Sentença de Julgado de Paz
Processo: 302/2013-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/25/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 302/2013

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
Matéria: Incumprimento contratual e responsabilidade civil, enquadrada nas alíneas i) e h), ambas do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Objeto do litígio: substituição de pedra de bancada de cozinha ao abrigo da garantia.
Demandante: A
Mandatária: B
Demandada: C
Mandatário: D
Valor da ação: €1258,91 (mil duzentos e cinquenta e oito euros e noventa e um cêntimos).
Relatório:
A presente ação vem proposta por A, aqui Demandante, contra C, ora Demandada, e tem por objeto questão que diz respeito a incumprimento contratual e responsabilidade civil, enquadrando-se, quanto à matéria, nas alíneas i) e h), do nº 1, do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Alega, em resumo, o Demandante, que, no âmbito do processo de construção de uma moradia, veio a adquirir à Demandada bens para equipamento da sua cozinha, nomeadamente os armários, bancada e respetivo tampo, entre 4 de Outubro de 2011 e 31 de Outubro de 2011. Acrescentou, inicialmente, que tais bens foram entregues e montados na referida moradia em 27 de Outubro de 2012, e desde então passaram a fazer parte integrante da mesma, tendo, no dia 13 de Novembro de 2012, no interior do armário que suporta o lava-louça, verificado escorrimentos de água pela ilharga do lado esquerdo da sua estrutura. Mais disse, que da imediata análise técnica feita pelo próprio Demandante, concluiu que a origem dos escorrimentos se localizava no assentamento do lava-louça, e que a causa se devia a defeito de manufatura do tampo na área de assentamento do mesmo, agravado com erro de localização. Acrescenta que o defeito de manufatura se carateriza pela falta de base de assentamento no lado esquerdo, que só tem 2 milímetros de largura, quando deveria ter 15 milímetros, de modo a poder garantir a eficiência de assentamento e vedação; e que o erro de localização se deve a não terem sido respeitadas as cotas de referência fornecidas, com não conformidade do centro do lava-louça com o centro do móvel, cuja coincidência se deveria verificar, tal como acontece com os centros de ligação das torneiras e de ligação do esgoto. Alega que no mesmo dia (13 de Novembro de 2012), foi apresentada reclamação junto da Demandada, tendo esta contactado o subempreiteiro que fornecera a pedra, que se deslocou ao local em 6 de Dezembro de 2012, propondo resolver o problema com a adição de pedaços de pedra aqui e ali, o que o Demandante não aceitou nem aceita. Mais diz que, após diversas diligências com vista a tentar que a Demandada resolvesse o problema, este se mantém, pelo que tem direito a exigir a substituição do tampo de cozinha, ou, em alternativa, a resolução do contrato de compra e venda, com a devolução do preço pago de €1258,91 (mil duzentos e cinquenta e oito euros e noventa e um cêntimos).
Pede o Demandante que a Demandada seja condenada a proceder à substituição do tampo de cozinha em conformidade com as medidas adequadas, ou à resolução do contrato, com a consequente devolução do preço de €1258,91 (mil duzentos e cinquenta e oito euros e noventa e um cêntimos).
Regularmente citada (cfr. fls. 25), a Demandada apresentou contestação, invocando a exceção de caducidade de denúncia dos alegados defeitos, pois, tendo o tampo sido colocado em data anterior a 30 de Outubro de 2011, a existir um erro no corte da pedra, nas palavras do Demandante, visível e notório, este existe desde essa data, pelo que o Demandante deveria desde logo ter denunciado o defeito, o que não fez, só o tendo denunciado em 13 de Novembro de 2012, confissão do Demandante que aceita, ou seja, fora de prazo, o que invocou. Por impugnação, alegou que ou a data indicada no requerimento inicial como sendo a da montagem da pedra de 27 de Outubro de 2012 era um lapso de escrita, ou era falso, devendo ser 27 de Outubro de 2011. Mais disse que o Demandante é cliente da Demandada há vários anos, sempre ligado à área da construção civil, sendo uma pessoa preocupada e atenta aos pormenores, minuciosa na receção dos bens adquiridos que lhe são fornecidos, o que também com os ora em apreço sucedeu. Invoca ainda que o tampo foi realizado de acordo com as medições e indicações do Demandante, bem como os respetivos buracos para o lava-louça, e sempre após retificação de medições junto do local da instalação, tendo ainda o Demandante assistido à aplicação da pedra e considerado o seu corte conforme, não tendo também manifestado qualquer problema de centramento do lava-louças em relação aos móveis de cozinha. Acrescenta que não foi possível apurar nem qualquer problema na estanquicidade do lava-louças, nem a existência de qualquer problema no uso de bens fornecidos que estivesse relacionado com o corte da pedra.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente, por se verificar a caducidade do direito do Demandante, com a consequente absolvição desta do pedido, ou, caso assim não se entender, ser julgada improcedente, por não provada.
O Demandante recusou a utilização do serviço de mediação, pelo que foi agendada realização da audiência de julgamento para 30 de Maio de 2013, à qual compareceram o Demandante, sua ilustre mandatária e o ilustre mandatário da Demandada. Foi realizada a tentativa de conciliação, a qual se frustrou. O Demandante requereu a correção do artigo 3.º do seu requerimento inicial, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 5 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, por ter indicado, por lapso, o dia 27 de Outubro de 2012, quando queria dizer 27 de Outubro de 2011, tendo a Demandada também requerido a correção de lapso, no artigo 7.º da contestação, onde constava “Demandado”, passando a ler-se “Demandante”. Foram as correções notificadas à respetiva parte contrária, sem oposição ou pronúncia, pelo que foram admitidas, nos termos do artigo citado. Posteriormente, foi produzida prova documental e testemunhal, tendo ainda sido agendado o dia 20 de Junho de 2013 para continuação da audiência com inspeção à moradia do Demandante onde o tampo se encontra montado, por indisponibilidade anterior dos ilustres mandatários. Em 20 de Junho de 2013, realizou-se a inspeção ao tampo de pedra, lava-louças e móvel de cozinha, tendo sido desde logo, face ao adiantado da hora, bem como à necessidade de ponderação da prova produzida, designada a presente data para leitura de sentença, à qual apenas compareceram o Demandante e sua ilustre mandatária, cfr. ata de fls. anteriores, tendo-lhe sido explicado que, devido a motivos de serviço, a sentença não se encontrava completamente redigida, mas para não adiar o proferimento da mesma, seria proferida oralmente, e posteriormente concluída a sua redação, tendo sido notificados oralmente da matéria provada, fundamentação, decisão e condenação em custas, como sucede.
II- COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ
Verifica-se a competência em razão do valor do Julgado de Paz para apreciar a presente ação tendo em conta que o respectivo valor fixado pelas partes é inferior a €5000 (cinco mil euros); que está em discussão matéria atinente a incumprimento contratual e responsabilidade civil, e, bem assim, como supra exposto, que se trata de contrato que deveria ser cumprido no concelho do Seixal, onde também se situam os danos causados, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea i) e h), e artigo 12º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
É questão a decidir nos presentes autos: se há ou não lugar à substituição pela Demandada ao Demandante do tampo de cozinha em pedra, ou resolução do respetivo contrato de compra e venda, com devolução do preço.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes, a prova testemunhal produzida, e a inspeção aos bens em apreço realizada pela Juíza de Paz, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:

1 - O Demandante foi o técnico responsável pela direção técnica da obra de construção de uma moradia na Rua do x, N.º x, em Corroios,
2 – para a qual foi emitida licença de utilização também no nome do Demandante em .../.../...;
3 – O Demandante adquiriu à Demandada os armários de cozinha, a bancada e o respetivo tampo, bem como o lava-louças,
4 – tendo a pedra do tampo sido entregue pela segunda vez, após retificação, na moradia do Demandante em 27 de Outubro de 2011,
5 - data em que a mesma foi montada na cozinha,
6 – e aceite pelo Demandante;
7 – Os armários, bancada, pedra e lava-louças foram fornecidos de acordo com as instruções e encomendas realizadas pelo Demandante;
8 – O tampo em pedra foi fornecido, cortado e montado por subempreiteiro contratado pela Demandada;
9 – O lava-louças foi posteriormente montado, por pessoas contratadas diretamente pelo Demandante, e sob as suas instruções;
10 – O descentramento do lava-louças com o centro do móvel de cozinha debaixo deste colocado é notório e visível, distando cerca de 5,5 centímetros,
11 – Bem como é notório e facilmente constatável o descentramento do mesmo com as torneiras e ligação ao esgoto;
12 – Em 13 de Novembro de 2012 o Demandante denunciou à Demandada os defeitos do tampo de pedra;
13 – O lava-louças apresenta-se com a aplicação em silicone não uniforme, nuns sítios à face, noutros só na zona inferior, e noutros sem qualquer silicone,
14 – Na zona do lado esquerdo do lava-louças, entre este e a pedra não existe qualquer silicone,
15 – sendo exatamente nessa zona que escorre água para dentro do armário de cozinha.
Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
1 – A causa dos escorrimentos deve-se a defeito de manufatura do tampo em pedra,
2 - devido a falta de material para base de assentamento correto no lado esquerdo, que deveria ter 15 milímetros;
3 – Só em 13 de novembro de 2012 o defeito se tornou visível.
Para a matéria dada como provada e não provada, atendendo ao princípio da livre apreciação das provas que vigora no nosso direito, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil, teve-se em consideração: os documentos juntos ao processo apresentados pelas partes, a prova testemunhal produzida, e a inspeção aos bens objeto da presente ação.
Relativamente aos documentos apresentados, tal como foi explicado ao Demandante no decurso da própria audiência de julgamento, não se consideraram os por este apresentados como documentos de fls. 13 e 18, visto que se tratam de desenhos e anotações efetuados pelo próprio punho do Demandante, para provar o por si alegado relativamente a medidas e localizações, sendo que foram emitidos exatamente para instruir o presente processo, nunca sendo sequer alegado que tivessem sido entregues ou emitidos à Demandada. O que o Demandante pretendia, com os mesmos, era ilustrar pelo seu punho os defeitos que alegava, o que, a admitir, seria considerar como documento para prova um papel escrito pelo próprio interessado só para esse fim, o que não é admissível.
No que concerne à prova testemunhal, cada uma das partes apresentou duas testemunhas.
As duas testemunhas do Demandante, os técnicos que procederam à montagem do lava-louças encastrado na pedra na cozinha do Demandante, e sob as ordens deste, testemunharam ambos de forma pouco convicta e credível, entrando por diversas vezes em contradição entre si. A primeira testemunha, E declarou ter procedido sozinho à montagem do lava-louças, que desde logo constatou que a pedra estava mais curta de um dos lados, mas que, apesar dele próprio descrever o Demandante como uma pessoa exigente nas obras que dirige e que já realizou sob as suas instruções pelo menos desde 1980, entendeu nada lhe dizer do alegado defeito na obra da sua própria casa, acrescentando que optou por colocar dois bocados de pedra como acrescento para prender o lava-louças. Mais disse só ter procedido à montagem do lava-louças entre Novembro e Dezembro de 2012, e só ter sabido dos escorrimentos há cerca de 15 dias, só tendo ido a casa do Demandante novamente nesse dia 30 de Maio de 2013, antes de vir para o julgamento. A segunda testemunha, F, também declarou que há muito trabalha com o Demandante, tendo sob as instruções deste realizado mais de dez obras, descrevendo-o também como uma pessoa muito meticulosa e exigente nos trabalhos que realiza e supervisiona, mas que, apesar disso, aquando da montagem do lava-louça, entendera por bem nada lhe dizer quando verificara o defeito no corte da pedra, sendo a única parte do seu testemunho que coincidiu com o do anterior. No mais, declarou que tinha montado o móvel com a testemunha anterior, quando esta declarara que o fizera sozinha; que tinha sido ele e não a testemunha anterior a colocar os acrescentos em pedra; que a montagem fora realizada em Julho de 2012; que em Novembro ou dezembro de 2012 o Demandante o chamara e à testemunha anterior lá a casa, para verem a água que escorria do móvel, tendo lá ido os dois juntos, quando a testemunha anterior declarara só ter retornado à moradia em 30 de Maio de 2013. Assim, não criaram neste Tribunal a convicção de que falassem verdade, relativamente a terem constatado que a pedra se encontrava com defeitos, e decidido nada dizer ao Demandante, quando, os próprios o descreveram como uma pessoa exigente e meticulosa nas obras que supervisiona, mas decidindo nada lhe dizer na obra da sua própria habitação! Também ambos declararam que ficaram convictos que o lava-louças tinha ficado bem aplicado aquando da sua montagem, ou, caso contrário, teriam dito algo.
No que concerne às duas testemunhas apresentadas pela Demanda, ambas prestaram o seu depoimento de forma clara, convicta e credível, criando no Tribunal a convicção de que falavam verdade.
A primeira testemunha da Demandada, G, funcionária da Demandada, e a apesar dessa qualidade, descreveu de forma coerente qual é o procedimento geral aquando da encomenda de uma cozinha e respetivo tampo em pedra, tendo descrito que a pedra só é cortada, sempre, após verificação das medidas no local. Mais, no caso concreto em apreço, testemunhou que foi consigo que o Demandante tratou, tendo sido a pessoa que recebeu a encomenda da cozinha, tampo e lava-louças, com as medidas encomendadas pelo próprio Demandante, e que reencaminhou, quanto ao tampo, para a subempreiteira que trata do corte e da colocação da pedra. Mais, disse que, quanto a esta pedra, foi respeitado esse procedimento, tanto que, aquando da primeira entrega da mesma em 4 de outubro de 2011, o Demandante constatou que esta tinha pedra a mais, pelo que mandou desbastá-la à fornecedora da mesma, o que foi realizado, e só posteriormente, em 27 de Outubro de 2011, foi a pedra com as medidas já retificadas entregue e montada na cozinha do Demandante. Também esta testemunha descreveu o Demandante como uma pessoa muito meticulosa, tanto que foi este que constatou que as medidas iniciais não eram as corretas, sendo a pessoa que estava em obra, e a quem tinham instruções únicas para entregar todo o material. Mais disse que, apesar do lava-louças ter sido fornecido pela Demandada, esta não procedeu nem mandou proceder à sua montagem, porque o Demandante assim entendeu.
A segunda testemunha apresentada pela Demandada, um dos responsáveis da empresa que procedeu ao corte e montagem da pedra, H, reafirmou na íntegra o testemunho anterior, não só quanto ao procedimento geral quanto ao corte e montagem das pedras, sendo primeiro confirmadas as medidas no local e só depois procedendo ao corte da pedra, mas também concretamente no caso da do Demandante, também quanto a ter sido através da Demandada que lhe foram fornecidas as medidas, tendo sido o Demandante a pessoa indicada como responsável na obra para receber a pedra, tanto que o foi, que da primeira vez que a mesma foi entregue, este mandou nivelar a mesma, mandando cortar parte, para se proceder ao assentamento do lava-louças à face. Mais declarou que foi ele a pessoa que colocou os acrescentos em pedra, mas só em final de 2012, tendo negado existirem efeitos no corte da mesma, mas disponibilizando-se a colocar uma massa à volta da mesma, que iria de encontro às expetativas de medidas manifestadas pelo Demandante nessa data, com um bónus de garantia vitalícia da mesma, não porque reconhecesse o defeito, mas por boa prática comercial com este, por há muito ser cliente da Demandada, o que não foi possível, face à recusa do Demandante. Acrescentou ainda que o silicone se encontrava mal aplicado, e que, a estar bem aplicado, o problema não existiria.
Assim, da extensa prova produzida, resultou a convicção no Tribunal de que o Demandante, engenheiro civil de formação, dono da obra e técnico responsável pela mesma, descrito por todos como meticuloso e exigente, supervisionou a entrega dos materiais da obra e sua montagem, tendo rececionado a pedra e verificado o corte e montagem da mesma, tanto que da primeira vez a mandou retificar, pelo que, pelo menos desde 27 de outubro de 2011, esta foi entregue com as medidas que ainda hoje tem, e montada na moradia do Demandante, medidas essas facilmente constatáveis e verificáveis, não sendo credível que o Demandante não se tivesse, de imediato, em 27 de outubro de 2011, apercebido do alegado defeito de corte, aquando da receção e aceitação da pedra.
Apreciação de facto e de direito:
Apesar da exceção de caducidade invocada, e tendo em consideração o disposto no artigo 660.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a mesma será apreciada aquando da análise do direito material aplicável, por ser aí que radica a solução para a apreciação da mesma.
Assim, revelam os factos alinhados que, em 27 de outubro de 2011, foi entregue e montada na moradia do Demandante uma pedra para tampo do móvel de cozinha com corte para encastramento do lava-louça, tampo e lava-louça esses fornecidos pela Demandada, mas dos quais só o a montagem do tampo foi por esta objeto de subempreitada, sendo da responsabilidade do Demandante a montagem do lava-louças.
A esta questão aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, além do Código Civil, a Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, adiante designada por Lei de Defesa dos Consumidores, e o Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, ambos alterados pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores.
Isto tendo em conta as normas de entrada em vigor constantes dos diplomas citados, e as regras gerais de aplicação da Lei no tempo constantes do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.
O Demandante funda a sua pretensão no facto do defeito se encontrar abrangido pela garantia. A Demandada baseia a sua defesa na caducidade do direito do Demandante propor a presente ação.
Cumpre apreciar e decidir.
Em síntese, da matéria de facto dada como provada resulta que, em data anterior a 27 de Outubro de 2011, o Demandante adquiriu móveis de cozinha, tampo em pedra e lava-louças à Demandada, para montagem na sua cozinha que se encontrava em construção; que a primeira vez que a pedra foi entregue, o Demandante mandou proceder à retificação do seu corte, tendo a pedra sido entregue com as medidas que ainda hoje tem em 27 de Outubro de 2011, data em que foi aceite pelo Demandante e montada na sua cozinha; que o lava-louças foi posteriormente montado, sob instruções e pelos funcionários contratados pelo Demandante; que o lava-louças se encontra descentrado do móvel de cozinha e da canalização; que junto ao lado esquerdo do lava-louça escorre água; que nessa zona a aplicação do silicone é quase inexistente; que esse defeito foi denunciado à Demandada em 13 de Novembro de 2012.
Na presente ação, estamos perante um contrato de compra e venda de um bem de consumo.
Ora, os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (conforme o atual artigo 4.º da Lei de Defesa do Consumidor).
Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (nos termos do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c) e d) do Decreto-Lei N.º 67/2003). Dispõe ainda o artigo 2.º do diploma supra citado, no seu número 3, que não se considera existir falta de conformidade se no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade, ou não puder razoavelmente ignorá-la.
Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que entrega o bem a este, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia (conforme artigo 3.º do Decreto Lei citado).
A garantia legal é, em princípio, de dois anos, a contar da data da entrega da coisa móvel corpórea, e de cinco anos, a contar da entrega da coisa imóvel (cfr. artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei N.º 67/2003). Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato durante o período da garantia legal, o consumidor tem direito a que essa desconformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei N.º 67/2003). Para exercer tais direitos e tratando-se de um bem móvel, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade num prazo de dois meses a contar da data em que a tenha detetado, e no caso de um bem imóvel, no prazo de um ano a contar da data em que tenha detetado a falta de conformidade (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), possibilitando assim ao vendedor retificar o cumprimento defeituoso e ainda cumprir bem o dever de prestação.
Tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência que, em caso de um bem móvel, cuja montagem o faça passar a ser parte integrante de um bem imóvel, passa a gozar do prazo de garantia e respetivo prazo de denúncia aplicável aos bens imóveis, pensamento que acompanhamos e subscrevemos para os presentes autos.
Dispõe o artigo 5.º-A, n.º1 do Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, na sua redação atual, que os direitos atribuídos ao consumidor caducam no termo do prazo atribuído no artigo 5.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Ora, temos que, em primeiro lugar, o defeito deve manifestar-se no prazo de cinco anos a contar da aquisição, e deve ser denunciado no prazo de um ano a contar do conhecimento do mesmo.
Ora, os alegados defeitos existentes com a pedra, estão ligados às medidas e localização desta, factos notórios e visíveis, de tal modo, que facilmente constatáveis também aquando da observação do local onde se encontram montados, pelo que, a não se entender que o Demandante, enquanto consumidor, aceitou os bens nessas condições (nos termos do artigo 2.º, n.º 3 supra citado), afastando desde logo a falta de conformidade, teria sempre de se entender que o alegado defeito existia e se manifestou pelo menos desde 27 de Outubro de 2011, data em que a pedra, com as medidas retificadas, foi entregue ao Demandante já com as medidas e cortes que hoje tem, por este aceite, e montada na sua moradia.
Ao Demandante cabia o ónus de provar os factos por si alegados, o que apenas fez, nos termos supra expostos – cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. À Demandada, cabia o ónus de provar os factos extintivos da sua obrigação por si alegados – cfr. n.º 2 do mesmo artigo e n.º 2 do artigo 343.º, o que fez, nos termos extensamente supra descritos, resultando provado que, pelo menos desde 27 de Outubro de 2011, a existir defeito no corte da pedra, este se tornou do conhecimento do Demandante.
Quanto aos prazos para exercer a denúncia, no caso vertente, o consumidor (Demandante) denunciou o suposto defeito, em 13 de Novembro de 2012, tendo sido posto em causa que tenha feito a denúncia no prazo legal. Ora, o Demandante denunciou o defeito em 13 de Novembro de 2012, quando o poderia fazer, nos termos legais, no prazo de um ano a contar de 27 de Outubro de 2011, ou seja, até 27 de Outubro de 2012, pelo que, aquando da denúncia, o alegado direito do Demandante já se encontrava caduco, situação que a Demandada expressamente invocou.
Assim, com os fundamentos supra elencados, procede a exceção de caducidade invocada pela Demandada, absolvendo a mesma do pedido – cfr. artigo 493.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Ainda que assim não fosse, o que por mero dever de esclarecimento se coloca, restaria sempre a prova não só que as medidas do corte da pedra não são conformes, mas também que a causa do escorrimento se deve a defeito desse corte. Ora, da prova produzida, resultou não só que as medidas da pedra foram as encomendadas pelo Demandante e por este retificadas, mas ainda a dúvida se a origem dos escorrimentos não radicará exatamente na montagem do lava-louças, a qual foi realizada pelos funcionários contratados e sob instruções do Demandante. Isto porque a aplicação do lava-louças é posterior à da pedra, tendo sido a última intervenção realizada também sobre esta, e porquanto os defeitos de aplicação no mesmo de silicone são gritantes, com falta de silicone exatamente na zona onde a água escorre. Assim, ainda que não procedesse a exceção de caducidade, não existia prova do nexo de causalidade entre as medidas do corte da pedra e os escorrimentos de água.
IV – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo procedente a exceção de caducidade invocada, e em consequência, absolvo a Demandada do pedido.

V – CUSTAS
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandante é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento das custas da presente ação.
Custas do processo: €70 (setenta euros).
Verificado nos autos que o Demandante já liquidou a quantia de €35 (trinta e cinco euros) aquando da propositura da presente ação, deverá o Demandante liquidar os restantes €35 (trinta e cinco euros) ainda em falta, no prazo de três dias a contar da notificação da presente, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por dia, nos termos do artigo 10.º citado.
Reembolse-se a Demandada, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada oralmente aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, os quais declararam da mesma ficarem ciente, tendo sido posteriormente concluída a sua redação.
Envie cópia da presente ao Demandante e sua ilustre mandatária, face à notificação que antecede.
Notifique a Demandada e seu ilustre mandatário.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 25 de Junho de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques