Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 94/2006-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/12/2006 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO:I.M., melhor identificado a fls. 1, intentou contra X - Companhia de Seguros, S.A., melhor identificada a fls. 1, acção declarativa de condenação, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.805,64 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de emissão do recibo – 04/07/2005 -, até integral e efectivo pagamento, pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação, com o seu veículo matrícula ZX. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4 que se dá por reproduzido. Juntou 7 documentos (fls. 6 a 11 e 38 a 41) que se dão igualmente por reproduzidos. A Demandada apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pelo Demandante, pedindo a absolvição do pedido. Para tanto, alegou os factos constantes da sua contestação de fls. 15 a 18, que se dá por reproduzida. Juntou 1 documento que se dá igualmente por reproduzido. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no Artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere. FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIA DE FACTO Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1) No dia 22 de Novembro de 2005, pelas 19h.30m, ocorreu um acidente de viação ao Km 88,35 da IP4, em Vila Real, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, marca “M”, com a matricula ZX e o veículo pesado de mercadorias, marca “I” com a matrícula ZB. 2) O local onde o embate ocorreu é uma recta com mais de 500 metros de cumprimento e a via é composta por duas faixas de rodagem de trânsito no mesmo sentido. 3) O veículo ZX, propriedade do Demandante, era conduzido por M. M. A. M. e o veículo ZB, propriedade de A, era conduzido por R. M. Q. M. 4) O veículo ZX circulava na via direita, no IP4, no sentido Vila Real/Amarante, com destino ao lugar de Arrabães. 5) O condutor do veículo ZB, circulava na via direita, no IP4, no sentido Vila Real/Amarante, imediatamente atrás do veículo ZX. 6) A condutora do ZX, ao Km 88,35 do IP4, perto da saída de Arrabães, travou bruscamente e imobilizou o seu veículo. 7) O condutor do veículo ZB, para evitar a colisão, desviou o seu veículo para o lado esquerdo. 8) O veículo ZB veio embater com o canto direito, da parte da frente da carroçaria, na traseira, lado esquerdo do veículo ZX. 9) Em consequência do acidente, o veículo do Demandante sofreu danos na parte traseira lateral esquerda, correspondentes ao constante na factura nº 0152, junta como documento nº 2, que se dá por reproduzido. 10) A reparação dos danos foi efectuada, e a importância de € 1.949,04, foi, integralmente paga, pelo Demandante à oficina reparadora, conforme recibo nº 0106, junto como o documento nº 3 que se dá por reproduzido. 11) Em consequência do acidente o Demandante ficou impossibilitado de utilizar o seu automóvel durante o período de 10 dias, período necessário para a sua reparação. 12) O preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe é de € 85,66/dia. 13) À data do acidente a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo ZB, achava-se transferida para a Demandada, através da apólice nº 00. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 6 a 11, 20, 38 a 40 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes nos nºs 1, 2, 3 e 13 se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. Assim, foram relevantes os depoimentos das testemunhas M. M. A. M. e R. M. Q. M. que, pese embora contraditório no que concerne aos momentos anteriores e posteriores ao acidente, foram coincidentes e esclarecedores quanto à dinâmica do acidente. Foi também considerado o depoimento da testemunha F. L., mecânico, que confirmou a reparação do veículo e a sua imobilização pelo período de 10 dias. Considerou-se também o depoimento da testemunha A. E. C., quanto aos valores praticados por aluguer de automóveis. Não foi considerado o depoimento da testemunha M. L. A. M., mulher do Demandante, uma vez que se limitou a aderir à versão apresentada por este, não demonstrando isenção nas suas declarações. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente: O art.º 483º CC determina que: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Analisemos o caso concreto: Tendo em conta o contexto em que ocorreu o acidente, e como resulta dos factos provados, o veículo ZX circulava na via direita, no IP4, no sentido Vila Real/Amarante, com destino ao lugar de Arrabães, circulando imediatamente atrás deste, o veículo ZB. Ora, a condutora do ZX, ao Km 88,35 do IP4, perto da saída de Arrabães, travou bruscamente e imobilizou o seu veículo, não logrando provar as alegadas razões para tal facto. O condutor do veículo ZB, para evitar a colisão frontal, desviou o seu veículo para o lado esquerdo, embatendo com o seu lado direito, da parte da frente da carroçaria, na traseira, do lado esquerdo do veículo ZX. Analisemos, seguidamente, a conduta de ambos os condutores: Nesta matéria, resultou provado que, a condutora do veículo ZX travou bruscamente e imobilizou o seu veículo na via onde circulava. Dispõe o nº 2 do artº 24º do Código da Estrada que: “Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que dai não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.”. Por outro lado, nos termos do nº 3 do artº 48º do C.E., fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.”. Acresce que, a condutora do veículo ZX não alegou sequer ter accionado a sinalização de perigo para avisar os outros condutores que circulavam naquela via. Conforme o artº 63º do C.E. “ 1- Quando (…) represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes de perigo”. Dispõe ainda a alínea a) do nº 3 do citado artigo que “Os condutores devem ainda usar as referidas luzes em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria.”. Quanto ao condutor do veículo ZB, e tendo em conta a factualidade apurada, entende-se não ter tomado as precauções, que seriam exigíveis a um condutor diligente. Dispõe o nº 1 do artº 18º do C.E. que “O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.”. Ora, o condutor do ZB, não cumpriu o distanciamento suficiente do veículo ZX, e por isso, apenas consegui guinar o veículo para a esquerda, indo embater no ZX, não tendo, com essa manobra, evitado o embate. Não obstante não estar alegada a velocidade a que circulava o ZB, o certo é que, nos termos do artº 24º nº1, do Código da Estrada, era exigível que regulasse a velocidade de modo a que possa em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veiculo no espaço livre e visível à sua frente. Assim, um condutor diligente terá de estar atento à mera possibilidade de isso poder vir a acontecer. Face ao exposto, entende-se que é de fixar em partes iguais a culpa de ambos os condutores na eclosão do acidente, pois ambos, não tomaram as devidas precauções, para circular com segurança, atenta a forma como o mesmo ocorreu, violando ainda o dever geral de cuidado e o disposto no artº 3º do citado C.E. Dos Danos: Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença. São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º CCivil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 CCivil). Está assente que o Demandante sofreu danos no seu veículo, que se encontram especificados no documento junto aos autos sob o nº2 e no nº 10 dos factos assentes. Quanto ao demais peticionado, a título de prejuízos pela paralisação do veículo, resultou provado que o Demandante, ficou privado do seu veículo durante o período da reparação, 10 dias. Ora, este quadro de factos, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exacta dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso. Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina. Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” Conforme o Acórdão STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325: “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralização”. Face ao exposto, e, tendo em conta o período de reparação do ZX e o preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe, parece-nos razoável, a quantia de € 856,60 peticionada pelo Demandante, pelo que se fixa, equitativamente, essa quantia, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil. Está, então, assente que o Demandante sofreu danos que ascendem à quantia de € 2.805,64 pelo que terá direito de ser indemnizado, em 50% dessa quantia, atenta a supra referida concorrência de culpas. Os juros de mora: Nos termos do artº 804º e artº 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. No caso em apreço, incidem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento, nos termos do nº 3 do artº 805º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04. Assim sendo, deverá o Demandante ser ressarcido pela Demandada, da quantia de € 1.402,82 acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento. DECISÃO Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Demandada X Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao Demandante, a quantia de € 1.402.82 (mil quatrocentos e dois euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida dos juros legais de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para o Demandante e 50%, para a Demandada. Registe. Santa Marta de Penaguião, em 12 de Setembro de 2006 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |