Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 247/2013-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO CIVEL - INTEMPÉRIE |
| Data da sentença: | 07/12/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 4, intentou, em 19 de abril de 2013, contra B e C, melhor identificados a fls. 1, 2 e 4, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 2.035,15 € (Dois mil e trinta e cinco euros e quinze cêntimos), relativa aos danos do veículo de sua propriedade (1.050,15 €); compensação pela privação de uso (750,00 €) Honorários de advogado (200,00 €) e taxa de justiça paga nos presentes autos (35,00 €). Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora contabilizados desde a “notificação da Petição Inicial”, até integral pagamento. Para tanto, alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 13, que se dá por reproduzido. Juntou 21 documentos (fls. 14 a 38) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Os Demandados foram regularmente citados, após algumas vicissitudes com a citação da primeira Demandada, para contestarem, no prazo, querendo, tendo ambas apresentado douta contestação, conforme resulta de fls. 50 a 55 e 113 a 116, que se dão por reproduzidas, tendo a primeira Demandada, invocado os ventos “ciclónicos” que se fizeram sentir no dia do acidente e alegado que a placa publicitária se encontrava de acordo com as regras de segurança, dizendo, ademais que deverá ser demandado apenas o seguro do condomínio pois a Demandada paga o condomínio, pelo que o processo contra si deve ser arquivado por não haver qualquer responsabilidade da Demandada. Termina pedindo que deve a presente oposição ser julgada procedente e afinal ser o presente processo arquivado contra a ora oponente, por inexistência de fundamento para a sua continuidade (sic). Juntou 1 documento (fls. 117 e 118). O segundo Demandado, invocou a exceção da sua ilegitimidade, em virtude de o condomínio não ser responsável pela manutenção da placa publicitária que não é parte comum e impugnou a os factos trazidos aos autos pelo Demandante, por desconhecimento dos mesmos, não tendo a obrigação dos conhecer dizendo que apenas tomou conhecimento dos alegados danos sofridos pelo Demandante com a citação para a ação e impugnou em bloco os factos constantes dos artigos 4.º, 17.º a 21.º do Requerimento Inicial. Termina pedido que se declare procedente a exceção da ilegitimidade passiva e, em consequência, a sua absolvição do pedido e a improcedência da petição inicial, por não provada e a sua absolvição do pedido (sic). Juntou 1 documento (fls. 56 a 67, que igualmente se dá por reproduzido e exibiu o Livro de Atas, que foi consultado pelo Demandante e pelo seu Ilustre mandatário. O Demandante exerceu o direito ao contraditório quanto á exceção da ilegitimidade passiva do segundo Demandado, nos termos consignados a fls. 95 a 100, que se dão por reproduzidas, mantendo o constante do seu requerimento Inicial e pedindo que se declarasse a mesma improcedente. A primeira Demandada nada disse. Notificados os restantes intervenientes processuais para se pronunciarem sobre a influência da entrada do PER (Plano Especial de Revitalização) que, entretanto, se verificou ter dada entrada no próprio dia da realização da Audiência de Julgamento dos presentes autos e não antes, como a Demandada alegara (cfr. fls. 202), apenas o Demandante veio pronunciar-se, pugnando pela normal tramitação dos autos, em virtude de a situação não se enquadrar no disposto no art.º 17.º-E do C.I.R.E. (Código de Insolvência e Recuperação de Empresas) – fls. 217 a 218. No início da Audiência de Julgamento do dia 28 de junho, foi proferida decisão sobre o requerimento da Demandada, a propósito do PER, tendo-se ordenado o prosseguimento dos autos, por não se verificarem as condicionantes do supra referido dispositivo, uma vez que, a nosso ver, ressalvado o devido respeito por opinião diversa, a entrada do PER, não determina, neste caso – em que o Demandante não é ainda credor da Demandada – a suspensão dos autos ou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide (fls. 230 e 231). Cabe a este tribunal resolver, em primeiro lugar, a questão da ilegitimidade passiva do segundo Demandado e, depois, na negativa, conhecer dos danos; da responsabilidade pelos mesmos e do quantum indemnizatório. Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 3 de maio de 2013, para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 40) a qual não se realizou, por recusa expressa do segundo Demandado, pelo que foi designado o dia 4 de junho de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 122). A referida data viria a ser dada sem efeito, a requerimento do Ilustre mandatário da primeira Demandada que, alegadamente, só tinha disponibilidade para o dia 18 do mês de junho, tendo sido designada em sua substituição o dia 18 de junho de 2013. A fls. 190, veio a Demandada informar os autos de que havia pedido PER (Plano especial de Revitalização), que faria prova quando o processo fosse distribuído e que, por isso, a diligência deveria ser adiada. Foi proferido despacho de indeferimento, por nada constar dos autos que obstasse ao seu prosseguimento. Aberta a Audiência, e estando presentes o Demandante – A – acompanhado do seu Ilustre Mandatário – D - e o representante legal do segundo Demandado – E – acompanhado da sua Ilustre Mandatária – F -, verificando-se a falta da primeira Demandada – B – e do seu Ilustre Mandatário – G – foi a diligência suspensa, ficando os autos a aguardar a justificação de falta, por parte da Demandada. Designou-se, desde logo, o dia 28 de junho para a sua continuação. A demandada não justificou a sua falta. Reaberta a Audiência na segunda data designada, verificou-se que a Demandada reiterou a sua falta, pelo que, tendo a ação sido contestada, procedeu-se à realização da Audiência, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança e, atenta a necessidade de ponderação da prova produzida, designou-se a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença. Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir sobre a exceção da ilegitimidade passiva do Demandado que este veio a invocar, ancorando a sua pretensão no facto de os danos não terem sido provocados pela queda de pedaços das partes comuns do edifício e por a legitimidade quer ativa quer passiva da administração de condomínio estar limitada às questões que envolvam as partes comuns (art.º 1437.º, n.º 2, do Código Civil). Vejamos: Nos termos do disposto no art.º 26.º do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC) o réu é parte legitima quando tem interesse direto em contradizer, sendo certo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autos (n.º 1 e 3, do referido dispositivo). Nos presentes autos, o Demandante propõe a ação contra o Demandado por entender que estando a placa publicitária pregada à parede exterior do edifício (mais precisamente, no gradeamento de uma das varandas da fração autónoma) esta integra as partes comuns e, por isso, sendo da competência da Assembleia de Condóminos a autorização para a sua afixação, deve o condomínio – tanto quanto a primeira Demandada - zelar pela sua conservação, o que não fez. Levanta até a questão de se saber se a afixação da placa publicitária foi autorizada e da eventual contrapartida financeira que o Demandado recebe pela afixação da placa, sendo certo que devia o Demandado ter-se assegurado da regularidade do licenciamento da mesma, pelo que, presumindo-se a culpa de quem a obrigação de vigiar uma coisa suscetível de causar danos, o que o demandado não fez, contribuindo assim para a ocorrência dos danos de forma culposa e para a formação do processo causal do evento, constitui-se na obrigação de indemnizar. Ora, resulta do que antecede que, só após a produção da prova e na análise da decisão de mérito se pode excluir a responsabilidade do Demandado, sendo certo que a ilegitimidade é exceção dilatória, de conhecimento oficioso que importa a absolvição da instância (e não do pedido, como, certamente por lapso, o Demandado requer) e obsta ao conhecimento de mérito da causa. Por conseguinte, a questão da legitimidade da Demandada enquadra-se no n.º 3 do referido dispositivo, porque o Demandado tem interesse direto em contradizer os factos, como eles são apresentados pelo Demandante. E, esse interesse é direto, uma vez que de facto, o Demandado (Condomínio e não administração) tem todo o interesse em afastar a sua responsabilidade. Questão diferente é a de saber se o Demandado deve ser responsabilizado pela produção do sinistro, mas a resposta a essa questão – como se disse – apenas poderá ser encontrada quando se fixar a matéria de facto dada como provada e não antes. Decisão: Nos termos e com os fundamentos que antecedem, improcedente a exceção da ilegitimidade passiva da Demandada. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelas partes; as declarações das partes nos seus articulados e em Audiência de Julgamento no que lhes era desfavorável e os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandante. Para os factos não provados, militou a ausência ou a deficiência de mobilização probatória. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: 1.ª- H, que aos costumes, declarou ser irmã da companheira do Demandante, que conhece há mais de 10 anos. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. 2.ª- I, que aos costumes, declarou ser companheira do Demandante. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 19 de janeiro de 2013, pelas 12,00 horas, o Demandante deslocou-se à casa da sua cunhada sita na Arrentela, Seixal; 2. O Demandante estacionou a sua viatura automóvel, marca x, modelo x, com a matrícula TM, na zona de parqueamento que existe no local; 3. Ao regressar à viatura, cerca das 19,00 horas, a mesma encontrava-se gravemente danificada, com o vidro traseiro lateral esquerdo partido; o espelho retrovisor esquerdo partido e a carroçaria, do lado esquerdo riscada e amolgada de uma ponta à outra (Docs. 1 a 11); 4. Verificou, então, que os danos haviam sido causados pela placa publicitária que se encontrava fixada no gradeamento de uma das varandas do n.º 51, da referida artéria, a qual se soltou da estrutura em que estava encaixada e, voando, foi embater na viatura, propriedade do Demandante (Doc. n.º 12); 5. Ao embater na viatura houve bocados da placa que ficaram no seu interior; 6. De imediato o Demandante chamou a sua cunhada e a sua companheira para testemunharem o sucedido e participou a ocorrência às autoridades policiais (Doc. N.º 13); 7. Através da sua cunhada, que é moradora na referida rua, o Demandante ficou a saber que a referida placa publicitária pertencia à primeira Demandada; 8. Foi elaborado auto de Participação da ocorrência (Doc. 13); 9. Durante os dias seguintes o Demandante tentou entrar em contacto com a Demandada, no sentido de participar aos seus representantes legais o sinistro e a única resposta que obteve por parte da Demandada foi que a mesma iria participar à sua companhia de seguros, dando a entender que se o sinistro não estivesse coberto pelo seguro, não assumiria qualquer responsabilidade pelo sinistro, remetendo futuros contactos para o seu advogado (Docs. 14 e 15); 10. A Demandada não mais contactou o Demandante, apesar das inúmeras tentativas deste em obter mais informações, não tendo mesmo procedido ao levantamento da carta que o Demandante lhe enviou, a qual foi devolvida à procedência, por “Não Reclamada” (Doc. nº 17); 11. O Demandante também tentou contactar, por via postal, o Condomínio do prédio onde se encontrava a placa, carta que também lhe foi devolvida por “Não reclamada” (Doc. n.º 17; 12. Naquele dia e hora, a região do Seixal estava a atravessar uma intempérie de fortes chuvas e ventos; 13. Para reparação dos danos sofridos pela viatura, o Demandante terá de pagar a quantia de 1.050,15 € (Mil e cinquenta euros e quinze cêntimos) – Doc. n.º 1 8; 14. O Demandante é Medidor orçamentista e, no âmbito do exercício das suas funções necessita de se deslocar de carro entre o escritório e os vários locais de obra (Doc. n.º 19); 15. A viatura é uma imprescindível ferramenta ade trabalho; 16. Desde a ocorrência, até à presente data o demandante encontra-se privado de utilizar a sua viatura automóvel, que se encontra sem circular por reparar no interior da sua garagem, tendo de utilizar os transportes públicos nas suas deslocações de e para o trabalho; 17. E, devido à impossibilidade de circular com a sua viatura, o Demandado foi colocado, pela sua entidade patronal, no escritório, a exercer funções que não correspondem às da sua categoria; 18. O Demandado contratou os serviços de advogado, pelos quais despendeu a quantia de 200,00 € (Duzentos euros); 19. A placa publicitária foi afixada na varanda do edifício, sem que a primeira Demandada tenha tido, para o efeito, a autorização do Condomínio; 20. Igualmente, não se encontrava licenciada pela ocupação do espeço público; 21. A administração do Condomínio é exercida pela J, a qual, por sua vez, é representada por E (Doc. n.º 1, junto à contestação do primeiro Demandado); 22. No dia 19 de janeiro de 2013, data do evento, Portugal foi assolado por um forte temporal, com árvores arrancadas, estruturas caídas, tendo-se registado perto de 10.000 ocorrências, 760 das quais no distrito de Setúbal, com a maior parte do país em alerta vermelho (notícias do dia, nos órgãos de comunicação e sítio do Instituto de Meteorologia); Não resultaram provados quais quer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO O Demandante ancora a sua pretensão na culpa dos Demandados na manutenção da placa publicitária que a Demandada afixou no gradeamento de uma das varandas do edifício. Move-se, portanto, no âmbito da responsabilidade Civil, por facto ilícito. Ora, a responsabilidade civil, por facto ilícito depende da verificação de vários requisitos – cumulativos (art.º 483.º do Código Civil). É necessário que exista um facto voluntário ilícito imputável ao lesante. Exige-se, ainda, que dessa violação decorra um dano e que, entre o facto praticado pelo lesante e o dano sofrido se verifique nexo de causalidade, para que se possa afirmar que o dano resulta de tal violação. O nosso Código Civil, acolheu a teoria da causalidade adequada (art.º 563.º), segundo a qual a causa juridicamente relevante de um dano será aquela que, em abstrato, se mostre adequada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente. É sabido que, na responsabilidade civil extracontratual, incumbe ao lesado provar a culpa do lesante (art.ºs 487.º, n.º 1 e 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil) salvo se existir presunção especial de culpa, uma vez que a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, só existe nos casos especificados na lei (n.º 2, do art.º 483.º, do Código Civil). O Demandante para fundamentar a sua pretensão, invocou o disposto no art.º 492.º, do Código civil, que, também a nosso ver, é o aplicável. Ora estatui o referido dispositivo que “n.º 1 – o proprietário ou possuidor de edifício ou de outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.” e “n.º 2 – A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação.”. Tanto o art.º 492.º, como o 493.º do Código Civil, contemplam soluções de presunção de culpa – e não responsabilidade objetiva – quer de quem tendo a seu cargo algum edifício ou obra ela vier a originar danos, causados por defeito de construção ou de conservação, quer de quem exerce uma atividade perigosa. Neste caso, provou-se que os danos ocorridos no veículo propriedade do Demandante foram causados pela queda da placa publicitária que se encontrava afixada no gradeamento de uma das varandas do primeiro andar do edifício, placa que pertencia à Demandada, que ali tem estabelecimento. Há aqui a considerar, em separado, a posição processual do Demandado e da Demandada, uma vez que radicam em razões diferentes, uma, no direito de propriedade das partes comuns e a outra na utilização dessas partes comuns. Ora quanto ao Demandado, teremos de fazer apelo ao disposto no art.º 1421.º do Código Civil (que determina o que são as partes comuns de um prédio) para concluir que, a nosso ver e salvo o devido respeito por opinião diversa, a placa publicitária que a Demandada colocou no gradeamento da varanda, não passa, automaticamente, a integrar aquela nem as paredes que, essas sim, são comuns. Para mais quando a Demandada ali a colocou sem que, para o efeito, tenha recolhido a necessária (por alterar a estética do edifício) autorização do Condomínio, desconhecendo-se quando ali a colocou. Reconhece-se que o Condomínio poderia já ter chamado a Demandada à responsabilidade por ter feito um uso abusivo; não autorizado de uma parte comum, mas essa questão; tal como a questão de não possuir licença camarária, não fazem com que estejamos perante uma parte comum ou parte integrante dela, nem estabelece a responsabilidade do condomínio. Daí que nem se compreenda porque tanto fala a Demandada no seguro do Condomínio, que a contemplar estas situações, nunca assumiria uma responsabilidade que só a si caberá. Face ao que antecede, o Demandado não pode deixar de ser absolvido do pedido contra si formulado pelo Demandante. Quanto à Demandada, a mera ocorrência do sinistro, não demonstra, desde logo a inadequada conservação da placa publicitária que ali colocou. Na verdade, para funcionar a presunção de culpa do art.º 492.º do Código Civil, é necessário que se prove que a queda ocorreu por vício de construção ou de defeito de conservação, o que o demandante não logrou provar minimamente. Sobretudo, quando o sinistro ocorreu num dia de intenso temporal, com ventos e chuva fortes que colocaram a quase totalidade do país em alerta vermelho, conforme, aliás, o Demandante reconhece no seu Requerimento Inicial e consta do auto de Participação. Isto é, a presunção apenas dispensa a prova do facto presumido (a culpa), mas já não a do facto base que, no caso do disposto no art.º 492.º, do Código Civil, é o vício de construção ou defeito de conservação, pelo que o lesado está apenas dispensado de provar a culpa mas não de provar o vício de construção ou de conservação. Mas significará isso que não assiste razão ao Demandante? Vejamos: A problemática do ónus da prova da ilicitude na situação caracterizada no referido dispositivo – que se consubstancia no vício de construção ou defeito de conservação – não tem sido inteiramente pacífica para a doutrina e para a jurisprudência. Para a maioria da jurisprudência do Supremo tribunal de Justiça, impõe-se ao lesado/Demandante a prova do vício de construção ou do defeito de conservação (por exemplo: Ac. S.T.J. de 06-06-1996, CJ/ATJ, Ano IV, Tomo I, 77; de 22-02-2005 (Proc.º n.º 1789/2005); de 09-06-2005 (Proc.º n.º 688/05); de 10-01-2006 (Proc.º 3241/05) e de 11-11-2010 (proc.º 7848/05.8TBCSC.L1.S1), todos disponíveis n sítio da internet www.dgsi.pt). Mas, de acordo com os defensores desta posição, o vício de construção ou o defeito de conservação podem provar-se por todos os meios, com particular relevância para as presunções judiciais (art.º 351.º, do Código Civil), já que, conhecida a causa do dano, se concluirá se houve defeito de conservação (veja-se a propósito Vaz Serra, responsabilidade pelos danos causados por edifícios ou Outras Obras, BMJ, n.º 88, 14 a 36 e ainda o Ac. da Relação de Lisboa de 29-11-2007 (proc.º n.º 8211/2007-8), no supra referido sítio da internet. As coisas, sobretudo imóveis e outras obras a que alude o art.º 492.º do Código Civil estão sujeitas a manutenção e são passíveis de causar danos, carecendo de vigilância com a inerente prevenção, através da sua atenta manutenção e conservação, a cargo do seu proprietário ou possuidor ou, ainda, daquele que assumir por lei ou negócio jurídico tal obrigação, realizar as reparações que se mostrem necessárias em cada momento para manter a coisa em condições de segurança, evitando que cause danos a terceiros. Neste caso, a Demandada limitou-se a alegar que, no dia do sinistro, o País sofreu talvez dos maiores temporais da história de Portugal, no que temos as mais sérias dúvidas. Efetivamente, recorrendo aos meios de comunicação social e ao Instituto de Meteorologia, concluímos que, de facto, naquele dia se registou um temporal – que variou de zona para zona do País. Parece-nos, no entanto, que, no caso, não basta provar que se verificou um temporal de dimensões variáveis. Importava, isso sim, que a Demandada, para ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai, teria de alegar e provar que a placa publicitária se encontrava em bom estado de conservação e que tinha vigiado o estado da mesma, como lho impõe a lei. Não pode aqui ser minimizado o facto de a placa se encontrar na via pública e, por isso, os cuidados têm de ser acrescidos por se tratar de local onde o público, em geral e os moradores, em especial, circulam, não podendo a referida placa representar perigo para quem por ali circula e para os bens que ali se encontram. A nosso ver, a Demandada não ilidiu a presunção que contra si recaía, pelo que não pode deixar de ser responsabilizada pelos danos que causou ao Demandante. Quanto ao valor dos danos, este não foi impugnado pela Demandada e, não tendo sido impugnados, têm-se por confessados, nos termos do disposto no art.º 490.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. O Demandante computou os danos em 2.035,15 e (Dois mil e trinta e cinco euros e quinze cêntimos), sendo o montante de 1.050,15 €, relativo à reparação do veículo; 1.000,00 € pela compensação da privação do uso do veículo; 200,00 €, de honorários do seu Ilustre mandatário e 35,00 €, pela taxa de justiça que pagou a este tribunal com a propositura da ação. Ora se quanto aos dois primeiros valores, não há dúvidas, porque – repete-se – não foram impugnados, já quanto ao valor relativo aos honorários do Ilustre mandatário e à taxa paga, temos de dizer o seguinte: No que se refere aos honorários do Ilustre mandatário, estamos em crer que o disposto no art.º 447.º-D, do Código de Processo Civil, não tem aplicação nos processos tramitados no Julgado de Paz, onde não existem custas de parte e as custas estão reguladas em legislação própria – a Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de fevereiro. Ao que acresce que, na tramitação processual nos Julgados de Paz, não é obrigatória a constituição de mandatário, sendo, no entanto, desejável, como repetidamente dizemos, que tal aconteça. Quanto à taxa paga, com a propositura da ação, ela não tem de ser somada ao pedido, uma vez que a sentença determinará quem suporta as custas e ordenará o reembolso – no nosso caso – imediato de quem a ele tiver direito. Por conseguinte e face ao que antecede, improcede o pedido do demandante nesta parte. Relativamente ao pedido de condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento, nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). A citação da Demandada ocorreu no dia 13 de maio de 2013, pelo que é a partir desta data, até integral pagamento, que os juros são devidos. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada decido: 1. 2. Absolver o Demandado dos pedidos contra si formulados pelo Demandante; 3. Condenar a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 1.800,15 € (mil e oitocentos euros e quinze cêntimos), relativa ao valor da reparação do veículo e ao dano de privação de uso; 4. Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora, à supracitada taxa legal, contados desde a data da citação, até integral pagamento. 5. Mais decido, ainda, absolver a Demanda do pedido de pagamento da quantia de 235,00 € (Duzentos e trinta e cinco euros), relativa aos honorários de advogado e à taxa de justiça paga com a propositura da ação. Custas a suportar pelo Demandante e pela Demandada, em razão do decaímento e na proporção respetiva de 10% e 90% (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 12 de julho de 20013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |