Sentença de Julgado de Paz
Processo: 55/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
Data da sentença: 05/14/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO

O demandante, A, residente na ...., instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC....... , com sede no ........., o que fez nos termos do art.º 9, n.º1, alínea I) da L.J.P.

Para tanto, alega em síntese que, adquiriu á demandada o veículo automóvel da marca ......... com a matrícula IF, trata-se de um veículo em segunda mão mas com garantia. Sucede que o veículo perde potência e faz muito ruido ao circular, o que impede o uso normal do veículo, pelo que denunciou o facto de imediato a demandante solicitando que procedesse á sua reparação. Como não procedeu ao referido arranjo, o demandante submeteu o veículo a inspeção de forma a diagnosticar corretamente o problema, o que lhe dito que se tratava de um problema na injeção, sendo necessário proceder á substituição dos 4 injetores e reparar o sensor de inclinação, pelo diagnóstico pagou a quantia de 41,72€. Entretanto, apresentou queixa no livro de reclamações, que após resposta daquela foi arquivada. Acresce que, a demandada no ato da venda entendeu diminuir o prazo da garantia legal, o que fez sem a concordância do demandante, o que desde já reclama, requerendo que seja considerada nula a clausula que limita a garantia legal. Conclui pedindo que a demandada seja condenada: a) na reparação do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula IF aos defeitos referidos nos art.º 5 e 13 do requerimento inicial, devendo substituir os 4 injetores, pedido a que atribui o valor de 3.111,63€; b) indemniza-lo pela privação do uso do veículo na quantia de 829,50€, ao que acrescem as despesas que suportou na quantia de 44,33, acrescido dos juros de mora, desde a citação; c) reconhecer a nulidade da cláusula de renúncia de parte do prazo legal da garantia, ao que atribui o valor de 3.111,63€. Juntou 30 documentos.

A demandada regularmente citada, conforme registo de receção, fls. 59, não contestou, nem constituiu mandatário.

TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação sem obtenção de acordo entre as partes.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
Foi iniciada verificando-se a ausência da demandada.
-FUNDAMENTAÇÃO-
I-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com o incumprimento de um contrato de compra e venda celebrado entre um particular, o demandante, e um stand, a demandada. O contrato foi celebrado no âmbito da atividade profissional da demandada, pelo que é aplicável a L.C.D. e os restantes diplomas que tutelam a venda de bens de consumo.
No entanto, o Tribunal não pode deixar de verificar que ambas as partes residem ou têm sede em localidades que pertencem ao concelho de ......... Pelo que antes de mais irá apreciar esta questão.
A incompetência dos julgados de Paz é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos conjugados das disposições: alínea a) do 577º e 578º do C.P.C. e art.º 7 da L.J.P.
De acordo com o teor do art.º 12 n.º1 da referida Lei a ação com vista a exigir o cumprimento da obrigação ou pelo cumprimento defeituoso do contrato é proposta á escolha do credor, o ora demandante, no Julgado de Paz do lugar onde a obrigação devia ser cumprida ou no domicílio da demandada.
Cada Julgado de Paz, em termos de competência territorial, depende da Portaria que regula a sua instalação e define a respectiva jurisdição territorial.
O Julgado de Paz do agrupamento de Câmara de Lobos e Funchal possui competência territorial limitada, á circunscrição territorial dos dois concelhos, conforme dispõe a Portaria n.º 1427/2009 de 21/12 referente á respectiva instalação.
Dos factos alegados na ação apenas resulta o lugar onde se realizou o negócio jurídico entre as partes, contudo nada diz quanto ao local do cumprimento da obrigação, que no fundo é a reparação do veículo, conforme se verifica pelo pedido deduzido.
Para que a ação pudesse prosseguir no Funchal deveria existir algum elemento de conexão a este concelho.
No caso concreto, ambas as partes não têm qualquer ligação ao mesmo e o lugar do cumprimento da obrigação não pode ser ........, pois tal como o nome indica é um evento que casualmente decorreu nesta cidade. Daqui se depreende que não é, nem pode ser considerado como lugar do cumprimento da obrigação.
Não tendo o demandante alegado o lugar onde se deveria cumprir, este Tribunal entende que só poderá ser onde a demandada tem a respetiva sede, no X, ou onde o demandante reside, na ........., ou seja, em freguesias que pertencem ao concelho de ...........
DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos referidos, o Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos de Câmara de Lobos e Funchal declara-se incompetente territorialmente para apreciar esta ação (art.º 7 da LJP), pelo que se determina a remessa dos presentes autos para o Tribunal Judicial de Santa Cruz, com aproveitamento dos atos já praticados pelas partes.
CUSTAS:
A apurar no final.
Notifique em conformidade.
Funchal, 14 de maio de 2014
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)
(Margarida Simplício)