Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 89/2012-JP |
| Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - LUCROS CESSANTES |
| Data da sentença: | 05/04/2012 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Sessão) COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data: 4 de maio de 2012. Hora de Início: 14:50 horas / Hora de Encerramento: 18:00 horas Parte Demandante: A Parte Demandada: B Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A parte Demandante supra referida e a sua Ilustre Mandatária C - A Demandada supra referida e a sua Ilustre Mandatária D Verificou-se a ausência da testemunha L. notificada oficiosamente por estes Julgados de Paz para comparecer na presente audiência de julgamento. Reaberta a audiência, pela Senhora Juíza foi proferida a seguinte: SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIOA, ora Demandante, veio propor contra B, aqui Demandada, ambos melhor identificados nos autos, a presente ação, destinada a efetivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação (alínea h) do nº1 do art.º 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização de €4.017,60, acrescida de juros de mora. Em resumo, alega que no dia 04.07.2011, quando conduzia o seu veículo com a matrícula XQ, na Av. Almirante Azevedo Coutinho, foi embatido pelo veículo de matrícula PX, seguro na Demandada. Este veículo provinha da Rua Luísa Mendes que forma um cruzamento com a artéria onde circulava o Demandante, apresentando-se pela direita deste. O acidente ocorreu porque a condutora do PX não atravessou a faixa de rodagem na perpendicular. O veículo do Demandante sofreu danos cuja reparação teve o valor de €1.189,58 e ficou impedido de circular por 60 dias. Por causa da privação do uso do seu veículo o Demandante deixou de auferir €4.000. O Demandante aceita uma repartição de culpas de 25% para si e de 75% para a condutora do veículo seguro na Demandada. Respeitando essa repartição de culpas a Demandada deverá pagar ao Demandante €1.017,60 por danos com a reparação e €3.000 pela imobilização. Com o requerimento inicial junta 6 documentos (cfr. fls. 5 a 11) e procuração forense. Regularmente citada, a Demandada juntou o requerimento de não adesão à mediação e a procuração de fls. 18 a 21 (cujos originais consubstanciam fls. 30 a 33), e a contestação de fls.37 e seguintes, alegando que o Demandante não cedeu prioridade de passagem ao veículo seguro PX com o que deu causa ao acidente. Pelo facto de a condutora do PX não ter efetuado a manobra de mudança de direção à esquerda de forma a dar a esquerda ao centro de interseção das duas vias admitia alguma culpa desta no acidente que situa em 25%. O Demandante não faz prova da perda de rendimentos que alega. Conclui pela improcedência da ação. Junta 2 documentos (cfr. fls.45 e 46). Não ocorreu sessão de pré-mediação por ter sido afastada pela Demandada. Realizou-se a primeira sessão de julgamento, com audição das partes, e tentativa de conciliação. Inviabilizada esta, foram inquiridas duas testemunhas. Por se afigurar útil para a descoberta da verdade foi determinada, oficiosamente, a notificação da condutora do veículo PX para ser ouvida na qualidade de testemunha. A audiência foi interrompida para continuar na presente data. Não tendo comparecido a testemunha convocada foram juntos, pelo Demandante, documentos. Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente ação tendo em conta o seu valor, a matéria em discussão e, bem assim, o lugar (concelho de Cascais) onde ocorreu o acidente de viação gerador de danos, concelho este que é o da sua área de jurisdição (artigos 7º, 8º, 9º/nº1 alínea h) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho, doravante LJP). Não se afigura existirem nulidades ou impedimentos processuais que obstem ao prosseguimento dos autos. A questão a decidir é a de saber se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil que determinam a obrigação de indemnização para a Demandada e se os danos indemnizáveis reclamados pela Demandante têm o valor indicado. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Apreciação dos factos e aplicação do direito a. Quanto aos factos e culpa na produção do acidente Nos termos do disposto no art.º 483º do Código Civil, a obrigação de indemnização constitui-se quando, em simultâneo, se verifica a prática de um ato ilícito; a violação de um direito ou interesse legalmente protegido; a culpa do autor do ato; a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos. Compete àquele que invoca o direito, provar os factos constitutivos dele, incluindo, no caso, aqueles que permitam ajuizar se ocorreu, ou não, culpa do autor do ato dito lesivo (artigo 342º, nº 1 do Código Civil). Das declarações prestadas pelo Demandante e pelas testemunhas inquiridas e, também, das fotografias e declaração amigável de acidente automóvel juntas aos autos, ficou provada a existência de um choque entre os veículos XQ e PX, no dia e hora indicados pelas partes. O acidente foi presenciado pela testemunha E , que seguia com o Demandante no veículo, ao lado do condutor, cujo depoimento foi relevante para melhor perceber o modo como o acidente ocorreu. Pelas declarações desta e em face das fotografias juntas aos autos, ficou também provado que a colisão ocorreu no cruzamento formado pela Av. Almirante Azevedo Coutinho e a Rua Luísa Mendes, circulando o Demandante na primeira e o veículo seguro na Demandada na segunda. O Demandante circulava a uma velocidade entre os 40 e os 50Km/h. O veículo PX, apresentava-se pela direita do XQ, atentos os respetivos sentidos de marcha, e pretendia virar à esquerda para aceder à Av. Almirante Azevedo Coutinho e, portanto, aceder à faixa de sentido contrário àquela em que circulava o XQ. A testemunha confirmou a afirmação do Demandante de que não havia avistado o veículo PX. O mesmo depoimento e, também, as fotografias de fls. 7 e 8 (parcialmente reproduzidas a fls. 46/47), permitem dar como provado que o veículo PX embateu com a sua parte frontal, mais sobre o lado direito, na parte lateral direita, junto à roda e guarda-lamas direito do veículo XQ. E, com base nos referidos elementos probatórios, ponderando a posição dos veículos após embate e a participação amigável de acidente automóvel (a fls. 6),tem de dar-se por assente que a condutora do XQ efetuou a manobra de mudança de direção à esquerda descrevendo uma trajetória oblíqua em relação ao centro de interseção dos eixos das vias e não de modo a dar a esquerda a esse centro de interseção. Do depoimento da testemunha F , perito avaliador e trabalhador da seguradora, que, por ordem desta, efetuou a peritagem ao veículo do Demandante, ficou apurado que, na sequência do acidente, o veículo deste sofreu danos materiais cujo valor total de reparação foi fixado em €1.668,84, incluindo IVA, Segundo a mesma testemunha, a avaliação dos danos foi efetuada em 07.09.2011 e a reparação ficou condicionada à averiguação e definição de responsabilidades. Dos factos expostos e porque o veículo XQ não podia circular, retira-se que o Demandante esteve privado da respetiva utilização, pelo menos, entre o dia 05.07.2011 (dia seguinte ao acidente) e até 09.09.2011 (data da comunicação da não aceitação da responsabilidade total), o que perfaz mais de 60 dias. A testemunha G esclareceu, de forma que se afigurou verdadeira, que a demora na realização da peritagem se deveu a tentativa de regularização do sinistro, entre as seguradoras, ao abrigo da convenção IDS. Contudo, não ficou claro se alguma, ou ambas as seguradoras, impediram a conclusão mais célere desse procedimento de indemnização. Em 09.09.2011, através da carta de fls. 9, a Demandada comunicou ao Demandante que atribuía a responsabilidade do acidente a ambos os condutores na proporção de 75% para o Demandante e de 25% para a condutora do veículo seguro. Em tais termos, a Demandada colocou à disposição do Demandante a quantia de €339,20. Ponderando o teor das declarações do Demandante e da testemunha Ana, que foram concordantes, da declaração de fls. 7, e dos recibos do ano de 2011, juntos em audiência de julgamento, resultou provado que o Demandante auferiu nesse ano rendimentos no valor total de €18.817,05 dos quais €10,348,84 correspondem ao período entre junho.2011 – data em que começou a trabalhar para a sociedade que emitiu a declaração de fls.7 – e dezembro 2011. Há de assim concluir-se que em 11 meses de trabalho o Demandante auferiu um rendimento mensal médio de €1.710,64 e que a média entre junho e dezembro ( sem incluir agosto) é de €1.724,80. A testemunha explicou em que termos o Demandante, seu colega de empresa na altura do acidente, exercia a sua atividade de vendedor e a forma de remuneração. Disse, de forma credível, que o Demandante se deslocava diariamente, no exercício da sua atividade, no seu veículo automóvel. A Demandada é a seguradora do veículo PX. Com interesse para a decisão da causa não existem outros factos que tenham sido provados, designadamente, se a condutora do PX sinalizou, ou não, a manobra de mudança de direção para a esquerda e se o Demandante parou ou abrandou a marcha no cruzamento para ceder passagem ao veículo PX que provinha de uma artéria à sua direita. Considerando a factualidade apurada e ponderando a boa visibilidade do local, a largura das vias e a assunção, pelo Demandante, de 25% de culpa na produção do acidente, conclui-se que ambos os condutores omitiram a cautela devida e exigível aos utilizadores da via pública. O condutor do XQ, aqui Demandante, não prestou a devida atenção à circulação dos demais veículos e não adequou a marcha de modo a permitir a passagem do veículo PX que se apresentava à sua direita; por sua vez a condutora deste não se assegurou de que podia mudar de direção à esquerda, em segurança, e não efetuou a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de interseção das duas vias. O Demandante desrespeitou, segundo admite, o estabelecido nos artigos 30º, nº1 e 29º,nº1 do Código da Estrada e a condutora do veículo PX agiu em desconformidade com o disposto nos artigos 29º, nº2, e 44º, nº1 e 2 do mesmo diploma. Impõe-se-nos concluir, portanto, que a conduta dos dois condutores foi concorrente e causal do acidente assistindo a ambos culpa na produção do mesmo. Porém, ponderadas as circunstâncias, concretamente, a exata localização dos veículos após o embate, afigura-se que a conduta da condutora do veículo PX contribuiu em maior proporção para o acidente. Na verdade, o PX embateu no veículo XQ e este imobilizou-se em local que se situa antes do centro de interseção das duas vias. Logo, ainda que o Demandante tivesse parado no ponto onde deveria parar para ceder passagem ao XQ o embate sempre teria ocorrido por força da trajetória seguida pela condutora do XP. Esta, ao invés de seguir em linha reta, passando pela frente do veículo do Demandante, e, depois, virar à esquerda para a faixa que ia tomar, descreveu uma linha oblíqua que atravessava a faixa de circulação do Demandante assim dando a direita ao centro de interseção do eixo das vias. A condutora do PX contribuiu para o acidente numa proporção de 75% devendo responder, nessa medida, pelos danos sofridos pelo Demandante. b. Quanto ao montante dos danos e ao montante indemnizatório Em face da peritagem mandada efetuar pela Demandada o veículo do Demandante sofreu danos cuja reparação foi orçamentada em €1.668,84. Não obstante o Demandante alega que efetuou a reparação por um preço inferior, por €1.189,58. Muito embora não tenha sido junta aos autos a fatura de reparação, o certo é que, por força desta confissão, o tribunal não pode atender, para efeitos de quantificação dos danos indemnizáveis a valor superior ao declarado e peticionado pelo Demandante. Aplicando ao valor de €1.189,58 a percentagem de 75% obtemos o montante de €892,18. Por força da substituição da pessoa responsável nos termos do contrato de seguro e por força do disposto nos artigos 483º, 562º, 563º e 564º,nº1, do Código Civil, deverá a Demandada indemnizar o Demandante no indicado valor. Finalmente, cabe decidir a questão dos danos decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo (na modalidade de lucros cessantes) e que aqui vêm calculados num total de €3.000, considerando já uma repartição de 25%-75%. O Demandante calculou esta quantia partindo de um rendimento mensal médio de €2.000. Contudo, o que ficou provado é que o rendimento médio do Demandante em 2011 foi de €1.710,64 nos primeiros 5 meses e de €1.724,80 nos restantes (excluindo agosto). Trata-se de danos indemnizáveis à luz dos supra citados preceitos normativos. E dado que os nº2 e nº3 do artigo 566º do C.Civil mandam atender à data mais recente e à equidade na fixação da indemnização, julga-se adequado atender ao último valor por ser o que respeita ao período pós-acidente, logo, a €1724,80. No cálculo do valor das remunerações não auferidas há ainda que ponderar que o Demandante, como o próprio afirmou, não auferiria rendimentos em, pelo menos, metade do mês de agosto devido ao gozo de férias. Consequentemente, as remunerações que o Demandante deixou de auferir, no período entre 05.07.2011 e 09.09.2011 e correspondentes a um mês e meio ao valor mensal médio de €1.724,80, ascendem a €2.587,20. Aplicando a este valor a percentagem de 75% temos que a Demandada deve indemnizar o Demandante pelo valor de €1.940,40. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €2.832,58 (€892,18 da reparação + €1.940,40), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, ou outra que vier a ser fixada, a contar da presente data e até integral pagamento. Declaro vencidas, quanto a custas, ambas as partes, na mesma proporção (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12.) por ser irrisória a diferença no decaimento. Custas €70, encontrando-se pagas. Registe e dê cópia. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Cascais, Julgado de Paz, 4 de maio 2012. A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga A Técnica do Serviço de Atendimento Maria Helena Mateus |