Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1475/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO
Data da sentença: 11/30/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Processo n.º 1475/2015 – JP
Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Contrato de seguro de saúde. Dever de informação.
Valor da ação: €3.933,64 (três mil novecentos e trinta e três euros e sessenta e quatro cêntimos).

Demandante: A, com morada na Avenida x, n.º x, x, xxxx-xxx AMADORA.
Demandada: B, S.A., com sede na Rua x, x, xxxx-xxx LISBOA.
Mandatário: Dr. C, advogado, com domicílio profissional na Rua x, Lt. x, piso x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1.
Pedido: Fls. 1.
Que seja reconhecido que a Demandada deveria ter informado atempadamente o Demandante que declinava a assunção da responsabilidade no pagamento de despesas hospitalares, com consequente pagamento das despesas efetuadas.
Junta: 7 documentos.
Contestação: A fls. 15 a 18.
Tramitação:
A demandada recusou a mediação.
Foi designado o dia
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 87 e 88.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - Em 09 de junho de 2015, o demandante subscreveu a adesão ao contrato de seguro do Ramo Saúde Individual, o qual teve início a 10 de junho de 2015, titulado pela apólice n.º x (cfr. docs. 1 e 2, fls. 19 a 66, junto com a contestação, cujo teor e dá por integralmente reproduzido);
2 – Na proposta de adesão subscrita pelo demandante (doc. 2), o mesmo declarou que lhe foram prestadas as informações pré contratuais legalmente previstas, que lhe foi entregue o documento respetivo para delas tomar integral conhecimento e que lhe foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre garantias e exclusões, de cujo conteúdo ficou esclarecido” (cfr. doc. 2, fls. 62 dos autos);
3 – O internamento hospitalar tem um período de carência de 180 dias (cfr. doc 1, Condições Particulares, fls. 19 dos autos),
4 – Nas exclusões enumeradas no artigo 16.º das Condições Gerais, consta, no ponto 12, os “Tratamentos relacionados, direta ou indirectamente, com infecção por vírus da hepatite, exceptuando os resultantes da hepatite A (cfr. doc. 1, fls. 37 dos autos);
5 – No dia 10 de outubro de 2015 o demandante fez uma consulta de urgência no Hospital x, tendo ficado internado para averiguação do seu estado de saúde, sendo informado do risco de falência do fígado (pontos 1 e 2 do R.I., não impugnados);
6 – O demandante esteve internado de 10 de outubro de 2015 a 23 de outubro de 2015 (13 dias) (cfr. doc. 3, nota de alta de medicina, junto pela demandada com a contestação, a fls. 67 e 68);
7 – A demandada teve conhecimento do diagnóstico da doença do demandante com a nota de alta, em 23 de outubro de 2015 (afirmado pela testemunha D, funcionário da demandada);
8 – Em 16 de novembro de 2015, a demandada comunicou ao Hospital x que não assumiria a responsabilidade pelas despesas médicas (cfr. doc 5, fls. 7-A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
9 - Em 25 de novembro de 2015, a demandada responde ao demandante referindo-se a uma comunicação do mesmo datada de 15 de outubro de 2015, na qual reconhece que o Hospital não agiu de forma relativamente a umas análises, e por isso decidiu reembolsar o demandante mau grado estar tal despesa excluída da apólice (cfr. docs. 4, fls. 7; ponto 10 do requerimento inicial; e pontos 9 e 10 da contestação).
Factos não provados.
Consideram-se não provados os factos não consignados, nomeadamente não se considera provado que a demandada teve conhecimento do diagnóstico da doença no dia 13 de outubro de 2015, confirmado no doc. 1, a fls. 3 dos autos.
Motivação.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento da testemunha apresentada pela demandada e os documentos junto aos autos, bem como a falta de prova produzida pelo demandante, quer testemunhal quer por falta de suporte documental conforme infra se explicitará.
O demandante junta o doc 6, a fls. 8 dos autos, indicando a fls. 2 dos mesmos, que esse documento é um fax da demandada a responder “à reclamação”, indicando no ponto 12 do requerimento inicial que esse doc. 6, é e-mail da demandada a responder “às cartas reclamação” e que esse e-mail está datado de 14.12.2015. Porém, este doc 6 é constituído por duas folhas (fls. 8 e fls. 9), sendo que em ambas se alude a fax. Na fls. 9 está identificado um fax recebido a 11 de dezembro de 2015, mas que alude também a 12 de novembro de 2015, sem estar acompanhado de qualquer texto enviado pelo demandante;
por seu turno, a folha 8, corresponde a um fax enviado pelos serviços da demandada ao demandante, no qual o informa que “a comunicação de V.Exa. foi encaminhada para a área técnica responsável que irá dar resolução ao exposto”. Porém, não está datado, nem o demandante juntou o texto da aludida “comunicação”. Assim como não juntou o demandante o texto da proposta de seguro que subscreveu, limitando-se a juntar, como doc. 3, as folhas 16 e 17 das Condições Contratuais, a fls. 5 e 6 dos autos, em vez de juntar o documento integral; junta o doc 4, a fls. 7, dos autos, que constitui resposta da demandada dada em 25 de novembro de 2015, a uma comunicação do demandante feita em 15 de outubro de 2015, comunicação cujo teor se ignora porque o demandante não juntou; junta o doc. 5, carta da demandada dirigida ao Hospital x datada de 16 de novembro, na qual a demandada declina responsabilidade pelo pagamento de despesas médicas, não especificadas, dizendo que a mesma informação tinha sido dado o “devido conhecimento à “pessoa Segura”, informação que o demandante não contradiz mas não juntou; juntou o demandante o doc. 7, a fls. 10 e 11, documento que traduz o enviou à demandada de correspondência registada com aviso de receção expedida em 03 de dezembro de 2015, e que em audiência se esclareceu corresponder ao doc. 2, que juntou a fls. 4 e 4V, na qual diz que naquela data “não tinha recebido“ qualquer informação por escrito, por e-mail, por SMS, a declinar a assunção da responsabilidade “do meu tratamento”. Por fim, dir-se-á que o demandante assenta a sua pretensão na existência de uma apólice cujas cláusulas não juntou (deixou essa incumbência para a demandada), e num internamento cuja prova também não juntou, deixando também esse “encargo” para a demandada.

Do Direito.
Nos presentes autos pretende o demandante que a demandada o reembolse das despesas hospitalares relativas ao seu internamento ocorrido entre 10 e 23 de outubro de 2015. Para tanto invoca a existência de uma apólice e o incumprimento do dever de informar da não assunção da responsabilidade por parte da demandada atempadamente. Ora, salta à evidência, de todo o supra exposto, que o demandante não tem razão alguma. O demandante não afirma no requerimento inicial que desconhecia as cláusulas contratuais (mau grado não as juntar). Assim, sabia que as despesas com internamento estavam ainda dentro do período de carência como alega a demandada (e prova) nos pontos 7 e 8 da contestação e doc 1 de fls. 19 junto por esta. Ainda que assim não fosse, também não provou o demandante que a demandada tomou conhecimento do diagnóstico antes de 23 de outubro de 2015 (muito menos provou que a demandada tomou conhecimento de tal facto em dia 13 de outubro de 2015, afirmação que não faz no requerimento inicial mas resulta do teor do teor da reclamação atestada pelo doc. 1, que juntou a fls. 3 dos autos. Face a todo exposto, abstemo-nos de outras considerações, resultando inequívoco de que o pedido do demandante não pode proceder.

Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.

Julgado de Paz de Lisboa, em 30 de novembro de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias