Sentença de Julgado de Paz
Processo: 46/2017-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REVELIA
Data da sentença: 01/02/2017
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1-Relatório
Demandante: A, NIPC xxx com sede na B.
Demandada: C, residente na Rua D
Objeto do litígio:
A Demandante peticiona a condenação da demandada, no pagamento do valor de € € 88,26 respeitante ao serviço prestado, juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou seis documentos.
Regularmente citada, a Demandada não contestou.

Tramitação
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 88,26 – art.º 297º nº1 e nº2, artº 300º, e 306º nº2, do C. P. Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem exceções que cumpram conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, a Demandada não compareceu, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquela, nos termos do nº 2, do artigo 58.º da LJP, o que não sucedeu. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da Demandada, pelo não pagamento do serviço prestado pela demandante e suas consequências.

2- Fundamentação
Factos provados:
1-A demandante é uma associação de carácter humanitário, que tem por fim criar e manter um corpo de bombeiros voluntários, socorrer feridos e doentes e a protecção, por qualquer outra forma, de vidas humanas e bens com observância do definido no regime jurídico dos Corpos de Bombeiros, crf. doc. junto a fls. 4 a 15.
2- No desempenho do referido fim, a demandante exerce múltiplas atividades, nomeadamente, socorro às populações em incêndios, inundações, desabamentos e em todos os acidentes, e socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica.
3-No exercício do referido fim a demandante a pedido da demandada, prestou o serviço de transporte de doentes, da residência da demandada para o XXXX (Centro Hospitalar e XXX), e da sua residência, para a XXX.
4- Sendo emitidas as faturas nº 8921, 9018, 9145 e 11713, no valor total de € 70,20, juntas a fls. 18 a 21.
5-A demandada não apresentou qualquer reclamação sobre a prestação de serviço efetuada pela demandante ou sobre o valor do mesmo.
6- Esta quantia deveria ter sido paga na data de vencimento aposta na indicada fatura o que, não aconteceu nem foi paga em momento posterior.

Factos não provados: não se provaram outros factos.

3-FUNDAMENTAÇÃO
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei nº 78/2001 de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”
Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos de fls. 4 a 21.

4- o direito
Entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços, previsto e regulado nos artigos 1154º e seguintes do Código Civil, aí definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C.
Ora este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406º, do C.C.
No caso em apreço a demandante prestou o serviço acordado, tendo para o efeito transportado a demandada da sua residência para o Centro Hospitalar XXXX e, da sua residência para a XXXX, sem qualquer reclamação.
Por outro lado, aquela deveria ter pago as faturas nas datas de vencimento o que não sucedeu.
Pelo exposto, condena-se a demandada a pagar à demandante o valor de € 70,20.
Adicionalmente, a demandante pede ainda a condenação da demandada ao pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre o valor em divida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (art.ºs. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos presentes autos porquanto, a factura tem data de vencimento.
Em conformidade com o expendido, é a partir dessa data que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), contabilizados até à data da entrada da ação (29-05-2017) em €18,06 ao que acresce os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Pelo exposto, e em conformidade os pedidos deduzidos pela demandante tem de proceder.

5- DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada, ao pagamento do valor de € 88,26 (oitenta e oito euros e vinte e seis cêntimos).

Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do n.o 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (conforme dispõe o nº 10 da referida Portaria n.º 1456/2001, na redação dada pelo artigo único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique, e a Demandada também para pagamento das custas.

Registe.

Miranda do Corvo, 02 de agosto de 2017.

A Juíza de Paz,


Filomena Matos