SENTENÇA
Processo nº x
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - MC e 2 - MA, ambas na qualidade de herdeiras da herança aberta por óbito de JA.
Demandados:
AG, aqui representado pela sua defensora oficiosa, a Dr. CL, Advogada com escritório no concelho da Lousã.
E
SI., com o NIPC n.º xxx, e sede em Miranda do Corvo.
2- OBJECTO DO LITIGIO
As Demandantes propuseram contra os Demandados a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 2,000,00, valor esse, referente ao corte de pinheiros e eucaliptos na propriedade das demandantes e ainda nas custas do processo.
Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntaram 8 documentos.
Regularmente citados os Demandados (o primeiro na pessoa da sua defensora oficiosa) não contestaram.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme das actas se alcança.
FACTOS PROVADOS
1-As demandantes são herdeiras da herança aberta por óbito de JA, cfr. doc. n.º 1.
2-E proprietárias de metade do prédio rústico, sito no CA, composto de terreno com mato, pinheiros e eucaliptos, com a área de 9.600m2, a confrontar do Norte com C, do nascente com MB, do Sul com caminho e do poente com AL, registado na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º x cfr. doc n.º2.
3-Em .../.../... as demandantes tiveram conhecimento por uma pessoa que passou pela sua propriedade, que andavam a cortar os eucaliptos e pinheiros.
4-As demandantes no dia seguinte, deslocaram-se ao local verificando que todas as árvores tinham sido cortadas, só restando os seus ramos e não procederam à limpeza do prédio, cfr. doc n.º 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
5-A pessoa atrás referida identificou o madeireiro que cortou as árvores, como sendo a empresa SI
6-A demandante MC, falou com um dos representantes da segunda demandada de nome F, que referiu que tinha cortado os eucaliptos e pinheiros daquele prédio, com autorização do 1.º demandado a quem os comprou alegando ser o seu proprietário, tendo-lhe ainda solicitado que lavrasse o terreno para plantar eucaliptos.
7-Há já 10 anos que o 1.º demandado vendeu as árvores existentes no prédio.
8-Nessa data a demandante MC, contactou uma advogada, para resolver este assunto, isto porque, o 1.º demandado alegava que comprou o prédio ao falecido JA.
9-JA vendeu alguns prédios ao 1.º demandado, mas quanto a este, o demandado não procedeu ao seu pagamento, razão pelo qual, este se encontra ainda inscrito em nome do falecido.
10-As demandantes, enviaram uma carta ao 1.º demandado solicitando o pagamento dos pinheiros e eucaliptos cortados e do abuso de invasão de propriedade, mas este nada fez.
11-As demandantes levaram ao local um madeireiro para avaliar o valor do prejuízo.
12-Este avaliou os pinheiros e eucaliptos vendidos em cerca 2.000,00€ (dois mil euros).
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
3- MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal para a factualidade assente, formou-se nos documentos apresentados, nas declarações das partes e depoimentos das quatro testemunhas apresentadas, que prestaram os seus depoimentos de forma isenta, credível e clara quanto aos factos de que tinham conhecimento directo.
Assim, o representante da 2ª demandada, confirmou que tinha comprado a madeira existente no prédio das demandantes, que o 1º demandado o contactou para esse efeito, e que lhe indicou as respetivas delimitações do mesmo.
Que fez o negócio em Y no ano passado e que pagou pela madeira, (pinheiros e eucaliptos) o valor de € 800,00.
Do depoimento de AN, resultou que este, tem prédio que confina com o das demandantes, viu a madeira cortada e avisou-as.
Tinha conhecimento da quantidade e dimensão das árvores das demandantes, referindo quanto ao valor peticionado, que vendeu a madeira de um prédio mais pequeno por 1.500 €, e que os eucaliptos das demandantes eram mais grossos que os seus.
Também AF, referiu conhecer bem o prédio das demandantes, que ia roça-lo com o falecido JA, que viu a empresa 2ª demandada a cortar a madeira, e também compra e venda pinhais, referindo que ainda que, a madeira que existia no prédio valia “umas massas boas”, e que o valor peticionado é “ justo e razoável”.
4- DIREITO
O objecto da presente lide tal como emerge do petitório perfila-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual, mais concretamente da responsabilidade subjectiva ou por factos ilícitos, a qual, como decorre do disposto no art.º 483º do Código Civil, se alicerça nos seguintes pressupostos: o facto ilícito, a imputação do facto ao lesante, o dano e a existência do nexo de causalidade.
Entremos então na análise de cada um dos pressupostos.
No que se refere ao facto, este há-de traduzir-se numa conduta ou comportamento humano resultante de uma acção voluntária lesiva de bens jurídicos pessoais e patrimoniais, mas o mesmo também pode assentar numa omissão (art.º 486º do Código Civil), só quanto a factos de tal natureza tendo sentido falar-se em ilicitude, em culpa, e em obrigação de reparar o dano, nos termos que decorrem do imperativo legal citado.
A ilicitude, essa pode revestir duas modalidades: violação de um direito de outrem, ou seja, infracção de um direito de natureza subjectivo - nomeadamente direitos reais, direitos de personalidade e direitos familiares – ou violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
O nexo de imputação do facto ao sujeito lesante reporta-se à específica ligação psicológica do agente para com o facto e ainda ao respectivo grau de censurabilidade que tal conduta merece. Na verdade, uma coisa é a ilicitude e outra a culpa, e esta consiste precisamente na existência da ligação entre o facto ilícito e o agente.
O dano, traduz o desvalor infligido por acção do facto ilícito aos bens jurídicos alheios atingidos, bem como os prejuízos a ressarcir e quanto ao nexo de causalidade o mesmo revela-se pelo perigo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge, uma vez que não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos (art. 563º do Código Civil).
Acrescente-se ainda, no que respeita à culpa, que em sede de responsabilidade extracontratual a prova da mesma cabe, salvo havendo presunção legal, ao lesado, sendo a mesma apreciada, na falta de outro critério legal, pela “ diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
Conforme escrevem a este propósito os Prof. Pires de Lima e A. Varela, in “ Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, pág. 447, “Agir com culpa significa actuar em termos da conduta do agente merecer a reprovação ou a censura do direito: o lesante pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação podia e devia ter agido de outro modo.”
Tecidas tais considerações, e entrando na apreciação do caso sub júdice, cumpre decidir se o direito de propriedade das demandantes, e sem o seu consentimento, foi ou não violado, pelos demandados.
Ora não definindo propriamente o Código Civil, o que deva entender-se por direito de propriedade, vem o objecto de tal direito regulamentado no seu art.1302º, nos termos seguintes:
Só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de propriedade regulado neste Código”.
Quanto à noção de coisas imóveis, a mesma vem expressa no n.º 1, do art. 204º do referido diploma, daí decorrendo que têm tal natureza, os prédios rústicos e urbanos, as águas, as árvores, os arbustos e os frutos naturais enquanto estiverem ligados ao solo, os direitos inerentes aos imóveis atrás mencionados e as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.
O art.1305º do Código Civil, vem depois regular o conteúdo do direito de propriedade, nos seguintes termos:
“O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
Tais direitos de uso e fruição abrangem, necessariamente, e estando em causa, um prédio rústico, as árvores e os frutos naturais enquanto permaneçam os mesmos ligados ao solo, pelo que, sempre que um terceiro, sem o consentimento e autorização do dono do prédio, corte árvores, que depois carregue para fora do mesmo prédio e faça suas, não poderão subsistir dúvidas, que estamos perante uma violação ilícita do direito de propriedade dos proprietários do mesmo.
No caso em apreço, dúvidas não restam que o primeiro demandado, ilicitamente, vendeu a madeira existente num prédio que não lhe pertencia, (pese embora tivesse formalmente intenção de adquirir) vendendo pois coisa alheia, provocando com o seu comportamento prejuízos, que se computam no valor de 2.000 euros.
Quanto à segunda demandada, diremos que a mesma adquiriu ao primeiro demandado, a madeira que existia no prédio, convicto que aquele era o seu legitimo proprietário, pagando o valor acordado conforme resulta do teor do documento junto a fls. 28.
No que concerne à culpa dos demandados, a conduta em face das circunstâncias concretas e apuradas em audiência de julgamento, relativamente ao primeiro demandado a sua conduta revelou-se ilícita e dolosa.
Já quanto ao segundo demandado este procedeu com a normal diligência que o caso exigia, convencido que estava, ser o primeiro demandado o proprietário do prédio onde se encontravam implantadas as árvores.
Ora, provou-se que a 1.º Demandado, indevidamente vendeu a madeira do pinhal das Demandantes, lesando assim o direito de propriedade destes (facto ilícito culposo) causando-lhe um prejuízo (dano).
Provados o facto, a ilicitude, a imputabilidade, a culpa e o dano, não oferece dúvida que se verifica também o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano provocado às Demandantes (artigo 563.º do CC), porquanto não fora a venda indevida das árvores das Demandantes, estas não teriam tido o correspondente prejuízo.
Preenchidos que estão os pressupostos da responsabilidade civil, há lugar à obrigação de indemnização, a qual abrange no seu cálculo tanto os danos emergentes, como os lucros cessantes (art. 564.º do CC).
Assim, quem estiver obrigado a reparar/indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.º do CC).
Porém, no caso, não é possível a restauração natural. Por isso, deve a indemnização ser atribuída por equivalente em dinheiro, de acordo com a chamada teoria da diferença, segundo a qual esta terá como medida a diferença patrimonial entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 566.º, n.º 2 do CC) o que, no caso, face aos elementos disponíveis nos autos e aos factos provados, se fixa em € 2.000,00, valor estimado pelas demandantes (para as arvores em causa e para proceder à limpeza do prédio) e confirmado pelas testemunhas, uma das quais, também comerciante em madeira.
Assim e sem necessidade de mais considerações, encontrando-se preenchidos os fundamentos legais da responsabilidade civil por factos ilícitos, enunciados no art. 483ºdoC.C., gerando como consequência, a obrigação de indemnizar as demandantes atenta a violação do seu direito de propriedade, terá de concluir-se pela procedência do pedido formulado, deduzido contra o primeiro demandado, absolvendo-se o segundo por não se encontrarem preenchidos os supra referidos pressupostos que originasse a sua condenação.
5-DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo totalmente procedente a presente acção e, em consequência:
a) condeno o demandado AG, a pagar às demandantes o valor de € 2.000,00,( dois mil euros).
b) absolvo a Demandada SI, do pedido contra si deduzido.
Custas:
A cargo do primeiro demandado, que declaro parte vencida, (art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro), contudo, nos termos do art. 15º do C. P. Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação, processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea m) do nº1 do art. 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respectivo de isenção de custas.
Proceda ao reembolso das Demandantes do valor pago pela taxa de justiça, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária, art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Miranda do Corvo, em 16 de maio 2012.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)