Sentença de Julgado de Paz
Processo: 351/2023-JPPLM
Relator: HELENA ALÃO SOARES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL; INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/30/2024
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)).

Processo n.º 351/2023-JPPLM

Matéria: Cumprimento de obrigação pecuniária, Responsabilidade civil contratual e extracontratual; incumprimento contratual
(artigo 9.º, n.º 1, alíneas a), h) e i) da Lei de Organização, Funcionamento e Competência do Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP))

Objecto do litígio: Pagamento do valor da empreitada

Demandante: [PES-1], contribuinte fiscal n.º [NIF-1], residente na [...], n.º 20, [...], em [Cód. Postal-1] [...]
Mandatário: Dr. [PES-5], Advogado, com escritório na [...], 6A [...], [Cód. Postal-2] [...]
Demandada: [PES-2], portadora do cartão de cidadão n.º [Id. Civil-1] e contribuinte fiscal n.º [NIF-2], residente na [...], n.º 1, 1.º A, [Cód. Postal-3] [...].
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I. Relatório
Em 22/11/2023, o Demandante [PES-1], intentou a presente acção contra a Demandada [PES-2], enquadrável nas alíneas a), h) e i), do n.º 1 do artigo 9.º da Lei dos Julgados de Paz, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), nos termos do seu requerimento inicial de fls. 4 e 6, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em suma, que celebrou com a Demandada um contrato verbal para realizar obras na casa daquela, no valor orçamentado de € 3.500,00, sem materiais incluídos, e que apesar de ter colocado todo o material na casa de banho, quando faltava betumar e colocar as últimas peças, a Demandada não o deixou concluir a obra, alegando que as peças estavam mal colocadas, tendo pago apenas € 200,00, peticionando por isso a condenação da Demandada no pagamento de € 3.500,00, valor da empreitada que foi impedido de acabar ou, caso assim não se entenda, no valor da obra efetivamente feita, que estima em 20m.2. Juntou ao seu requerimento inicial, procuração forense e os documentos de fls. 7 a 47.
A Demandada, citada pessoalmente a 20/12/2023 (cf. fls. 61 a 62), defendeu-se nos termos da sua contestação, de fls. 64, que se dá aqui por integralmente reproduzida, impugnado, em suma, o alegado pelo Demandante, e alegando por sua vez que lhe entregou € 600,00 e não € 200,00, no início do trabalhos, assim como pagou e colocou à disposição daquele o material a aplicar e que o demandante abandonou a obra, levando o material e as chaves da sua casa da Demandada, sem ter colocado todo o material na casa de banho. A Demandada juntou ao seu requerimento inicial os documentos de fls. 65 a 90.
Na sessão de pré-mediação realizada não lograram as partes chegar a acordo, pelo que foi agendada audiência de julgamento (cf. fls. 99, 100 e 102).
A audiência de julgamento realizou-se no dia e hora designados (19/03/2024, pelas 09h30m), e decorreu nos termos da acta de fls. 119 a 121.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas. Não ocorrem excepções, nulidades, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

II. Do valor
Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros).
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III. Fundamentação
Dispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP que da sentença proferida nos Julgados de Paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue.

A) De Facto
Factos Provados
Consideram-se provados, relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos:
1 – O Demandante exerce a actividade de construção civil;
2 – Em data que não se conseguiu precisar, mas em meados de 2023, a Demandada contratou verbalmente o Demandante para realizar obras na sua casa, sita na [...],
3 – Orçamentadas pelo Demandante em € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), sem materiais incluídos.
4 – A Demandada comprou e entregou ao Demandante os materiais a aplicar na obra;
5 – O Demandante realizou os trabalhos de demolição da casa de banho e aplicou parcialmente os mosaicos no chão e paredes da casa de banho,
6 – Não tendo concluído a sua aplicação nem betumado as juntas;
7 – Em data que não se conseguiu precisar, mas antes de Outubro de 2023, o Demandante deixou a obra e levou as suas ferramentas, material e a chave da casa da Demandada;
8 – O Demandante não voltou a casa da Demandada para terminar a obra;
9 – A Demandada, na rede social Facebook publicou a seguinte mensagem: “Peço ajuda a quem souber a morada deste Senhor que diz trabalhar em remodelações, acordamos o valor que o mesmo pediu, enfim fui mais uma vez enganada, levou me 600 euros de adiantamento logo no primeiro dia, 3 semanas e ainda continuava na casa de banho só deixou o chão e paredes com porcelanato, estragou me o material todo, trabalho péssimo e aporcalhado, nesse último dia levou o dia todo a mandar mensagem para que transferisse € 700,00 já a saber que ia abandonar a obra. Isso mesmo foi embora levando seu pertences, deixando para trás o lixo todo e um trabalho que não tenho palavras para definir. Desde já agradeço a quem souber da desilusão (…)”
10 – A Demandada pagou ao Demandado € 600,00 (seiscentos euros) no início da obra;
11 – O Demandante pediu € 700,00 à Demandada por sms;
12 – A Demandada ligou ao Demandante para falar com aquele sobre o valor pedido, os trabalhos realizados, os mosaicos desnivelados, pagamento do material aplicado a substituir e as chaves da sua casa.
13 – O Demandante não contactou a Demandante para efectuar reparações ou realizar o trabalho remanescente;
14 – O Demandante não voltou à casa da Demandada.

Factos Não provados
Não resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
i) A Demandada impediu o Demandante de terminar a obra e de reparar os defeitos naquela;
ii) A Demandada pagou ao Demandante € 200,00 no início da obra;

Motivação da matéria de facto:
A convicção probatória do Tribunal ficou a dever-se à documentação junta aos autos, de fls. 9 a 47, 70 a 90, às declarações das partes e das testemunhas apresentadas por estas.
É de notar que o Demandante, em julgamento, apresentou uma versão diferente da por si alegada no seu requerimento inicial, nomeadamente no que toca ao motivo de não ter realizado na íntegra os trabalhos contratados, admitindo que deixou a obra sem intenção de a acabar.
A testemunha [PES-3], apresentada pelo Demandante, que disse fazer trabalhos para o Demandante, mostrou-se condicionado nas respostas que deu, apesar de ter estado na obra em causa durante cerca de cinco dias a aplicar chão e paredes da casa de banho, sem conhecimento directo sobre a factualidade alegada nos autos, dizendo que o que sabia foi através do Demandante, tendo dito todavia que no último dia que esteve na obra, quando saíram levaram as ferramentas e não voltou ao local.
A testemunha apresentada pela Demandada, companheiro da Demandada, apesar da sua relação com aquela, prestou um depoimento isento e imparcial, com conhecimento sobre o trabalho realizado e as condições daquele, tendo dito que falou com o Demandante sobre o desnível dos mosaicos do chão e paredes, e por telefone quando este deixou a obra, por causa das chaves e para saber se ele ia devolver o valor do material mal aplicado, tendo dito que a Demandada também falou por telefone com o Demandante sobre os mesmos assuntos.
Da análise crítica de toda a prova produzida, acima referenciada, consideram-se provados os factos supra descriminados.
Os factos não provados assim foram considerados em resultado da ausência de prova e contradição com os factos provados.

B) De direito
Entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato, de prestação de serviços, mais concretamente de empreitada, mediante o qual o Demandante se obrigou à execução de uma obra de remodelação da casa residência da Demandante, pelo preço de € 3.500,00 três mil e quinhentos euros).
O contrato de empreitada está definido no artigo 1207.º do Código Civil como «o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço».
O contrato de empreitada tem como matriz a realização de uma obra e é um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, porque dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes para as partes contraentes, sendo que a obrigação de realizar a obra tem como contrapartida direta o dever de pagar o preço.
Dispõe o artigo 1208.º do CC que «O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato». Esta é a obrigação principal do empreiteiro, ao passo que a obrigação principal do dono da obra é pagar o preço acordado por aquela.
Além das normas específicas do respectivo regime legal, ao contrato de empreitada, são também aplicáveis regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações, nomeadamente os art.º 762.º e ss. do Código Civil.
No caso dos autos, resultou provado que o Demandante abandonou a obra, deixando-a inacabada.
“O abandono da obra, enquanto fundamento de incumprimento definitivo do contrato, tem que se revelar pela prática de atos que evidenciem o firme e definitivo propósito de não cumprir a prestação; deve ser aparente, categórico e unívoco.” - Acórdão da Relação do Porto, de 09/09/2021, Proc. n.º 325/19.1T8ILH.P1, in www.dgsi.pt.
«(…) a recusa (ou declaração) séria, certa, segura e antecipada de não cumprir (ou o comportamento inequívoco demonstrativo da vontade de não cumprir ou da impossibilidade antes do tempo de cumprir) equivale ao incumprimento (antes do termo), dispensando a interpelação admonitória» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/02/2010 (Proc. n.º 4913/05.5TBNG.P1. S1).
In casu, face ao que resultou provado, a conduta do Demandante de deixar a casa da Demandada, levando as suas ferramentas e com o trabalho por concluir, sem manifestar intenção de voltar para o realizar, consubstancia o abandono da obra.
Ao abandonar a obra, o Demandante manifestou a sua total indisponibilidade para a concluir (artigo 217.º, n.º 1, do CC), que evidencia o seu propósito firme e definitivo de não cumprir o contrato celebrado, tornando dispensável a interpelação admonitória do artigo 808.º do CC por parte do dono da obra para o efeito de conversão da mora em incumprimento definitivo, sendo imputável ao Demandante o incumprimento do contrato.
Acresce que o Demandante não logrou provar que a falta de cumprimento do contrato não procedeu de culpa sua (ónus que sobre si recaía, nos termos do artigo 799.º, n.º 1 do CC), nomeadamente que a Demandada se opôs à continuação e conclusão da obra por aquele (pelo contrário; o próprio assumiu que deixou a obra) presumindo-se por isso culposo o seu incumprimento.
O abandono de obra importa a resolução do contrato celebrado e como tal a restituição de tudo o que tiver sido prestado (artigos 433.º e 289.º do CC).
Todavia, não tendo o incumprimento sido total, há lugar à aplicação do disposto no artigo 434.º do CC, no sentido de que terá de se ter em conta o valor da mão de obra e materiais incorporados na empreitada inacabada, havendo que efectuar a compensação entre a parte do preço paga pelo dono da obra, o valor dos materiais que custeou incorporados naquela e a mão de obra do Demandante empregue, não podendo a parte já satisfeita ser abrangida pelos efeitos da resolução - art. 434.º, n.º 1, parte final (neste sentido Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2008, Proc. n.º 965/08, sumários do STJ ( Boletim) – Cível, in www.pgdlisboa.pt.
Considerando os trabalhos realizados pelo Demandante, cremos existir uma equivalência entre aqueles e o valor pago pela Demandada - € 600,00 (seiscentos euros) - nos termos e para os efeitos supra aludidos, inexistindo por isso qualquer valor a receber por parte do Demandante.
Por todo o exposto, não se verifica qualquer responsabilidade por parte da Demandada, pelo incumprimento contratual da empreitada celebrada, e consequente obrigação de indemnização perante o Demandante, improcedendo integralmente o pedido do Demandante.

IV. Decisão
Em face do exposto, julgo a acção integralmente improcedente, por não provada, e consequentemente, absolvo a Demandada [PES-2] de todo o peticionado.

Custas
As custas, no valor de € 70,00 (setenta euros) serão suportadas pelo Demandante [PES-1] (artigos 607.º, n.º 6 e 527.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 63.º da LJP e art. 2.º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 342/2019, de 01 de outubro).
Assim, o Demandante deverá efectuar o pagamento da taxa de justiça da sua responsabilidade, no valor de € 70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis, a contar da data de notificação desta sentença, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), a emitir pela secretaria do Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até ao limite de € 140,00 (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e artigo 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 342/2019, de 01/10).
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Extraia o DUC atinente à responsabilidade tributária do processo, e notifique o mesmo ao Demandante, juntamente com cópia da presente decisão, para liquidação das custas da sua responsabilidade.
Na notificação advirta o responsável pelo pagamento das custas nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, salientando desde já que, o prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente sentença, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que apenas serve para acautelar eventuais atrasos nos serviços de distribuição postal.
O facto de o pagamento ser efetuado com atraso, durante o prazo de validade do DUC, não isenta a responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis.
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Verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no art.º 3.º, n.º 4, da citada Portaria (€140,00).
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Registe e notifique.
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Palmela, em 30/04/2022

A Juiz de Paz

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Helena Alão Soares

(Em auxílio)