Sentença de Julgado de Paz
Processo: 199/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 06/29/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a direitos e deveres de condóminos, pedindo que o Demandado seja intimado a abster-se de utilizar indevidamente os elevadores do edifício e ainda, na condenação do Demandado a pagar a quantia de €: 5.000 relativa a uma indemnização em virtude da utilização indevida dos elevadores do prédio.
Alegou, para tanto e em síntese, que o Demandado e seus familiares utilizam os elevadores do prédio sito em Lisboa para transporte de um veículo motorizado, colocando em risco a integridade dos próprios elevadores, portas e patamares, agravado pela possibilidade de derrame de combustível, tendo sido deliberada pela assembleia de condóminos a proibição dessa prática reiterada e tendo sido o Demandado interpelado no sentido de cessarem tais ocorrências, sem sucesso.
O Demandado, regularmente citado, contestou, invocando a ineficácia da deliberação da assembleia de condóminos, por não ter sido aprovada por maioria de 2/3 do valor total do prédio, impugnando o facto de ter conhecimento do incómodo causado pelo transporte das motorizadas através dos elevadores, que não foi interpelado no sentido de fazer cessar tal situação, afirmando que os elevadores funcionam como monta-cargas e que nunca existiu qualquer acto ilícito da sua parte ou qualquer dano, comparecendo na data designada para realização da audiência de julgamento.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de legitimidade das partes e de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas pelas partes e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pelo Demandado, que se encontram junto aos autos de folhas 6 a 26, 46 a 59, 99 a 101.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar a identificação das partes, o objecto do litígio e uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que o Demandado e seus familiares utilizam os elevadores do prédio sito em Lisboa, tendo os condóminos notificado o Demandado em 31 de Maio de 2010 para se abster de transportar o seu veículo motorizado pelo elevador. Resulta ainda provado que em 08 de Fevereiro de 2011 a assembleia de condóminos deliberou não autorizar o transporte do veículo motorizado pelos elevadores, o que entraria em vigor apenas a partir de 30 de Abril de 2011, estando o condómino Demandado presente, conforme resulta da acta a fls. 21, na medida em que solicitou um pedido de esclarecimento após a aprovação da moção, tendo ficado ciente de qual era o conteúdo da deliberação (provado pelo depoimento da testemunha, C). Resulta ainda provado que o transporte do veículo pelos elevadores provoca a libertação de um líquido viscoso, e que têm sido encontrados vestígios de óleo no patamar e no elevador, sendo as manchas de óleo visíveis (provado pelo depoimentos das testemunhas, D e C).
Resulta ainda provado que o Demandado não exigiu dentro dos 10 dias seguintes ao da realização da assembleia de condóminos acima mencionada que o administrador convocasse uma assembleia extraordinária, nem que tenha dentro dos sessenta dias seguintes ao da realização da dita assembleia impugnado judicialmente a deliberação que não autorizou aos condóminos o transporte de veículos pelo elevador.
Nos termos do n.º 1, do artigo 1433.º do Código Civil as deliberações das assembleias de condóminos contrárias à lei ou ao regulamento anteriormente anuláveis são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. O Demandado, poderia impugnar a deliberação que não autorizou o transporte de veículos motorizados pelos elevadores do prédio, sendo que a mesma não não foi impugnada judicialmente nos sessenta seguintes à data da deliberação e, portanto, a deliberação é válida.
O Demandado em sede de contestação, vem, quase abusivamente para os efeitos do artigo 334.º do Código Civil, na medida em que mais de um ano após a aprovação da deliberação alegar, que a mesma é ineficaz porque não foi aprovada com a maioria de 2/3 exigida pelo artigo 28.º dos Estatutos do Condomínio (doc. 1 junto com a contestação), no entanto não provou que essa deliberação tenha factualmente implicado uma alteração do regulamento do condomínio, mas mesmo que provasse o vício em questão, o mesmo é qualificado pela lei como invalidade e não como ineficácia como decorre do n.º 1, do artigo 1433.º do Código Civil, e, por isso, a pretensão do Demandado não pode proceder.
Mesmo que se entendesse que não precludiu o direito de impugnar a deliberação, a pretensão do Demandante não podia deixar de proceder, na medida em que o exercício do direito de uso das partes comuns do edifício levada a cabo pelo Demandado, transportando um veículo motorizado no elevador, derramando óleo, aumenta o risco de verificação um acidente por parte dos outros consortes e de todos aqueles que usam as partes comuns do edifício, o que está em conformidade com o artigo 1406.º, n.º 1, do Código Civil pois priva os outros condóminos do uso pleno do seu direito, além de que é um exercício abusivo do direito enquanto comproprietário nos termos do artigo 334.º do Código Civil, pois não é razoável um uso de uma coisa comum para um fim a que não está destinada. O que permite concluir que o Demandado utiliza a sua fracção autónoma para habitação como garagem ao aí depositar a sua viatura motorizada, o que eventualmente não teria qualquer relevância para o direito ou para os condóminos se, de facto, nessa utilização não usasse abusivamente e colidisse com o direito dos outros comproprietários das partes comuns, o que não se verifica neste processo.
Quanto ao dever de indemnizar nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
Apesar da ilicitude da conduta do Demandado ao violar o artigo 1406.º, n.º 1 e o artigo 334.º, ambos do Código Civil, não resulta provado qualquer dano, ónus que caberia ao Demandante, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
IV- DECISÃO
Em face da matéria provada e da validade da deliberação da assembleia de condóminos realizada no dia 8 de Fevereiro de 2011 (acta n.º 61) o Demandado, é condenado na obrigação de se abster de imediato de utilizar os elevadores do prédio sito em Lisboa, como meio de utilizar veículos motorizados.
Em face da matéria não provada, o Demandado, é absolvido de pedido de indemnização cível.
Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 29 de Junho de 2012
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)