Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 194/2015-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | OBRIGAÇÕES DE CONDÓMINO - |
| Data da sentença: | 12/15/2015 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 194/2015-J.P. RELATÓRIO: O demandante, Condomínio do edifício A, representado pela administração, intentou a acção declarativa de condenação contra os demandados, B, com NIF. xxxx, e C, com o NIF. xxxx, com residência no Funchal, devidamente identificados a fls.1, nos termos da alínea C) do n.º1, do art.º 9 da L.J.P. Para tanto, alega em síntese, que os demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra GK, inserida no prédio urbano referido, constituído sob regime da propriedade horizontal. Sucede que embora estejam obrigados a comparticipar nas despesas comuns, conforme o que foi aprovado em assembleias de condóminos, não o têm feito. Nas assembleias foi deliberado o orçamento anual que determinavam o pagamento de varias quantias referentes ao seguro comum, ao fundo de reserva comum e se previa o valor das quotas ordinárias, conforme resulta da documentação junta. Mesmo assim, não tem procedido ao pagamento da quota-parte das despesas que lhe dizem respeito. Conclui pedindo que sejam condenados no pagamento das contribuições devidas: A) nomeadamente quanto as quotas ordinárias vencidas referentes ao período de julho/2013 a abril/2015, na quantia de 1.361,18€; B) nas despesas inerentes á ação na quantia de 183€; C) nos juros moratórios desde a citação, até integral e efetivo pagamento. Junta 5 documentos. O demandado está regularmente representado, por defensor oficioso, que não contestou. A demandada está regularmente citada, fls. 50, apresentando contestação. Alegou a ilegitimidade passiva, pois está divorciada do demandado. A fração era uma loja que se encontra encerrada, e entretanto o E procedeu á penhora da mesma, a qual está registada, pelo que é nítida a respetiva ilegitimidade. Depois alega a ausência de procedimentos legais da administração, não tendo conhecimento do que ocorreu nas assembleias, nem se foram realizadas. Verifica-se que a administração carece de legitimidade para intentar a ação, não lhe reconhecendo legitimidade para agir em juízo. Impugna os documentos juntos aos autos, assim como os valores indicados como quotas vencidas. Acrescenta que, sempre foi da responsabilidade do ex marido proceder ao pagamento das quotas, não tendo conhecimento do seu conteúdo. Impugna, ainda, o valor da quantia de 183€ que carece de fundamento legal. Conclui pela improcedência da ação e procedência das exceções. O demandante responde á matéria das exceções. Alega que sempre cumpriu com as formalidades legais, convocando-a regularmente e transmitindo-lhe as atas, contudo não se pode esquecer que estas não foram impugnadas no prazo legal. Quanto á ilegitimidade passiva tal não sucede já que a fração autónoma continua registada em nome dos demandados. E, quanto á ilegitimidade da administração junta a nova ata, comprovando que agora o condomínio é administrado por outra sociedade comercial. Conclui pela procedência da ação. Juntou 1 documento. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré-mediação por ausência dos demandados. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., já que o demandado foi representado por defensor oficioso. Seguindo-se, de imediato para produção de prova, com a junção de 1 documento e respetivos anexos, requerendo o demandante a desistência da alínea b) do pedido e de parte da alínea a), passando a constar as quotas vencidas até dezembro de 2014, terminando com alegações, tudo conforme ata de fls. 109 a 110. -FUNDAMENTAÇÃO- I- DOS FACTOS PROVADOS: 1)Que o demandante é administrado pela sociedade comercial, D, Unipessoal, Lda. 2)Que os demandados são proprietários da fração autónoma GK, sita no bloco B, piso - 6 do edifício. 3)Que sobre a fração encontra-se registada pela Ap. 2234 de 2014/03/18 uma penhora a favor do E, S.A. 4)Que no ano de 2012 a assembleia de condóminos reuniu a 13/12/2012. 5)Que aprovaram o orçamento anual do edifício para 2013. 6)Que o valor da quota-parte da fração GK é mensalmente de 41,36€. 6)Que a 7/01/2014 a assembleia de condóminos reuniu. 7)Onde aprovaram o orçamento anual do edifício para 2014. 8)Que o valor da quota-parte da fração GK é mensalmente de 41,36€. 