Sentença de Julgado de Paz
Processo: 343/2011-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/13/2011
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Demandadas: B
Mandatária:Sr.ª Dr.ª X
2 – X
Mandatário: Srª. Drª Z
3 – C
Mandatário: Sr. Dr Y
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra as demandadas, também devidamente identificadas nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que a responsabilidade pelo acidente de viação referido nos autos seja atribuída ao condutor do GN e as demandadas condenadas a pagar-lhe a quantia de € 429,65 (quatrocentos e vinte e nove euros e sessenta e cinco cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 24 de Abril de 2010, pelas 16:00 horas, ocorreu um acidente de viação no IC 19 (sentido Sintra – Lisboa), no concelho de Sintra, no qual foram intervenientes o veículo automóvel marca x, modelo x, matrícula AQ, propriedade da demandante e conduzido por terceiro e o veículo ligeiro de passageiros marca x, modelo x, matrícula GN. Alega, que no dia, hora e local referidos, o condutor do seu veículo tomou a faixa de saída da IC19 (saída para Tagus Parque), faixa assinalada verticalmente com sinal de perda de prioridade, tendo o condutor da viatura GN, acelerado e embatendo violentamente na traseira direita do veículo da demandante, abalroando-o para o lado esquerdo da faixa de rodagem, continuando a empurrar continuadamente pela subida dessa faixa, aos ziguezagues, tendo o veículo da demandante feito dois piões e parando, no sentido inverso ao da marcha, de frente para o GN. Mais alega que a C (para quem tinha sido transferida a responsabilidade civil da circulação do GN) afastou a sua responsabilidade do condutor do GN pelo sinistro. Que a sua seguradora – B – a indemnizou no montante € 504,59, contudo os danos no seu veículo ascendem a € 934,24, conforme primeira peritagem efectuado, pelo que pretende ser indemnizada no remanescente. Mais alega que o X – onde celebrou o seu contrato de seguro com a B – nunca remeteu à sua companhia de seguros a documentação e comunicações que lhe entregou.
Juntou 41 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citadas, as demandadas contestaram.
A demandada B, nos termos da contestação a fls. 169 e 170 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual alega que pagou à demandante, ao abrigo dos designados danos próprios ou responsabilidade facultativa, o valor da peritagem por si efectuada ao veículo da demandante, ou seja, € 504,59. Mais alega que a diferença de valor das duas peritagens deve-se ao facto de terem sido considerados na primeira peritagem danos que não são consequência do acidente e consequentemente não indemnizáveis, seja qual for o tipo de instituto de responsabilidade civil que seja invocado. Juntou procuração forense e 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
A demandada Xl nos termos da contestação de fls. 189 a 199 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual alegou ser parte ilegítima, considerando que a confunde com a XX, que efectua serviços de mediação de seguros, e através de quem subscreveu um seguro automóvel na companhia de seguros também do X, B . E, apesar de pertencerem ao mesmo grupo empresarial, o XX, é pessoa distinta da demandada X. Impugnou todos os factos constantes do requerimento inicial, alegando não ter conhecimento dos factos referentes ao acidente de viação referenciado nos autos, ao alegado contrato de seguros, ou às comunicações referidas. Aceita que a demandante entregou documentação destinada ao XX, no balcão do X no Estoril, que reencaminhou para esta. Juntou procuração forense.
A demandada C nos termos da contestação de fls. 204 a 207 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual imputa a responsabilidade do acidente ao condutor do AQ, por o mesmo ter cortado a linha de trânsito do GN, ao invadir a sua faixa de rodagem.
Juntou procuração forense e um documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
A demandada B, afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 4 de Julho de 2011, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados para o efeito.
Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandante e pelas demandadas B e X.
Cumpre, antes de mais, apreciar, e decidir, as excepções de ilegitimidade passivas, suscitadas, em sede de contestação, pelas demandadas X e W.
A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho,) afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º): há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. Assim, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, sendo o réu parte legítima quanto tem interesse em contradizer, interesse que se exprime pelo prejuízo que da procedência da acção lhe advenha.
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação das demandadas “(…) no pagamento da quantia de 429,65€ correspondente à diferença apurada aos danos materiais da primeira para a segunda peritagem, e retirada da responsabilidade do sinistro ao condutor do meu veículo …. -AQ”, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo, em síntese pela responsabilidade exclusiva pelo acidente de viação do condutor do veículo seguro na C.
Posto isto, tendo em consideração os pedidos formulados pela demandante – imputação da culpa do acidente e reparação dos danos para si advenientes do mesmo – assim como a causa de pedir, há que analisar podem se da procedência da acção podem advir prejuízos para as duas supra referidas demandadas: X e B .
Comecemos pelo X. Analisando a causa de pedir delineada pela demandante, verificamos que a culpa pelo acidente de viação referenciado nos autos jamais poderá ser imputada ao X (e refira-se, nem mesmo poderia ser à XX, que mediou a celebração do contrato de seguro da demandante) o qual, consequentemente, jamais poderá ser condenado na reparação dos danos que para a demandante emergiram desse acidente. Assim, urge concluir que estamos perante um caso de ilegitimidade – no caso passiva – que é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso (artº 7º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância, nos termos dos artigos 494º, alínea e), 495º e 288º, nº 1, alínea d) do Código do Processo Civil.
Olhemos, agora, para a posição da B, que alega, na sua contestação, que “decorre dos artºs 4º a 15º do DL 291/2007 de 21 de Agosto, vide artº 15º, que o seguro de responsabilidade civil automóvel, garante a sobredita responsabilidade perante terceiros, o que não ocorre manifestamente no caso dos autos, já que a A é a tomadora do seguro da B.”
Contudo, analisado o requerimento inicial, verificamos que a demandante pede a condenação da demandada B, no pagamento do diferencial dos dois orçamentos, sabendo-se também (facto admitido) que esta demandada, ao abrigo da cobertura dos danos próprios do contrato de seguro celebrado, pagou à demandada o valor constante da peritagem que efectuou ao veículo da demandante. Assim, dúvidas não temos que, na hipótese de se dar como provado que os danos do veículo da demandante ascendem ao montante do primeiro orçamento efectuado (pela C) e na hipótese da culpa do acidente não ser atribuída única exclusivamente ao condutor do veículo seguro na demandada C, verificamos que da procedência da acção podem advir prejuízos para a demandada B, prejuízos que produzirão efeitos na sua esfera jurídica. Assim, dúvidas não temos que a demandada B, é parte legítima na presente acção.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – No dia 24 de Abril de 2010, pelas 16:05 horas, na IC19, freguesia de São marcos, concelho de Sintra, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros marca x, modelo x, matrícula AQ (de ora em diante AQ), propriedade da demandante e conduzido por D e o veículo ligeiro de passageiros marca x, modelo x, matrícula GN (de ora em diante GN), conduzido por E.
2 – O AQ circulava na IC19, no sentido Sintra – Lisboa, querendo abandonar esta via pela saída “Cacém – N249-3; Paço d’Arcos – São Marcos”.
3 – O GN circulava na mesma faixa de rodagem, pretendendo abandonar ao IC19 pela mesma saída.
4 – O embate dá-se na frente lateral esquerda do GN com a traseira lateral direita do AQ.
5 – Do acidente foi lavrada a participação de acidente de viação de fls. 51 a 58 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
6 – À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo matrícula AQ encontrava-se transferida para a demandada B, ao abrigo do contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº x.
7 – À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo matrícula GN encontrava-se transferida para a demandada C, ao abrigo do contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº x.
8 – Horas após o acidente a demandante foi assistida no Hospital da Luz, onde foi elaborado o relatório médico a fls. 32 e 33 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
9 – Posteriormente, a demandante entregou no balcão do X, do Estoril, vária documentação referente ao acidente de viação referenciado supra.
10 – Em 10 de Maio de 2010, a demandada C peritou o veículo da demandante, tendo a sua reparação sido orçada em € 776,53, à qual acresce o respectivo IVA (cfr. relatório a fls. 45).
11 – Em 7 de Fevereiro de 2011, a demandada B peritou o veículo da demandante, tendo a sua reparação sido orçada em € 504,59, à qual acresce o respectivo IVA (cfr. relatório de fls. 172 a 176).
12 – As duas peritagens referidas nos números anteriores foram efectuadas na mesma oficina: x, S.A., indicada pela demandante.
13 – Em Maio de 2010 a demandante recepcionou da demandada C a carta a fls. 59, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
14 – Em Junho de 2010 a demandante recepcionou da demandada B a carta a fls. 60 e 61 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
15 – A demandada B nunca recepcionou a documentação entregue pela demandante no balcão do X do Estoril.
16 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido teor do mail de fls. 62 a 67 dos autos, trocado entre demandante e demandada B.
17 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido teor da carta a fls. 79 dos autos, remetida pela demandante à demandada B.
18 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido teor das cartas a fls. 95 e 96 e 107 dos autos, trocadas entre demandante e o X.
19 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido teor das cartas a fls. 97 e 98 dos autos, remetidas pela demandada B à demandante.
20 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidos as declarações dos serviços clínicos da demandada B , a fls. 100, 101 e 102 dos autos.
21 – Em Fevereiro de 2011 a demandante solicitou à demandada B a reparação de danos da sua viatura ao abrigo da transferência da responsabilidade de danos próprios.
22 – A pedido da demandante, em 23 de Março de 2011, a demandada B pagou à demandante o montante da peritagem identificada em 11 supra, sem IVA.
23 – A demandante, na sua qualidade de sócia da demandada X, subscreveu o contrato de seguro identificado em 6 supra, através do XX, empresa que se dedica à mediação de seguros.
24XX e X são pessoas jurídicas distintas, apesar de pertencerem ao mesmo grupo empresarial.
25 – O único dano que não consta do relatório de peritagem dito em 12, comparativamente com o relatório dito em 11, é o referente às jantes do veículo.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer o seguinte:
O tribunal desconsiderou o depoimento da testemunha apresentada pela demandante – o condutor do veículo da demandante no momento do acidente – por o seu depoimento não se ter revelado fidedigno, devido à extrema parcialidade, nervosismo e subjectividade com que depôs, não tendo conseguido esclarecer o tribunal das várias questões que lhe foram colocadas, nunca respondendo directamente às mesmas e, chegando mesmo, a alterar a sua versão fáctica “agora que a Dr.ª me diz isso”. Assim considerámos o seu depoimento pouco convincente e credível, que, consequentemente, não foi tido em consideração na formação da convicção do tribunal.
Quanto às restantes testemunhas apresentadas – sendo relevante esclarecer que nenhuma das mesmas presenciou o acidente – prestaram depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando terem conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas.
Assim perante a prova produzida nestes autos – extrema e invulgarmente escassa no que se refere à dinâmica do acidente, sendo de realçar que a demandada C, não apresentou qualquer testemunha e a única apresentada pela demandante foi a primeira a que supra nos referimos – os único factos que podemos dar como provados relativamente à dinâmica do acidente são os referidos de 1 a 4 supra.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Com a presente acção a demandante pretende, por um lado, que a culpa na produção do acidente de viação, em que o seu veículo foi interveniente, seja imputada ao condutor do veículo GN e, por outro lado, ser indemnizada na quantia de € 429,65 correspondente à diferença de danos apurada na primeira e na segunda peritagem ao seu veículo.
Comecemos por analisar a primeira questão: a imputação da culpa pelo acidente de viação referenciado nos autos.
Da análise dos factos dados como provados, resulta que a demandante não logrou provar qualquer facto que consubstancie a violação pelo condutor do veículo GN qualquer regra do Código da Estrada, designadamente a cedência de passagem ou qualquer regra geral de previdência e diligência de circulação rodoviária. Por outro lado, a demandada C, também não logrou provar que o condutor do veículo da demandante infringiu qualquer regra geral de previdência e diligência de circulação rodoviária. E, em matéria de acidentes de viação, provado o evento e provadas as suas consequências, mas não provada a factualidade causal explicativa do evento, não é possível a sua imputação a título de culpa.
E, na falta de prova de culpa de qualquer dos condutores, aplica-se o artigo 506.º, do Código Civil, que prescreve: “1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar. 2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”. Posto isto, e atentos os factos provados, consideramos igual a medida da contribuição de cada um dos condutores dos veículos para os danos resultantes dos acidente de viação referenciado nos autos, atribuindo-se a culpa do acidente 50% (cinquenta por cento) a cada um dos condutores.
Assiste assim à demandante o direito de ser reembolsado pela demandada C (para quem o proprietário do veículo automóvel matricula GN, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente), na proporção atrás fixada, dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”).
Pede a demandante a condenação das demandas no montante da quantia € 429,65 correspondente à diferença de danos apurada na primeira e na segunda peritagem ao seu veículo. E, quanto ao modo como é formulado este pedido cumpre, desde logo, esclarecer, que o que as demandadas (seja a demandada C, ao da responsabilidade do seu segurada na produção do sinistro, seja a demandada B, ao abrigo do contrato de seguro de danos próprios contratado) são obrigadas a reparar são os danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos. E cumpria à demandante provar (nos termos do nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”) que os danos do seu veículo ascendiam ao montante da peritagem efectuada em 10 de Maio de 2010, pela demandada C, ou seja, a € 776,53, à qual acresce o respectivo IVA, o que não logrou fazer em absoluto. Aliás, a demandante não alegou qualquer dano que sofreu no acidente de viação não estivesse contemplado na peritagem efectuada pela demandada B, limitando-se a alegar (e não provar) que o valor do primeiro orçamento era o correcto, não explicando o fundamento, e razões, de tal conclusão. Assim, resta-nos dar como provado (admitido pelas demandadas) que os danos sofridos pela demandante no acidente de viação descrito nos autos ascenderam à quantia de € 504,59, à qual acresce o respectivo IVA, montante que a demandante já foi, em 23 de Março de 2011, indemnizada pela demandada B, ao abrigo do contrato de seguro de danos próprios que com a mesma celebrou. Pelo exposto, o peticionado pela demandante, neste âmbito, terá de improceder.
DECISÃO
Em face do exposto:
a) declaro a demandada X parte ilegítima e, consequentemente absolvo-a da instância, nos termos dos artigos 26.º, 494.º, al. e) e 288.º, n.1, al. e), todos do Código de Processo Civil;
b) atribuindo-o a culpa do acidente de viação referenciado nos autos 50% (cinquenta por cento) a cada um dos condutores.
c) absolvo as demandadas do demais peticionado.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandada C no pagamento das custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação às demandadas B e X.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique as demandadas e respectivas mandatárias.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 13 de Julho de 2011
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)