Sentença de Julgado de Paz
Processo: 51/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/07/2013
Julgado de Paz de : TRANCOSO
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTO

Aos sete dias do mês de junho de dois mil e treze, pelas 14h15m, realizou-se no Julgado de Paz de Trancoso, em Vila Franca das Naves, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes o representante da demandante, o E, portador do Cartão de Cidadão nº xx e Contribuinte yy, melhor identificado a fl. 18 dos autos, com a Procuração do Presidente da Direção com delegação de poderes para o ato, a fls. 17, junto aos autos e o demandado.
O Julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
A Exma. Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como as especificidades do mesmo.
A audiência prosseguiu, dando a Sra. Juíza de Paz a palavra às partes para que expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio.
Efectuada a tentativa de conciliação, nos termos do nº1 do art.º 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de julho, a mesma revelou-se infrutífera.
Seguidamente a Exma. Sra. Juíza de Paz ouviu as partes em declarações.
Após, e seguidamente a um curto intervalo, proferiu a Sentença anexa à presente Ata e que dela faz parte integrante, tendo explicado às partes presentes, o conteúdo da mesma.
Nada mais havendo a salientar, a Sra. Juíza de Paz deu por encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
O Técnico Administrativo, Jorge Rodrigues
SENTENÇA
RELATÓRIO
A A, com o NIPC y, e a sede na Rua dos C nº 4, concelho de Trancoso, propôs contra B, portador do Bilhete de Identidade nº x, emitido em 05/10/2004, pelo SIC da Guarda, residente em D, concelho de Trancoso, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação deste a pagar à demandante a quantia de € 31,69 (trinta e um euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou 4 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
O demandado, regularmente citado, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta, mas veio posteriormente na segunda sessão. Não juntou documentos.
Nenhuma das partes apresentou prova testemunhal.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º - A demandante é uma Instituição Particular de Utilidade Pública que se dedica, entre outras, à atividade de transporte de x;
2.º - No âmbito da sua atividade, foi contratada para prestar serviços de transporte em x ao demandado, no dia 03 de maio de 2011, da x para o x da Guarda;
3.º - Efetivamente, este, foi vítima de um acidente de viação tendo dado entrada no x, onde foi assistido na situação de urgência, tendo esta entidade prestadora de cuidados de saúde decidido transferir o demandado para a x da Guarda;
4.º - Ora, não constitui encargo do x nem da x da Guarda o transporte, sendo responsabilidade do próprio, neste caso, do demandado;
5.º - Com este serviço prestado pela demandante ao demandado, a x da demandante percorreu uma distância de 60 (sessenta) quilómetros;
6.º - Ora, considerando que o custo do quilómetro é de € 0,48 (quarenta e oito cêntimos), esta prestação de serviços de transporte corresponde a um total de € 28,80 (vinte e oito euros e oitenta cêntimos);
7.º - Mais, enquanto o demandado era assistido na x, o motorista aguardou uma hora, cobrada ao preço de € 2.89 (dois euros e oitenta e nove cêntimos) por hora, o que perfaz, pelos serviços prestados pela demandante,a importância total de € 31,69 (trinta e um euros e sessenta e nove cêntimos);
8.º - Para tal, a demandante emitiu a competente fatura nº 0000, de 04 de maio de 2011, com o valor total de € 31,69 (trinta e um euros e sessenta e nove cêntimos), com vencimento a 4 de junho de 2011;
9.º -Que lhe foi entregue, sem que tivesse feito qualquer reclamação dos serviços ou do respetivo valor;
10.º- Valor que não pagou, até ao momento, não obstante ter sido interpelado pela demandante, por diversas vezes, para o fazer.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e às declarações das partes.
Fundamentação de direito:
Entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, prevista e regulada nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil.
Serviços que a demandante executou em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação, e que o demandado deveria ter pago nadata de vencimento da fatura (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código).
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da fatura: 4 de junho de 2011.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno o demandado, B,a pagar à A a importância de € 31,69 (trinta e um euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde 4 de junho de 2011 até efetivo e integral pagamento.
Declaro ainda o demandado parte vencida, com custas totais a seu cargo, nos termos dos artigos 1º e 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)