Sentença de Julgado de Paz
Processo: 143/2008-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDOMÍNO
Data da sentença: 12/04/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Direitos e deveres dos condóminos (alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Valor da Acção: € 699,13 (seiscentos e noventa e nove euros e treze cêntimos).
III – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 699,13 (seiscentos e noventa e nove euros e treze cêntimos), dos quais € 432,78 referente a quotas de condomínio, seguro, fundo comum de reserva, colocação de extintores, reparação do intercomunicador, acrescida de € 50 de multa, e € 216,35 correspondente a uma cláusula penal no valor de 50% do valor em débito pelo incumprimento no pagamento, acrescida de juros de mora vincendos calculados desde a citação até integral pagamento. Juntou: 4 documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação do Demandado, que não contestou (47º LJP), tendo faltado à sessão de Pré-mediação sem justificar, encontrando-se agendada Audiência de Julgamento à qual o Demandado também faltou, sem apresentar justificação, verificando-se assim a sua revelia (58º n.º 2 LJP).
Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento.
Iniciada a audiência de julgamento, na presença do Demandante e mandatário, reiterada a falta do Demandado, a Juiz de Paz explicou que o facto do Demandado ter sido regularmente citado, não ter contestado, ter faltado à audiência de julgamento e não ter justificado a falta, fez operar a cominação legal prevista no n.º 2 do art.58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho (LJP), considerando-se confessados os factos articulados pelo Demandante, devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 484º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Constata-se dos autos que, regularmente citado, o Demandado teve oportunidade de se defender, do alegado contra si pelo Demandante na presente acção, designadamente contestando-a, bem como comparecendo à audiência de julgamento. Porém, nada fez para se defender, mantendo-se assim alheio a este processo que, como muito bem sabe, corre neste Tribunal.
Atenta a cominação legal semi-plena prevista no referido nº 2 do artigo 58º da LJP, com base e fundamento nos autos, bem como nos documentos de fls. 4 a 22, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, considero provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados pelo Demandante na petição inicial.
V - O Direito
Dos factos provados resulta que a relação material controvertida circunscreve-se às relações entre condomínios, em concreto ao incumprimento, por parte do Demandado, no pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e de serviços de interesse comum.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, nomeadamente, direito a usufruir das partes comuns do edifício e obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Nos termos do disposto no artigo 1424º do Código Civil, “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”. Considera-se despesas de conservação e fruição das partes comuns todas as que sejam consideradas indispensáveis para manter as partes comuns do edifício em condições de poderem servir para o uso a que se destinam.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º do Código Civil), cabendo a este, entre outras, as funções de cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns, bem como de exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º do Código Civil).
Face à matéria dada como provada, até Março de 2008 o Demandado tinha em dívida o montante de € 432,78 referente à sua quota-parte nas despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, acrescido de 50€ a titulo de multa e € 216,39 a titulo de multa e penalização previstas no Regulamento de Condomínio (n.º 2 do artigo 25º e artigo 26º), num total de € 699,13, devidamente aprovadas em Assembleia de Condóminos, situação que se mantém até à presente data.
No que diz respeito à multa e penalização regulamentares, na Assembleia de condóminos de 11.07.2005, foi aprovada a alteração dos art. 25º e 26º do Regulamento do Condomínio, estabelecendo o n.º 2 do art. 25º a imposição ao condómino infractor de uma multa variável entre €50 e €500 euros, sem prejuízo do disposto no artigo 26º, no qual foi estabelecida a penalização de 50% do valor em débito ao condómino em falta, pelo atraso no cumprimento do pagamento das quotas, calculado sobre o montante a liquidar, suportadas pelo condómino infractor após aviso de pagamento registado (fls. 17 e 18 dos autos).
No instituto da propriedade horizontal, nos termos previstos no art. 1433º do C. Civil, é facultado ao condómino um meio próprio para reagir contra deliberações da assembleia. Com efeito, nos termos do nº 1 deste artigo, as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, tendo em conta o prescrito no art. 1434º do citado Código, uma vez que, podendo a assembleia fixar penas pecuniárias para a inobservância das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador, tem no entanto a limitação prevista no nº 2 deste artigo: o montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor. Não sendo utilizado esse mecanismo de reacção, quando se verificarem os respectivos pressupostos, as deliberações são vinculativas para os condóminos e têm pois, de ser cumpridas.
A aplicação de multas pelo atraso no pagamento das quotizações de condomínio, foi deliberada na assembleia realizada em 11.07.2005, que aprovou a alteração dos artigos 25º e 26º do Regulamento do Condomínio, pelo que a partir dessa data são vinculativas para os condóminos.
Requereu também o Demandante que o Demandado fosse condenado ao pagamento de juros de mora vincendos a partir da citação até efectivo e integral cumprimento. Ora, o incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º e seguintes do Código Civil.
Existindo cláusula penal prevista no regulamento do condomínio, a mesma destina-se precisamente a ressarcir os prejuízos decorrentes da mora, pelo que apenas a partir da citação, conforme, aliás peticionado, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4% sobre a quantia em dívida, até efectivo e integral pagamento – (artigo 805º nº 1 do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04).
VI - Decisão
Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo procedente a presente acção, por provada, e consequentemente condeno o Demandado no pedido.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao Demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Registe e notifique o Demandado.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 4 de Dezembro de 2008
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)