Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 83/2011-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 09/26/2011 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A); Demandada: B) 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe € 917,18, pelo preço do equipamento vendido e instalado, e não pago. Para tanto e em breve síntese alegou que vendeu e instalou um sistema automático num portão de correr pertencente ao prédio da Demandada, pelo preço de € 917,18 (IVA incluído), que facturou, e que até à data, apesar de instada, a Demandada ainda não pagou. A Demandada contestou, excepcionando que não contratou com o Demandante os materiais e serviços alegados, mas sim com C que lhe forneceu o portão com todo o sistema de abertura e fecho automático, e a quem pagou tais materiais e serviços. Valor: € 917.18 (novecentos e dezassete euros e dezoito cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandante é empresário em nome individual, do ramo da electromecânica, designadamente no âmbito de portas, automatismos e afins. 2) Em data não determinada do 2.º semestre de 2010, a Demandante contratou com C o fornecimento de vários portões para o seu prédio, sendo um basculante, com todo o sistema de abertura e fecho automático incluídos. 3) O C subcontratou, por sua conta, o Demandante para o automatismo do portão. 4) A Demandada aceitou a proposta de orçamento feita pelo C 5) O C vendeu à Demandada os portões, incluindo automatismo. 6) A Demandada pagou a C € 2.925,00, IVA incluído, pelos portões com automatismo incluído. 7) A Demandada não contratou directamente com o Demandante qualquer fornecimento ou serviço. 3.1.2 – Os Factos Não Provados Não se provaram os factos não consignados, designadamente que: 8) Em 09/12/2010, no âmbito da sua actividade, o Demandante vendeu e instalou um sistema automático num portão de correr pertencente ao prédio urbano da Demandada. 9) O preço do equipamento vendido e instalado ascendeu a € 917,18, IVA incluído. 10) A Venda a Dinheiro n° 007, de 09-12-2010, emitida pelo Demandante, foi por este apresentada à Demandada para pagamento. Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados de fls. 3, 29 e 30, complementados pelas explicações dadas pelas partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e no depoimento das testemunhas apresentadas. A primeira testemunha foi o vendedor dos bens à Demandada, tendo declarado detalhadamente como se processou o negócio, a segunda é pai da Demandante e foi quem em nome dela tratou do fornecimento dos portões, e a terceira é marido dela. Não obstante as ligações referidas, considerou-se que todas as testemunhas prestaram os respectivos depoimentos com clareza, objectividade e isenção, pelo que mereceram inteira credibilidade. 3.2 – O Direito Dos factos dados como provados resulta que a Demandada comprou os portões e respectivo automatismo do seu prédio a C, e não ao Demandante como este alega e cujo pagamento daquela pede. Competia ao Demandante provar o direito de crédito de que se arroga (art. 342.º, n.º 1 do CC), mas não o logrou fazer. Não se tendo provado a celebração de qualquer contrato de compra e venda entre as partes, ou outro tipo de relação jurídica geradora de obrigações entre elas que de alguma forma implicasse um qualquer pagamento da Demandada ao Demandante, a acção não pode deixar de improceder na sua totalidade e a Demandada absolvida do pedido. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido. Custas: pelo Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique o Demandante para o pagamento das custas. Em relação à Demandada, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001. Registe e notifique. Coimbra, 26 de Setembro de 2011. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |