Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 38/2010-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | EMPREITADA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/22/2010 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.851,30, mais os juros vencidos e vincendos até integral pagamento, juros esses pagos à taxa legal, no seguimento da prestação de serviços eléctricos na residência desta. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 14 a 17, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA FACTOS PROVADOS: A. O Demandante dedica-se profissionalmente à actividade de electricista; B. No âmbito da sua profissão e na sequência de uma trovoada, foi pela Demandada incumbido de prestar serviços eléctricos na sua residência no concelho de Moimenta da Beira; C. Serviços esses que consistiram na instalação de: a) um cabo eléctrico, com 3 metros por 4,30 metros, e de um interruptor, ambos colocados numa parede exterior da habitação da Demandada, por forma a efectuar a ligação de um projector da titularidade desta; b) um “triplo”, existente na cozinha, composto por dois interruptores e uma tomada; c) dois disjuntores – Marca Efapel 55106 – 1 cm – e um diferencial – Marca ID 46.2300, Polos 2 0.3 A, In 220 v, no quadro eléctrico; d) uma antena de televisão - marca IKUSI – composta de um amplificador de seis saídas, no telhado, e por um cabo de Televisão de ligação com cerca de 20 metros. D. Para realizar os trabalhos referidos no item anterior, trabalharam na residência da Demandada três homens – dois deles, C e D, durante três dias, sendo que no primeiro e segundo dia trabalharam oito horas e no terceiro dia dez horas; E. Tais serviços foram realizados em Setembro de 2007; F. A título dos serviços prestados, a Demandada pagou, em numerário, ao Demandante a quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta Euros). FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 7, 8, 19 a 22 e dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelas partes. Assim, no que concerne aos depoimentos de C e D, indicados pelo Demandante e funcionários deste, foram considerados sérios e credíveis na medida em que especificaram junto do Tribunal quais as tarefas concretas que prestaram e durante quanto tempo, pese embora não soubessem dizer qual o custo de aquisição do material eléctrico instalado na habitação da Demandada. No que diz respeito às testemunhas indicadas pela Demandada, foram ouvidos o seu filho - E, após ter sido advertido do direito de se recusar a depor, F e G, cujos depoimentos foram valorados, em sede probatória, quanto ao facto de terem confirmado a existência de um contrato celebrado entre as partes, não tendo, porém, estado presentes aquando da sua execução. Quanto à inspecção ao local, foi profícua pois permitiu apurar e aferir da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes, nomeadamente dos concretos materiais eléctricos instalados pelo Demandante, em Setembro de 2007, na residência da Demandada. IV - O DIREITO Os presentes autos fundam-se no alegado incumprimento definitivo de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, celebrado entre o Demandante e a Demandada. Nos termos do previsto no Art. 1154º do Código Civil (C.C.), “contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Por seu turno, a empreitada constitui uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, nos termos do qual “uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” – cfr. Art. 1207º, em conjugação com o Art. 1155º, do mesmo Código. No caso em análise, estamos perante um contrato oneroso através do qual a Demandada acordou com o Demandante que este efectuaria certos serviços de electricidade, na sua residência, mediante um determinado preço que, na versão deste, se traduziu no montante total de €1.851,30, conforme factura junta aos autos a fls. 7. Sucede, porém, que a Demandada impugnou, em sede de contestação, o preço total dos serviços prestados, tendo, para esse efeito, demonstrado que efectuara já o pagamento do preço pela quantia de € 450,00. Face aos elementos fácticos consignados nos autos, não se provou qual o montante global do preço pelos trabalhos realizados, mas apenas se demonstrou qual o montante pago pela Demandada, sem, porém, apurar se esse montante coincide com o preço acordado entre as partes. Aliás, a própria factura de fls. 7 não descrimina, com rigor, quais os materiais eléctricos adquiridos, sua quantidade ou qualidade, nem as testemunhas do Demandante conseguiram dizer qual o respectivo custo de aquisição. Do mesmo modo, tal documento não especifica os dias de prestação de serviço e o n.º de deslocações efectuadas, apenas, tendo atribuído o valor de € 650,00, ao qual acresce IVA à taxa legal. Assim, em face de tal impasse probatório, foi fundamental a inspecção ao local, tendo ficado assente, em conjugação com a prova testemunhal produzida, que os serviços corresponderam aos descritos no item C dos factos provados. Chegados a este ponto e dado não ter ficado provado qual o preço da empreitada, a lei oferece a possibilidade de o preço ser determinado em função do regime do contrato de compra e venda – vide Art. 1211º, n.º 1, o qual remete expressamente para o disposto no Art. 883º, ambos do CC. Assim e de acordo com a norma do Art. 883º do CC, se o preço não for fixado por entidade pública (o que não será frequente nas empreitadas de Direito Privado), valerá como preço aquele que o empreiteiro normalmente pratica à data da conclusão de contrato; na falta deste, ter-se-á em conta o preço comummente praticado, para a realização das obras daquele tipo, no momento e no lugar do cumprimento da prestação do comprador. Não sendo tais critérios suficientes, o que sucede no caso vertente, recorrer-se-á ao Art. 400º do CC e o preço será determinado pelo Tribunal segundo juízos de equidade – neste sentido, Ac. Relação do Porto, de 13.04.2010, Proc. n.º 312/2002.P1 e Ac. Relação de Lisboa, de 27-10-2009, Proc. n.º 1614/05.8TJLSB.L1-7, ambos disponíveis no site www.dgsi.pt . Pelo exposto, em harmonia com as regras da lógica e as máximas da experiência comum e atendendo à extensão das obras realizadas, sua duração, materiais adquiridos e ano a que se reportam (2007), cremos ser justo e razoável atribuir à empreitada realizada o preço global de € 450,00, que, no entretanto, já foi pago pela Demandada, conforme ficou provado por via documental. Por conseguinte, terá de decair, na totalidade, a pretensão do Demandante. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo totalmente improcedente a presente acção e, por consequência, absolvo a Demandada do pedido. Custas pela parte vencida – o ora Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005 de 24 de Fevereiro. Registe e notifique. Tarouca, 22 de Julho de 2010 A Juíza de Paz, Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.Daniela Santos Costa Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz com sede em Tarouca |