Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 208/2023-JPVNG |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO - ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 03/05/2024 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 208/2023-JPVNG SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1], residente na [...], n.º 58, [Cód. Postal-1] [...], [...]. Demandado: [PES-2], ausente, com última residência conhecida na [...], n.º 664, [Cód. Postal-2] [...], [...]. II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo que fosse este condenado a pagar-lhe a quantia de €12.700,00 (doze mil e setecentos euros), referente ao valor da obra paga e não realizada (€8.500,00) e das rendas em atraso (€4.200,00); bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com o Demandado um contrato de arrendamento urbano para habitação com prazo certo de um ano, com início em 01.03.2022, tendo como objecto o imóvel sito na [...], n.º 58, em [...], [...]; até à data de entrada da presente acção, o Demandado não efetuou o pagamento de qualquer renda; a par do contrato, pagou ao Demandado a quantia de €8.500,00 para que este realizasse uma obra no arrendado, a qual consistia em fazer um piso para dois quartos; no decorrer do ano interpelou o Demandado, via telefone e por carta de Mandatária, para pagamento da dívida. Juntou documentos. Tendo-se frustrado a citação do Demandado e não se tendo logrado obter através da base de dados das entidades oficiadas, bem como demais diligências, informações adicionais sobre o seu paradeiro, foi nomeado Defensor Oficioso ao ausente, o qual não apresentou Contestação. Fixo o valor da acção em €12.700,00 (doze mil e setecentos euros). Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos, ficaram provados os seguintes factos: A) A Demandante (senhoria) celebrou com o Demandado (inquilino) um contrato de arrendamento urbano para habitação com prazo certo de um ano, com início em 01.03.2022, e renda mensal de €350,00, tendo como objecto o imóvel sito na [...], n.º 58, em [...], [...] – cfr. Contrato de Arrendamento a fls. 4 e 5; B) Até à data de entrada da presente acção – 09.05.2023 -, o Demandado não efetuou o pagamento de qualquer renda; C) A par do contrato, a Demandante pagou ao Demandado a quantia de €8.500,00 para que este realizasse uma obra no arrendado, a qual consistia em fazer um piso para dois quartos (não obstante constar das declarações de quitação assinadas pelo Demandado e da carta interpelatória enviada por Mandatária que a obra a realizar seria na [...], n.º 215, em [...], [...], a Demandante esclareceu que esta era a sua morada e não a do local da obra),– cfr. declarações de quitação subscritas pelo Demandado a fls. 6 a 8; D) No decorrer do ano, a Demandante interpelou o Demandado, via telefone e por carta de Mandatária, para pagamento da dívida – cfr. missiva e comprovativo de envio da mesma, a fls. 9 e 10. Motivação da matéria de facto provada: Para além dos suprarreferidos documentos, teve-se em conta as declarações de parte da Demandante e o depoimento da testemunha por si arrolada, como segue. - Declarou a Demandante que o Demandado lhe pediu para arrendar a casa, dizendo que era para a filha; o contrato teve início em 01.03.2022; entregou a chave ao Demandado na data do contrato; o Demandado devolveu a chave em Setembro de 2022, sem chegar a pagar qualquer renda; o Demandado, que é serralheiro, chegou a levar algumas coisas para o arrendado; sabe que ele ia lá porque apareciam beatas de cigarros; não sabe se a filha chegou a morar no local; o Demandado ficou de construir um piso com dois quartos e colocar novos móveis na cozinha, tendo para isso a Demandante lhe pago €8.500,00, mas nada fez. - [PES-3], amigo da Demandante, declarou que conhece vagamente a casa objecto do arrendamento; chegou a levar uma vez, a pedido da Demandante, €1.000,00 ao Demandado para executar umas obras na casa, tendo-o feito assinar a declaração de quitação junta aos presentes autos (fls. 7). IV - O DIREITO Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre Demandante e Demandado, se celebrou um típico contrato de arrendamento do imóvel sito na [...], n.º 58, em [...], [...]. A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º do C.C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º do C.C.), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º do C.C.). Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (art.º 1075º, n.º 2, do C.C.). No caso vertente, atendendo à matéria de facto dada como provada, o imóvel em apreço foi entregue ao Demandado na data do contrato – 01.03.2022 – tendo este devolvido as chaves do mesmo em Setembro do mesmo ano, sem ter pago qualquer renda, que seria de €350,00/mês. Vai assim condenado a pagar à Demandante o montante correspondente a sete meses em que teve o arrendado na sua posse – de Março a Setembro de 2022 (7x€350,00=€2.450,00), acrescido do valor correspondente a quatro meses de renda (€1.400,00), por não ter cumprido o prazo fixado na alínea a) do n.º 3 do art.º 1098º do C.C. e refletido no n.º 4 da Cláusula 2ª do Contrato de Arrendamento, para envio da comunicação de denúncia do contrato ao senhorio, que é de 120 dias. Vai assim o Demandado, no que respeita ao incumprimento do contrato de arrendamento, condenado a pagar à Demandante a quantia de €3.850,00. Por outro lado, Entre Demandante e Demandado foi celebrado um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, contrato pelo qual uma parte se compromete a realizar determinada obra mediante o pagamento de um preço (artigos 1154.º e 1207º e seguintes, do Código Civil). O contrato de empreitada é, pois, bilateral, oneroso e sinalagmático. Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual – corolário do princípio geral da pontualidade (art.º 406º do C. Civil) – é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados – “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” – art.º 1.208º do C. C. - e, do lado do dono dela, a obrigação de, caso a aceite, pagar o preço. – “O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.” – n.º 2 do art.º 1.211º do citado diploma. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos no quadro dos princípios da boa-fé envolvente de ambos os contraentes (artigos 406º, n.º 1, e 762º, n.º 2, do Código Civil). O devedor em geral cumpre a obrigação quando, de boa-fé, realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil). Decorrentemente, dir-se-á, a contrário sensu, que o devedor não cumpre a sua obrigação quando não realiza a prestação a que está vinculado. Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação do devedor, e a este, os factos reveladores de que tal não depende de culpa sua (artigo 799º, n.º 1, do Código Civil). Na falta de cumprimento ou inexecução obrigacional lato sensu também têm sido incluídos, além da impossibilidade de cumprimento e do incumprimento definitivo propriamente dito, o oriundo da conversão da situação de mora e a recusa categórica de cumprir. A este propósito, expressa a lei, por um lado, que se o credor, em consequência da mora, perder o interesse na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida em definitivo a obrigação (artigo 808º, n.º 1, do Código Civil). E, por outro, que a perda do interesse na prestação por parte do credor é apreciada objetivamente, isto é, à margem das suas meras perspetivas subjetivas (artigo 808º, n.º 2, do Código Civil). Resulta, assim, dos referidos normativos que, para além da perda do interesse do credor na prestação do devedor em termos de razoabilidade que é própria do comum das pessoas, se uma das partes estiver em situação de mora, tem a outra o direito potestativo de lhe fixar prazo razoável para cumprir a sua obrigação, sob pena de a considerar definitivamente não cumprida. Nos casos de perda pelo credor do interesse na prestação do devedor ou de não cumprimento pelo último na sequência da referida interpelação admonitória, pode o primeiro exercitar o direito potestativo de resolução do contrato, mediante declaração que chegue ao poder do devedor ou dele seja conhecida (artigos 224º, n.º 1, e 436º, n.º 1, do Código Civil)). Pois bem, no caso, a Demandante adjudicou ao Demandado a realização de uma obra no imóvel sito na [...], n.º 215, em [...], [...], tendo aquela lhe pago o preço total acordado (€8.500,00), sem que este a tenha sequer iniciado. Atento o lapso de tempo entretanto decorrido, mais de um ano, a Demandante perdeu o interesse na prestação do devedor, ora Demandado, interpelando-o por Mandatário para devolução da quantia adiantada, o que consubstancia uma resolução do contrato. Declaro assim resolvido o contrato, condenando o Demandado, no que respeita ao incumprimento do contrato de empreitada, a pagar à Demandante a quantia de €8.500,00. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado [PES-2] a pagar à Demandante [PES-1], a quantia de €12.350,00 (doze mil trezentos e cinquenta euros). Custas na proporção de 97% pelo Demandado e 3% pela Demandante, devendo esta pagar a quantia de €2,00 (dois euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente Sentença, sob pena de incorrer numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder a quantia de €140,00, nos termos do n.º 4 do art. 3º da Portaria 342/2019, de 01 de Outubro; e quanto àquele, por se tratar de ausente, representado por Defensor Oficioso, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilística, e não apenas para o Código de Processo Civil (cfr. artigos 9º e 10º do Código Civil e Deliberação nº 5/2011, de 8 de Fevereiro de 2011, do Conselho dos Julgados de Paz). Notifique a presente ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – DIAP Vila Nova de Gaia, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3º, do art.º 60º, da LJP. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 05 de março de 2024 A Juiz de Paz (Paula Portugal) |