Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 327/2008-JP | |||
| Relator: | CRISTINA BARBOSA | |||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO DOS CONDÓMINOS | |||
| Data da sentença: | 03/16/2010 | |||
| Julgado de Paz de : | PORTO | |||
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 16 de Março de 2010, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença em que são partes: Demandante: A Demandados: B Feita a chamada não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência foi proferida pela Mtª Juíza a seguinte SENTENÇA A Demandante intentou contra o Demandado por si e em representação da Herança aberta por óbito de C, a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.134,99, a título de multa, a que acrescem juros de mora a contar da citação.O Demandado devidamente citado, apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 78 a 80. A fls. 92, na sequência da notificação da junção aos autos da partilha realizada em 14.05.2007, veio ampliar o pedido deduzido contra o Demandado, no sentido de este ser condenado a pagar à Demandante a quantia de € 2.134,99, por ser ele o único proprietário das fracções CE e AJ1 na data em que todas as prestações em atraso, se venceram. Notificado o Demandado do requerimento de ampliação do pedido, para se pronunciar, querendo, em 10 dias, nada veio dizer. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, em 2ª marcação, à qual o Demandado não compareceu, não obstante ter sido devidamente notificado. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS A. O Demandado por partilha e sucessão hereditária, adquiriu a propriedade da fracção autónoma designada pelas letras CE correspondente ao 1º andar esquerdo, traseiras, com entrada pelo nº x no Porto, descrita sob nº x, na Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto, no prédio urbano afecto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição nº x e da fracção autónoma AJI correspondente a uma cave para recolha de automóvel, com entrada pela Rua x, nº x, Porto, descrita sob nº x, na Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto, no prédio urbano afecto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição nº x. B. Tendo sido proprietário das fracções identificadas em A. supra até .../.../... . C. A permilagem das fracções supra identificadas supra é de 31. D. Conforme consta da acta nº 26 do Condomínio do prédio identificado, correspondente à reunião da assembleia de condóminos realizada no dia 22 de Março de 2006, foi discutida, votada e aprovada por maioria, a adjudicação à D de um elevador novo para cada uma das entradas, pelo preço de € 57.717,00 (c/ IVA), tendo sido ainda deliberado que o respectivo pagamento seria feito em 8 pagamentos trimestrais, no valor de € 7.214,64 cada. E. Foi ainda deliberado que os condóminos procederiam ao respectivo pagamento, em função das respectivas percentagens, em 8 prestações, vencendo-se a primeira no dia 01 de Junho de 2006 e as restantes nos trimestres subsequentes, com início a 01 de Julho de 2006 e termo em Janeiro de 2008. F. Foi também deliberado, que a falta de pagamento de uma prestação implicaria o vencimento imediato de todas as restantes. G. A prestação das fracções identificadas em A. supra, de acordo com a identificada permilagem, totalizava € 274,42. H. Conforme resulta da acta nº 28 do Condomínio do identificado prédio, correspondente à reunião da assembleia de condóminos realizada no dia 6 de Março de 2008, foi deliberado e aprovado que o proprietário das fracções CE e AJI, não efectuou o pagamento da 6ª e 7ª prestações, ambas vencidas em Julho de 2007, nos termos da acta nº 26, no valor total de € 548,84. I. Foi também deliberado na assembleia de condóminos realizada no dia 22 de Março de 2006, que a falta de pagamento duma prestação implicaria o vencimento imediato de todas as restantes e uma multa de € 2.000,00 a cada condómino em atraso. J. Conforme consta da acta nº 4 do Livro de Actas do Condomínio do identificado prédio, correspondente à reunião da assembleia de condóminos realizada no dia 25 de Março de 1986, foi deliberado e aprovado que as quotas partes de condomínio seriam pagas em 4 trimestres, vencendo-se no dia dez dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro. K. Conforme resulta da acta nº 28 do Condomínio do identificado prédio, correspondente à reunião da assembleia de condóminos realizada no dia 6 de Março de 2008, o proprietário das fracções CE e AJI, não efectuou o pagamento da quota trimestral de 2007 e a do 4º trimestre de 2007 proporcional, relativa às fracções CE e AJI, no montante de € 134, 99 e € 44,99, respectivamente, e o valor referente ao seguro do ano de 2007, de € 43,57. L. Determina o art. 19°/1 do Regulamento de Condomínio que: o incumprimento do disposto na alínea a) e d) do artigo 7°, por períodos superiores a 30 dias, determinará o pagamento de uma multa de valor igual à quota parte mensal do condomínio. M. A alínea a) do artº 7° do Regulamento reporta-se ao pagamento da quota-parte de condomínio anualmente aprovada pela assembleia de condóminos, no prazo definido por esta e a alínea d) ao pagamento de todas as despesas que, por força deste regulamento por deliberação da assembleia de condóminos ou por imposição legal venham a ser realizadas e sejam da sua responsabilidade. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, os quais não foram objecto de qualquer impugnação. DIREITO Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1 do art.º 1424º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções, sendo condómino quem for o proprietário da fracção – nº 1 do artº 1420º do citado código. Veio o Demandado alegar na sua contestação, nunca ter sido herdeiro universal por óbito de seus pais e que as fracções em questão apenas foram de sua posse entre o dia 14 de Maio e Setembro de 2007, altura em que foram comercializadas a favor de E, actual proprietário das mesmas. Com efeito, do documento junto pelo Demandado, resulta que a partilha da herança aberta por óbito de C, tal como a da sua falecida mulher já foi realizada em .../.../..., tendo os bens que integravam a mesma, sido partilhados pelos respectivos herdeiros legitimários, não sendo pois susceptível de ser parte, por falta de personalidade judiciária – artº 5º nº1, do C.P.Civil, o que conduz à sua absolvição da instância – artº 288º alínea c) do citado código. As demais partes têm personalidade judiciária e são legítimas. Na sequência da junção aos autos da partilha realizada em .../.../..., veio a Demandante ampliar o pedido deduzido contra o Demandado, no sentido de este ser condenado a pagar à Demandante a quantia de € 2.134,99, por ser ele o único proprietário das fracções CE e AJ1 na data em que todas as prestações se venceram, ampliação essa que se admite nos termos do artº 273º nº2 do C.P.Civil. Resulta do teor da partilha (fls. 81 a 86), que o Demandado, casado com F, no regime de comunhão de adquiridos, adquiriu em .../.../..., por partilha dos bens da herança, as fracções CE e AJ1, tendo sido proprietário das mesmas até ao dia .../.../... – consoante consta na Conservatória do Registo Predial do Porto. Nos presentes autos são peticionadas apenas as penas pecuniárias resultantes do não pagamento das quotizações de condomínio relativas às fracções supra referidas, que se venceram no período em que o Demandado foi proprietário, nomeadamente, a 6ª e 7ª prestações do elevador novo, ambas vencidas em Julho de 2007, o 3º trimestre de 2007, o seguro referente ao ano de 2007 e o 4º trimestre de 2007, na proporção do período em que foi proprietário, ou seja, até .../.../... . Tais penas importam o montante de € 2.134,97 e não € 2.134,99, sendo € 2.000,00, pelo não pagamento das 6ª e 7ª prestações do elevador, € 89,98 pelo 3º trimestre e 4º trimestre de 2007 e € 44,99, pelo valor do seguro. Tais penalidades estão previstas, a de € 2.000,00 na acta da reunião da assembleia de condóminos realizada em dia 22 de Março de 2006 (documento junto a fls. 32 a 419) e portanto, na ausência de impugnação dessa deliberação nos termos previstos no artº 1433º do C.Civil, caso se verificassem os respectivos pressupostos, vincula o condómino em causa e as demais, encontram-se previstas no artº 19º nº1 do Regulamento de Condomínio, em conjugação com o artº 7º, alíneas a) e d), sendo também vinculativo para todos os condóminos. Requereu também a Demandante juros à taxa legal, a partir da citação, pelo que serão devidos juros de mora à taxa legal de 4% s/ a quantia de € 2.134,97 (artº 805º nº 1 do C.Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção procedente e, em consequência: a) condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 2.134,97 (dois mil, cento e trinta e quatro euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação. b) absolvo a Herança aberta por óbito de C da instância, nos termos do artº 288º alínea c) do C.P.Civil. Declaro parte vencida o Demandado - artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada Porto, 16 de Março de 2010 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica de Atendimento (Liliana Moreira)
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