Sentença de Julgado de Paz
Processo: 176/2014-JPSXL
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - SUBSTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL EM VIRTUDE DE DEFEITOS
OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 01/30/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo n.º 176/2014-JPSXL
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
Matéria: Incumprimento contratual, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP.
Objeto do litígio: substituição de bem móvel em virtude de defeitos, ou resolução do contrato de compra e venda.

Demandante: A, titular do cartão de cidadão n.º ----------, válido até 12-09-2018, contribuinte fiscal n.º -------, com morada para notificação na Rua ------------------------- Amora.
Patrono Oficioso: Dr. B, advogado, com domicílio profissional na Avenida --------------------------------------------------- Seixal.
Demandadas (2):
1) C, Ld.ª., pessoa coletiva n.º ------------;
2) D, -------------- S.A., que atualmente utiliza a designação D – -------------- S.A., pessoa coletiva n.º ----------------, ambas com sede no -------------------------- -------------------------------------- Porto.

Valor da ação: €113,90 (cento e treze euros e noventa cêntimos).
Do Requerimento Inicial:
A presente ação veio proposta por A, aqui Demandante, contra C, Ld.ª. e D, S.A., doravante designadas Demandadas, e tem por objeto questão que diz respeito a incumprimento contratual, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea i), do nº 1, do artigo 9.º da LJP.
Alega, em resumo, a Demandante, que adquiriu à 1.ª Demandada, C, Ld.ª., em 25 de Janeiro de 2014, um casaco, pelo preço de €113,90 (cento e treze euros e noventa cêntimos). Alega ainda que, quando usou o casaco pela primeira vez, de imediato constatou que este tinha defeito, tendo-se dirigido à loja onde o adquirira, denunciando-o. Acrescenta que a 1.ª Demandada remeteu o caso à 2.ª Demandada, D, S.A., a qual concluiu não existir qualquer defeito.
Pede a Demandante a condenação das Demandadas a procederem à troca do casaco por outro do mesmo modelo e cor, mas sem defeito, ou, no caso de tal já não ser possível, reembolsá-la do preço do mesmo, no montante de €113,90 (cento e treze euros e noventa cêntimos).

Da Contestação:
Regularmente citadas nas suas sedes (cfr. fls. 48 e 49), nenhuma das Demandadas apresentou contestação.

Tramitação:
A Demandante acedeu à utilização do serviço de mediação, tendo a sessão sido agendada para o dia 8 de Maio de 2014, à qual as Demandadas faltaram, sem justificação (cfr. fls. 47). Aguardaram os autos marcação de audiência de julgamento, devido a ausência da Juíza de Paz titular do processo, já ausente nessa data (cfr. fls. 50).
Em 13 de Outubro de 2010, o ilustre patrono nomeado à Demandada veio juntar aos autos a sua nomeação (cfr. fls. 51 a 52).
Após o retorno ao serviço da ora signatária, e devido à acumulação excecional de serviço durante os seis meses da sua ausência, foi agendada realização da audiência de julgamento para o dia 20 de Janeiro de 2015 (cfr. fls. 55), à qual apenas a Demandante e o seu ilustre patrono oficioso compareceram – cfr. ata de fls. 70 a 71. As Demandadas não justificaram a sua falta. Agendada a presente audiência, à mesma nenhuma das partes compareceu, tendo sido proferida a presente sentença – cfr. fls. anteriores.

COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ
Verifica-se a competência em razão do valor do Julgado de Paz para apreciar a presente ação tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €15000 (quinze mil euros); que está em discussão matéria atinente a incumprimento contratual e, bem assim, como supra exposto, que se trata de contrato celebrado e que deveria ser cumprido no concelho do Seixal, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea i), e artigo 12º, nº 1, todos da LJP).
É questão a decidir nos presentes autos: existência ou não de defeitos no casaco, com a consequente substituição do mesmo, ou resolução do contrato.

FUNDAMENTAÇÃO
Com base na cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da LJP, e documentos juntos, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
1 – Em 25 de Janeiro de 2014, a Demandante adquiriu na loja da Demandada C, Ld.ª., sita no Centro E, no concelho do Seixal, um casaco modelo Annecy, com referência ---------, em fazenda feltro,
2 – pelo valor de €113,90 (cento e treze euros e noventa cêntimos);
3 - Ao usar o referido casaco pela primeira vez, entre 25 de Janeiro de 2014 e 17 de Fevereiro de 2014, a Demandante constatou que a frisa do feltro do referido casaco tinha sido confecionada no sentido ascendente,
4 - quando o mesmo deveria estar no sentido descendente;
5 - Em 17 de Fevereiro de 2014, a Demandante deslocou-se então à loja da demandada C, Ld.ª, onde tinha adquirido o referido casado,
6 - tendo apresentado reclamação,
7 – na qual foi escrito pela funcionária da loja que “a cliente alega que o tecido do casaco foi cortado ao contrário, ficando rugoso e agarra pelos, esta áspero”;
8 - O casaco adquirido pela Demandante foi comparado com um outro existente na mesma loja, mas de número inferior,
9 - tendo sido constatado que a textura de ambos e sua apresentação eram completamente diferentes;
10 – Foi a 2.ª Demandada quem efetuou a peritagem ao caso e respondeu à reclamação da Demandante,
11- não dando provimento à mesma;
12 - No dia 8 de Março de 2014, a Demandante foi contactada pela loja da 1.ª Demandada, no sentido de aí se deslocar, para proceder ao levantamento do casaco,
13 - Solicitação a que a Demandante acedeu;
14 - Contudo, chegada à loja, a Demandante foi confrontada com o mesmo casaco com defeito,
15 - pelo que não o levantou;
16 – Ambas as Demandadas fazem parte do mesmo grupo, marca “D”,
17 – tendo sido a 1.ª Demandada, vendedora, quem encaminhou a denúncia da Demandante para a 2.ª Demandada;
18 - As Demandadas recusaram proceder à troca do casaco da Demandante,
19 – ou à devolução do preço.
***
Tendo sido regularmente citadas para contestarem, as Demandadas não o fizeram, faltando à audiência de julgamento em 20 de Janeiro de 2015, sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da LJP, consideram-se confessados os factos expostos pela Demandante e, em consequência, provada esta ação.
Assim, revelam os factos alinhados que, em 25 de Janeiro de 2014, entre a Demandante e a 1.ª Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda de um casaco, tendo posteriormente a 1.ª Demandada encaminhado a denúncia do defeito para a 2.ª Demandada, sendo que foi esta última quem respondeu à Demandante.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da Lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na Lei - conforme artigo 405.º do Código Civil.
A esta questão aplica-se ainda, quanto à sua substância, forma e efeitos, além do Código Civil supra citado, a Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, adiante designada por Lei de Defesa dos Consumidores, e o Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, ambos alterados pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, por força da disposição constante no artigo 1.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril.
Na presente ação, estamos perante um contrato de compra e venda de um bem de consumo (casaco).
Ora, os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (conforme o atual artigo 4.º da Lei de Defesa do Consumidor).
Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (nos termos do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c) e d) do Decreto-Lei N.º 67/2003).
Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que entrega o bem a este, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia (conforme artigo 3.º do Decreto Lei citado).
A garantia legal é, em princípio, de dois anos, a contar da data da entrega da coisa móvel corpórea (caso de um casaco), podendo ser reduzida para um ano, no caso de bens móveis usados, desde que as partes tenham acordado tal redução (cfr. artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), o que não é o caso dos presentes autos. Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato durante o período da garantia legal, o consumidor tem direito a que essa desconformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei N.º 67/2003). Para exercer tais direitos e tratando-se de um bem móvel, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade num prazo de dois meses a contar da data em que a tenha detetado (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), possibilitando assim ao vendedor retificar o cumprimento defeituoso e ainda cumprir bem o dever de prestação.
Face ao período da garantia legal, a falta de conformidade manifestada no prazo de dois anos a contar da data da entrega do casaco à Demandante, presume-se existente já nessa data (cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), correndo por conta do vendedor, que pretenda ilibar-se da responsabilidade da reposição da conformidade, o ónus da prova de que o defeito é posterior à data de entrega da coisa vendida, para ilidir tal presunção. Dispõe o artigo 5.º-A, n.º1 do Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, na sua redação atual, que os direitos atribuídos ao consumidor caducam no termo do prazo atribuído no artigo 5.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Ora, temos que, em primeiro lugar, o defeito deve manifestar-se no prazo de dois anos a contar da aquisição, e deve ser denunciado no prazo de dois meses a contar do conhecimento do mesmo. O n.º 3 do artigo 5.º-A citado estipula que caso os defeitos tenham sido denunciados durante o período de garantia, o consumidor goza do prazo de dois anos para intentar a ação. Os artigos 4.º a 5.º-A do diploma citado têm de ser lidos em conjunto: o defeito presume-se pré-existente e coberto pela garantia caso se manifeste no prazo de dois anos a contar da aquisição, desde que denunciado no prazo de dois meses a contar do conhecimento da denúncia. E o direito de propor ação só caduca após dois anos a contar dessa denúncia.
Quanto aos prazos para exercer a denúncia e colocar a presente ação, no caso vertente, o consumidor (Demandante) denunciou o suposto defeito, em 17 de Fevereiro de 2014, logo que do mesmo tomou conhecimento, não tendo sequer sido posto em causa que não tenha feito a denúncia no prazo legal. Assim, a Demandante denunciou o defeito em tempo, pelo que gozava do direito de propor a presente ação no prazo de dois anos a contar dessa data, a qual intentou em 4 de Abril de 2014, estando assim respeitados os prazos, sob pena de caducidade, que a Lei impõe.
Face à presunção de desconformidade do bem, ilidível, ou seja, que as Demandadas poderiam afastar provando que o defeito é posterior à data da entrega do mesmo, porque não só lhes cabe ilidir a presunção, como é sobre estas que recaía tal ónus – cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil -, as Demandadas não o fizeram: nem ilidiram a presunção, nem sequer efetuaram prova que assim fosse. No caso, nenhuma das Demandadas logrou provar que não existiam os defeitos ora alegados, nem que estes eram posteriores à data da entrega da coisa vendida (cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil), pelo que da análise da prova produzida, até porque o casaco não era igual aos demais do mesmo modelo e material existentes na loja, resulta provada a existência daquele defeito do casaco aquando da entrega do mesmo à Demandante.
Verificado que se encontra a existência do defeito, a sua proteção legal, a denúncia e a interposição da presente ação dentro do prazo consagrado para o efeito, resta apreciar concretamente os pedidos de substituição ou resolução efetuados pela Demandante.
O primeiro pedido, de substituição, é o principal, sendo o demais efetuado subsidiariamente, apenas na condição de não proceder o primeiro por não ser possível a substituição – cfr. previsto e possível nos termos do disposto no artigo 554.º, do Código de Processo Civil atual.
Ora, como acima exposto, o consumidor pode exigir do vendedor a substituição do bem, ou a resolução do contrato.
Estando no poder da Demandante optar pela reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, bem como a ser indemnizada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, nos termos acima expostos, e tendo esta optado por peticionar, em primeiro lugar, a substituição pelas Demandadas, ou, caso esta seja impossível, a resolução do contrato, são tais pedidos atendíveis nos termos supra expostos. Assim, não tendo a Demandante, até à data da presente sentença, efetuado qualquer opção relativamente aos dois pedidos que formulou, cabe analisar que esta efetua um primeiro pedido, de condenação das Demandadas na substituição do bem, e que só formula o segundo pedido, para o caso não do primeiro pedido não proceder, mas no caso de existir incumprimento por parte destas.
Tem o consumidor direito a peticionar a substituição do bem, sem encargos, sem que tal constitua qualquer abuso de direito – cfr. artigos 4.º, n.º 1 e 6.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril. Deste modo, por provado, procede o pedido da Demandante, de condenação das Demandadas a suportar os custos da substituição do casaco por outro do mesmo modelo, material e cor, mas sem defeito, substituição essa orçamentada em €113,90 (cento e treze euros e noventa cêntimos).
Mas, quanto ao segundo pedido, para que exista incumprimento, tem que ser fixado o prazo dentro do qual as Demandadas poderão cumprir, não tendo a Demandante indicado qual será esse prazo. Ora, tornando-se necessário o estabelecimento dum prazo, em virtude das circunstâncias acima elencadas, e sem indicação deste por qualquer uma das partes, nos termos do disposto no artigo 777.º, n.º 2 do Código Civil, fixa-se o prazo de 30 dias, contados da notificação da sentença às partes para as Demandadas, voluntariamente, cumprirem com a substituição do casaco.
Assim, caso a substituição do casaco pelas Demandadas, seja por estas afastadas, ao não cumprirem com a mesma no prazo de 30 dias a contar da notificação da presente sentença, considerar-se à resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com a consequente devolução do prestado (nos termos do disposto no artigos 432.º a 433.º, e 289.º, todos do Código Civil). Porquanto o casaco já se encontra na posse das Demandadas, deverão então as Demandadas devolver à Demandante o preço pago pela mesma de €113,90 (cento e treze euros e noventa cêntimos).

DECISÃO:
A ação, procede, por provada, e em consequência, condeno as Demandadas:
a) A procederem à substituição do casaco por outro do mesmo modelo, tamanho, cor e material, mas sem defeitos, no prazo de 30 dias a contar da notificação da presente sentença;
b) Caso as Demandadas não cumpram com o supra ordenado, considerar-se-á automaticamente resolvido o contrato celebrado entre as partes, mantendo as Demandadas o casaco com defeito já ora na sua posse, e sendo condenadas a devolver à Demandante o preço pago pelo mesmo, de €113,90 (cento e treze euros e noventa cêntimos).

CUSTAS:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, as Demandadas são declaradas parte vencida, pelo que ficam condenadas no pagamento das custas finais do processo.
Custas do processo: €70 (setenta euros), nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria N.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
As Demandadas deverão efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão (conforme artigo 8.º da Portaria supra citada).
No caso de falta de pagamento, incorrerá a Demandada numa penalização de €10 (dez euros), por cada dia de atraso até um máximo de €140 (cento e quarenta euros) – cfr. art.º 10.º da Portaria N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Reembolse-se à Demandante a quantia de €35 (trinta e cinco euros).
Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP.
Notifiquem-se as partes e o ilustre patrono nomeado à Demandante da presente, às Demandadas juntamente com a notificação para pagamento das custas.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 30 de Janeiro de 2015
(processado informaticamente pela signatária)

A Juíza de Paz

Sandra Marques