Sentença de Julgado de Paz
Processo: 280/2012-JP
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/19/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A , aqui Demandante, vem propor contra B, qui Demandada, ambas melhor identificadas nos autos, a presente ação, relativa a incumprimento contratual no âmbito do direito do consumo e enquadrada nas alíneas h) e i) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a resolução do contrato e que a Demandada seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de €5.000.
Alega a Demandante, após aperfeiçoamento em sede de audiência de julgamento nos termos que constam da ata, que em 20.10.2010, adquiriu à Demandada duas eletrobombas submersíveis e respetivos trabalhos de instalação e montagem, pelo valor de €3.100, nos termos que decorrem da fatura que juntou sob documento nº3 (a fls. 5 dos autos). Em agosto de 2012, na sequência de uma inspeção de rotina, solicitada pela Demandante e em conformidade com o antes acordado com a Demandada, verificou-se que uma das bombas estava avariada. A Demandada retirou a bomba avariada, levou-a para análise, deixou a outra eletrobomba desligada e deixou aberta a tampa da caixa de esgoto que acolhia tais bombas. A Demandada comunicou, posteriormente, à Demandante que a avaria não estava coberta pela garantia. Após, a Demandada deixou de responder aos contactos da Demandante, não devolveu a eletrobomba, não fechou a tampa de esgoto e não apresentou nenhuma solução. A Demandante solicitou à Demandada a devolução da bomba e os relatórios das intervenções por esta efetuadas e da avaria mas sem sucesso. A Demandante teve de procurar outra entidade para solucionar a questão tendo-lhe sido apresentado um orçamento de €4.190, junto sob doc. 10, a fls. 20 dos autos, o qual contempla a substituição das eletrobombas e, também, trabalhos de construção de uma parede na caixa de esgoto. A Demandada foi interpelada, por carta registada, para proceder às reparações e demais operações necessárias incluindo tapar a conduta dos esgotos, no prazo de 7 dias sob pena de a Demandante se ver forçada a recorrer aos serviços de terceiros. A Demandante tem cheiros nauseabundos em casa e nela sofre a ocorrência de refluxos dos esgotos das frações superiores. No petitório, a Demandante pede que a Demandada seja condenada no pagamento de uma indemnização de €4.190 por não ter cumprido a obrigação de garantia e também uma indemnização de €810 por ter obrigado a Demandante a suportar cheiros incomodativos e por a ter impedido do uso normal da fração.
Com o requerimento inicial juntou 10 documentos (de fls. 3 a 21).
Após frustração de diversas tentativas de citação por via postal na sede social da Demandada – morada essa que foi confirmada por consulta do registo comercial via internet e por contacto telefónico – foi determinada, através do despacho de 30.outubro a fls. 43/44, a citação por correio eletrónico mediante e-mail a enviar para o endereço eletrónico que a Demandada publicita no seu site na internet.
A Demandada foi, em conformidade, citada por via eletrónica em 31.10.2012 como se alcança de fls. 45 a 52, incluindo comprovativo de depósito do correio no endereço eletrónico da citanda.
A Demandada não contestou.
A Demandada não compareceu à sessão de pré-mediação nem justificou a falta.

Designado o dia 03 de dezembro de 2012 para audiência de julgamento e regularmente notificada a Demandada, por via eletrónica, esta não compareceu.

Adiada a audiência e designado o dia 11 de dezembro, a Demandada, apesar de notificada, reiterou a falta sem que tenha justificado a anterior. Nessa sessão de julgamento a Demandante aperfeiçoou o requerimento inicial ao abrigo do disposto no nº5 do artigo 43º da LJP. Após, a audiência foi interrompida para que a Demandada fosse notificada do aperfeiçoamento e para, querendo, responder. Foi fixado o dia 17 de dezembro de 2012 para continuação da audiência de julgamento o que, por impedimento do tribunal, não pôde realizar-se. Não obstante, a Demandada voltou a não marcar presença.

Verifica-se que o Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Nada ocorre, a nosso ver, que obste ao conhecimento do mérito da causa. Cabe apreciar e decidir atendendo, também, ao prescrito no artigo 60º da Lei 78/2001.

II – FUNDAMENTAÇÃO – OS FACTOS E O DIREITO

Dispõe o artigo 58º, nº2 da Lei 78/2001 – LJP – que quando a parte Demandada não apresentar contestação, não comparecer à audiência de julgamento e não justificar a falta, se consideram confessados os factos articulados por quem Demandada.
É o caso.
Cabe, portanto, dar por provados todos os factos que a Demandante enuncia no seu requerimento inicial, e posterior aperfeiçoamento, que supra se descreveram e ponderar se esses factos sustentam o direito de indemnização que peticiona.
A situação dos autos reconduz-se a um contrato misto de compra e venda e instalação de bens, celebrado entre uma pessoa singular e uma entidade comercial e que, por isso, se rege pelas normas que disciplinam as relações de consumo. Como assim, são-lhe aplicáveis as regras que dispõem sobre a conformidade dos bens objeto da transação e que se contêm no Dec. Lei 67/2003, de 08.Abril (alterado pelo Dec. Lei 84/2008, de 21.Maio).
Dispõe-se neste último diploma que o comprador de um bem que não venha a apresentar as qualidades e o desempenho que são habituais nos bens do mesmo tipo e com as quais aquele pudesse razoavelmente contar, tem o direito de exigir do vendedor a reparação ou substituição do bem, a redução adequada do preço ou a resolução do contrato (artigos 2º, nº2, alínea c), 3º e 4º, nº1). Esta garantia de bom funcionamento do bem vendido estende-se por um período de dois anos a contar da entrega, no caso de bens móveis como sucede nos presentes autos (artigo 5º do mesmo Decreto-Lei).
Dispõe ainda o artigo 3º, nº2, da citada lei, que a falta de conformidade ou qualidades do bem vendido que se revele no prazo de dois anos após a aquisição, se presume existir no momento da venda. O mesmo é dizer que recai sobre o vendedor o ónus de demonstrar que eventual anomalia ou desconformidade se deve a uso ou manutenção indevida.
Na situação em apreço a Demandante tinha a legítima expectativa de que as duas eletrobombas de esgoto que adquiriu à Demandada em 20.10.2010 não avariassem e, antes, cumprissem a sua função de escoamento das águas sujas e detritos por um período mais longo tendo até em atenção o seu elevado custo de €3.104,14.
Porém, a Demandada, no âmbito de uma inspeção de rotina e alegando que uma das bombas estava avariada, retirou-a para efeitos de análise e alguns dias mais tarde comunicou à Demandante que a avaria detetada estava fora das condições de garantia. A Demandada não forneceu à Demandante, apesar da solicitação desta, o relatório de inspeção da avaria, o que determina o funcionamento da presunção de que a bomba era defeituosa na data em que foi vendida.
E assim sendo, cabe dar razão à Demandante quando interpelou a Demandada para no prazo de 7 dias após a receção da comunicação resolver o problema da bomba e tapar a caixa de esgoto que deixara aberta – o que representava, até, um perigo para a saúde da Demandante e seu agregado familiar - sob pena de contratar esses serviços junto de uma outra entidade. Esta carta da Demandante não pode deixar de ser interpretada como interpelação admonitória para cumprimento sob pena de resolução do contrato.
A resolução do contrato confere à Demandante o direito a obter a devolução do preço pago e, confere-lhe, ainda, o direito a ser indemnizada pelo prejuízo que o incumprimento lhe causar (cfr. artigos 433º e 289º e artigos 798º do Código Civil).
Quanto ao montante da indemnização alega a Demandante, por um lado, que esta deve corresponder ao custo das reparações a efetuar e que estão descritas no orçamento que junta, no valor de €4.190 e, por outro lado, que também deve ser compensada pelo sofrimento e privação da comodidade e conforto no uso da sua casa em quantia que fixa em €810.
Vejamos.
O orçamento junto pela Demandante contém duas rubricas : uma, com um custo de €340 mais IVA, referente à construção de uma parede divisória na caixa de esgoto e à verificação da outra eletrobomba; outra, com um custo de €3.850 mais IVA, referente ao fornecimento e montagem de duas novas eletrobombas de drenagem com triturador.
O princípio geral que preside à quantificação da indemnização é o da reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso (artigo 562º do Código Civil). Nesta linha, carece de sustentação, de facto e de direito, fazer impender sobre a Demandada outros custos que não sejam os atinentes ao fornecimento e montagem das eletrobombas necessárias à drenagem do esgoto, o que significa que caem fora deste âmbito os custos de construção de paredes que, agora, se considerem adequadas.
Portanto, em termos de danos materiais indemnizáveis, cabe fixar, com base na prova produzida, o seu quantitativo em €3.850 mais IVA.
A Demandante pede também compensação por danos morais.
Nos termos do disposto no artigo 562º a 564º do Código Civil, a obrigação de indemnização abrange para além dos danos materiais também aqueles que, tendo natureza diferente, consubstanciem ofensa de direitos relevantes do lesado, entendendo-se como tal os que vão para além de simples transtornos ou incómodos.
No que respeita à base factual na qual a Demandante sustenta o pedido de danos morais, assume relevância o facto de, desde agosto de 2012, a caixa de esgoto da sua fração estar aberta, provocando cheiros nauseabundos e refluxos dos esgotos das frações superiores sendo que a da Demandante se situa na cave. Este circunstancialismo, imputável à atuação da Demandada, põe em risco a saúde e segurança da Demandante e priva-a do direito de fruir em pleno da sua casa incluindo no que respeita às descargas domésticas. Soma-se o desespero sentido pela Demandante perante a indiferença da Demandada aos vários apelos que a primeira lhe dirigiu para que remediasse a situação.
Verifica-se que a Demandante sofreu danos em direitos relevantes que se traduzem em prejuízos morais dignos de tutela. A Demandante atribui a estes danos o valor de €810. A ausência de impugnação deste montante conduz-nos a considerá-lo adequado à reparação do prejuízo causado.
III – DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a reconhecer validamente resolvido o contrato de compra e venda e instalação de bens objeto dos autos e, bem assim, a pagar à Demandante a quantia de €4.660 (quatro mil seiscentos e sessenta euros) acrescida de IVA, sobre €3.850, à taxa legal que vier a ser suportada pela Demandada.

Por ser irrisório o decaimento, declaro vencida na ação, e responsável pelas custas, a parte demandada (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12)

Custas do processo: €70.
Devolva €35 à Demandante.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade e em dívida (€70) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, e até um máximo de €140, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e, bem assim, das custas e penalidades em dívida, que serão de €210, e remetida para os Serviços do Ministério Púbico da Comarca de Cascais para eventual execução.
Registe e notifique ambas as partes por correio por se afigurar gravoso para a Demandante notificá-la para mais uma deslocação ao julgado de paz com a finalidade de comparecer em audiência para leitura de sentença.
Cascais, Julgado de Paz, 19 de dezembro de 2012
(elaborado e revisto informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga