Sentença de Julgado de Paz
Processo: 429/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 07/19/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


Proc. n.º x

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 1378,31 relativa ao custo de reparação e de inspecções, e de privação de uso.
Alegou em síntese que, no dia 17 de Julho de 2012, pelas 20h20m, ocorreu um acidente em que interveio o veículo propriedade da Demandante, com a matrícula QA, e o veículo seguro na representada da Demandada de matrícula IF, conduzido por C, cuja responsabilidade foi transferida para a representada da Demandada pela apólice n.º x. Alegou ainda que acidente ocorreu quando o veículo da demandante se encontrava imobilizado no semáforo da via da esquerda da azinhaga da Torre do Fato e foi embatido na sua traseira pela frente do veículo IF, que iniciou a marcha logo após o sinal ter mudado para a cor verde e com vista a mudar de direcção à esquerda, sem primeiro ter averiguado se podia efectuar a manobra o que provocou o acidente.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que, além de parte ilegítima, a Demandante não prova qualquer dano decorrente da paralisação da viatura, nem que suportou efectivamente a quantia relativa à franquia.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Da Ilegitimidade da Demandada
A Demandada vem invocar que a sua actividade tem por objecto a regularização e gestão de sinistros, e actuou em nome da seguradora do condutor do veículo IF (D) quando regularizou o sinistro junto da sua congénere (seguradora do Demandante) e, portanto, como não é a seguradora, não é parte legitima à luz do artigo 64.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. A referida conduta da Demandada ao invocar a ilegitimidade depois de regularizar um sinistro assumindo em nome da seguradora 50% da responsabilidade é uma conduta abusiva à luz do artigo 334.º do Código Civil e, por isso, a excepção da ilegitimidade não poderá proceder. Reflexo dessa conduta está no facto da Demandada ter juntado neste processo uma procuração emitida pela própria D.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 13 a 32, 83, 84, 98 e 99.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que no dia 17 de Julho de 2012, pelas 20h20m, ocorreu um acidente em que interveio o veículo propriedade da Demandante, com a matrícula QA, e o veículo seguro na representada da Demandada de matrícula IF, conduzido por C, cuja responsabilidade foi transferida para a representada da Demandada pela apólice n.º x. Resulta ainda provado que acidente ocorreu quando o veículo da demandante se encontrava imobilizado no semáforo da via da esquerda da azinhaga da Torre do Fato e foi embatido na sua traseira pela frente do veículo IF, que iniciou a marcha logo após o sinal ter mudado para a cor verde e com vista a mudar de direcção à esquerda, sem primeiro ter averiguado se podia efectuar a manobra, o que provocou o acidente
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
Decorre da matéria provada que o veículo seguro na representada da Demandada ao embater o veículo da Demandante violou o seu direito de propriedade e violou os artigos 3.º e 35.º do Código da Estrada, e actuou culposamente à luz do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois qualquer condutor médio colocado na situação em que se encontrava o condutor do veículo IF teria, antes de iniciar a sua marcha, verificado se podia efectuar a manobra sem perigo para os outros veículos, o que não se verificou.
Quando aos danos resultou provado que a Demandante suportou a quantia de €: 858,93 de franquia ao accionar o seu contrato de seguros e em consequência da reparação dos danos provocados pelo condutor do veículo IF (provado por doc. a fls 25 e doc. a fls. 10. Quanto às quantias peticionadas a título de inspecções, a Demandante, além de não ter provado estes danos, não provou o nexo de causalidade entre o facto ilícito e esses danos.
Resulta igualmente provado que o Demandante ficou privado do seu veículo pelo período de 13 dias, fixando-se esses danos na quantia de €: 225,00 (€: 15 x 13) nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil.
A responsabilidade civil decorrente do acidente ocorrido foi transferida para a representante da Demandada através de celebração de contrato de seguro, titulado pela apólice de seguros n.º x.
Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 1083,93
IV- DECISÃO
Em face da matéria provada, a Demandada, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 1083,93 (mil e oitenta euros e noventa e três cêntimos) e absolvida do restante pedido, bem como nos juros vencidos a contar da citação até à prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Custas de €: 21 pagar pela Demandada, com a restituição de € 21 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 19 de Julho de 2013
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)