Sentença de Julgado de Paz
Processo: 113/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
Data da sentença: 01/21/2014
Julgado de Paz de : TRANCOSO
Decisão Texto Integral: IV ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos vinte e um dias do mês de janeiro de dois mil e catorze, pelas 10h15m, realizou-se no Julgado de Paz de Trancoso, em Vila Franca das Naves a continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º x em que são partes:
Demandantes: A, e AA;
Demandados: B e BB.
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes a demandante mulher, os demandados e o Mandatário destes, o ilustre advogado Sr. Dr. O.
A Exma. Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, e proferiu a Sentença que se anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, tendo explicado às partes e ao Mandatário presentes, o conteúdo da mesma, considerando-se dela pessoalmente notificados.
Nada mais havendo a salientar a Sr.ª Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico, Jorge Rodrigues
SENTENÇA
RELATÓRIO
A e AA, propuseram contra B e BB, a presente ação declarativa constitutiva, enquadrada na alínea e) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que os demandados sejam condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos demandantes sobre os prédios identificados no ponto n.º 1 do requerimento inicial e o direito de passagem, de pé e de carro, através do caminho existente no prédio dos demandados, a favor dos prédios dos demandantes, a absterem-se de qualquer ato que ofenda aqueles direitos e a retirarem os blocos de granito que impedem a circulação de e para os prédios.
Este pedido resulta de novo requerimento inicial apresentado pelos demandantes, a fls. 77 a 82, após convite nesse sentido, nos termos do artigo 43.º, n.º 5, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho conjugado com o nº 4 do artigo 590º do Código de Processo Civil (C.P.C.), com as necessárias adaptações. Os demandantes aproveitaram para alterar a causa de pedir e os pedidos anteriormente formulados, embora sem alteração da relação material controvertida, mantendo os mesmos sujeitos e o objeto do litígio: o direito de passagem pelo prédio do demandado para os prédios dos demandantes, os mesmos prédios dominantes e serviente.
Foi, em consequência, apresentada também nova contestação, nos termos constantes de fls. 88 a 93, que em síntese, admite os factos alegados no artigo 1º, alínea a) e artigo 9º do novo requerimento inicial e impugna os demais factos alegados, concluindo pela improcedência da ação e consequente absolvição dos demandados dos pedidos aqui formulados.
Não tendo havido oposição dos demandados à alteração da causa de pedir e de pedidos em novo requerimento inicial, e porque, a não ser este admitido, implicaria a absolvição dos demandados da instância, com os inerentes custos para os demandantes na propositura de nova ação, pessoais e financeiros, sem qualquer vantagem para aqueles, atento o acima exposto, o princípio basilar de absoluta economia processual que subjaz à atuação dos Julgados de Paz, e porque o disposto no Código de Processo Civil, só se aplica, subsidariamente, aos Julgados de Paz se não contrariar os princípios que os regem, admitiu-se o novo requerimento inicial, prosseguindo os autos com a Audiência de Julgamento (cf. artigo 2º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho e artigos 186º, nº 1 e nº 2, alínea a), 278º, nº1, alínea b), 264º e nº 6 do artigo 265º, todos do C.P.C., e ainda o artigo 63º daquele diploma, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho).
Ambas as partes foram assistidas por advogados.
O litígio não foi submetido a Mediação pelos demandantes dela terem prescindido.
Os demandantes juntaram vinte e quatro documentos e os demandados quatro, que aqui se dão por reproduzidos.
Todos apresentaram prova testemunhal e foi efetuada Inspeção ao Local.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados, com interesse para os presentes autos, os seguintes factos:
1.º - A demandante é casada, em regime de comunhão de adquiridos com o demandante;
2.º - A demandante é dona e legítima proprietária dos seguintes prédios:
a) — Prédio rústico, sito em XXXXXXX, de composição de terra de batata, centeio e pastagem com figueiras, um marmeleiro e vinha de cordão e que no seu todo confronta - em termos de matriz predial - a sul e poente, com caminho, a nascente com XXXXXXX XXXXX e a norte com XXXXXXX XXXXXXXX, com área total e descoberta de 4932 m2, inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias de XXXXXX e WWWWWWWW, sob o artigo 0000 (antigo 0000) e descrito na Conservatória do Registo Predial de XXXXXXX, sob o nº 000/00000000;
b) — Prédio urbano, sito em XXXXXXX na Rua XXXXXXXX, descrito como casa destinada a arrumos, com área total de 25 m2 e área coberta de 25 m2 sito na Rua XXXXXXXX, em XXXXXXX e que no seu todo confronta - em termos de inscrição matricial - a norte, sul e poente com herdeiros de Q e a nascente com XXXXXXX XXXX, inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de XXXXXX e WWWWWWWW, sob o artigo 000 (antigo 000) e descrito na Conservatória do Registo Predial de XXXXXXX, sob o nº 000/00000000;
3.º - A demandante adquiriu tais prédios, já na constância do casamento, por sucessão hereditária e Escritura de partilha, da herança aberta por óbito do seu pai, Q, no ano de 2006;
4.º - Prédios que estão registados em nome da demandante na Conservatória do Registo Predial de XXXXXXX;
5.º - No entanto, embora, formalmente, o prédio urbano propriedade dos demandantes tenha um artigo de matriz e um número de registo próprio, o mesmo é, de facto, parte integrante do prédio rústico dos demandantes, identificado no n.º 2, alínea a) supra;
6.º - Porque foi construído nesse prédio rústico;
7.º - Tendo o falecido Q, na qualidade de cabeça de casal por óbito da sua mulher, ocorrido em .../.../..., participado como omisso na matriz, a fim de lhe ser atribuído um artigo de matriz e ser aditado à relação de bens por óbito desta;
8.º - Quando, na verdade, o referido Q e mulher não tinham qualquer prédio rústico, terreno, ou lote para construção, com 25 m2, no lugar do XXXXXXX;
9.º - Feito o aditamento, o prédio urbano matriciado sob o (antigo) artigo 0000º foi adjudicado à demandante mediante Escritura pública de partilha por óbito do Q, o que lhes permitiu proceder à sua inscrição na Conservatória da Registo Predial de XXXXXXX a seu favor;
10.º - Os demandantes, por si e seus antepassados, desde há mais de 70 anos, têm cultivado o mencionado prédio rústico, colhendo as uvas e demais frutos, plantando videiras, cuidando e limpando o mesmo e guardam as alfaias agrícolas e todas as sementeiras necessárias à lavoura, no prédio urbano;
11.º - Assim, o Autor da herança e sua mulher, pais da demandante, e agora os demandantes vêm exercendo sobre os prédios referidos uma posse pública, pacifica e continua e de boa-fé, há mais de 70 anos consecutivos, sem oposição de quem quer que seja;
12.º - O que sempre fizeram, à vista e conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente;
13.º - Agindo a demandante e seus antepossuidores, e comportando-se relativamente aos prédios, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários;
14.º - Por sua vez, os demandados são donos, e legítimos possuidores de um prédio rústico, sito em XXXXXXXX, que confina – em termos de inscrição matricial - a norte com caminho, a sul com Q, a nascente com XXXXXXXX XXXX e a poente com XXXXXX XXXXXX e que se encontra inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias de XXXXXXX e WWWWWWWW, sob o artigo 0000 (antigo 0000) e descrito na Conservatória do Registo Predial de XXXXXXX sob o nº YYYYYY;
15.º - O demandado adquiriu este prédio em .../.../..., mediante Escritura de compra e venda a XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
16.º - Àquela data, já era casado, em regime de comunhão geral de bens com a demandada;
17.º - Derivando do caminho público, a norte, conhecido por Caminho da XXXXXXX, existe um caminho, neste prédio dos demandados, a poente, e desenvolvendo-se no sentido norte/sul, cujo leito tem uma extensão de cerca de cento e cinquenta metros de comprimento e, atualmente, cerca de três metros de largura;
18.º - Caminho bem visível, cujo leito é de terra batida, e parte de rocha, com evidentes sinais de passagem, por desde tempos imemoriais ser usado como passagem pelos demandados e antepossuidores e por outros proprietários de prédios confinantes, nomeadamente pelo pai da demandante;
19.º - Estes iam, vinham, subiam, desciam, circulavam pelo dito caminho, carregados e descarregados, de manhã, à tarde e à noite;
20.º - Contudo, quando os demandados compraram o seu prédio rústico, em 2000, este caminho era mais estreito, permitindo a passagem apenas a pé, de burro, carroça ou de trator de pequeno porte;
21.º - Sendo que um trator, de médio ou grande porte, ou veículos automóveis teriam, para passar, de pisar parte do prédio não pertencente ao leito desse caminho;
22.º - No ano de .../, os demandados alargaram o caminho para permitir o trânsito, através dele, de tratores e veículos automóveis;
23.º - Bem como colocaram uma rede ovelheira para vedar o prédio, no lado esquerdo do caminho, no sentido norte/sul;
24.º - Caminho que, do lado dos prédios da demandante, já era cercado por um muro tosco em pedra de granito com cerca de 50cm a 80cm e que delimita os prédios de ambas as partes, a que se referem os autos;
25.º - E onde foi aberta uma entrada ou “portaleira”, a sul, já quase ao final do caminho, e que fica próximo da casa de arrumos referida nos documentos relativos ao prédio urbano;
26.º - Esta casa de arrumos, pelo menos à data do falecimento da mãe da demandante, em ..., já se encontrava edificada;
27.º - A partir do alargamento do caminho, no ano de 2001, os demandantes passavam pelo caminho com os seus veículos automóveis para aceder aos seus prédios, utilizando também a portaleira;
28.º- Os demandados nunca aceitaram que os demandantes por ali passassem e chamou-lhes a atenção para não o fazerem;
29.º- Ora, do referido Caminho da XXXXXXX, para quem vem da povoação no sentido nascente/poente, surge à esquerda, primeiro, este caminho, e, poucos metros acima, a poente, o caminho conhecido por “Caminho dos YYYYYY”, ambos no sentido norte/sul;
30.º- Caminho dos YYYYYY que confronta a poente com o prédio rústico da demandante;
31.º - E que permite o acesso a diversos prédios rústicos;
32.º - E, além dos proprietários de prédios rústicos confinantes com esse caminho, por ali passavam também, em tempos, o padre XXXXXXXX e o padre ZZZZZZZ quando vinham celebrar missa a XXXXXXX;
33.º- E ainda utilizadores de uma nascente/presa de água sulfurosa que existe ao fundo desse caminho, e perto de uma moita de carvalhos, para aproveitamento da água ou para banhos no local – o que justificará o seu nome-, água que se julga ter propriedades medicinais;
34.º- E, sendo o prédio rústico com o (antigo) artigo 0000º confinante com este Caminho dos YYYYYY, os demandantes têm acesso ao prédio urbano com o (antigo) artigo 000º, através daquele;
35.º- Apenas ao fundo, numa entrada situada junto à supra mencionada moita de carvalhos, porque junto ao caminho da XXXXXXX existe um barroco/laje de pedra grande que tem de ser contornado, e mais para a frente um cordão de videiras, que impedem a passagem para o prédio da demandante;
36.º - A partir dessa entrada, os demandantes podem percorrer a pé toda a área dos seus prédios, descritos no nº 1.º supra;
37.º - Sendo que quando chove o terreno, a norte, fica lamacento e alagadiço;
38.º - O pai da demandante acedia aos seus prédios pelo caminho dos YYYYYY ou, de vez em quando, pelo caminho no prédio dos demandados;
39.º - Sendo que, acedia mais frequentemente por este último quando abriu a referida “portaleira” no muro do seu prédio urbano;
40.º - Portaleira que, em ..., os demandados taparam, através da colocação de grandes blocos de granito, tapando toda a extensão do muro a que se refere o nº 23.º supra, fechando novamente o acesso, por esse lado, ao prédio da demandante;
41.º - Desta forma, os demandantes encontram-se impedidos de aceder, pela passagem do prédio dos demandados aos prédios descritos no ponto 2.º supra, o que lhes causa grande incómodo.
Motivação dos factos provados:
Os factos alegados nos nºs 2.º alínea a) e 14.º foram provados por documentos e admitidos por acordo, e, neste caso, também o facto no nº 38.º supra, nos termos do artigo 574º do C.P.C., aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 78/2001, de 31 de julho;
Os restantes factos assentes resultaram da conjugação dos documentos juntos aos autos, da prova testemunhal e do observado pelo Tribunal em inspeção ao local que foi efectuada após a inquirição das testemunhas e permitiu enquadrar e avaliar os respectivos depoimentos produzidos em Audiência de Julgamento, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do C.P.C. e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ).
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa.
- Relativamente à prova testemunhal, com exceção do casal amigo dos demandantes, F e G, e de I, que foi apresentado pelos demandados, os depoimentos, apesar de prestados sobre factos de que tinham conhecimento direto, foram pouco isentos, ou seja, as testemunhas lembravam-se bem dos factos alegados pela parte que as apresentou mas pouco se lembravam ou demonstravam conhecer, de factos que pudessem favorecer a parte contrária. Aliás, o testemunho de M, apresentado pelos demandados revelou-se o mais parcial, sendo por isso, irrelevante para o esclarecimento do Tribunal.
De referir, contudo, que o testemunho do referido casal que, residindo em XXXXXX, se deslocava em visita aos demandantes, em XXXXXXX, alegadamente por altura das festas e da vindima, algumas vezes nos últimos 25 anos, revelou-se pouco esclarecedor e convincente, na medida em que a senhora teve dificuldade em localizar os prédios e o depoimento sobre a frequência das visitas foi bastante contraditório entre os cônjuges, eventualmente pela sua idade (cerca de 80 anos), como também foi pouco esclarecedor o depoimento do Sr. I que não conseguiu esclarecer se o caminho dos YYYYYY é público e desconhecia os demais factos em litígio.
Quanto às restantes testemunhas dos demandantes, irmãs e cunhado, C, D e E, que residem fora de XXXXXXX há mais de vinte anos, o respetivo depoimento, que deve ser ponderado atendendo à relação familiar ou de afinidade, foi relevante sobre os factos de que se “lembravam” ocorridos na sua juventude, de que tinham conhecimento direto e presenciaram, e que tiveram o cuidado de relacionar com datas-referência da sua vida pessoal.
Tal como foi relevante para a prova, os factos de que se “lembravam” e de que revelaram conhecimento efectivo, as outras testemunhas dos demandados, todas residentes em XXXXXXX: J, com 80 anos, que tem um prédio rústico logo a seguir ao da demandante, com a moita dos carvalhos de permeio e que tinha um do outro lado, que tinha serventia, e que vendeu recentemente; H, com 79 anos, que foi tratorista e trabalhou para o Sr. Q e os demandados nos prédios em causa e L, que tem um prédio a 50 metros do prédio rústico da demandante, confinante com o caminho dos YYYYYY.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelos demandantes, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente:
- Que por aquele caminho, desde tempos imemoriais, se faz o acesso não apenas para os prédios dos demandantes mas, igualmente, para os prédios de outros proprietários, inscritos na matriz predial rústica, daquela freguesia, sob os artigos 0000º; 0000.º,0000.º, e para o próprio art.º0000.º - dos demandados;
- Que nunca o referido caminho serviu para os demandantes acederem ao seu prédio, quer na parte rústica ou urbana, muito menos de carro;
- Que apenas depois de 2001, ou seja depois dos demandados alargarem o caminho identificado no art. 11º da p.i., é que o Q, pai da demandante mulher, destruiu contra a vontade e sem conhecimento dos demandados, uma parte do muro que delimitava o prédio rústico atualmente dos demandantes (art. 0000º) e dos demandados (art. 0000º) para acederem com veículos e tratores aos seus prédios a partir do caminho identificado no art. 11º da petição inicial;
- Que só a partir desse ano, mas sempre contra a vontade e autorização dos demandados, os demandantes começaram a aproveitar o alargamento do caminho para aceder ao seu prédio a pé;
- Que o designado Caminho dos YYYYYY é um caminho público que se destina também à ligação entre a povoação de XXXXXXX e outras povoações próximas, como XYXY XYXYXY XYXYXYX, XWXWX XWXWXWX e XZXZX XZXZ;
- Que é afeto ao trânsito de pessoas sem discriminação, desde tempos imemoráveis;
- Que a partir da entrada junto a uma moita de carvalhos, os demandantes percorrem com carro de bois, trator ou com qualquer outro tipo de veículo, toda a área dos prédios descritos no nº 1.º supra;
- E que podem circular a pé, com carro de bois, trator ou veículo na totalidade da área do prédio rústico, e nomeadamente para o prédio urbano.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Vêm os demandantes peticionar na presente ação que os demandados sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos seus prédios rústico e urbano, identificados no nº 2.º supra, o direito de passagem para os mesmos, de pé e de carro, através do prédio dos demandados identificado no nº 14.º dos factos provados, a favor dos prédios dos demandantes, a absterem-se de qualquer ato que ofenda esse direito e, por último, a retirarem os blocos de granito que impedem a circulação de e para os referidos prédios.
Cumpre apreciar e decidir:
Quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos demandantes:
Resulta da matéria factual dos presentes autos que os prédios identificados no ponto 2.º supra vieram à posse e titularidade da demandante mulher por sucessão hereditária e escritura de partilha, da herança aberta por óbito do seu pai, no ano de 2006, ou seja, por aquisição derivada.
Encontrando-se os mesmos registados a seu favor, goza, assim, a demandante da presunção derivada de registo de proprietária consignada no artigo 7.º do Código do Registo Predial, e que aqui não foi ilidida por prova em contrário dos demandados.
Resulta também dos autos que os demandantes são casados no regime supletivo de comunhão de adquiridos, pelo que, apesar da demandante ter adquirido os referidos prédios na pendência do casamento, são um bem próprio desta [cf. artigos 1717º e 1722º, nº 1, alínea b)], ambos do C. Civ].
Mas, da matéria de facto dada como assente, resulta ainda que a demandante, por si e pelos seus antecessores, tem tido uma posse de idêntica natureza e características, com duração temporal legalmente exigida, correspondente ao direito de propriedade, singular e exclusiva, pública, de modo a ser conhecida pelos interessados, pacífica, adquirida sem violência e exercida ao longo do tempo, de boa fé, agindo e comportando-se como verdadeira proprietária (com o denominado “animus possidendi”), pelo que, se outro título não tivesse, os tinha adquirido por usucapião, forma de aquisição originária (cf. artigos 1287º, 1297º, 1300º, 1296º, 1259º, 1260º, 1261º, 1262º e 1256º todos do C. Civ).
Todavia, os demandantes peticionam que os demandados sejam condenados a reconhecer que o demandante é também proprietário.
Ora, tratando-se de um bem próprio do cônjuge, não poderemos considerar presumido o “animus” de proprietário, mesmo que a sua posse preencha também todos os demais requisitos para usucapir. De facto, concordamos com o entendimento expresso sobre esta matéria no Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 30/03/2009, Pº nº 883/02.OTBVNG: “…., importa dizer que, estando em causa a titularidade de um bem como bem próprio ou bem comum do casal, não pode, nenhum dos cônjuges socorrer-se da prescrição aquisitiva e respectivos elementos para adquirir por usucapião.
Na verdade, e desde logo, face ao cumprimento das obrigações conjugais definidas no artº 1672 do Cód. Civil, cada um deles tem uma acção, relativamente aos bens, consentânea com o cumprimento daqueles deveres conjugais, e não, no pressuposto de agir como titular do respectivo domínio. Isto, afasta, desde logo, o elemento “animus” que se exige para a posse relevar.
Na verdade, se fosse possível adquirir por usucapião um bem próprio do outro cônjuge, nomeadamente dando relevo ao comportamento de cada um dos cônjuges face a esses bens, estava encontrada a forma de subverter o regime de bens do casamento.
Isto é, mesmo que o regime seja de comunhão de adquiridos, e excluídos que estão os trazidos para o casamento, só porque estão verificados os elementos da usucapião, tais bens, acabariam por poder vir à titularidade de quem nunca a teria perante tal regime, com frustração de expectativas jurídicas dos herdeiros, o que o legislador não quereria necessariamente.” (cf., in www.dgsi.pt).