9)Que os titulares da fração GK estiveram presentes nas assembleias de condomínio realizadas nos anos de 2013 e 2014. MOTIVAÇÃO: O Tribunal baseou a decisão na análise crítica da documentação junta, cujo teor considero reproduzido. Os factos não foram provados, resultam da ausência de prova, quer documental, quer testemunhal. II- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O caso dos autos prende-se com o incumprimento das obrigações dos condóminos, designado vulgarmente por quotas. Está em causa somente quotas ordinárias, no entanto a demandada alegou a sua ilegitimidade passiva na ação, por os demandados se terem divorciado e por existir uma penhora sobre a fração. Conforme resulta da ata da audiência de julgamento o demandante requereu a desistência da alínea b) do pedido e de parte da alínea a), a qual foi efetuada nos termos do art.º 283, n.º1 do C.P.C., ocorrendo assim uma diminuição no valor do pedido inicialmente deduzido. A posição de condómino confere-lhe direitos e obrigações, que resultam da dicotomia existente entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns, de manutenção e conservação do edifício, (art.º 1424, n.º 1 do C.C.), as quais são pagas pelos condóminos em proporção do valor da sua fração, salvo disposição em contrario. No que respeita á alegada ilegitimidade passiva da demandada na ação, conforme parece resultar das suas alegações, radica no seu divórcio face ao outro demandado. Em primeiro lugar não foi provado documentalmente, pelo que se desconhecesse se efetivamente sucedeu e em caso afirmativo quando. Mas mesmo que se tivesse efetivado, o imóvel, fração autónoma em causa, continua como sendo propriedade de ambos, conforme resulta do registo predial, junto aos autos de fls. 5 a 6. O que significa que não houve uma partilha do bem, sendo até á data compropriedade de ambos, os demandados, pelo que a responsabilidade pelo pagamento das quotas é de ambos (art.º 1403 e 1405 n.º1 do C.C.). Por outro lado, o facto de sobre a fração se encontrar registado uma penhora, conforme a Ap. 1134 de 2014/03/18, também não a desonera dessa obrigação. A penhora em causa constitui uma fase de um processo executivo, o qual foi instaurado contra os demandados pelo credor hipotecário, com vista a assegurar o pagamento da divida. O bem penhorado não sofre qualquer alteração, somente o devedor está limitado na livre disponibilidade sobre o mesmo face a uma eventual transmissão para terceiro. Por outras palavras, os demandados ainda continuam como proprietários da fração, não obstante sobre a mesma existir uma penhora. E, enquanto comproprietários continuam adstritos aos encargos que derivem daquela fração, inclusive em relação ao pagamento das despesas de condomínio, por isso a demandada não poderá ficar desonerada desta obrigação. Pela analise das atas que foram juntas aos autos, verifica-se que anualmente foi aprovado em assembleia o orçamento do edifício (art.º 1431, n.º1 do C.C.). Este constitui o plano financeiro do edifício, que compreende a previsão de receitas e despesas num determinado período de exercício. O valor das quotas que os titulares das frações devem mensalmente suportar, constituem as receitas, as quais são distribuídas de acordo com a permilagem de cada fração (art.º 1424, n.º1 do C.C.). Verifica-se, pela análise da documentação junta, que os titulares da fração GK estiveram presentes nas duas assembleias realizadas, e não impugnaram as mesmas no prazo legal (art.º 1433 do C.C.), pelo que mesmo que tivesse ocorrido alguma ilegalidade, as deliberações que foram proferidas tornaram-se validas e eficazes (art.º 288 do C.C.), não existindo motivo para que não cumpram com a obrigação a que se encontram adstritos. O não cumprimento desta obrigação é assim considerado como culposo, sendo responsáveis pelos prejuízos que causem ao demandante (art.º 799 e 798 do C.C.). Estando em causa uma obrigação de natureza pecuniária (art.º 806, n.º1 e 2 do C.C), a indemnização corresponde aos juros moratórios, á taxa legal, calculados desde a interpelação judicial para o seu cumprimento (art.º 805, n.º1 do C.C.), que ocorreu com a respetiva citação. DECISÃO: Nos termos do exposto, julgo a acção procedente, condenando-se os demandados a procederem ao pagamento da quantia de 735,94€, referente às prestações de condomínio vencidas da fração GK, entre julho de 2013 a dezembro de 2014, acrescida dos juros moratórios, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento. CUSTAS: São a suportar pelos demandados, na quantia de 35€ (trinta e cinco euros), o que devem realizar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária de 10€ (dez euros), e eventual execução. Em relação ao demandante cumpra-se o disposto no art. 9º da referida portaria. Notifique-se nos termos do art.º 60, n.º3 da L.J.P. Funchal, 15 de dezembro de 2015 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |