Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 248/2016-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | AÇÃO RESPEITANTE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA - CONTRATO DE MÚTUO PARTICULAR DEVOLUÇÃO DA QUANTIA E JUROS |
| Data da sentença: | 01/12/2017 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 248/2016-J.P. RELATÓRIO: O demandante, J A. M. de M., NIF: xxxxxxxxx, residente na estrada do C., n.º 5, no concelho do Funchal. Requerimento Inicial: Alega em suma que a demandada se dedica á atividade de comércio por grosso e a retalho de móveis para uso domestico, nomeadamente cozinhas, banho e roupeiros, electrodomésticos, tampos de cozinha e artigos para o lar. No dia 26/05/2015 efetuou um empréstimo no valor de 2.318€, que se destinava a adquirir uma viatura ligeira de mercadoria da marca Toyota, modelo ---- com a matrícula LE, em leilão, á massa insolvente da B, S.A. A referida quantia foi entregue em cheque, e nesse dia emprestou-lhe ainda a quantia de 233,70€, igualmente em cheque, para pagar os serviços da empresa B. Ficou a demandada obrigada a restituir a quantia mutuada. Na realidade, o contrato formalizou-se com o empréstimo da quantia referida, ficando acordado que lhe pagaria, no entanto não procedeu ao pagamento de nenhuma importância, ou seja, nunca pagou nada. Pelo que resolveu interpela-la por meio de carta registada com aviso de receção, a qual foi recebida mas não recebeu qualquer contacto, nem ocorreu a restituição de qualquer quantia. Assim, faltou culposamente ao cumprimento da obrigação a que se vinculou, encontrando-se em divida a quantia total de 2.551,70€. Conclui pedindo que: seja condenada no pagamento da quantia de 2.551,70€, acrescida dos juros de mora, á taxa legal, até integral pagamento. Juntou 11 documentos. MATÉRIA: Ação respeitante ao cumprimento de obrigação pecuniária, enquadrada no art.º 9, n.º1, alínea A) da L.J.P. OBJETO: Contrato de mútuo particular, devolução da quantia e juros. VALOR DA AÇÃO: 2.551,70€. A demandada, C., Unipessoal, Lda., NIPC: xxxxxxxxx, com sede na rua da P. da C., loja 57, no concelho de Funchal, que constituiu mandatário. Contestação: Aceita o alegado nos art.º 1, 15 e 16 do r.i., no entanto impugna o restante. Esclarece que os cheques foram emitidos á ordem de massa insolvente da B, S.A. e de C, sem que tenha alguma vez solicitado algum empréstimo ou adiantamento. Na realidade nem esteve presente em qualquer leilão promovido pela C, realizado a 26/05/2015, nem tinha conhecimento de tal facto até ser citada para esta ação. Nunca recebeu qualquer dinheiro do demandante, seja em dinheiro, cheque, ou transferência bancária. Desconhece a razão de ter oferecido á demandada uma carrinha, pois não tinha qualquer relação comercial, e nem dela chegou a fruir. De facto, recebeu uma carta do demandado, contudo o conteúdo é diferente daquela que agora apresenta, conforme junta. Mas, não fez caso da mesma. Conclui pela procedência da exceção e improcedência do pedido. Juntou 2 documentos. Resposta á exceção: Ao analisar a contestação, verifica que a demandada aceitou o vertido no art.º 16 do r.i., pelo que conclui que aceita ser devedora da quantia mutuada. Na realidade foi acompanhado pelo marido da gerente ao leilão, onde a viatura foi adquirida, e com o consentimento da mesma. Porém, aquela nunca se interessou em pagara divida., aproveitando-se da boa-fé e dinheiro do demandante. Para além disso, a demandada fruiu da viatura, pois emitiu guias de transporte que foram registadas nas finanças. Quanto aos documentos esclarece que obteve-os quando efetuou o registo de obras para a demandada, a qual teve a permissão da demandada para o fazer. De facto, trabalhou entre janeiro a agosto/2015 na firma da demandada, sem ter auferido qualquer remuneração, e com o objetivo de introduzir o ramo da hidráulica na firma da demandada. Tendo em muitas ocasiões adiantado dinheiro para aquela pagar a fornecedores. Contudo, a demandada não se dignou a restituir os valores peticionados. Esclarece ainda, que o cônjuge da gerente da demandada e o demandante tiveram uma relação de trabalho numa empresa, que entretanto foi declarada insolvente. Conclui pela improcedência da exceção e procedência da ação. TRAMITAÇÃO: Realizou sessão de mediação, sem obtenção de consenso das partes. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem obtenção de consenso das partes. Seguiu-se para produção de prova, com a junção de documentos pelas partes, audição de testemunhas, audição de parte do demandado (art.º 57, n.º1 da L.J.P), terminando com alegações, conforme ata de fls. 53 a 56. -FUNDAMENTAÇÃO- I- DOS FACTOS ASSENTES (Por Acordo): A) A demandada dedica-se á atividade de comércio por grosso e a retalho de móveis para uso domestico, nomeadamente cozinhas, banho e roupeiros, electrodomésticos, tampos de cozinha e artigos para o lar. B) A demandada recebeu uma carta registada com aviso de receção. C) A demandada, até á presente data, não contactou o demandante, nem restituiu a quantia. II- DOS FACTOS PROVADOS: 1)No dia 26/05/2015 o demandante entregou a quantia de 2.318€. 2)O montante destinou-se a pagar a viatura ligeira de mercadoria, da marca Toyota, modelo ----, com a matrícula LE, que foi adquirida, em leilão, á massa insolvente da B, S.A. 3)A quantia foi entregue em cheque datado de 26/05/2015. 4)No dia 26/05/2015 o demandante pagou, também, a quantia de 233,70€, por meio de cheque. 5)Aquela quantia destinou-se a pagar os serviços prestados pela empresa C. 6) A demandada não procedeu ao pagamento de nenhuma quantia. 7)A 16/05/2016, o demandante enviou á demandada carta interpelativa. 8)Na qual solicitava o pagamento de uma divida. 9)A demandada não esteve presente no leilão, promovido pela C. 10)Nem tinha conhecimento da realização do mesmo. 11)A demandada não pediu emprestado ao demandante qualquer quantia. 12)Nem lhe pediu que comprasse qualquer carrinha para a empresa. 13) A demandada não recebeu do demandante, qualquer quantia, em numerário, cheque ou por transferência bancária. 14)O demandante fez-se acompanhar do marido da gerente da demandada ao leilão onde foi adquirida a viatura. 15)O demandante realizou serviços para a demandada. 16)O demandante e o cônjuge da gerente da demandada tiveram uma relação de trabalho, numa empresa que entretanto foi declarada insolvente. MOTIVAÇÃO: O Tribunal baseou a decisão na analise critica dos documentos juntos pela demandante, os quais foram conjugados com a prova testemunhal, considerada como credível, e regras da experiencia comum. Os documentos juntos de fls.8,10,11,12,13 e 14 auxiliaram na prova dos factos com os números: 1,2,3,4,5. A testemunha, S. de J. P. A., é a mulher do demandante. Não obstante, quis depor nos autos. A maioria dos factos que relatou, resultam de conversas que teve com o próprio demandante, daí que a maioria do seu depoimento não fosse relevado, com exceção dos factos que teve conhecimento pessoal, auxiliando na prova dos factos com os números 15 e 16. A testemunha, J. I. H. D., é marido da sócia gerente da demandada. Este tem conhecimento pessoal dos factos, auxiliando na prova dos factos: 9,10,11,12,13,14,15 e 16. Os factos não provados resultam de ausência de prova, nomeadamente que o demandante tivesse sido funcionário da demandada, que a demandada tivesse solicitado ao demandante auxílio económico ou de outra ordem. III- DO DIREITO: O caso em apreço prende-se com o contrato de empréstimo, situação regulada pelo art.º 1142 e sgs do C.C. Questões: a existência do contrato e seus termos, a restituição da quantia. O mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta á outra dinheiro, ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto, do mesmo género e qualidade (art.º 1142 do C.C.). Quanto á forma legal exigida para o negócio, depende do valor do empréstimo. Assim, sendo o valor do empréstimo superior a 2.500€ e inferior a 25.000€, o negócio é valido se for celebrado por documento assinado pelo mutuário (art.º 1143 do C.C.). Quanto a prazos para restituição da quantia mutuada, se nada for convencionado, e for um negócio gratuito, vence-se 30 dias após ter sido exigido o seu cumprimento (art.º 1148, n.º1 do C.C.). A prova da realização do negócio, e os acordos firmados pelas partes, compete ao demandante fazer, nos termos do art.º 342, n.º1 do C.C. Para que possa ocorrer um negócio jurídico, qualquer que seja o seu conteúdo, é necessário que as partes contratantes estejam de acordo com a sua realização, isto é a regra básica de qualquer acordo negocial, e sem a qual não se pode considerar existir um acordo negocial. No caso em apreço, convém esclarecer que a demandada, é uma pessoa jurídica, de natureza coletiva, sendo destinta das pessoas físicas que nela exercem funções num dado momento, como será o caso da pessoa física que exerce a função de gerência. De facto, o exercício do cargo de gerente das sociedades comerciais por quotas é realizado por escolha dos sócios da mesma (art.º252, n.º2 do C.Soc.Com), cabendo, á gerência prosseguir o objeto social da demandada praticando todos os actos necessários, representando-a e vinculando-a perante terceiros (art.º 259 e 260, n.º1 do C.Soc.Com.). No caso concreto, foi apurado que o demandante e o marido da pessoa que exerce o cargo de gerente na demandada foram funcionários numa empresa, que entretanto foi declarada insolvente, a sociedade B, S.A. Devido á relação de trabalho que eles detinham, o demandante, acabou por conhecer a atividade desenvolvida pela demandada. Na sequência, e como o demandante estava desempregado, acabou por prestar serviços para a demandada, na área da construção civil, nomeadamente nas especialidades, saneamento- águas e esgotos-. No entanto, o demandante não era funcionário da demandada, mas um mero prestador de serviços, isto é, o demandante fez tarefas pontuais para a demandada, sendo pago precisamente para isso, como resulta do documento junto em audiência, a fls. 91. No que respeita ao empréstimo, foi provado que o demandante foi ao leilão realizado no Funchal, promovido pela sociedade, C, sendo acompanhado por João Isaque Henrique Dinis. Por sua vez, este é apenas marido da pessoa que exerce a função de gerente na demandada, não tendo qualquer cargo, ou função na demandada, como esclareceu em audiência. Nesse leilão, o demandante arrematou o veículo da marca Toyota, modelo ----, com a matrícula LF, pelo valor de 2.318€. Este veiculo fora propriedade da sociedade comercial, para a qual ambos trabalharam, a sociedade comercial B, S.A., conforme se conclui do documento junto a fls. 10. A 26/05/2015, o demandante pagou a quantia de 233,70€ á C, pelos serviços de promoção e venda no leilão, sendo o recibo emitido em nome da demandada, a pedido dele, a fls. 14. Posteriormente, o demandante transferiu a propriedade do veículo com a matrícula LF, para a demandada, em data que não foi apurada. Na realidade, dos factos provados não resultou que tenha sido acordado entre as partes, e nessa qualidade está o demandante e a demandada, a concessão de algum empréstimo, quer seja em dinheiro, quer de coisa fungível, prova esta que seria necessária para a procedência da ação. Devido á proximidade que existia entre o demandante e o marido da gerente da demandada, aquele acabou por realizar e aceder a projetos pessoais da demandada, nomeadamente á marca C.F. Hidráulica, mas fê-lo, como já se referiu a título de prestador de serviços, uma vez que não existia qualquer vínculo contratual com a demandada. Devido ao facto do demandante realizar serviços para a demandada, esta concedeu-lhe a chave das suas instalações, passando a ter livre acesso ao local onde aquela tinha a sua sede, de forma que, pudesse, em termos adequados, realizar os serviços. Posteriormente, a demandada veio a alterar o local da sede, e nessa ocasião o demandante deixou de ter acesso às instalações dela. Devido a diversas conversas que, o demandante, teve com o marido da gerente daquela, no período em que prestou serviços para aquela, acabou por criar a expetativa de vir a integrar os quadros daquela, algo que nem lhe desagradava pois estava desempregado. E, foi nessa perspectiva que acabou por ir ao leilão dos bens da sua antiga entidade patronal, e adquiriu o veículo da marca Toyota. Deste conjunto de factos não se pode extrair a conclusão que a demandada lhe tenha solicitado, que fosse á venda do património, em hasta pública, da sua antiga entidade patronal, e muito menos que adquirisse, em seu nome, o veículo. Aliás, dos factos provados não resulta, sequer, que a demandada tivesse conhecimento das intenções do demandante. Na realidade, a única testemunha que presenciou os factos, admite que foi da iniciativa pessoal do demandante a referida aquisição, sendo do conhecimento dele a realização daquele leilão. Por outro lado, não existe prova de que a demandada necessitasse de algum veículo, para desenvolver o seu objeto social, e marca. No entanto, é um facto inequívoco que o veículo foi adquirido pelo demandante, conforme os documentos juntos de fls. 8, 10 e 11 assim o comprovam, e que o mesmo acabou por ser registado em nome da demandada, a fls. 9. Ora este acto jurídico é considerado como sendo uma doação (art.º 940 do C.C.). Na realidade, o demandante transferiu a propriedade da coisa para a demandada, sem que por trás desse acto estivesse subjacente o pagamento de alguma quantia, ou qualquer outro negócio concreto, pelo que se poderá dizer que o fez a título de liberalidade. É verdade que, nos dias em que corre, em que as pessoas têm dificuldades económicas e estando o demandante desempregado, é demasiado estranho que o tivesse feito só com esse intuito. No entanto, do depoimento das testemunhas S. C. A. e J. I. D., concluiu-se que havia no ar a hipótese de virem a concretizar outros negócios, nomeadamente para a hidráulica, mas que nunca se efetivaram. Por outro lado, as partes nunca acordaram, nem conjeturaram a hipótese de adquirir uma viatura, fosse para auxiliar na celebração desse negócio, ou de qualquer outro, pelo que o acto de inscrever junto do registo automóvel o veículo em nome da demandada, apenas, pode ser entendido com o intuito meramente liberatório. Por fim, o facto da demandada na sua contestação ter admitido o constante do art.º 16 do r.i., facto assente C, não significa que tenha confessado ou que tenha admitido a existência do empréstimo. Na realidade, é necessário fazer o devido enquadramento de todos os factos. No caso concreto, a demandada, na sua contestação sempre alegou que não solicitou qualquer empréstimo ou adiantamento, veja-se os art.º 4,7,8. Assim, se não pediu qualquer empréstimo ao demandante, não terá que lhe devolver qualquer quantia, trata-se de uma dedução lógica que resulta do senso comum, pois a obrigação de devolver só recai sobre a pessoa que, previamente, o tenha solicitado, por esta razão admitiu o constante do art.º 16 do r.i. Note-se que este artigo está incluído no contexto do r.i e está subjacente ao art.º 14, a carta interpelativa que o demandante enviou á demandada, solicitando a restituição da quantia, carta essa que foi devidamente rececionada por aquela mas da qual, o demandante, não obteve resposta, nem lhe foi devolvida qualquer quantia. Esta será a interpretação correta a fazer do mesmo, e não a conclusão que a demandada admite ser devedora da quantia requerida, conforme o demandante assim alega no art.º 1 da resposta às exceções, a folhas 35. Do exposto se conclui que, o demandante, não tem direito reaver a quantia peticionada com fundamento num empréstimo, pois a coisa não foi adquirida pelo demandante a solicitação da demandada, mas sim pela sua própria iniciativa, não se tendo concluído pela existência de qualquer empréstimo quer seja em dinheiro, quer seja de outra coisa fungível. DECISÃO: Nos termos expostos, considero a presente ação improcedente, por não provada e em consequência absolvo a demandada do pedido. CUSTAS: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandante como parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis, contados da data da notificação, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação ao demandado. Funchal, 12 de janeiro de 2017 A Juíza de Paz (redigido pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |