SENTENÇA
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
2- OBJECTO DO LITIGIO
A intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação do B ao pagamento da quantia de Y, relativamente à montagem do sistema hidráulico, numa piscina em construção em X, propriedade do demandado e onde este exerce a sua actividade comercial.
Juntou 11 documentos.
Regularmente citado B contestou, alegando o pagamento do valor peticionado e invocando a prescrição da divida, e a não conclusão da obra pela A, concluindo pela improcedência da acção.
As questões a decidir por este tribunal, circunscrevem-se ao apuramento da alegada prescrição do crédito peticionado e abandono da obra pela A e subsequentemente da responsabilidade ou não do B no seu pagamento.
Da excepção da prescrição presuntiva
B invoca a prescrição do crédito reclamado pela A, alegando o seu pagamento, crédito esse, referente a parte do valor de uma empreitada da parte hidráulica de uma piscina em construção em X de que o B é titular, e que explora na qualidade de empresário em nome individual.
Cumpre apreciar.
“O tempo é também na vida do direito um importante factor, um grande modificador das relações jurídicas” (Luís Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 4ª edição, Almedina, 1995, pag. 729), o que claramente se comprova com a prescrição.
O fundamento deste instituto jurídico, assenta na “negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciado ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, Almedina, 1987, pag. 445).
Repare-se, por outro lado, que nele são também relevados interesses de ordem pública (Rodrigues Bastos, ob. cit., pag. 63), ligados à certeza e segurança jurídicas (“as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas e se organizando planos de vida” - Manuel de Andrade, ob. cit., pag. 446), à protecção dos devedores (“contra as dificuldades de prova a que estariam expostos no caso de o credor vir exigir o que já haja, porventura, recebido” - ob. loc. cit. ; Karl Larenz, ob. cit. pag. 328-329), de estímulo e pressão educativa sobre “os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles” (Manuel de Andrade, ob. loc. cit.)
Em concreto, no Código Civil Português, a matéria vem regulada nos arts. 298º e 300º a 327º, do Código Civil, sendo evidente a dicotomia criada entre prescrições extintivas (arts. 309º a 311º, CC) e presuntivas (arts. 312º a 317º, CC; as quais não produzem, como nas anteriores, “a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto no art. 313º”, tendo como ratio “a presunção de cumprimento de obrigações, nascidas de relações da vida quotidiana, cujo pagamento costuma ocorrer sem demora” - Rodrigues Bastos, ob. cit. pags. 76 e 77).
Antes de mais, é preciso analisar a questão em apreço, para ver se tem ou não enquadramento legal no artigo 317º,alínea b) do C.C.
Ora o comando legal supra citado, e no qual B suporta a sua pretensão, diz-nos que prescrevem no prazo de dois anos “os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor”.
Da qualidade de comerciante de B.
O comerciante é a pessoa que pratica actos jurídicos patrimoniais em termos profissionais, isto é, que dirige a sua actividade económica nesse sentido – cfr. art. 13º do Código Comercial. O conceito de comerciante em nome individual estrutura-se na base de duas noções fundamentais: capacidade e profissionalidade do exercício do comércio; por sua vez, esta última subdivide-se em outras duas: profissão e comércio. Acresce, ainda, que o fim lucrativo deve estar directamente ligado aos actos que qualificam ou identificam a profissão em causa e não a quaisquer outros de que sejam acessório.
E, não se afere o fim lucrativo em relação a cada acto de “per si”, mas à actividade no seu conjunto, porquanto não raramente o comerciante decide pratica certos actos com prejuízo, para, mais tarde, obter, pelo desenvolvimento da sua actividade, maiores proveitos. Fernando Olavo “in” Direito Comercial, I, 2ª edição, págs. 401 e 405).
O exercício do comércio deve ser profissional, ou seja, é comerciante todo aquele que consagra total ou parcialmente a sua actividade à exploração da indústria mercantil, em vista de obter lucros em nome próprio e por sua conta.
Ora B exerce, ou pelo menos à data, exercia a sua actividade enquanto empresário em nome individual em X, empreendimento hoteleiro, do qual faz parte um restaurante, actividade essa que integra o conceito do art.13 do C. Comercial.
Da afectação dos materiais e mão-de-obra prestados pela A, à actividade de B.
A operatividade da prescrição do artigo 317, al. b), do CC, depende de estarmos perante um crédito dum comerciante, (qualidade essa que a demandante alegou e que foi aceite pelo demandado) e o devedor não o ser, ou sendo-o, (como resulta do supra referido) não tenha destinado a mercadoria fornecida ao seu comércio e se estivermos perante um crédito de industrial, necessário é que o comprador não tenha destinado a mercadoria à sua indústria.
Cumpre analisar este último requisito, tendo A celebrado com B um contrato de empreitada, consubstanciado na instalação em uma piscina toda a parte hidráulica, piscina essa implantada no prédio de B e integrado exactamente no local em que aquele desempenhava a sua actividade comercial, ou seja em X, duvidas não restam, que os bens fornecidos e respectiva mão de obra se destinaram à actividade desempenhada pelo devedor, aqui B, fazendo parte integrante das instalações, destinadas ao exercício da sua actividade comercial.
Aliás, na sua contestação B, não alegou nenhuma factualidade que pusesse em crise ou que indique a incompatibilidade, quer da sua qualidade de comerciante, (constando até da procuração junta que é empresário) quer da qualificação da obra em apreço, como não estando integrada na actividade por si desenvolvida e que deu origem ao crédito aqui reclamado, contrariamente, é o próprio que se refere à mesma como fazendo parte de X.
Nesse mesmo sentido veja-se o Acórdão do T. R. C. em 15/02/2005, no âmbito do Processo n.º 3410/04, «Prescrevem, então, no prazo de dois anos:
a) os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante;
b) os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem seja comerciante e os não destine ao seu comércio.
c) os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor. É ponto assente que o industrial é aqui equiparado ao comerciante (cfr. P. Lima e A. Varela, Código Civil anotado, vol. I, 285), pelo que não prescrevem em dois anos os créditos de comerciante pela venda de produtos do seu comércio a quem seja industrial e os destine à sua indústria e (ou) comércio.» «como é sabido, a razão de ser da prescrição presuntiva reside no facto de se tratar de créditos normalmente exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que muitas vezes nem sequer exige recibo, ou não o guarda. É normal o consumidor comum, não comerciante, não ter um arquivo para este tipo de documentos quando relacionados com a aquisição de objectos do consumo quotidiano. Já não é normal que o comerciante não faça contas a tudo o que se relacione com a sua actividade comercial e nessa medida não tenha as suas pastas onde arquiva tudo o que tem de entrar nas suas contas, para apurar o lucro, que é, ao fim e ao cabo, tudo o que daí retira. Já se compreenderá que o não faça em relação aos consumos pessoais. E é aqui que está diferença. A prescrição presuntiva de curto prazo protege o consumidor comum. A sua inaplicabilidade entre comerciantes protege o seu comércio. Sendo esta a ideia base, então há-de ter-se em conta tudo o que se prende com a actividade comercial do comerciante; ou seja, não só a aquisição de produtos para revenda, ou transformação e venda, no âmbito da sua actividade, mas para tudo o que com ela esteja intimamente conexo. Não se vê por que razão se há-de fazer uma interpretação restritiva da lei de modo a só incluir o débito do comerciante pela aquisição de produtos que destina a revenda e não já os que destina ao suporte dessa mesma actividade e sem os quais ela não seria possível, designadamente as instalações, máquinas, material de escritório, viaturas, etc. Comprar um veículo comercial para o exercício do comércio não é o mesmo que comprar um automóvel para uso pessoal e familiar. Daí a diferença.» sublinhado nosso.
Assim e face ao exposto e porque não se verificam os pressupostos previstos naquele comando legal, não se verifica a prescrição presuntiva, tal como foi invocada, redundando por isso na improcedência da excepção, o que se declara.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
FACTOS PROVADOS
1-A dedica-se à venda a retalho de material e equipamento eléctrico de material e equipamento eléctrico e à prestação de diversos serviços, nomeadamente, efectuando instalações eléctricas, canalizações, redes de água e esgotos, ventilação e climatização, vendendo a retalho, ao público em geral, todo o material necessário à realização desse tipo de instalações.
2-B explora X, em Vila Nova de Poiares.
3-No exercício da sua actividade, A, a pedido de B efectuou numa piscina em construção no estabelecimento comercial daquele a canalização e escoamento, fornecendo todos os materiais descritos nas facturas nºs 8656, 8657, 8938, 661, 762 e 860.
4-As facturas foram emitidas respectivamente em 31/05, 31/05 e 26/07 de 1993, e em 31/05, 20/06 e 11/07 de 1994, e enviadas a B que as recebeu.
5-Da primeira factura, encontra-se apenas em débito, a quantia de 566,90 Euros, pois B já liquidou a quantia de 817,01 Euros, conforme Nota de Crédito n.º x junta, datada de 30/11/1993 (na qual se inclui também a liquidação do montante de 1.676,98 Euros respeitante às facturas nºs 8553, 8554 e 8628, datadas de 10/05, 10/05 e 24/05 do ano de 1993).
6-Da segunda factura, encontra-se em débito a quantia de 59,42 Euros, da terceira 18,73 Euros, da quarta 103,97 Euros, da quinta 6,25 Euros e da sexta 46,17 Euros.
7-O valor em débito perfaz a quantia global de 801,44 Euros.
8-O prazo para o vencimento das facturas, foi convencionado 30 dias, que ocorreu, respectivamente, em 30/06, 30/06 e 26/08 de 1993 e a 30/06, 20/07 e 10/08 de 1994.
9-B foi, por diversas vezes interpelado pela A para proceder ao pagamento das quantias em dívida, quer telefónica, pessoalmente e por carta, a última enviada em 10/05/2007, e recepcionada por aquele em 11/05/2007, cfr doc.8 a 10, juntos.
10-Até à presente data, B não efectuou o pagamento do valor em dívida.
3-FUNDAMENTAÇÃO
Os factos assentes em 1 a 6, 8 e 9 consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C, sendo que os restantes resultam dos documentos juntos, e do depoimento das testemunhas inquiridas que prestaram um depoimento coerente, credível e seguro, nomeadamente o de C, que andou a trabalhar na referida piscina.
Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência ou credibilidade da prova apresentada e quanto ao demandado, nomeadamente o pagamento do crédito em apreço.
A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se ao direito da A em receber a quantia peticionada com base na celebração de um contrato de empreitada, com o demandado.
4-DIREITO
A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez.
No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual A (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (executar todos os trabalhos de hidráulica, nomeadamente a canalização e escoamento, fornecendo todos os materiais e mão e obra, numa piscina em construção), mediante o pagamento pelo B (comitente ou dono da obra) do preço ajustado e aceite por este.
Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição).
Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto que, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Do exposto e no caso em apreço, conclui-se que:
a) da parte de A foi cumprida a sua obrigação contratual: alcançou o resultado material da empreitada com a realização das obras acordadas.
b) da parte de B não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e facturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.º e 1218.º, ambos do CC) ter recebido assim na sua esfera patrimonial a propriedade da obra, e beneficiado, a partir daí, da sua utilidade económica.
Diga-se a este respeito, que B apesar de ter alegado a não conclusão da obra por parte de A, não pode agora, e só agora por ter sido demandado, decorridos mais de 13 anos, (por ser uma defesa inconciliável) por um lado, dizer que pagou o crédito peticionado e alegar a prescrição do mesmo, e por outro, de forma incompatível e contraditória, defender-se com a excepção de não cumprimento, pela não conclusão da obra, e ainda mais referir expressamente na sua contestação que “o comportamento da requerente configura um autentico abandono da obra que deverá ser devidamente tratada em acção autónoma”.
É que, a excepção do não cumprimento do contrato inserta no art.428º do C.C. isenta o devedor do pagamento, enquanto o outro contraente não efectuar a prestação que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento.
A exceptio non adimplenti contractus é um meio de reacção ao dispor do lesado, quando o devedor cumpre defeituosamente, não realizando a prestação a que rigorosamente está vinculado.
Em conformidade, não pode B alegar o pagamento para beneficiar da invocada prescrição presuntiva, e ao mesmo tempo querer beneficiar da excepção de não cumprimento, por um eventual cumprimento defeituoso por parte de A, após ter afirmado o pagamento da divida aqui reclamada, é caso para perguntar, pagou ou não pagou?
É que se pagou, deveria tê-lo provado, o que não sucedeu razão pela qual, e por tudo o que antecede, o pedido de A tem de proceder, recebendo de B a quantia de € 801,44, ainda em divida.
A pede adicionalmente juros de mora, desde a data da entrada do requerimento inicial, ora verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora B, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor A – art.º 804º do C. Civil.
Nos termos do art.º 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e, por consequência condeno B ao pagamento do valor de € 801,44, (oitocentos e um euros e quarenta e quatro cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal dos juros comerciais desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
Custas:
A cargo de B (no valor de 70,00 euros, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros, por cada dia de atraso) como parte vencida, com o respectivo reembolso ao A, em conformidade com os Art.8º e 10º da Portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro, o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Registe e notifique, e B também para o pagamento das custas, atenta a ausência das partes à leitura da sentença.
Vila Nova de Poiares, 24 de Abril de 2008.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)