Sentença de Julgado de Paz
Processo: 40/2014-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL - LITIGIO ENTRE PROPRIETÁRIOS
Data da sentença: 04/28/2014
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença

Matéria: litígio entre proprietários
(Alínea d), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho).
Objecto do litígio: Reparação de junta de dilatação comum a dois prédios em propriedade horizontal
Demandante: A- NIPCxxxxx, administrado por B- a, representado pelo gerente C- , com domicílio profissional na Av. xxxxxx n.º xx, 2910 Setúbal.
Demandada: D- Setúbal, administrado por E-
Mandatária: F- Dr.ª , advogada com escritório na Av. xxxx , n.º x, x.ºDt.º, 2900-311 Setúbal. Com substabelecimento na G- Dr.ª, advogada-estagiária, com escritório na mesma morada.
Valor da acção: 600,00€.
Dos articulados
O demandante alega que, tendo detectado uma infiltração derivada da junta de dilatação, entrou em contacto com a administração do demandado, sendo os dois prédios confinantes, no sentido de ser feita a reparação da mesma.
Apesar de interpelada por diversas vezes, a demandada recusou a comparticipação nos custos.
Face à urgência na reparação da junta de dilatação, o demandante teve a iniciativa de avançar com as obras para minimizar os danos decorrentes da infiltração, sendo o valor da obra orçamentado em 1 200,00€, com IVA.
O demandante requer a condenação da demanda na quantia de 600,00€, referente a 50% do valor da obra efectuada.
Mais alegou conforme requerimento de fls 3 a 4 que aqui se dá como reproduzido.
O demandado alega, em síntese, que o demandante, na pessoa do Sr. C não tem poderes para representar o condomínio do n.º 3 em juízo e que o orçamento apresentado, datado de 07/02/2011, se encontra rasurado, não tem qualquer eficácia jurídica e já caducou com o decurso do tempo.
Mais alega que desconhece onde foi detectada a infiltração derivada da junta de dilatação, que não houve deliberação das assembleias dos prédios n.º 2 e 3 a aprovarem tais obras e que a demandada tomou todos os cuidados necessários, no sentido de averiguar da sua responsabilidade e que, após alguns pareceres, verificou que a origem das infiltrações, nomeadamente no 5.º esquerdo e 1-º esquerdo do prédio n.º 2, eram devidas a falta de manutenção da cobertura “do seu prédio” (n.º 3), da falta de limpeza dos seus algerozes e fissuras no telhado da cobertura da casa da porteira.
A demandada requer que a acção seja julgada improcedente e consequentemente seja absolvida do pagamento da quantia peticionada.
Mais alegou conforme contestação de fls 18 a 21 que aqui se dá como reproduzida.


Fundamentação
De facto
Com base nas declarações de parte, testemunha e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – Condomínio B, Av. xxxx n.º xx-x, 2910-433 Setúbal, representada pelo gerente C, é administradora do Condomínio A do prédio sito na Praceta xxx n.º x, Setúbal, NIPC xxxxx, tendo a assembleia de condóminos de 21-02-2014 ratificado o processado e concedido poderes de representação para o presente processo.
2 – E-, nesta acção também na qualidade de advogada e mandatária, é administradora do Condomínio D do prédio sito na Praceta xxxxx n.º x, Setúbal, com poderes concedidos pela assembleia de condóminos de 31-01-2014 para o representar nesta acção.
3 – Em 2011, verificaram-se infiltrações em fracção do condomínio demandante (n.º 3).
4 – O demandante solicitou orçamento para reparação, junto a fls 14, com o valor emendado de 1 200,00€, que inclui a reparação da parede de um quarto.
5 – O demandante, por entender que as infiltrações resultavam do mau estado da junta de dilatação entre ambos os prédios, reuniu com a administração do prédio demandado, não tendo havido consenso nem na causa das infiltrações nem na necessidade de reparar a junta de dilatação.
6 - O demandante alega que reparou a junta de dilatação entre ambos os prédios, não através da montagem de andaimes, como se refere no orçamento mas utilizando a técnica de rapel.
7 O demandado, ainda antes das infiltrações referidas pelo demandante, constatou infiltrações no seu prédio, nas fracções do 5.º esquerdo e 1.º esquerdo, que eram originadas pela falta de manutenção da cobertura “do seu prédio” (n.º 3), da falta de limpeza dos seus algerozes e fissuras no telhado da cobertura da casa da porteira, que o administrador do prédio do n.º 2, acompanhado de outro condómino repararam, tendo deixado de se verificar infiltrações nestas fracções.
8 – O prédio do condomínio demandante tem cerca de 40 anos e não tem tido manutenção.
9 – Não provada a realização das obras da junta de dilatação nem o custo das mesmas.
Não se dá como provada a realização das obras por não ter sido produzida qualquer prova da realização das mesmas, além da declaração da parte, impugnada pelo demandado.
Também a simples junção de um orçamento de 07-02-2011, aliás rasurado e admitindo o demandante que a execução foi diferente do que aí se prevê, não faz prova nem da realização das obras, nem do seu montante e nem do seu pagamento alegado em parte pelo demandante.
De direito
O juiz de paz considerou que não se verificava ilegitimidade do demandante por a administradora não estar mandatada em assembleia de condóminos, mas irregularidade de representação, que foi sanada pela assembleia de condóminos.
Sobre a alegada “caducidade do orçamento” o juiz de paz despachou oralmente que o orçamento não confere nem retira direitos, não se colocando, na acção, a questão da sua caducidade, sendo um mero documento probatório, cujo valor será a analisar pela convicção do julgador.
A junta de dilatação entre os dois prédios, constituídos em propriedade horizontal, é parte comum, em relação a cada propriedade horizontal, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 1421.º do Código Civil, como as partes aliás aceitam. Por outro lado, é propriedade em comum (ou compropriedade) dos dois condomínios (artigos 1403.º e seguintes do Código Civil), nada tendo sido sustentado em contrário, sendo de repartir os encargos com a sua reparação em igual proporção, quer se siga o regime da compropriedade (nas relações entre os dois prédios) quer se entenda aplicável, como sustentado pelo demandante, o disposto nos artigos 1371.º e n.º 1, do artigo 1375.º do Código Civil.
Alegou o demandante infiltrações cuja causa radicaria na junta de dilatação dos prédios, disso discordando o condomínio demandado.
Competia ao demandante fazer a prova do alegado, nos termos do n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil. Não fez o demandante prova do alegado por se ter limitado às suas declarações, sem qualquer outro suporte, além do orçamento junto, tendo as mesmas sido postas em crise pela parte contrária. Como já acima se referiu, o orçamento, aliás não credível desde logo por estar rasurado – com o montante emendado – não é sequer suficiente para atestar a necessidade das obras (sem prejuízo da intenção das querer realizar), nem da existência de infiltrações cuja causa fosse a junta de dilatação, bem como dos danos que delas terão decorrido.
Por outro lado não basta também a parte afirmar que as realizou, se tal também está impugnado, não sendo suficiente apenas a afirmação de que as mesmas foram pagas em parte, para que tal se dê como provado.
A acção improcede por não provada.
Decisão
Em face do exposto, absolvo o demandado do pedido.
Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é declarado parte vencida para efeitos de custas, pelo que deve efectuar o pagamento de 35,00 €, relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso.
Reembolse-se o demandado nos termos do n.º 9.º, da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em

28-04-2014
O juiz de Paz
António Carreiro