Sentença de Julgado de Paz
Processo: 561/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/26/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, de um contrato de seguro de acidentes pessoais, pedindo que o tribunal condene a Demandada a pagar ao Demandante a quantia total de 3.150, 00 (três mil cento e cinquenta euros), referente a 50 dias de internamento ( a €50/dia) e 26 dias de convalescença (a €25/dia)
Alegou, em síntese, que celebrou com a Demandada, x, um contrato de seguro de acidentes pessoais ao abrigo do qual transferiu para a Demandada o risco de internamento e convalescença; que na vigência desse contrato de seguro esteve 50 dias internado em hospital e 26 dias em convalescença, pelo que a Demandada deveria ter-lhe pago o valor contratualmente previsto: €50 por dia de internamento e €25 por dia de convalescença.
A Demandada regularmente citada, contestou, e alegou em síntese que o contrato de seguro celebrado com o Demandante entrou em vigor em 13/04/2010 mas a cobertura de hospitalização dado estar sujeita a um período de carência de 180 dias, conforme artigo 7.º n.º 2 das Condições Gerais, só entrou em vigor em 10/10/2010. Assim sendo, esta cobertura não estava em vigor aquando dos internamentos do Demandante que ocorreram no período de 18/07/2010 a 17/08/2010 e de 12/09/2010 a 30/09/2010, razão pela qual a Demandada recusou o pagamento dos subsídios diários previsto na Cobertura Hospitalização por Doença e na Cobertura Convalescença, do Contrato de Seguro celebrado com o Demandante.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÂO:
Os factos provados resultam, quer da testemunha apresentada e ouvida pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pelas Demandadas, que se encontram junto aos autos de folhas 4 a 49, 100 a 126 e de suporte digital cuja junção foi requerida em sede de audiência de julgamento.
O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que em o Demandante celebrou com a Demandada um Contrato de Seguro com a Apólice n.º x que entrou em vigor em 13/04/2010 e tendo as partes acordado que o mesmo estava destinado a vigor durante um ano e seguintes, não tendo resultado provado que todos os prémios mensais vencidos se encontram liquidados.
A celebração desse contrato ocorreu via x, tendo o C funcionário de um X que presta serviços para a Demandada, efectuado 2 telefonemas para o Demandante durante os quais foi celebrado o contrato de seguro objecto dos autos.
Resulta dos documentos juntos aos autos, das declarações de ambas as partes, da audição das gravações das chamadas telefónicas, bem como da prova testemunhal, que a Demandada nas chamadas telefónicas durante os quais foi celebrado o contrato de seguro objecto dos autos não informou o Demandante da existência de um período de carência para a cobertura hospitalização por doença; que o Demandante só veio a receber a apólice do contrato de seguro celebrado com a Demandada em data posterior a 19/10/2010; que a apólice previa a existência de um período de carência de 180 dias para a cobertura hospitalização por doença.
Resulta igualmente dos autos o reconhecimento pela Demandada da importância de informar os seus clientes sobre o período de carência pelo que inclui no guião, por si elaborado para o apoio ao x, essa informação e que esse reconhecimento levou a Demandada a proceder à devolução ao Demandante dos prémios por este pagos, o que não foi aceite pelo Demandante.
O Demandante na sequência de um problema de saúde repentino, um episódio de urgência, ficou internado no D, de 18/07/2010 a 17/08/2010 e em novo episódio de urgência, novo internamento, no período de 12/09/2010 a 06/10/2010 conforme Declarações juntas aos Autos a fls. 12 e 13, emitidas pelo D, que atestam a veracidade dos internamentos. Entre os dois internamentos, de 18/08/2010 a 12/09/2010 esteve de baixa médica em casa conforme certificados juntos aos autos a fls. 15 e 16.
Em Agosto de 2010 o Demandante participou o sinistro à Demandada tendo a mesma aberto um processo de sinistro com o n.º x.
Por carta datada de 28 de Agosto de 2010 a Demandada recusou o pagamento de qualquer indemnização ao Demandante com base no facto de ainda decorrer o período de carência, previsto no art. 7.º n.º 2 das Condições Gerais, para a cobertura hospitalização por doença.
O Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) vem previsto no D.L. 72/2008 de 16 de Abril e o artigo 32.º n.º 1 do RJCS estabelece a regra da liberdade de forma na celebração do contrato de seguro, obrigando o seu n.º 2 o segurador a formalizar o contrato num documento escrito, a apólice.
O contrato objecto dos autos, celebrado via x, é valido dada a liberdade de forma prevista no art.32.º n.º1 do RJCS mas a Demandada estava obrigada a formalizar o contrato na apólice ou seja o contrato é celebrado com as condições comunicadas pela Demandada ao Demandante e que mereceram o seu acordo e formalizado com a emissão da apólice que deve ser enviada ao tomador de seguro no prazo de 14 dias, art.34.º n.º1, dispondo o n.º 4 do mesmo artigo que havendo atraso na entrega da apólice, não são oponíveis pelo segurador cláusulas que não constem de documento escrito assinado pelo tomador de seguro ou a ele anteriormente entregue.
O artigo 18.º do RJCS obriga o segurador a informar o tomador de seguro das condições do contrato, nomeadamente, das “exclusões e limitações de cobertura” (artigo 18.º alínea c) antes do tomador de seguro se vincular. Resulta provado, por confissão (doc. 16 do requerimento Inicial) que a Demandada não informou o Demandante relativamente ao período de carência.
Tratando-se o contrato de seguro de um contrato pelo qual o segurador cobre o risco de um terceiro e sendo o período de carência um período de tempo durante o qual a cobertura de um risco não vigora, a contratualização de um período de carência limita o núcleo essencial do contrato de seguro, a cobertura do risco
Face ao exposto entende-se que a Demandada estava obrigada a comunicar ao Demandante, nas chamadas telefónicas durante as quais foi celebrado o contrato de seguro objecto dos autos, a existência de um período de carência de 180 dias durante o qual a cobertura de hospitalização por doença não vigorava, nos termos do artigo 18.º, alínea c) do RJCS, norma imperativa (Cf. artigo 13.º n.º 1).
O incumprimento dos deveres de informação por parte do segurador confere ao tomador do seguro os direitos previstos no artigo 23.º do RJCS, incluindo o direito de resolução, no prazo de 30 dias a contar da recepção da apólice. Findo este prazo as condições do contrato constantes da apólice consolidam-se ( art.35.º). Ora, no caso em apreço, resulta provado que o Demandante no dia 2 de Setembro de 2010, data posterior ao primeiro internamento, ainda não tinha recebido as condições gerais (provado por doc. 11) e resulta provado que as condições particulares apenas foram enviadas pela Demandada para o Demandante por carta datada de 19 de Outubro de 2010 (provado por doc. 13 e 14 do requerimento Inicial) em data posterior ao segundo internamento.
Além disso, o Regime Jurídico do Contrato de Seguro não afasta as normas contidas, nomeadamente, na legislação sobre Cláusulas Contratuais Gerais que lhe são aplicáveis ex vi artigo 3.º. Assim é aplicável ao contrato de seguro objecto dos autos o D.L. n.º 446/85 de 25 de Outubro. Este diploma obriga à comunicação das cláusulas contratuais gerais aos aderentes que se limitem a subscreve-las ou aceita-las, dispondo no seu artigo 8.º, alínea a) que se consideram excluídas dos contratos singulares “ as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º”
Considera-se a cláusula contratual geral prevista no art. 7.º n.º 2 das Condições Gerais da Apólice como excluída do Contrato de Seguro celebrado entre Demandante e Demandada, ao abrigo das disposições conjugadas do art. 18.º, alínea c) do D.L. 72/2008 de 16 de Abril, e art. 5.º e 8.º do D.L. n.º 446/85 de 25 de Outubro, estando a Demandada obrigada, também de acordo com estas normas legais, a pagar as quantias relativas aos 50 dias de internamento hospitalar do Demandante, nos períodos de 18/07/2010 a 17/08/2010 e de 12/09 a 30/09/2010 (€: 2500,00) e aos 26 dias de convalescença pós-hospitalar do Demandante no período de 18/08/2010 a 12/09/2010 (€: 650,00).
Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 3.150,00.
IV- DECISÂO
Em face da matéria provada, a Demandada, com Sucursal em Portugal, é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 3150,00 (três mil cento e cinquenta euros).
Custas de €: 35 a pagar pela Demandada, Sucursal em Portugal, com a restituição de €: 35,00 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da sentença foi previamente agendada.
Registe e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 26 de Julho de 2012
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)