Sentença de Julgado de Paz
Processo: 83/2011-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 09/26/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A); Demandada: B)
2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe € 917,18, pelo preço do equipamento vendido e instalado, e não pago.
Para tanto e em breve síntese alegou que vendeu e instalou um sistema automático num portão de correr pertencente ao prédio da Demandada, pelo preço de € 917,18 (IVA incluído), que facturou, e que até à data, apesar de instada, a Demandada ainda não pagou.
A Demandada contestou, excepcionando que não contratou com o Demandante os materiais e serviços alegados, mas sim com C que lhe forneceu o portão com todo o sistema de abertura e fecho automático, e a quem pagou tais materiais e serviços.
Valor: € 917.18 (novecentos e dezassete euros e dezoito cêntimos).

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) O Demandante é empresário em nome individual, do ramo da electromecânica, designadamente no âmbito de portas, automatismos e afins.
2) Em data não determinada do 2.º semestre de 2010, a Demandante contratou com C o fornecimento de vários portões para o seu prédio, sendo um basculante, com todo o sistema de abertura e fecho automático incluídos.
3) O C subcontratou, por sua conta, o Demandante para o automatismo do portão.
4) A Demandada aceitou a proposta de orçamento feita pelo C
5) O C vendeu à Demandada os portões, incluindo automatismo.
6) A Demandada pagou a C € 2.925,00, IVA incluído, pelos portões com automatismo incluído.
7) A Demandada não contratou directamente com o Demandante qualquer fornecimento ou serviço.
3.1.2 – Os Factos Não Provados
Não se provaram os factos não consignados, designadamente que:
8) Em 09/12/2010, no âmbito da sua actividade, o Demandante vendeu e instalou um sistema automático num portão de correr pertencente ao prédio urbano da Demandada.
9) O preço do equipamento vendido e instalado ascendeu a € 917,18, IVA incluído.
10) A Venda a Dinheiro n° 007, de 09-12-2010, emitida pelo Demandante, foi por este apresentada à Demandada para pagamento.
Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados de fls. 3, 29 e 30, complementados pelas explicações dadas pelas partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e no depoimento das testemunhas apresentadas. A primeira testemunha foi o vendedor dos bens à Demandada, tendo declarado detalhadamente como se processou o negócio, a segunda é pai da Demandante e foi quem em nome dela tratou do fornecimento dos portões, e a terceira é marido dela. Não obstante as ligações referidas, considerou-se que todas as testemunhas prestaram os respectivos depoimentos com clareza, objectividade e isenção, pelo que mereceram inteira credibilidade.

3.2 – O Direito
Dos factos dados como provados resulta que a Demandada comprou os portões e respectivo automatismo do seu prédio a C, e não ao Demandante como este alega e cujo pagamento daquela pede. Competia ao Demandante provar o direito de crédito de que se arroga (art. 342.º, n.º 1 do CC), mas não o logrou fazer.
Não se tendo provado a celebração de qualquer contrato de compra e venda entre as partes, ou outro tipo de relação jurídica geradora de obrigações entre elas que de alguma forma implicasse um qualquer pagamento da Demandada ao Demandante, a acção não pode deixar de improceder na sua totalidade e a Demandada absolvida do pedido.

4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Custas: pelo Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique o Demandante para o pagamento das custas. Em relação à Demandada, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001.
Registe e notifique.
Coimbra, 26 de Setembro de 2011.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)