Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 492/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 05/30/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x RELATÓRIO: A demandante, A, identificada a fls.1, intentou uma ação declarativa de condenação contra os demandados, B casado com C, respetivamente residente na rua X, melhor identificados a fls.1, nos termos da alínea c) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07. Para tanto, alega em síntese, ser a administradora do condomínio do D, constituído em propriedade horizontal, no qual os demandados são proprietários e condóminos da fração autónoma identificada pelas letras BH, sita no x, 3º piso. Concluiu pedindo a condenação na quantia total de 2.932,71€ referente a: pagamentos de quotas de condomínio em atraso entre Novembro de 2004 a Outubro de 2011,na qual se inclui as quotas extras e o prémio de seguro; e nas despesas com a presente ação. Juntou 7 documentos. Dos demandados apenas um deles foi regularmente citado, conforme consta do registo a fls. 41 verso. Tendo sido nomeado defensor oficioso ao outro, que apresentou contestação atempadamente. Alegou a nulidade das deliberações proferidas em assembleia de condóminos por omissão de formalidades legais, nomeadamente a não apresentação das atas onde a quota do ano de 2004 e 2005 foram aprovadas; a ata de 2006 não apresenta a percentagem de condóminos presentes na mesma, ainda assim reuniu em 1ª convocatória não havendo quórum de reunião pelo que todas as deliberações aí tomadas sejam nulas; por fim alega a omissão do envio das atas ao demandado, das assembleias onde não esteve presente. Conclui pela improcedência da ação. A demandante respondeu as exceções afirmando que não podem proceder porque não foram impugnadas as atas apresentadas, ainda assim a falta de quórum de reunião constitui apenas uma anulabilidade, devendo ser invocada no ano subsequente ao da sua realização, o que não foi; e mesmo assim desde que a atual administração exerce a funções todas as formalidades foram cumpridas juntando assim 6 documentos comprovativos das respetivas notificações aos ausentes. Concluindo pela improcedência das exceções. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por ausência dos demandados. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º 26 da LJP, uma vez que o demandado que não fora citado encontrava-se presente. O Tribunal realçou a importância das partes contribuírem para a resolução do diferendo que as opõe como forma de pacificar as relações sociais, tendo cada uma das partes exposto a respetiva posição perante o litígio. Na sequencia do mesmo as partes conseguiram chegar a um consenso, obtendo-se o acordo constante da ata de fls. 106 a 109, cujo teor se considera integralmente por reproduzido. DECISÃO: Estando o objeto da ação na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer em relação ao conteúdo, quer em relação ao objeto, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º1 do art.56 LJP). CUSTAS: Custas a cargo dos demandados, por não terem pago a taxa de justiça, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas da respetiva responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrerem na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02). Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art.º 60 da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede. Funchal, 30 de Maio de 2012 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art.138 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |