em nota de despesas e honorários, entregue à demandante. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante, já que a demandada não apresentou qualquer testemunha. Cumpre esclarecer que, ouvida a parte demandante, em cumprimento do disposto no artigo 57.º da Lei 78/2001, a mesma reiteradamente alegou desconhecer (designadamente por não se recordar) factos pessoais, alegados no requerimento inicial, referindo que, embora estivesse presente “tudo foi contratado com o meu marido” e que “não sei essas coisas”, designadamente quanto ao acordado com a demandada e quanto aos termos e condições da compra da sua actual casa e da intervenção da demandada nesta compra. A demandante disse a este tribunal que a demandada não compareceu à escritura de compra da sua casa, apesar de lhe ter sido solicitado, e que foi ela que fez as declarações fiscais da compra da sua casa – o que foi contradito pela sua testemunha F. Refira-se ainda que questionada, pela juíza de paz, sobre os seus danos patrimoniais (depois de explicado o que são) a mesma referir “não saber quais são” e que “queria a devolução dos honorários que pagou”. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer o seguinte: O tribunal não considerou o depoimento da primeira testemunha apresentada pela demandante por a mesma ter deposto somente quanto ao facto da demandante e seu agregado familiar ser “cliente” do escritório do actual mandatário da demandante “há mais de 10 anos” e que esse escritório não presta serviço no âmbito do direito fiscal e administrativo, sendo por essa razão que a demandante procurou, depois deste escritório, a demandada para lhe “tratar” do assunto referenciado nos autos – depoimento contrário ao prestado pela testemunha F. Quanto à testemunha F, companheiro da demandante, disse que negociou com a demandada, em seu nome, da demandante e seus dois filhos, que esta tratasse da “impugnação da demolição da sua casa, ordenada pela Câmara Municipal de Cascais”, dos “assuntos jurídicos da indemnização” e das escrituras da casa dele (e da demandante), assim como das casas dos seus dois filhos, referindo, depois, que a demandada nada tratou relativamente às negociações, escrituras, registos e declarações fiscais da compra da sua casa, o que foi tratado por terceiro, “pela I”. Pela resolução destas três questões disse ter-se acordado o pagamento de € 5.000. Disse que recebeu, via postal, os requerimentos de fls. 11 a 14 dos autos, que lhe foram remetidos pela demandada, em 28 de Novembro de 2011, referindo que a demandada “disse que tinha enviado para as finanças”. Disse ainda – contradizendo o depoimento da primeira testemunha apresentada – que “conhecem bem, e há muitos anos a C” e que só neste caso é que tiveram problemas, acrescentando que nunca solicitou ao actual mandatário para tratar da questão discutida nestes autos. A terceira testemunha (filho da demandante e da testemunha F) apresentada referiu nada saber sobre o assunto da Câmara Municipal de Cascais (demolição da casa e respectiva impugnação) e que foi acordado que a demandada tratasse da “papelada da indemnização e das casas que iam comprar”, nunca tendo assistido a qualquer conversa sobre montante da remuneração a ser pago à demandada e modo e momento do pagamento; o que sabe desta questão foi o que o seu pai lhe disse: “€ 5.000, sendo pagos agora € 2.500 e o restante quando estivesse tratado”. Quanto ao assunto das finanças também o que sabe é o que o seu pai e a sua mãe lhe contaram. Refira-se também que a segunda e terceira testemunhas entraram em contradição quanto ao local, momento e quem estava presente no momento em que a demandante, a testemunha F e seus filhos, contrataram os serviços da demandada. Assim, a existência de depoimentos absolutamente contraditórios entre si, levou que este tribunal considerasse os depoimentos pouco convincentes e credíveis, que, consequentemente, não foram considerados essenciais para a formação da convicção do tribunal, embora levados em consideração. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento de indemnização no montante de € 4.669,86 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos), por incumprimento do contrato entre ambas celebrado. Dos factos provados resulta que demandante e demandada celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º, do Código Civil, segundo o qual o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”), mais concretamente um contrato de mandato, o qual, nos termos do disposto no artigo 1157º, do Código Civil, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1158º, do mesmo Código, quando tiver por objecto atos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica in casu. Preceitua o artigo 1167º, do Código Civil, que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos, a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, assim como a indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do mandato, situação esta alegada pela demandante. Por outro lado, um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português é o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. nº 1 do artigo 406º do Código Civil), assim como o é o principio da boa fé, previsto tanto no nº 2 do artigo 762º, nº 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes têm o dever de agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, no cumprimento ou execução do contrato, até ao seu termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de protecção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade. E, é por tal razão que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre a demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que a demandada incumpriu o acordado, tendo-lhe provocado danos. Por sua vez compete à demandada fazer a prova “(…) dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (…)”, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º, do Código Civil. E olhando para os factos provados verificamos – focando-nos nos factos que competia à demandante provar – verificamos que não ficou provado que as partes tenham celebrado um contrato de mandato nos termos alegados: na verdade, e como resulta da matéria fáctica, não resultou provado que a demandada tenha acordado com a demandante praticar os atos jurídicos alegados mediante o pagamento da remuneração alegada; ficamos, sim, convictos que demandante e demandada celebraram vários contratos de mandato – não tendo ficado claro o âmbito de cada um deles – tendo pago (demandante, F e dois dos filhos de ambos) por vários dos atos jurídicos praticados a quantia de € 5.000 (cinco mil euros). Assim, não tendo ficado provado que esta remuneração se destinava a pagar os atos jurídicos alegados, a demandante não logrou provar – como lhe competia – o alegado incumprimento contratual, pelo que o peticionado terá de improceder. Pede ainda a demandante a condenação da demandada em custas e procuradoria condigna. A condenação em custas resulta legalmente do decaimento na acção, ou seja, da não procedência total ou parcial do peticionado (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12, e art. 446.º, n.º 2 do CPC), e não de as partes a pedirem. Quanto à procuradoria, anteriormente prevista no arts. 40.º e 41.º do Código das Custas Judiciais, prevê-se agora nos artigo 447.º-D, n.º 2, al. d) e 454.º, n.º 1 do CPC (na redacção que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro) que, a requerimento do mandatário da parte vencedora, sejam considerados nas custas de parte o montante dos seus honorários, bem como o das despesas que haja efectuado, quando um e outro não tenham ainda sido pagos. Porém, os julgados de paz têm uma lei própria quanto a custas, a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, onde estas correspondem a uma taxa plana única por cada processo tramitado e que, por isso, não prevê que quaisquer quantias a título de procuradoria, honorários de mandatário ou despesas, possam ser dela retiradas para satisfação de tais despesas. Em consequência, a peticionada procuradoria não pode ser deferida por este tribunal. Por último, pede a demandada a condenação da demandante como litigante de má fé, não alegando, em concreto, a conduta censurável da demandante – referindo-nos nós às situações previstas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil – o que, só por si, seria suficiente para se julgar improcedente a peticionada condenação como litigante de má fé. Porém, entendemos que os julgados de paz têm uma função pedagógica, da qual não se devem demitir, pelo que faremos uma breve referência à questão. Prescreve o nº 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil, que “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Ou seja, para que exista litigância de má fé é necessário que a parte, com dolo ou negligência grave, tenha praticado qualquer uma das condutas previstas nas várias alíneas da referida disposição legal. Mas, como se disse, é necessária uma actuação com intenção ou consciência da prática de tais condutas; sendo indispensável provar essa actuação com intenção ou consciência. Quando uma parte não logra provar os factos por si articulados, ou quando os factos alegados, ao contrário da expectativa da parte, não acarretam a procedência da acção, não se pode concluir, só por isso, pela falsidade, ou desconformidade com a verdade, da respectiva alegação, de forma a tornar legítima uma pronúncia de litigância de má fé com base no preceituado no artigo 456º, do Código de Processo Civil. Ou seja, embora a demandante não tenha logrado provar todos os factos por si alegados, nem a sorte da acção tenha ido ao encontro das suas expectativas, tal não é suficiente para se concluir pela prática de conduta prevista nas alíneas do n.º 2 do artigo 456º, do Código de Processo Civil, de forma consciente e intencional. Pelo exposto, consideramos não existir litigância de má fé. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandada, e aos mandatários, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandante. Julgado de Paz de Sintra, 5 de Janeiro de 2012 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |