Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 17/2007-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA COISA - CLAUSULA PENAL | |
| Data da sentença: | 04/13/2007 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA1. - Identificação das partes Demandante: A Demandado: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil contratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo a Demandante pedido que o Demandado seja condenado: a) a pagar-lhe a quantia de € 1.000,00 a título de cláusula penal; b) a pagar-lhe o valor (à data do cumprimento da obrigação) que exceda o montante estabelecido para a cláusula penal; c) a proceder à restituição dos referidos DVD´s, ou à entrega de valor equivalente (€ 30,00 e € 50,00); e d) pagar-lhe a quantia de € 1,60 pela carta registada enviada pela Demandante ao Demandado. Para tanto, a Demandante alegou que: 1.º) A Demandante é uma sociedade por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra sob o n.º x, com o NIF x, que se dedica ao ramo do aluguer de videocassetes, DVD’s e jogos de Playstation (doc. n.º 1), 2.º) Em 26/12/2005, o Demandado celebrou com a Demandante o contrato que lhe confere o Estatuto de Sócio, onde declarou que o leu e que o assinou (doc. n.º 2). 3.º) No uso dos direitos concedidos pelo contrato que celebrou, o Demandado alugou, em 21-10-2006, entre as 23,20 e as 23,28 horas, dois filmes em formato DVD: “A Lenda de Zorro” e “Enfermeiras de Enfartes”, conforme registo que se junta (doc. n.º 3), 4.º) pelo valor de € 2,40 de aluguer diário, de acordo com a tabela de preços a que se tem acesso no registo do distribuidor automático e que se encontra igualmente exposta, em lugar visível, no estabelecimento comercial. 5.º) O pagamento do aluguer diário, segundo o previsto no art. 3 do referido contrato, é efectuado aquando da entrega do artigo, e processado através do desconto automático no saldo disponível do cartão de sócio. Sucede porém que, 6.º) À data de hoje, o Demandado ainda não restituiu os filmes que alugou e, consequentemente, ainda não realizou a entrega do preço devido pelo aluguer. 7.º) O contrato prevê que a não entrega do objecto no termo do prazo devido para a modalidade de aluguer efectuado, que no caso é de um dia, faz incorrer, automaticamente, o sócio em mora (n.º 1 do art. 8.º). 8.º) Situação em que o Demandado se encontra e da qual tem, necessariamente, conhecimento: alugou os filmes em questão a 21-10-2006, constituindo-se portanto em mora desde 22-10-2006. 9.º) De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 804.º do Código Civil, “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor” e, em conformidade com o dispositivo legal, 10.º) o n.º 2 do art. 8.º do contrato prevê que a indemnização devida a título de mora corresponde ao montante equivalente ao aluguer diário do objecto locado por cada dia de atraso na sua entrega, 11.º) E, uma vez não verificada a entrega no prazo máximo de 20 dias a contar da data de constituição em mora, a Demandante poderá converter a mora em incumprimento definitivo, nos termos do art. 808.º do Código Civil (cfr. art. 9.º do contrato), 12.º) sendo o sócio/Demandado responsável pelo pagamento da quantia de € 500,00 por cada objecto locado, a título de cláusula penal a que validamente se obrigou. 13.º) No entanto, a Demandante terá sempre direito à indemnização pelo dano que exceda o montante estabelecido para a Cláusula Penal (cfr. art. 9.º). 15.º) E a Demandante perdeu o interesse na manutenção do contrato, considerando haver incumprimento definitivo por força da situação que se expôs. 16.º) Situação que considera, ainda, poder contribuir para prejudicar o normal desenvolvimento do negócio da A e atentar contra a imagem e o bom-nome do estabelecimento. 17.º) Assim, a Demandante pretende ser ressarcida no valor de € 500,00 por cada filme, a título de Cláusula Penal, o que perfaz € 1.000,00, e no valor que exceda aquele montante estabelecido a título de Cláusula Penal, à razão de € 2,40 /dia. 18.º) Em 28/11/2006 a Demandante enviou uma carta registada ao Demandado, carta essa que não foi reclamada junto dos CTT, mantendo-se até hoje o incumprimento por parte do Demandado (doc. n.º 4). 19.º) O valor dos referidos filmes é o seguinte: “A Lenda de Zorro” - € 50,00, e “Enfermeiras de Enfartes” - € 30,00. Tramitação A Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para o dia 05/02/2007, pelas 15,00 horas, à qual o Demandado faltou sem apresentar justificação. O Demandado, regularmente citado, não contestou. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 06/03/2007, pelas 16,00 horas. No dia e hora designados procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presente a Demandante e faltoso o Demandado, que não apresentou justificação no prazo legal. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, e não se verificam outras excepções, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados Constata-se dos autos que, regularmente citado o Demandado não apresentou contestação escrita dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificado nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º da LJP, consideram-se confessados e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante. O Demandado teve oportunidade de se defender do alegado contra si pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citado, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificado. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheio a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos de fls. 5 a 12 apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, considero provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados pelo Demandante constantes de cada um dos artigos 1.º a 8.º, 10.º a 15.º e 18.º e 19.º (o 9.º é matéria de direito, o 16.º não alega factos, e o 17.º é parte do pedido) do requerimento inicial, e acima transcritos em “2.- Objecto do litígio”. 3.2. – O Direito Constata-se dos autos que, regularmente citado, o Demandado não apresentou contestação escrita dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, e, devidamente notificado, faltou à audiência de julgamento sem justificar, verificando-se assim a sua revelia absoluta (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Em tal caso, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado (art. 484.º do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP). A possibilidade de aluguer de DVD´s (e também cassetes em VHS e vídeo jogos) num clube de vídeo está normalmente condicionada à prévia inscrição como “sócio” do mesmo. Esta ficha de inscrição é uma proposta contratual que, sendo aceite, conduz a uma relação contratual. Em 26-12-2005 as partes celebraram um contrato de aluguer a que foi dado o n.º de x (doc. de fls. 8 e 8v.), tendo por objecto regular entre ambas as relações de aluguer de videocassetes, DVD’s e/ou jogos Playstation, assumindo a Demandante a posição de locador e o Demandado de locatário. Trata-se de um contrato de locação, bilateral, na espécie de aluguer (arts. 1022.º e 1023.º do CC) através do qual o locatário (identificado com o cartão emitido pelo locador) tem a possibilidade de obter o gozo temporário de um DVD para visionamento particular e posterior entrega ao locador, mediante pagamento. Trata-se assim de uma relação contratual que se rege pelas normas do contrato de locação, pelas disposições gerais dos contratos e pelas cláusulas convencionadas pelos contraentes que não violem normas imperativas. Estipula a cláusula 9.ª (Incumprimento definitivo) do contrato celebrado que, “se o locatário não entregar o objecto locado no prazo máximo de 20 dias a contar da data da constituição em mora”: (1) o locador pode “converter a mora em incumprimento definitivo nos termos do art. 808.º do CC, desde logo por perda de interesse na manutenção do contrato” (o que a Demandante fez), sendo o locatário “responsável pelo pagamento, a título de cláusula penal, da quantia de € 500,00 por cada objecto locado”, e (2) o locador “tem sempre direito à indemnização pelo dano que exceda o montante estabelecido para a cláusula penal”. Dos factos dados como provados resulta também que no dia 21/10/2006, entre as 23,20 e as 23,28 horas a Demandante, no domínio da sua actividade comercial e no âmbito do contrato celebrado com o Demandado, deu a este de aluguer, por 24 horas, dois filmes em formato DVD (“A lenda do Zorro” e “Enfermeiras de Enfartes”), mediante o pagamento de € 2,40 /dia (pelos dois filmes) e com a obrigação de restituição dos dois DVD’s findo o aluguer. Porém, o Demandado nunca pagou o aluguer devido nem restituiu o DVD que alugou, pelo que entrou em mora a partir do dia 22/10/2006. Conforme ficou provado, o Demandado entrou em mora e, vinte dias depois e nos termos contratuais, a Demandante converteu a mora em incumprimento definitivo nos termos do art. 808.º CC, por perda de interesse na manutenção do contrato. Trata-se um incumprimento definitivo culposo imputável ao devedor, ficando o devedor responsável pelos prejuízos que causar ao credor (art. 801.º CC), que fez funcionar a cláusula penal convencionada. Analisado e interpretado o contrato em causa, convertida que foi a mora em incumprimento definitivo nos termos do art. 808.º CC, estamos perante uma cláusula penal compensatória (e não moratória) com uma dupla função: compulsória (pelo meio de pressão que constitui, durante a vigência do contrato, ao próprio cumprimento deste), e ressarcidora (pelo não cumprimento definitivo do contrato). “A cláusula penal é um instrumento de fixação antecipada (à forfait), em princípio ne varietur, da indemnização a prestar pelo devedor, no caso de não cumprimento ou mora”. “O que significa que o devedor, vinculado à cláusula penal, não será obrigado ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor com o seu incumprimento ou cumprimento não pontual, mas ao ressarcimento do dano fixado antecipadamente e negocialmente através daquela, sempre que não tenha sido pactuada a ressarcibilidade do dano excedente (art. 811.º, n.º 2).” (J. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Separata do vol. XXX do Supl. ao BFDUC, Coimbra, 1987, pp. 248, s.). Ora, o art. 811.º, n.º 1 CC proíbe que o credor possa exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal (pagamento do aluguer em dívida e restituição do DVD) e o pagamento da cláusula penal (salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação – cláusula penal moratória /indemnizatória – o que não é o caso), sendo nula qualquer estipulação em contrário. Ou seja, quando se trate de cláusula destinada a liquidar o dano do não cumprimento “definitivo” (cláusula penal compensatória), o credor não pode cumular o pedido do montante da pena com a indemnização pelo não cumprimento atempado, dado que, neste caso (de cláusula compensatória), a pena é justamente acordada como substituto da indemnização: a pena convencionada constitui a indemnização devida ao credor. “Cúmulo haverá quando esta (a indemnização) for exigida para reparar o dano que a fixação da pena visou acautelar. O critério a ter em conta, também aqui, será pois o da identidade de interesses. Mas não se torna necessária a consagração de qualquer regra a impedir o cúmulo, visto que o funcionamento da cláusula penal, por si só, conduz a esse resultado: provando-se que o credor, ao fixar a pena, visou proteger o mesmo interesse que a indemnização pretende ressarcir, isso basta para que ele não possa exigir uma e outra” (A. Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, Coimbra, 1990, p. 448, cfr. tb pp. ss., e 424, ss.). O que não obsta a que o credor possa cumular a pena com indemnização moratória (dentro dos limites temporais em que se manteve em mora), porque neste caso não se verifica a aludida identidade de interesses que os dois tipos de indemnização visam ressarcir. Dispõe o n.º 2 do art. 811.º CC, caso seja convencionado pelas partes, o estabelecimento da cláusula penal não obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente. Porém, o credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal (n.º 3 do mesmo artigo). E, de acordo com o art. 812.º CC, a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for “manifestamente” excessiva. “De harmonia com o sentido mais natural e mais lógico das coisas, é ao devedor que incumbe alegar e provar, sempre que o credor se limite a requerer a aplicação da cláusula estabelecida (e não venha pedir a indemnização do dano excedente: art. 811.º, n.º 2), que o valor desta excede o valor real do dano. Além disso, a doutrina do n.º 3 do artigo 811.º parece não se aplicar, pelo seu espírito, à cláusula penal a que se refere em segundo lugar o n.º 1 do artigo 811.º, apenas destinada a castigar os atrasos da prestação.” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 1997, p. 147). Noutro ângulo, “o sentido a dar a esta convenção da indemnização pelo dano excedente (no caso de o dano efectivo exceder o valor da cláusula penal), “é de o credor poder optar pela indemnização nos termos gerais”. Para tal, “para o credor conseguir provar um dano excedente, carece de provar a totalidade do dano sofrido” (prescindindo da vantagem que a fixação da pena lhe conferia em termos de prova do dano sofrido, cujo encargo passa assim a onerá-lo): “só depois de apurada a sua efectiva e integral extensão é que se poderá concluir exceder ele o montante da pena, ou seja, o quantitativo indemnizatório previamente fixado” (A. Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, Coimbra, 1990, p. 450, s.). Ficou provado que a Demandante locadora cumpriu as suas obrigações de entregar ao locatário a coisa locada e de lhe assegurar o gozo temporário desta para os fins a que a coisa se destina (art. 1031.º CC); e que o Demandado locatário faltou culposamente ao cumprimento das suas obrigações de pagar o aluguer fixado (€ 2,40 /dia pelos dois filmes) e de restituir a coisa locada (os dois DVD’s) findo o prazo contratual convencionado de 24 horas (art. 1038.º CC). A cláusula 9.º do contrato celebrado entre as partes, prevê uma cláusula penal compensatória de € 500,00 por cada objecto locado (in casu, foram dois os objectos locados) no caso de conversão da mora em incumprimento definitivo, o que a Demandante fez nos termos dessa cláusula, porém, sem renúncia ao dano excedente, que se encontra também convencionado. Com efeito, o Demandado devedor entrou em mora a partir do dia 22-10-2006 e, vinte dias depois, o credor converteu a mora em não cumprimento definitivo, donde se conclui que o devedor permaneceu em mora apenas durante os referidos vinte dias. Consequentemente, o dano moratório sofrido pela Demandante é de € 48,00 (20 dias x € 2,40), não havendo, in casu, dano excedente. Conforme exposto, porque o credor não pode cumular a pena com o cumprimento da obrigação principal, não lhe é lícito pedir a restituição dos dois DVD’s nem os respectivos valores equivalentes (€ 30,00 e € 50,00 = € 80,00). Relativamente à parte do pedido de € 1,60 pela carta registada enviada pela Demandante ao Demandado, aquela, apesar de juntar a fls. 11 um envelope fechado dirigido a este, não alega nem prova o respectivo conteúdo, pelo que ficamos sem saber a que se refere. Consequentemente, e sem entrar noutras ordens de razões, não pode proceder também esta parte do pedido. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 1.048,00 (mil e quarenta e oito euros), sendo € 1.000,00 (€ 500,00 x 2) a título de cláusula penal pelos dois objectos (filmes em DVD) locados, e € 48,00 a título de indemnização pelos danos moratórios. Custas: a cargo de ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 97% para o Demandado e 3% para a Demandante. As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001, na proporção aplicável. Registe e notifique. Notifique também o Demandado para o pagamento das custas. Coimbra, 13 de Abril de 2007. O Juiz de Paz (Dionísio Campos)
|