| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A e B, como Demandantes, vieram propor contra C, aqui Demandada, todos melhor identificadas nos autos, a presente acção relativa a incumprimento contratual (alínea i) do art.º 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação desta a devolver-lhes € 1.990,00 que lhe entregaram em execução do contrato e a pagar-lhes € 33,57 de despesas efectuadas.
Para tanto, alegam no seu requerimento inicial, que em Março de 2004 contratou com a Demandada a realização de obras de remodelação na sua casa. A Demandada apresentou o orçamento de fls. 5 e os Demandantes adjudicaram-lhe a realização dos trabalhos orçamentados mediante entrega de € 1990,00, correspondente a 50% do custo total. Depois de várias promessas relativas à data de início das obras, a Demandada nunca as iniciou deixando mesmo de ser possível o contacto com a Demandada quer na morada da sede – que fechou ao público – quer por telefone, quer por cartas - que eram devolvidas. Assim, os Demandados enviaram à Demandada uma carta (que veio devolvida) comunicando-lhe a resolução do contrato e encomendaram a outra empresa a realização das obras em causa. A Demandada incumpriu o contrato e deve restituir aos Demandantes a quantia que deles recebeu bem como indemnizá-los das despesas efectuadas.
Com o requerimento inicial juntam 12 documentos (de fls. 5 a 29).
Após inúmeras diligências e verificada a impossibilidade de citação da Demandada na sua própria pessoa, ou na da sua actual sócia gerente, veio a Demandada a ser citada em Defensor Oficioso, não tendo apresentado contestação.
Não ocorreu sessão de mediação.
Foi marcada audiência de julgamento, realizada com observância das formalidades legais como da respectiva acta se alcança, na qual estiveram presentes os Demandantes, que foram ouvidos, e a Ilustre Defensora Oficiosa da Demandada.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Pelas declarações da Demandante, pelos documentos juntos aos autos, de fls. 5 a 29, que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação ( nº 2 do artº 58º e artº 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho; artº 484º, 485º e 490º, nº 2 e 4 do Código de Processo Civil) julgam-se provados os factos alegados pela Demandante, no que respeita à celebração do contrato para realização de obras de remodelação nos termos do doc. de fls. 5; ao pagamento da quantia de € 1.990,00 na altura da adjudicação dos trabalhos (doc. de fls. 6); ás várias promessas da Demandada com indicação de datas para iniciar os trabalhos e à falta de execução de qualquer um dos trabalhos orçamentados, pese embora as várias solicitações dos Demandantes e, mais tarde as tentativas infrutíferas de contacto, inclusive remetendo cartas à Demandada que esta não recebia.
Estabelece o art.º 484º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art.º 63º da citada Lei 78/2001, que, quando a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
É o caso.
Dos factos dados como provados retira-se que entre as partes foi celebrado um contrato, nos termos do qual a Demandada ficou obrigada realizar diversos trabalhos, com fornecimento de materiais pagos pelos Demandantes, em fracção destes.
Em termos de direito, a factualidade assente, reconduz-se à celebração de um contrato de empreitada cujo regime específico se contém nos artigos 1207º a 1230º do Código Civil sendo-lhe igualmente aplicável a disciplina geral relativa à falta de cumprimento e mora das obrigações.
No contrato de empreitada o empreiteiro obriga-se a realizar uma determinada obra mediante um preço, devendo, salvo acordo em contrário, fornecer os materiais.
Verifica-se, no caso concreto, que a empreiteira, aqui Demandada, apesar de ter recebido uma parte do preço nem sequer deu início aos trabalhos. A Demandada incumpriu, portanto, as obrigações que para si decorriam do contrato. Incumprimento esse que tem de considerar-se definitivo em face do sucessivo desrespeito dos prazos de início das obras que ia combinando com os Demandantes, da impossibilidade de localização que criou deixando de estar contactável nos números de telefone e fax que forneceu e não dando qualquer satisfação aos Demandados seus clientes. Tal comportamento não pode deixar de lhe ser imputável a título de culpa pois, em sede contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor o que significa que cabia à Demandada vir demonstrar que a falta de cumprimento decorria de factos alheios à sua vontade ou ao seu controlo, o que não fez (artº 798º e 799º, nº1 do Código Civil).
Atenta a necessidade que tinham de habitar a fracção os Demandantes foram obrigados a contrata os mesmos trabalhos a outra empresa o que significa que, por culpa sua, a própria Demandada tornou impossível a realização da prestação a que se havia comprometido. Tal circunstancialismo confere aos Demandantes o direito de resolverem o contrato e de exigirem a restituição, por inteiro, da prestação que efectuaram sem prejuízo do direito à indemnização pelos danos decorrentes do incumprimento (artº 801º do Código Civil). Consequentemente, está a Demandada obrigada a devolver aos Demandantes a quantia que deles recebeu.
No que se refere aos danos indemnizáveis importa notar que são apenas aqueles que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão, o que quer dizer que são elegíveis, como tal, os danos causados pelo acto lesivo (no caso vertente, p. ex. danos materiais como desembolso da importância em causa ou danos morais traduzidos em angústia, tristeza, etc.) o que não engloba as despesas efectuadas para exercer o direito de resolução ou de indemnização. Queremos dizer que as despesas reclamadas pelos Demandantes, no valor de €33,57, referentes ao envio de correspondência, fotocópias e certidões não consubstanciam, à luz da lei, danos indemnizáveis.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a devolver aos Demandantes a quantia de € 1.990,00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, ou outra que venha a ser fixada, a contar da citação (20.11.2006) até integral e efectivo pagamento.
Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido deverão os autos ser conclusos para efeitos de decisão sobre execução por custas atento o facto de a Demandada ter sido citada em Defensor Oficioso.
Registe e notifique porquanto ambas as partes pediram para ser dispensadas de nova deslocação ao tribunal o que foi oportunamente deferido.
Lisboa, Julgado de Paz, 11 de Janeiro de 2007
( processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga |