Sentença de Julgado de Paz
Processo: 167/2006-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MANDATO
Data da sentença: 07/26/2006
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo: 167/2006-JP
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RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 23 de Maio de 2006, contra B melhor identificado, também, a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 3.500,00 € (Três Mil e Quinhentos Euros) que lhe entregou a título de pagamento parcial para prestação de serviços contratados entre ambos. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa, que: em 26 de Julho de 2004, contratou os serviços do Demandado no sentido de o mesmo diligenciar junto da Câmara Municipal de ------ a obtenção da licença de habitação da sua casa, sita na Rua ……, Lote …., Aroeira, Charneca da Caparica; para os serviços a prestar, foi acordado o valor de 6.000,00 €; o Demandante entregou, de imediato, ao Demandado a quantia de 1.000,00 € em numerário, tendo emitido dois cheques no valor de 2.500,00 €, o cheque n.º ……………, sobre o Banco ……. e o cheque n.º ………., sobre o Banco …….; o Demandado emitiu uma declaração na qual declarou ter recebido 6.000,00 € “ para tratar da documentação na Câmara Municipal de ……..”; o Demandado recebeu as quantias tituladas pelos cheques; o Demandado não tratou da documentação necessária; em 10 de Janeiro de 2005 o Demandado foi informado pela Câmara Municipal de ……… que o processo de licenciamento estava parado, por falta dos elementos necessários, designadamente das declarações de consentimento dos vizinhos; por tal facto o Demandante apresentou queixa-crime contra o Demandado em 19 de Janeiro de 2005; o processo viria a ser arquivado, em 22 de Fevereiro de 2005 em virtude de não se tratar de matéria criminal; o Demandante, durante este tempo, tentou resolver o problema com o Demandado, tendo este chegado mesmo a admitir que não realizou o serviço cuja prestação tinha contratado e que devolveria as quantias que o Demandante lhe entregara; o que nunca concretizou encontrando-se o Demandante desembolsado da quantia de 3.500,00 € relativos ao pagamento parcial que efectuou. Juntou 5 documentos (fls. 4 a 9) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citado, o Demandado nada disse.
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As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre o Demandante e o Demandado; às obrigações e direitos daí decorrentes e às consequências do incumprimento dessas obrigações.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 12), foi agendada a realização da sessão de Pré-Mediação para o dia 5 de Junho de 2006, tendo sido dada sem efeito, em virtude do Demandado não se encontrar citado, tendo sido designado em sua substituição o dia 22 de Junho de 2006 para o efeito, a qual não se realizaria por falta, injustificada, do Demandado. Estando decorrido o prazo para a apresentação da Contestação foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 71).
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Aberta a Audiência, e estando apenas presente o Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e os documentos de fls. 4 a 9, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Resulta provado que entre o Demandante e o Demandado foi celebrado um Contrato de Prestação de Serviços, na modalidade de mandato sem representação, com vista à regularização do processo de licenciamento para habitação de um prédio propriedade do Demandante junto da Câmara Municipal de ………..
De facto, dispõe o Art.º 1154.º do Código Civil que “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”.
É a situação dos presentes autos, uma vez que o Demandado se comprometeu a praticar todos os actos necessários à regularização do referido processo.
Conforme refere o supracitado dispositivo, no contrato de prestação de serviço pode ser convencionada retribuição ou não. No caso sub judicie foi convencionado o pagamento de 6.000,00 € pelos serviços a prestar, tendo o Demandante entregue ao Demandado a quantia de 1.000,00 € em numerário e o restante através de dois cheques no valor de 2.500,00 €. Resultando, igualmente, provado que o Demandado fez sua a totalidade da verba que lhe foi entregue para licenciar o prédio do Demandante junto da Câmara Municipal de …….
Não tendo, todavia, prestado ao Demandante o serviço que contratara e, em consequência, não lhe tendo proporcionado o resultado que este esperava alcançar com o contrato que, com o Demandado, celebrara.
Ao celebrar o contrato ambas as partes adquiriram direitos e contraíram obrigações. De facto, o Demandado obrigava-se a proceder à regularização do processo de licenciamento do prédio do Demandante, junto da Câmara Municipal de Almada e o Demandante, tendo pago o preço acordado, tinha o direito ao resultado da actividade do Demandado.
Ora, resulta provado que o Demandante cumpriu a sua obrigação, sendo certo que lhe entregou a totalidade da retribuição acordada.
Ora, nos termos do disposto no Art.º 1161.º, do Código Civil, “ O mandatário é obrigado: a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo instruções do mandante; b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão; c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu; d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante o exigir; e e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato.”.
In casu, não obstante o cumprimento do contrato celebrado por parte do Demandante, o Demandado não só não cumpriu nenhuma das suas obrigações, como se locupletou com os valores que lhe foram entregues não tendo, como o Demandante sempre pretendeu, assumido as suas responsabilidades o que conseguiria com a devolução das quantias que, indevidamente, fez suas.
Postura que continuou a adoptar nos presentes autos em que não se dignou comparecer para participar na composição do litígio.
Pelo que assiste ao Demandante o direito de exigir a restituição de tudo o que entregou ao Demandado, procedendo, assim, o seu pedido.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado – B - a restituir ao Demandante a quantia de 3.500,00 € (Três Mil e Quinhentos Euros) que lhe foi entregue para regularização do processo de licenciamento do prédio do Demandante, sito na Rua ……, Lote ……, Aroeira, Charneca da Caparica. ---
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As custas serão suportadas pelo Demandado, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 26 de Julho de 2006
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)

(Fernanda Carretas)