Sentença de Julgado de Paz
Processo: 61/2007-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/16/2007
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do nº 1 , do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A
Mandatário: B

Demandada: C
Mandatário: D

Valor da Acção: € 979,28 (novecentos e setenta e nove euros e vinte e oito cêntimos).
Requerimento inicial
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 979,28 (novecentos e setenta e nove euros e vinte e oito cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que o segurado da demandada (E, proprietária do veículo automóvel marca renault, matrícula JM, que celebrou com a demandada o contrato de seguro titulado pela Apólice X), foi responsável pelo acidente de viação ocorrido no dia 18 de Março de 2004, pelas 17h.30m, ao quilómetro 230,380, da Auto-estrada do Norte (sentido Sul/Norte), do qual resultaram danos nas infra-estruturas dessa auto-estrada (nos perfis, prumos, amortecedores e delineadores), cuja reparação ascendeu a € 908,40 (novecentos e oito euros e quarenta cêntimos), devendo ser actualizada nos termos do n.º 2, do art. 566º, do Código Civil. Tal acidente ocorreu quando o referido JM se deslocava na faixa esquerda do local acima indicado, tal como os outros cinco veículos, em plena manobra de ultrapassagem, e devido a um pedaço de tela de pneumático, os primeiros cinco veículos travaram e colidiram com o pedaço de tela, mas o referido JM, além de colidir com a tela, galgou-a, e despistou-se e embateu nas guardas de segurança do separador central, danificando-as. O local do acidente tem o piso em bom estado, estava seco e limpo, e tem boa visibilidade. Mais alega que pouco tempo antes do acidente, as suas patrulhas regulares nada detectaram na faixa de rodagem desse local da A1, nem a GNR-BT. Pelo que, o rasto de pneu em questão, será proveniente de um veículo pesado que passou no local da ocorrência, precedendo as viaturas envolvidas no acidente. Assim, o acidente só se verificou por o condutor do JM, não ter travado no espaço livre e visível à sua frente, não ter agido com o especial dever de cuidado, como impõem as mais elementares regras da condução automóvel, circulando em excesso de velocidade. Juntou 5 (cinco) documentos e procuração forense.

Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 30 a 36 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida), defendendo-se por excepção, alegando litispendência (por correr termos no Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, o processo nº x, onde as partes, o pedido e a causa de pedir são os mesmo da presente acção), e por impugnação, alegando que o condutor do veículo seguro pela demandada, circulava na faixa esquerda da mencionada via, a efectuar uma manobra de ultrapassagem, a velocidade não superior a 120Km/h, quando é surpreendido com uma tela de pneumático de grandes dimensões, em plena faixa de rodagem. De imediato travou, mas não conseguiu evitar o embate com a referida tela e despistou-se. Mais alega que a responsabilidade pela eclosão do acidente é contratualmente (logo sobre si impende a presunção legal de culpa consagrada no art. 799º do Código Civil) imputável à demandante, que tem a obrigação de assegurar a circulação nas auto-estradas em condições de comodidade e segurança e que a presença de uma tela de pneumático, de grandes dimensões impede a circulação dos veículos em boas condições de segurança, atento o perigo que tal obstáculo representa. Quanto ao montante dos danos, alega que a demandante junta aos autos cópia de um orçamento, o que não faz prova do pagamento da quantia reclamada. Juntou 2 (dois) documentos e procuração forense.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 12 de Abril de 2007, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 26 de Abril de 2007, pelas 10:30 horas, já anteriormente notificada às partes.
No dia 26 de Abril de 2007 compareceram no Julgado de Paz os mandatários de ambas as partes tendo, por comum acordo, sido adiada a realização da audiência de julgamento, por ainda não ter sido proferido despacho no Proc. nº x, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Bairro, relativamente ao requerimento de desistência da instância (cuja cópia se encontra a fls. 83 e seguintes dos autos). Por tal decisão ser prejudicial (litispendência) à decisão a proferir nos presentes autos, procedeu-se à marcação da audiência de discussão e julgamento para o dia 4 de Junho de 2007, pelas 14:00 horas.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, a demandante juntou aos autos cópia de sentença proferida no Proc. nº x, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Bairro, pelo qual a demandada é absolvida da instância, por incompetência absoluta desse Tribunal, considerando ser matéria da competência exclusiva dos Julgados de Paz.
Iniciada a audiência, na presença dos mandatários das partes, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das testemunhas
Apresentadas pelo demandante:
1 – F, casado, encarregado de assistência a utentes, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 06/09/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Coimbra, residente em Condeixa;
2 – G, casado, encarregado geral de obra civil, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 04/05/2000, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente na Mealhada;
3 – H casado, Oficial de Mecânica, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 17/02/1998, pelos Serviços de Identificação Civil de Coimbra, residente em Coimbra;
4 – I, Soldado n.º x da Guarda Nacional Republicana, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 16/11/2004, pelo Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana.
A demandada não apresentou testemunhas.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha referiu ser trabalhador da demandante A, sendo responsável pela equipa de mecânicos que faz o patrulhamento da A1, entre Pombal e Aveiro Sul, local onde ocorreu o acidente em causa. Refere que o patrulhamento em causa é feito 365 dias, por anos e 24 horas por dia. No caso referido nos autos, refere que teve conhecimento do acidente pelo SOS remetido internamente pelos serviços da A, da existência de uma tela de pneu de um veículo. De imediato mandou ao local uma equipa (que estava a prestar uma assistência a um veículo): Sabe que essa equipa minutos antes havia passado no local e nada estava na estrada. Sabe que a A já suportou o custo da reparação efectuada no separador central da A1.
A segunda testemunha referiu ser trabalhador da demandante A, sendo o encarregado geral da manutenção e conservação. Refere que foi ele que elaborou o orçamento a fls. 16 dos autos e que o assinou, acrescentando que o preço das peças encontra-se tabelado, por documento interno da A. Do acidente nada sabe, e faz o orçamento de acordo com os danos ocorridos, que lhe são comunicados pela equipa que se desloca ao local para fazer um levantamento dos mesmos.
A terceira testemunha referiu ser trabalhador da demandante A, sendo mecânico da equipa que faz o patrulhamento da A1, entre Pombal e Aveiro Sul, local onde ocorreu o acidente em causa. No dia em causa entrou de turno às 16 horas, tendo saído do centro operacional da Mealhada pelas 16:30, iniciando o início do patrulhamento que acaba em Aveiro Sul, onde refere que chegou ás 17:00 horas. Quando fez esse percurso passou pelo local do acidente pelas 16:55 horas e não avistou nada de estranho na via. Às 17:25 passa pelo mesmo local, embora agora em sentido contrário, e também nada avista. Às 17:40 horas, quando está a prestar uma assistência (a um veículo), recebe a informação de um acidente, junto à área de repouso. Acaba a assistência e vai até ao local. Lembra-se que estavam parados vários automóveis, mas que o veículo seguro na demandada foi o único que se despistou. Refere que, primeiro, foi retirar a tela da estrada (que era de um pesado, sendo que posteriormente ainda foi ver se via, na berma, algum pesado a mudar um pneu, mas não viu) e depois foi ver os carros. Lembra-se que existiam danos no separador, aliás recorda-se que o carro estava dentro do separador central da A1: prumos, amortecedores, grades e delineadores.
A quarta testemunha referiu que foi ele que elaborou o auto a fls. 9 e seguintes, dos autos, referindo que quando chega ao local já o acidente havia ocorrido, tendo a Brigada de Trânsito sido chamada ou pela A, ou pelo 112, já não se recorda. Neste momento, pouco se recorda além dos que consta do auto. Refere que o constante do auto quanto a vestígios foi por si confirmado, assim como o tempo. Lembra-se que todos os carros pararam, mas não se recorda dos danos dos vários carros intervenientes no acidente. Quanto ao separador da A1, refere que os raios ficaram danificados.
Após umas breves alegações, os mandatários das partes solicitaram que a sentença lhes fosse notificada, dispensando-os de comparecerem á leitura da mesma, atento o facto de terem domicílio profissional em Lisboa e Cascais, o que foi deferido.
Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:

1 – No dia 18 de Março de 2004, pelas 17:30 horas, ao quilómetro 230,38, no sentido sul/norte, do sublanço Mealhada/Aveiro Sul, da Auto-estrada do Norte (A1), ocorreu um acidente de viação no qual foi interveniente o veículo automóvel marca Renault, matrícula JM.
2 – A demandante é concessionária do Estado Português para construção, conservação e exploração da auto-estrada A1.
3 – O veículo automóvel marca Renault, matrícula JM é propriedade de E, e era conduzido por J.
4 – No dia, hora e local referido em 1 supra, o JM circulava na faixa esquerda, sendo precedido dos veículos matrículas UZ, VH, VE, QD e LX, encontravam-se todos a efectuar uma manobra de ultrapassagem.
5 – Devido a um pedaço de tela de pneumático, existente na via, os cinco veículos que precediam o JM travaram e colidiram com o pedaço de tela de pneumático, que se encontrava na via.
6 – O JM colidiu com o pedaço de tela de pneumático, transpondo-o e despistou-se.
7 – O JM foi embater nas guardas de segurança do separador central da A1, danificando as guardas de segurança de ambos os sentido da A1.
8 – O local do acidente caracteriza-se por ser uma secção da A1, com o piso em bom estado, sem deformações, buracos ou covas, estava seco e limpo, sendo uma recta com boa visibilidade.
9 – A demandante e a Brigada de Trânsito da GNR procedem durante 24 horas/dia ao patrulhamento regular e constante da auto-estrada A1.
10 – Cerca de 30 minutos antes do acidente, a demandante patrulhou o local onde ocorreu o acidente, não tendo detectado qualquer situação anómala que comprometesse a segurança da circulação automóvel no local.
11 – No local no acidente, e antes da sua ocorrência, não havia rasto de pneu/travagem.
12 – O proprietário do veículo automóvel matricula JM, celebrou com a Companhia de Seguros demandada um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº x, através do qual transferiu para essa Companhia de Seguros a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo.
13 – A demandante enviou à demandada as cartas a fls. 18, 20 e 21 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, que a demandada recepcionou.
14 – Na reparação do separador central da A1 (desmontagem e montagem, fornecimento e colocação dos perfis, prumos, amortecedores e delineadores, substituição dos danificados) a demandante despendeu a quantia de € 908,40 (novecentos e oito euros e quarenta cêntimos).
15 – Do acidente foi levantada a participação de acidente de viação de fls. 9 a 14 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
16 – O pedaço de tela de pneumático existente na via, proveito de veículo que, momentos antes, circulou na via.
Não ficou provado:
1 – A identidade do veículo de onde proveio o pedaço de tela de pneumático.
2 – A velocidade a que circulava o JM.
3 – O condutor do JM, ao avistar a tela, accionou os mecanismos de travagem do seu veículo.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, o depoimento das testemunhas (tendo todas as testemunhas prestado depoimento de modo seguro, isento e convincente, demonstrando ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos) e os documentos juntos de fls. 9 a 21, 38 a 51, 89 e 90 dos autos.

O Direito
Da excepção da litispendência:
Atento o teor do documento a fls. 89 e 90 dos autos (sentença proferida no processo que sob o nºx, correu termos pelo Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, sob o nº x) e o prescrito nos artigos 497, 498 e 499º do Código de Processo Civil, julga-se improcedente a alegada excepção de litispendência.
Do mérito da causa:
A demandante A intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada (para quem o proprietário do veículo automóvel matricula JM, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº x) no pagamento dos danos para si advenientes do despiste do veículo segurado o qual só pode ser imputado ao condutor desse veículo. Por sua vez, a demandada alega que o despiste ocorreu somente por culpa da demandante por incumprimento do seu dever contratual (contrato de concessão celebrado com o Estado Português, o qual tem eficácia de protecção para terceiros), de assegurar a circulação na auto-estrada em boas condições de segurança e comodidade.
A questão de direito suscitada nos presentes autos não é nova e prende-se com a espécie da responsabilidade civil da concessionária duma auto-estrada, a A, por danos provenientes de acidentes de viação causados por animais e/ou objectos que vagueiam e/ou se encontrem nas auto-estradas. Para uns, tal responsabilidade é extracontratual, fundada em facto ilícito e culposo, subsumível à previsão constante do artigo 483º do Código Civil, ou, perfilham outros dentro desta corrente, subsumível à previsão do nº 1 do artigo 493º do mesmo Código; para outros, tal responsabilidade é contratual, fundada no incumprimento dum contrato inominado celebrado entre o utente e a concessionária (independentemente de cuidarmos, agora, porque não vem ao caso, o momento de concretização desse mesmo contrato), ou, perfilham outros dentro desta segunda corrente, no incumprimento de um contrato com eficácia de protecção para terceiros ou contrato a favor de terceiro, em que se traduz o contrato de concessão das auto-estradas. Em ambas as teses, os efeitos são comuns (artigo 562º, Código Civil) e a culpa é apreciada nos mesmos termos, mas enquanto na responsabilidade civil contratual o ónus da prova da culpa recai sobre o devedor (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), na extracontratual recai sobre o lesado, salvo se beneficiar de presunção legal (artigo 487º, nº 1, Código Civil).
Atento os argumentos das várias teses em análise, perfilhamos e fazemos nossos os fundamentos daqueles que defendem que a responsabilidade da A perante os utentes da auto-estrada, cuja exploração lhe foi concedida, é de natureza extracontratual, subsumível à previsão do nº 1, do artigo 493º, do Código Civil (“Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”).
É consabido que toda e qualquer estrada constitui uma particular fonte de perigos, sendo que, das vias de circulação terrestres, as auto-estradas são as que constituem uma maior particular fonte de perigos, pela velocidade que o seu traçado, piso e a lei, permitem, sendo de considerar que esta é uma das razões porque o Estado-concedente impôs, contratualmente, à concessionária, várias obrigações, designadamente as constantes da Base XXXV, anexa ao Decreto-Lei nº 315/91, de 20 de Agosto, das Bases XXII, XXXIII, XXXVI, XXXVII e XLIX, anexas ao Decreto-Lei nº 294/97, de 24 de Outubro, realçando-se o disposto no nº 1 da Base XXXV do Decreto-Lei nº 315/91, de 20 de Agosto (diploma que regulamenta a concessão das auto-estradas) que “a concessionária deverá manter as auto-estradas que constituem o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam” e no nº 2 da Base XXXVI do Decreto-Lei nº 294/97, de 24 de Outubro (diploma que revê as bases de concessão) que “A concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas (…)”.
Regressando à previsão do nº 1, do artigo 493º, do Código Civil, a mesma estabelece uma inversão do ónus da prova, ou seja, a presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância da coisa (no caso a demandante) e que os danos tenham sido por esta causados sem a intervenção directa de terceiros ou sem a existência de caso fortuito ou de força maior. É necessário que haja causalidade entre a falta de vigilância e o evento, embora se presuma a culpa do vigilante. Ou seja, como se refere no Acordão da Relação de Coimbra, de 30.05.89 (Manuel Pereira da Silva) – Col. – 3º/74 – “Quem tem a custódia duma coisa é obrigado a tomar as precauções a fim de ela não prejudicar outra pessoa: - deve procurar para si o conhecimento de todas as suas forças nocivas e, assim, anulá-las ou assinalá-las em tempo útil às pessoas que podem vir a estar em contacto com elas. Se proceder de outro modo, terá um comportamento negativo, que é causa do dano”. Mas, como se disse, o vigilante não será responsabilizado se provar que: nenhuma culpa houve da sua parte na produção dos danos; ou que estes se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa de sua parte, pondo em causa o nexo de causalidade entre a omissão de vigilância e o resultado lesivo. A factualidade provada, principalmente os pontos 10 e 16 de factos provados, permite que possamos ter como integrada uma das causas de exclusão da responsabilidade do vigilante: apesar das diligências de vigilância efectuadas no local, cerca de 30 minutos antes do acidente, um terceiro deixou na via uma tela de pneumático, facto que cerca de 30 minutos antes não se verificava. Considerando os factos provados, seria exigível à A maior dever de vigilância? Redobrando-a? Parece-nos que não, tendo logrado provar que nenhuma culpa houve da sua parte.
Pelo contrário, a existência de um pedaço de tela pneumática na via, sendo certo que caído de um outro veículo, não poderá ser estranha aos meios de circulação terrestre, da mesma forma que não seria a projecção de qualquer outro objecto caído de um veículo (v.g. para choques), assim o condutor do veículo JM não pode deixar de ser responsabilizado, com fundamento no risco (“Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação” - nº 1, do artigo 503º, do Código Civil), assistindo, assim, à demandante o direito de ser reembolsada, pela demandada, dos danos para si advenientes do despiste do veículo segurado na demandada, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”) e 566º do mesmo Código.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo improcedente, por não provada, a alegada excepção de litispendência e, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a demandada no pedido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
Notifique as partes, e mandatários (estes via fax), da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 16 de Julho de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)