Nestes termos, este pedido só procederá quanto ao cônjuge mulher, ora demandante.
- Relativamente ao peticionado “direito de passagem”, de pé e de carro, sobre o caminho existente no prédio dos demandados, a favor dos prédios dos demandantes:
Servidão predial consiste no encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (cf. artigos 1543º e 1544º, ambos do C.Civ).
Encargo que se traduz numa restrição ao direito de propriedade do dono do prédio onerado porquanto fica impedido de praticar atos sobre o seu prédio que, de algum modo, impeçam ou restrinjam o exercício da servidão.
“Podem ser objeto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante” (cf. art. 1544.º do C.Civ).
O artigo 1547º do C.Civ estabelece os diversos modos de constituição de servidões, as “prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família” e as “servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial”.
Nos presentes autos é facto assente, e não questionável pelas partes, que o supra identificado prédio dos demandados está onerado com uma servidão de passagem em favor de outros prédios vizinhos, passagem cujo leito tem sinais visíveis e permanentes dessa realidade.
O que está em causa nos presentes autos é o de averiguar se abrange os prédios da demandante também supra identificados, e a que título.
Em Audiência de julgamento, foi referido por testemunhas dos demandados que o pai da demandante só passaria pelo caminho em causa para aceder a um prédio rústico, ao fundo, que designavam por “XXXX”, que trabalhava de renda e que comprou posteriormente, prédio esse que teria servidão de passagem pelo caminho em litígio.
Contudo, tais factos não foram alegados pelos demandados e mesmo tendo como objectivos o apuramento da verdade dos factos e a justa composição dos litígios, o juiz não tem o poder de indagação oficiosa dos factos que não tenham por base factos alegados pelas partes e controvertidos.
Na verdade, e sem prejuízo do disposto no artigo 5º do Código de Processo Civil e do disposto no artigo 412º do mesmo Código, o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, no respeito pelo princípio do dispositivo e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa.
Quanto aos demandantes, estes não identificam no pedido o tipo de servidão que peticionam mas alegam factos de onde pode inferir-se que se trata, na situação dos autos, de uma servidão predial, constituída por usucapião, que não opera automaticamente mas necessita de ser invocada, o que pretenderão os demandantes com a presente ação.
A usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos reais de gozo, que depende da posse correspondente a esse direito, efetiva, pública e pacífica, reiterada e que se prolongue pelo prazo legalmente previsto (prazo que depende de ter havido título e boa ou má fé) - cf. artigos 1287º e seg.s do C. Civ.
Posse, nos termos do artigo 1251º do mesmo Código, é a forma de atuação sobre a coisa correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo passível de ser adquirido por usucapião.
O artigo 1263º do C. Civ refere as formas de aquisição originária da posse, tendo a aqui peticionada de se enquadrar então na respetiva alínea a): pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito. Reiteração ou continuidade, a que a jurisprudência não tem exigido um número mínimo de atos materiais (“corpus”), sendo relevante apenas que os atos tenham intensidade suficiente para demonstrar que o seu agente tem a intenção de passar a comportar-se como possuidor (“animus possidendi”, que, não se tendo provado que praticaram os atos por tolerância, se presume) e que os pratique (por si ou por intermédio de outrem) de modo a poder tornar-se conhecidos dos interessados (cf. ainda artigo 1252º do C. Civ).
Assim, só pode ser constituída se a servidão for aparente, o que se passa no caso dos autos, e se verificarem os respetivos pressupostos [cf. artigos 1293º, alínea a) e 1548º, a contrário, do C.Civ].
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do C. Civ., “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre os demandantes que recaía o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alegam ter.
Compete, assim, aos demandantes provar os atos materiais de posse mas também os demais requisitos, supra mencionados, que relativamente à passagem, nem foram alegados, sobretudo o de que se comportavam como titulares do direito, que é o que efetivamente distingue a mera tolerância do exercício do direito de servidão de passagem.
Este “animus possidendi”, apesar de se presumir, tem de ser invocado, como os restantes requisitos. Aliás, como fizeram os demandantes relativamente ao invocado direito de propriedade sobre os prédios, fundamentada na usucapião.
É este também o entendimento deste Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/07/2012, Pº nº 1485/08.2TBMGR.C1: É que o conceito de usucapião repousa na posse (art.º 1287 do CC), e esta carece de ser caracterizada, além do mais, pela boa fé ou má fé, que consiste na ignorância de lesar direito alheio (art.º 1260, nº 1 do CC), pela pacificidade (art.º 1261 do m.d.) e pela publicidade (art.º 1262 do CC). “….” Não está aqui alegado que o uso ou a reiterada utilização do acesso pelo A. e antepossuidores, como direito seu, como sua posse, tivesse ocorrido, enquanto tal, de boa ou má fé, e com publicidade, ou seja, à vista de todos e, principalmente, que tivesse sido acompanhado da convicção de o A. e antepossuidores se comportarem como titulares do direito correspondente (o chamado “animus”, ou elemento psicológico). Boa ou má fé que é requisito para o prazo da posse usucapível; publicidade cuja falta não permite a relevância da própria posse (cfr. os art.ºs 1260 a 1262 e 1294 a 1297 do CC); elemento subjectivo que distingue e autonomiza o verdadeiro possuidor. É que a não alegação do elemento volitivo da posse - que nada tem que ver com a sua presunção nos termos do art.º 1252, nº 2 do CC - não afasta a mera detenção referida no art.º 1253 do CC. De tal sorte que, sem essa invocação, nunca se pode ter por suficientemente excluído que o mencionado uso de uma passagem ou acesso, mesmo que público e duradouro, se tenha devido a mera tolerância dos donos do prédio em que foi tendo lugar, nem que os anteproprietários do A. e ele mesmo tenham actuado sem intenção de agir como beneficiários do direito” (cf. ainda Acórdão da mesma Relação, Pº nº 361/04, de 02/10/2007, ambos em www.dgsi.pt).
Atento o exposto, não tendo sido alegados todos os requisitos da usucapião da servidão de passagem, em especial o “animus possidendi” não é possível considerá-los provados e, em consequência, constituída uma servidão de passagem, por usucapião, pelo prédio dos demandados para os prédios da demandante e condenar os demandados a reconhecer o direito de passagem peticionado.
Por último, quanto ao pedido de condenação dos demandados a absterem-se de qualquer ato que ofenda esse direito e a retirarem os blocos de granito que impedem a circulação de e para os referidos prédios:
Embora, tenha ficado por demais provado, mesmo por confissão dos demandados, que se opõem à passagem dos demandantes pelo referido caminho e colocaram os blocos de granito para a obstaculizar, estes pedidos estão intimamente dependentes da decisão de que o prédio dos demandados se encontra onerado com uma servidão de passagem a favor dos prédios da demandante.
Assim, embora a atuação dos demandados, mereça censura, não tendo os demandantes alegado, e provado, factos, essenciais e fundamentais, que pudessem sustentar o reconhecimento dessa servidão, como decorre do acima exposto, não pode condenar-se os demandados nestes pedidos, que terão também de improceder.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência:
- Condeno os demandantes a reconhecerem o direito de propriedade da demandante sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial da União de Freguesias de XXXXXXX e WWWWWWWW, sob o artigo 0000 (antigo 0000) e descrito na Conservatória do Registo Predial de XXXXXXX, sob o nº 000/00000000 e o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de XXXXXXX e WWWWWWWW, sob o artigo 000 (antigo 000) e descrito na Conservatória do Registo Predial de XXXXXXX, sob o nº 000/00000000, ambos sitos em XXX, XX, concelho de XXXX;
- Absolvo os demandados dos restantes pedidos formulados.
- Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixam em 80% para os demandantes e 20% para os demandados (cf. artigos 1º e 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro conjugados com o artigo 527º do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho na redação que lhe foi conferido pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho).
Valor da ação: €2.501,00 (dois mil quinhentos e um euros).
Registe e notifique.
Vila Franca das Naves, 21 de janeiro de 2014
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
Processado por computador (art.131º, nº 5 do C P C)