Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 47/2013-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 05/29/2013 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | II ATA DE AUDIÊNCIADE JULGAMENTO Aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e treze, pelas 10:10 horas, procedeu-se à continuaçãoda Audiência de Julgamento do Processo n.º x. Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente, aRepresentante Legal da Demandante, acompanhada pelaIlustre Mandatária, ambas melhor identificadas na ata anterior. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a aos presentes e entregou as respetivas cópias. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de PAZ, Elisa Flores A Técnica do Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira SENTENÇA RELATÓRIOA, NIPC nº x, com sede na Quinta do C,concelho de Carregal do Sal, propôs contra B,NIF nº xx, com sede na Rua dos D, 29, x concelho de VISEU, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 590,50 (quinhentos e noventa euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros vincendos sobre o capital em dívida até ao efetivo e integral pagamento da mesma. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 6 e juntou 1 documento, que aqui se dá por reproduzido. A demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º-A demandante é uma sociedade por quotas que tem por objeto a construção civil; 2.º- A demandada, por sua vez, é também uma sociedade por quotas que tem por objeto a construção civil e obras públicas; Comércio de material de construção; Aluguer de máquinas e equipamentos de construção; Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; Prestação de serviço de engenharia, arquitetura e fiscalização de obras; 3.º-Em 04/12/2012, a demandante foi contratada pela demandada para prestar serviços que estão relacionados com carga e descarga de chapas quinadas das instalações antigas da demandada para as novas instalações sitas em Mangualde; 4.º- Serviços no valor de € 578,00 (quinhentos e setenta e oito euros), titulados pela Fatura n.º x, emitida em 04-12-2012, com vencimento a 03-01-2013; 5.º-Os referidos serviços foram devidamente prestados pela demandante à demandada, não tendo merecido por parte desta, qualquer reclamação até à data; 6.º-Tendo a respetiva fatura sido entregue à demandada à data da prestação dos serviços; 7.º- Encontrando-se vencida sem que a demandada tenha efetuado qualquer pagamento; 8.º- Situação que ainda se mantém, apesar de diversas vezes interpelada para o efeito. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. Fundamentação dedireito: A demandada, citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetivafalta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, previsto e regulado nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil (C. Civ.) e que constitui efeitos obrigacionais recíprocos. Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, prestando os serviços nos termos acordados, sem qualquer reclamação da demandada. Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta decumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da fatura. Pelo que tem a demandante, efetivamente, direito a juros comerciais vencidos no valor de €12,15, que corresponde à taxa de 7,75%, legalmente estabelecida para este período (cf. artigo 102.º do Código Comercial e Aviso no 594/2013, publicado na IIª Série do Diário da República, de 11/01/2013) e que integraram o valor peticionado. A este valor acrescem juros vincendos desde 13-04-2013 até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada B,a pagar à demandante, A,a quantia de € 590,50 (quinhentos e noventa euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros vincendos, desde 13-04-2013 até ao efetivo e integral pagamento. Declaro ainda a demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |