Sentença de Julgado de Paz
Processo: 241/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/25/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
RELATÓRIO:
Os demandantes, devidamente identificados a fls. 1 dos autos, intentaram contra a demandada, também devidamente identificada a fls. 2 dos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhes a quantia de € 236,16 (duzentos e trinta e seis euros e dezasseis cêntimos), correspondente ao preço do bem, acrescido de indemnização por despesas de deslocação e postais e tempo dispendido. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 22 de Fevereiro de 2008, o demandante B entregou à demandada várias peças de vestuário para limpeza, entre as quais um sobretudo branco comprido, propriedade da demandante. Nesse momento o demandante B chamou a atenção para a fragilidade do sobretudo, tendo a funcionária da demandada, informado que iriam ser seguidas as informações constantes da etiqueta, ou seja, que não iria ser limpo a seco, mas sim lavado e engomado, o que o demandante aceitou. Quando foi levantar o sobretudo, verificou que a fazenda estava engelhada, apresentava uma alteração da cor (de branco para bege) e estava mais curto nas mangas e em comprimento. Após apresentarem uma reclamação (na loja oralmente e, posteriormente, por escrito), receberam a comunicação da demandada a fls. 9 dos autos, tendo o casaco sido novamente engomado, mas continuava com alteração de cor, curto nas mangas e no comprimento, e com o tecido está estragado por permanecer engelhado/enrugado. O casaco permanece na posse da demandada. O casaco custou, em 2006, € 155, e a situação originou diversas despesas aos demandantes, com deslocações, perdas de tempo e despesas postais.
Juntaram 10 documentos (de fls. 6 a 16 dos autos) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada contestou (a fls. 27 e 28 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), pedindo a improcedência da acção, alegando não responsável por qualquer dano verificado no casaco; que na limpeza da peça foram seguidas as normas e padrões de qualidade da marca Pressto, e escrupulosamente seguidas as recomendações de limpeza que a etiqueta do artigo sugeria. Alega que o casaco era de cor pérola, aceitando que o demandante B, quando entregou o artigo, fez diversas ressalvas nos cuidados a ter na limpeza do casaco, tendo também referido que o mesmo era por norma limpo noutra lavandaria. Mais alega que o seu “aspecto” engelhado da peça, resultou de uma excessiva cautela no engomar, que de foi corrigida. Termina referindo que a peça encontra-se na loja disponível para ser entregue ao cliente.
Procedeu-se à marcação de data para realização da sessão de pré-mediação, à qual a demandada não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 15 de Setembro de 2008, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
Iniciada a audiência, na presença dos demandantes e do legal representante da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram também ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, sendo de realçar que nenhuma das partes apresentou testemunhas.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 22 de Fevereiro de 2008, o demandante B deslocou-se ao D, à lavandaria demandada, tendo entregue as peças de vestuário constantes do documento a fls. 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para lavar e passar.
2 – O sobretudo constante do documento a fls. 6 dos autos, é um casaco cumprido, de mulher, da marca E.
3 – No momento em que entregou as peças de vestuário à demandada, o demandante B chamou a atenção para os cuidados a ter na limpeza do sobretudo, fazendo diversas ressalvas quanto a esses cuidados.
4 – O referido sobretudo já tinha sido limpo em outra lavandaria.
5 – Foi a primeira vez que o referido sobretudo foi entregue à demandada para ser limpo.
6 – A funcionária da demandada, verificou a etiqueta do sobretudo e informou o demandante que iriam seguir as indicações aí apostas, não limpando a seco o casaco, mas sim lavando-o e engomando-o, o que os demandantes concordaram.
7 – O demandante foi buscar o casaco, em 26 de Fevereiro de 2008.
8 – Posteriormente, o demandante reclamou junto da demandada que o sobretudo estava engelhado, de cor bege e mais curto nas mangas e comprimento.
9 – A reclamação referida no número anterior foi efectuada, primeiro, na loja da demandada, oralmente, à funcionária de serviço e, posteriormente, por escrito, mediante o envio da carta a fls. 7 e 8 dos autos.
10 – Em meados de Março do corrente ano, os demandantes receberam a carta da demandada, a fls. 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
11 – Após a reclamação do demandante a demandada engomou novamente o sobretudo.
12 – Os demandantes não levantaram o sobretudo, que permanece nas instalações da demandada.
13 – O demandante remeteu à demandada a carta fls. 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
14 – O referido sobretudo foi comprado pela demandante A pelo preço de € 155 (cento e cinquenta e cinco euros).
15 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 12 a 16 dos autos.
