Sentença de Julgado de Paz
Processo: 722/2015-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DO VALOR
Data da sentença: 01/04/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, casada, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua … Lisboa;
Demandado: B, Pessoa Colectiva n.º …, com sede na Rua … Lisboa,

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada na obrigação de entregar à Demandante o Distrate para cancelamento da hipoteca a favor do Demandado.
Alegou, para tanto e em síntese, que em Abril de 2006, no Cartório Notarial do Dr. C, por escritura pública de permuta, foram permutados dois imóveis: a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar, letra I, destinada a habitação, do prédio urbano sito no …, freguesia do …, concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º …. e a fracção autónoma designada pela letra “F” correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar, Letra I, destinada a habitação, do prédio urbano sito na Rua dos …., freguesia do …., concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º …. e inscrito na matriz na freguesia do Castelo sob o artigo ….. Alegou ainda que, apesar de constar da escritura pública de que o imóvel foi vendido livre de ónus ou encargos, na fracção designada pela letra “I” ainda impende uma hipoteca a favor do ora demandado, registada sob a ap. .. de 04.12.2003, tendo ficado o registo de aquisição e o cancelamento da hipoteca a cargo da sociedade permutuante que adquiriu a fracção designada pela letra “F”, o que não se verificou. Alegou ainda que procedeu ao registo de aquisição da sua fracção, mas para o cancelamento da hipoteca o Demandado exige o pagamento de €: 82.000,00.
O Demandado, regularmente citado, contestou alegando em síntese, que a demandante é parte ilegítima porque a fracção foi adquirida por mais dois comproprietários, o que exige a intervenção de todos. Além de que, alegou, a incompetência do tribunal em razão do valor, pois à fracção é atribuído o valor de €: 190,000,00 e este Tribunal apenas tem competência para julgar processos com valor até 15.000,00.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.

Da Incompetência do Tribunal em razão do valor
A Demandada alegou que o Julgado de Paz de Lisboa é incompetente para julgar a presente acção dado que a acção tem o valor de €: 190.000,00, pelo que ultrapassaria a alçada do Tribunal. O artigo 301.º, n.º 1, do Código Civil refere que “quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes”, decorrendo da escritura junta como aos autos que as partes atribuíram à fracção o valor de €: 190.000,00 e, portanto, de acordo com a redacção do artigo 8,º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que fixou o valor da alçada dos Julgados de Paz em €: 15.000,00, o Julgado de Paz é incompetente para julgar a presente acção e, por consequência, nos termos do artigo do artigo 7.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, remete o presente processo para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

IV- DECISÃO
Em face do exposto, considera-se procedente a exceção da incompetência em razão do valor e, em consequência, remete-se o presente processo para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Registe e notifique.

Lisboa, 4 de janeiro de 2016
O Juiz de Paz

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(João Chumbinho)