Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 63/2024–JPBMT | |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
Descritores: | FALTA DE PAGAMENTO DAS QUOTAS ORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO | |
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Data da sentença: | 10/10/2024 | |
Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 63/2024–JPBMT Identificação das partes Demandante: Condomínio do prédio sito em ---------------------, representado pela ----------------- – Gestão de Condomínios, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na ---------------------, 6200-xxx Covilhã, com o NIPC n.º -----------------, na qualidade de Administradora, representado pela Dra -----------------, Solicitadora, portadora da cédula profissional n.º --------, com escritório na ----------------------, 6200-xxx Covilhã, munida de Procuração Forense junta aos autos a fls. 14V dos autos. Demandado: --------------------, com o NIF n.º ---------, com última morada conhecida na ---------------------, 6200-xxx Covilhã, ausente, representado pela Ilustre Defensora nomeada, Dra. -------------------, Advogada, portadora da cédula profissional n.º ---- - -, com domicílio profissional na --------------------, 6200-xxx Covilhã. OBJETO DO LITÍGIO O Demandante veio intentar a presente ação declarativa de condenação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. c) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de €1 227,90 (mil duzentos e vinte sete euros e noventa cêntimos), fracionada da seguinte forma, a título da falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio devidas fixadas em assembleia geral, relativa ao mês de dezembro de 2018 a quantia de €15,00 (quinze euros), quotas ordinárias não pagas nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 no valor anual de €180,00 (cento e oitenta euros), num total de €945,00 (novecentos e quarenta e cinco euros), despesas relativas a cobrança coerciva no valor de €282,90 (duzentos e oitenta e dois euros e noventa cêntimos) provenientes dos presentes autos. Peticiona, ainda, o Demandante a condenação do Demandado no pagamento das quotas que se vençam na pendência da ação e respetivos juros. Juntou Procuração Forense a fls. 14V e seis (6) documentos juntos a fls. 4 a 14 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A citação do Demandado resultou frustrada e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, as mesmas revelaram-se infrutíferas no sentido de obter a citação do Demandado, pelo que se procedeu à nomeação de Defensora Oficiosa a qual, citada em representação do ausente, apresentou Contestação a fls. 55, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, invocou a caducidade do direito de ação do Demandante, a falta de citação do Demandado, a nulidade da citação a falta de quórum deliberativo, bem como impugnou os factos alegados nos artigos 1º a 7º do Requerimento Inicial, bem como no recibo junto pelo Demandante a imputação das despesas aí constantes, uma vez que não seria devida qualquer importância a título de despesas com honorários de solicitador. Finalizou o articulado de defesa pugnando pela declaração de caducidade e caso assim não se entendesse pela anulação do processado após o Requerimento Inicial por falta de citação do Demandado, ou caso assim se não percebesse deveria ser proferida decisão absolvendo o Demandado do pedido, atendendo à nulidade das deliberações ínsitas na ata 27, ou face ao pagamento do Demandado. Foi concedido o Contraditório ao Demandante para, querendo, se pronunciar quanto à matéria de Exceção invocada, com vista a agilizar o início da Audiência de Julgamento. O Demandante, a fls. 77, apresentou a sua pronúncia, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, deu nota de Requerimento apresentado reduzindo o valor da ação em virtude de pagamento voluntário do Demandado, o qual nos termos do art.º 458º do Código Civil constitui um reconhecimento de dívida e como interruptivo de quaisquer prazos que estejam a correr. Dá, ainda, nota que a ata n.º 27 enviada ao Demandado não foi impugnada, considerando que a mesma foi aprovada, pelo que o pedido de condenação do Demandado se encontra reduzido ao valor de €132,90 (cento e trinta e dois euros e noventa cêntimos) relativo às despesas de cobrança coerciva. Foram realizadas duas Sessões de Julgamento, nos dias 28/08/24 e 25/09/24. Na primeira sessão foram julgadas improcedentes as exceções de caducidade, falta de citação e nulidade de citação, conforme da respetiva ata se infere. Foi notificado o Demandante para juntar aos autos a comunicação do Demandante capaz de produzir o efeito interruptivo, atendendo à situação de ausência do Demandado. O Demandante juntou dois documentos, a fls. 89 e 90, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A Ilustre Defensora nomeada ao Demandado ausente exerceu o seu contraditório a fls. 96 e segs. em Sede de Audiência devido a falha de notificação dos serviços, conforme da respetiva ata se infere. Concedida a palavra à Ilustre Mandatária da Representante Legal do Demandante e Ilustre Defensora do Demandado para que proferissem breves Alegações de acordo com o espírito dos Julgados de Paz, profere-se a seguinte Sentença na presente data agendada para esse efeito. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: Da prova constante dos autos e com interesse para a decisão da causa resultou provado o seguinte facto: 1 – Foi realizada, no dia 24/01/24 pelas 18h15, a assembleia de condóminos do prédio sito em --------------------------, freguesia da Covilhã. 2 - O Demandado é proprietário da fração “x”, correspondente -------- do prédio sito em ------------------, freguesia da Covilhã. 3 - Foi aprovado por unanimidade imputar às dívidas dos condóminos relapsos, juros de mora, despesas provenientes de cobranças coercivas, (taxas de justiça, honorários do advogado, solicitador, registos, etc…), a título de penalização pelo incumprimento. 4 – Foram emitidos recibos de honorários pela Ilustre Mandatária do Demandante nos valores de €36,90 (trinta e seis euros e noventa cêntimos) com interpelação de Herdeiros de -------------, pai do Demandado e €246,00 (duzentos e quarenta e seis euros) imputados ao Demandante com o início de processo no Julgado de Paz. MOTIVAÇÃO Os factos n.º 1 e 3 resultaram assentes com base no documento junto a fls. 4, 4V e 5 junto pelo Demandante, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 2 resultou assente com base no documento junto pelo Demandante a fls. 6V e 7, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 4 resultou assente com base no documento junto pelo Demandante a fls. 13V e 14 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Factos não provados: O Demandado procedeu ao pagamento relativo às despesas com a cobrança coerciva das quotas de condomínio não pagas. Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. O DIREITO No caso sub judice veio o Demandante peticionar a condenação do Demandado no pagamento das seguintes quantias: €15,00 (quinze euros) de quotas ordinárias de condomínio devidas fixadas em assembleia geral, relativas ao mês de dezembro de 2018; €180,00 (cento e oitenta euros) a título de quotas ordinárias não pagas nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, no valor anual de €180,00 (cento e oitenta euros), num total de €945,00 (novecentos e quarenta e cinco euros); €282,90 (duzentos e oitenta e dois euros e noventa cêntimos) por conta de despesas relativas a cobrança coerciva, O Demandado, apesar de ter sido declarado ausente, procedeu ao pagamento do valor peticionado a título de quotas de condomínio no decurso desta ação, apenas não liquidou o montante peticionado pelo Demandante por conta dos encargos com a cobrança coerciva. A Ilustre Defensora evidenciou a falta de quórum deliberativo da assembleia de condomínio da qual resultou a Ata n.º 27. Na ata em causa, junta a fls. 4, 4V e 5, ficou consignado que “os condóminos presentes representam 25% do valor total do edifício, indicando que tal quórum foi apurado após decurso de 30 minutos regulamentares, nos termos do art.º 1432º, n.º 4 do Código Civil. Dispõe este artigo, “se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio”. A Administração do Condomínio Demandante entendeu dar início à assembleia volvidos apenas 30 (trinta) minutos, após constatar-se a falta de quórum. Esta prática é corrente nos condomínios no entanto configura uma anulabilidade por colidir com o art.º 1432º, n.º 4 do Código Civil. Assistia ao Demandado, nos termos do 1433º, n.º 1, o direito de requerer a anulação das deliberações por serem contrárias à lei, no entanto o Código Civil estabelece um prazo de vinte dias para que o Demandado tivesse proposto a competente ação de anulação, o que não sucedeu, tendo por isso caducado o direito do Demandado, pelo que face ao supra exposto resta condenar o Demandado no pagamento do montante de €282,90 (duzentos e oitenta e dois euros e noventa cêntimos). Por último, o Demandante formulou um pedido de condenação do Demandado no pagamento das quotas vincendas na pendência desta ação. Ora, tendo resultado provado da prova documental junta que o Demandado é proprietário da fração “x” do prédio sito na --------------------- Covilhã, conforme documento junto a fls. 6V e 7, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e , sendo função do administrador entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias de condomínio a pagar por cada condómino, e bem assim as quotas mensais para o Fundo de Reserva e as quotas extraordinárias há que concluir que este valor é devido ao Demandante. Quanto ao montante da condenação, importa notar que esta ação deu entrada no dia 28/02/24, pelo que atenta a data de vencimento para o pagamento das quotas encontram-se em falta as quotas relativas aos meses de março a outubro, que se contabilizam no valor total de €120,00 (cento e vinte euros) (€15,00 (valor de quota) x 8 (meses), montante no qual vai o Demandado condenado no seu pagamento. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por totalmente provada e, em consequência, condeno o Demandado no pagamento da quantia de €282,90 (duzentos e oitenta e dois euros e noventa cêntimos) a título de encargos com a cobrança coerciva com as quotas de condomínio não pagas. O Demandado vai, ainda, condenado no pagamento do valor de €120,00 (cento e vinte euros) por conta de quotas vencidas na pendência desta ação. CUSTAS: A cargo do Demandado no valor de €70,00 (setenta euros) O Demandado, no entanto por se encontrar ausente goza de isenção do pagamento de custas processuais de acordo com Deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, atualmente denominado Conselho dos Julgados de Paz , Registe e notifique. Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07. Belmonte, Julgado de Paz, 10 de outubro de 2024.
O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum) |