16 – Em 26 de Fevereiro de 2008, o demandante B recolheu as peças confiadas à demandada, nada reclamando nesse momento e local.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos junto aos autos.
Não ficou provado:
1 – No momento da entrega do sobretudo à demandada o mesmo era de cor branca.
2 – No momento da entrega do sobretudo à demandada o mesmo era de cor bege.
3 – O sobretudo constante do documento a fls. 6 dos autos, foi comprado em 2006.
4 – A funcionária da demandada sugeriu aos demandantes descerem as mangas do casaco.
5 – Em 26 de Fevereiro de 2008 as mangas e cumprimento do sobretudo estavam mais curtos do verificado no momento de entrega do mesmo à demandada.
6 – O tecido do sobretudo está estragado, apresentando-se engelhado e/ou enrugado.
7 – O tempo dispendido pelos demandantes.
8 – A impossibilidade de utilização da peça.
9 – Em deslocações os demandantes despenderam € 25 (vinte e cinco euros).
10 – O casaco estava como novo, a demandante vestia-o pouco, e apenas tida sido lavado em lavandarias duas vezes antes da referenciada nos autos.
11 – Na execução da limpeza da peça foram seguidas todas as normas e padrões de qualidade da marca Pressto, tendo sido escrupulosamente seguido as recomendações de limpeza que a etiqueta do artigo sugeria.
12 – O aspecto engelhado do casaco era resultado de uma excessiva cautela no engomar.
13 – O casaco é um artigo com bastante uso, por diversas vezes sujeito a limpeza.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Dos factos provados resulta que demandantes e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154º, do Código Civil, por via do qual a segunda obrigou-se a proporcionar aos primeiros o resultado da sua actividade profissional de lavandaria, mediante o pagamento de uma retribuição. A obrigação da demandada traduz-se em limpar determinada peça de vestuário e proceder à sua devolução, sem provocar qualquer dano na mesma. Assim, dentro dos deveres inerentes ao cumprimento da obrigação contratual assumida, encontram-se deveres acessórios de conduta, designadamente a guarda da respectiva peça de vestuário e sua devolução, ou seja, a demandada tem a obrigação de realizar o serviço acordado, de conservar a coisa até à sua entrega/devolução; fica adstrito a guardar a coisa que, mais tarde, tem de entregar, tem um dever de conservação, de custódia, tanto da coisa como do próprio serviço, aplicando-se, naquilo que for pertinente, as regras do contrato de depósito.
Dos factos dados como provados retira-se, também, que à relação jurídica em causa, atenta a natureza e qualidade das partes (consumidor final e prestador de serviços, ou seja, quanto a este último, pessoa que exerce com carácter profissional a actividade económica em causa), é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril, sendo pacífico que a Lei de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de fornecimentos de bens e de prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos, apenas no âmbito dos contratos de consumo, ou seja, daqueles que envolvem actos de consumo, que vinculam o consumidor a um profissional (produtor, fabricante, empresa de publicidade, instituição de crédito…). Por sua vez, o artigo 4º da Lei de Defesa do Consumidor impõe que os bens e serviços destinados ao consumo sejam fornecidos ou prestados de modo a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem de acordo com as normas legais ou, não existindo estas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor, caso contrário o consumidor tem direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou da prestação de serviços defeituosa. E, neste âmbito, o legislador introduziu na legislação nacional várias normas, com o intuito de tornar mais simples o ónus probandi do consumidor, ou seja, invertendo o ónus da prova: no prazo que lhe é conferido (um ou dois anos, consoante o caso concreto), o consumidor apenas terá de mostrar o defeito do serviço prestado.
Chegados a este ponto, olhemos para o caso concreto, considerando o prescrito no nº 1 do artigo 342º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), e os factos logrados provar. Ou seja, não existindo dúvidas que é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter, dúvidas não temos que, no caso concreto, à parte demandante competia-lhe provar o estado em que o bem (sobretudo) foi entregue à parte demandada, com vista a beneficiar da inversão do ónus de prova prevista na legislação de defesa do consumidor. E a verdade é que a parte demandante não provou o estado do bem nesse momento, não sabemos se o mesmo era branco ou bege e se era mais ou menos cumprido, nas suas mangas e cumprimento, o que nos impossibilita de apurar, ou concluir, que o bem tenha sido devolvido com os danos alegados, que também não ficaram apurados, considerando a prova apresentada.
Pelo exposto a acção improcede na sua totalidade.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e consequentemente absolvo a demandada do pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandantes são condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 25 de Setembro de 2008
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho)