SENTENÇAOs demandantes, A e B, residentes em Câmara de Lobos, instauraram a ação declarativa de condenação contra as demandadas, C, ------. e D, -----., ambos com sede em Lisboa, nos termos do art.º 9, n.º1 alínea h) da L.J.P.
Para tanto, alegam em suma que, são proprietários do imóvel urbano, inscrito na matriz predial sob n.º E e descrito na conservatória do registo predial sob n.º E na freguesia e concelho de Câmara de Lobos. Subscreveram a 27/08/ 2007 o ------------------ habitação, titulado pela apólice n.º ----------------, ao balcão do banco, o qual tem como coisa segura o imóvel. O referido contrato pertencia inicialmente á G que foi entretanto adquirida pela demandada C. Sucede que a 4/01/2014 o teto do quarto dos demandantes, sem que ninguém previsse, caiu parcialmente, ficando com um buraco com cerca de 2 mt2, e caindo pedaços de canas. No dia 6/01/2014 deslocaram-se ao banco para relatar o sucedido e comunicaram o mesmo á seguradora, acionando assim o seguro. Que após receção da denúncia efetuou uma vistoria ao imóvel. Entretanto, receberam o resultado daquela que declinava a sua responsabilidade, declarando que a apólice não cobria aquele tipo de danos. Ficaram assim indignados com aquela resposta já que a apólice cobre uma serie de danos, excluindo os resultantes de infiltrações. Entretanto, solicitaram um orçamento para reparação daquele teto, que após deslocação ao imóvel previa os serviços a executar e pintura, perfazendo a quantia de 2.623,35€, mas que nem incluía o reforço da estrutura de cobertura e telhado. Para poder viver condignamente acabou por reparar o teto suportando aquele valor, não tendo sido ressarcidos da quantia despendida. Para além disso, a situação provocou angústias e preocupações, tendo dormido no sofá da sala durante 4 meses, o quem motivoudesconforto e falta de privacidade, pelo que a demandada teve de tomar anti depressivos. Concluíram pedindo: a condenação das demandadas: A) no pagamento da quantia de 2.623,35€, pelos danos patrimoniais que suportaram com os prejuízos sofridos na habitação que estão cobertos pela apólice; B) na quantia de 10.000€ de danos nãopatrimoniais sofridos, por terem dormido na sala durante 5 meses, até que as reparações estivessem concluídas, tudo acrescido dos juros, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Juntaram 11 documentos.
A demandada regularmente citada contestou. Alegou em suma que de facto é a seguradora da apólice n.º F do ramo -------------- habitação, a qual foi subscrita no âmbito de um processo de crédito habitação contraído junto do outro demandado, encontrando-se o bem hipotecado, e sendo o banco que cobra mensalmente além do valor do empréstimo o premio do seguro. A apólice cobre, nas condições especiais danos por água mas aquela não prevê a entrada de águas das chuvas através do telhado, claraboias, terraços, marquises, nem refluxos de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício, inclui sim danos súbitos e imprevistos oriundos de roturas de canos, defeitos e entupimentos de distribuição de água e esgotos do edifício. Quanto ao sinistro foi objeto de vistoria e analise, conforme relatório de peritagem que junta. Deste resultou que efetivamente ruiu parte do teto de uma divisão do imóvel, constatando que o imóvel tem cerca de 60 anos, e está mal conservada, apresentando deficiências nas paredes e cobertura do imóvel, contrariando assim o que os demandantes declaram ao subscreverem apólice. Efetivamente os tetos do imóvel são em cana e cal, apresentando humidades que se vêm acumulando ao longo dos anos. Assim a sua negação prende-se com os danos não têm carater imprevisto nem súbito, nem se enquadram nas condições especiais previstas na apólice por isso não tem obrigação de os indemnizar. Para além disso, o valor apresentado para reparação dos danos patrimoniais é excessiva, sendo um orçamento e não fatura, pelo que nem sabe se pagaram ou não, por isso o IVA estará excluído. Quanto aos danos não patrimoniais não se percebe em que se basearam para pedir tal quantia, além de que não são enquadráveis nos termos do art.º 496 do C.C. Conclui pela improcedência da ação. Junta 3 documentos.
O demandado contesta. Alega que o seguro não foi contratado quando subscreveram o crédito. De facto aconselhou o seguro que foiaceite pelos demandantes, sendo certo que poderiam contratar com outra seguradora. Os demandantes sabiam que os danos em causa estavam excluídos daquela apólice. O banco não é parte do seguro, não assumiu qualquer obrigação que dele possa emergir, não tendo por isso qualquer obrigação de reparar qualquer dano. O seguro tem apenas como partes os demandantes e a seguradora, sendo o imóvel o objeto do contrato. Na ação nada é imputado ao demandado e dela não resulta qualquer obrigação de indemnização. Conclui pela improcedência da ação e absolvição do pedido.
Os demandantes não responderam á exceção, não obstante estrem notificados para o fazerem.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou pré mediação por recusa dos demandados.
O Tribunal é competente em razão da matéria, valor e território.
As partes são legítimas e dispõe de capacidade judiciária.
Os autos estão isentos de qualquer irregularidade ou nulidade processual.
-FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTOS ASSENTES (Por Acordo):
A)Que os demandantes são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, para habitação, E---------- Camara de Lobos.
B)Que o imóvel está descrito na Conservatória do Registo Predial de Camara de Lobos, sob a descrição E, e inscrito em nome dos demandantes na matriz predial sob n.º E.
C)Que a demandada C dedica-se á atividade de seguros.
D)Que os demandados subscreveram o seguro ----------- habitação, titulado pela apólice n.º F.
E)Que o seguro inicialmente pertencia à companhia G Seguros.
I-FACTOS PROVADOS:
1)Que o contrato teve início em 27/08/2007.
2)Que foi subscrito ao balção do demandado, Banco ----------- ------.
3)Mediante apresentação de proposta de seguro.
4)Que decorre da concessão de um crédito habitação, que tem como objeto o referido imóvel.
5)Que as demandadas detêm um protocolo em matéria de seguros.
6)Atualmente é a seguradora que cobra diretamente o seguro.
7)Que no dia 4/01//2014 caiu parcialmente o teto de uma divisão do imóvel.
8)Que no lugar ficou um buraco.
9)Que o teto é feito de cana e argamassa de cal.
10)Que os demandantes participaram o sucedido á segurada, por meio de carta.
11)Queo imóvel foi objeto de uma peritagem realizada pela UON.
12)Que apurou a causa do sinistro, humidades exteriores.
13)Que o imóvel tem cerca de 60 anos.
14)Que o imóvel apresenta deficiências nas paredes exteriores e cobertura.
15)Que a seguradora comunicou aos demandantes o resultado da peritagem.
16)Que declinou a responsabilidade pelos danos.
17)Mas, apurou o montante dos prejuízos sofridospelos demandantes.
18)Calculando cerca de 750€ para reparar o buraco do teto.
19)Que os demandantes solicitaram orçamento para reparação do teto.
20)Que importa a quantia de 2.623,35€.
21)No que inclui a substituição total do teto e pintura.
22)Que foi o demandante que reparou o teto.
23)Que os demandantes tiveram que dormir na sala.
24)Que a demandada ficou angustiada.
25)Que o banco apresenta o seguro mas não impõe que o cliente subscreva este seguro.
26)Que o banco não é parte outorgante do contrato de seguro.
27)Que a demandada remeteu ao cliente o contrato.
28)Que os danos participados não se incluem na apólice contratada.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a decisão na análise crítica da documentação junta pelas partes, que enquadrou no quadro da factualidade, auxiliado pelos depoimentos das testemunhas, que foram coerentes e claras nas explicações que prestaram.
As testemunhas, H, e I, embora tivessem visto o dano, apenas relevaram no estado moral da demandante, frágil, nervosa e um pouco abatida. No entanto foram unanimes dizendo que o casal continuou a fazer convívios em casa. Nesse espaço de tempo, que não conseguiram quantificar, viram que o casal passou a dormir na sala até que o teto do quarto ficou arranjado, mas não precisam datas.
A testemunha, J, foi ao imóvel a pedido do demandante para fazer o orçamento de obras, o qual identificou. Explicou o que considerou que seria necessário fazer, a construção do imóvel é antiga, é difícil só reparar o teto como era antigamente com canas e argamassa de cal, por isso propôs uma solução alternativa removendo todo o teto e aplicando pladur, seguido da pintura. No entanto, não foi fora de casa para verificar a origem do dano.Explicou se for devido á estrutura do telhado a reparação é apenas um remendo pois não afasta o que causa o dano, acabando por ressurgir novos danos.
Relevou sobretudo a testemunha, L, engenheiro civil, o perito averiguador da seguradora. Teve um depoimento esclarecedor e isento. Explicou que foi ao imóvel dos demandantes em janeiro de 2014. Constatou o dano dentro do imóvel, o que qualificou como um buraco com cerca de 4mt2 de máximo, no qual era visível que o teto seria de canas e argamassa de cal, é um teto antigo, que já não se usa na construção. Verificou existir no imóvel algumas manchas de humidade noutras divisões, sobretudo na cozinha. Foi do lado de fora do imóvel de forma a averiguar a causa dos danos, o imóvel não é novo, e não está bem conservado. Viu o telhado, que fotografou subindo ao terraço, algumas telhas estavam desalinhadas, e na parte de cima notava-se uma pequena depressão, como que um ligeiro abatimento.
A testemunha, M, é funcionária da seguradora. Não conhecia o demandante pois nunca procurou a agência. Esclarece que o seguro resulta de um crédito habitação concedido pelo banco, existindo protocolo entre as demandadas, já que não integram o mesmo grupo comercial. Compete ao banco explicar o seguro, depois se o cliente estiver interessado preenche a documentação e remetem para a seguradora, que se concordar remete a apólice para o cliente. Por sua vez, este tem 14 dias após receber a apólice para resolver o contrato.
A testemunha, N, é funcionário do banco. Esclarece que trabalha naquela agência desde 2011, por isso em relação á subscrição do seguro apenas sabe os procedimentos gerais que devem observar mas não o que se passou em concreto. No entanto, sabe que o demandante foi á agência e foi a colega que o ajudou a preencher a carta que enviou como participação á seguradora. Explicou que efetivamente o banco exige este tipo de seguro mas os clientes podem subscrever aquele que entenderem, tendo apenas de fazer prova do mesmo junto do banco, mesmo assim o banco tem um exemplar devido a protocolo que fez com aquela seguradora, desta forma tenta facilitar o cliente evitando andar á procura de um seguro.
II-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com um contrato de seguro ----------.
Questões: ilegitimidade do banco, se o seguro inclui os danos, danos patrimoniais e não patrimoniais.
O contrato de seguro é um acordo através do qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados.
O risco é pois uma incerteza associada a um acontecimento futuro, seja quanto á sua realização, ao momento em que ocorre ou aos danos dele decorrentes.
Em contrapartida pela assunção do risco, a pessoa ou entidade que celebre o seguro-tomador do seguro- fica obrigada a pagar ao segurador o prémio correspondente, ou seja, o custo do seguro.
O contrato de seguro é comprovado mediante uma apólice que contem as condições do seguro acordado pelas partes, incluindo as condições gerais, especiais e particulares.
O seguro como qualquer outro contrato baseia-se no princípio da boa-fé (art.º do C.C.) o qual deve nortear o preenchimento da proposta, sua aceitação e enquanto vigorar o contrato entre as partes.
Este tipo de contrato tem, ainda, uma especialidade, normalmente o cliente apenas se limita a solicitar o seguro que pretende celebrar, as restantes condições são-lhes apresentadas mediante impresso próprio, contendo já as cláusulas que o integram, sem que o tomador do seguro tenha hipótese de influenciar os termos do negócio, o que a doutrina identifica por contratos de adesão.
De forma a proteger a parte negocial mais fraca deste negócio, na medida em que não pode sequer influenciar os termos e quantias, a lei impôs um ónus em relação á parte contratual mais forte, nomeadamente estabelece um conjunto de deveres que deve observar, de entre os quais se destacam informar e explicar as cláusulas, os riscos cobertos, os prémios, eventuais agravamentos e bónus, duração, regras de cessar e renovar o contrato, modos de fazer reclamações, meios de proteção jurídica e autoridade responsáveis pela supervisão (art.º 5 e 6 do D. L. n.º446/85 de 25/10).
É claro que estes deveres devem ser realizados antes do tomador do seguro, o cliente, subscrever o contrato, de modo que possa faze-lo ciente de todas as condições e do que se encontra abrangido pelo seguro. Porém, embora haja duvidas se realmente os demandantes foram, antes de subscreverem o contrato, convenientemente esclarecidos de todas estas questões, também não resulta que as ignorassem, pois estão na posse do contrato. Contudo é preciso não esquecer que são coisas diferentes estar na posse do documento, do saber interpretar o seu conteúdo, e nesta questão a maioria dos portugueses desconhece o conteúdo dos contratos que assina.
Quanto á primeira questão, no caso concreto, apurou-se que o seguro em causa embora tenha sido celebrado entre a seguradora e os demandantes teve um intermediário, o banco.
E, foi esta entidade que “deu a cara” pelo seguro. Assim, embora não possa ser qualificado como mediador de seguro, qualificação que resulta doD.L. 72/2008 de 18/04 de ora em diante designado por RJCS, conforme determina o art.º 11 do RJCS.), pois não é essa a sua atividade, é evidente que tem um papel chave no negócio, pois o seguro foi realizado em função da concessão de um crédito habitação. Funcionando para o credor hipotecário como um mais face ao objeto segurado, o imóvel, sendo mesmo exigida a sua realização pelo banco, veja-se o documento complementar que acompanha a escritura de mútuo, de fls.17 a 23, na cláusula 13º, alínea a.
Assim, embora o banco alegue ser parte ilegítima no negócio, contrato de seguro, de acordo com o modo como os demandantes configuraram os termos da ação, não pode ser considerado como parte ilegítima (art.º do C.P.C.), na medida em que a ação visa apurar a responsabilidade pelos danos (patrimoniais e nãopatrimoniais) que alegam ter sofrido, e na sequência do mesmo serem ressarcidos.
Porém, acrescente-se que os demandantes intentaram a ação como se os demandados fossem responsáveis solidários, ora nos termos do art.º 513 do C.C., este tipo de responsabilidade apenas existe quando a lei assim o determina ou quando dos termos do negócio assim resulte, como nada assim o aponta o tribunal terá que considerar que a haver responsabilidade dos demandados será conjunta, ou seja cada um deles apenas poderá ser responsabilizado por uma parte.
O contrato de seguro tem normalmente duas partes a seguradora e o tomador do seguro, embora possa ainda surgir um terceiro o beneficiário do seguro, o que sucede quando o tomador do seguro incluía alguém como seu beneficiário, o qual embora não seja parte do contrato éalguém que poderá ser contemplado com o contrato.
Assim, em relação aos deveres referidos (art.º 5 e 6 do D. L. n.º 446/85 de 25/10), aparece na primeira linha como responsável por os prestar o banco, através dos seus funcionários.
No entanto, é inquestionável que é companhia de seguros que sempre detém a palavra final em relação a qualquer sinistro que ocorra, pois é parte integrante do contrato.
Tal como em todos os contratos semelhantes este negócio está titulado por uma apólice. Este documento contém as condições gerais- os aspetos básicos, comuns a riscos com características semelhantes- e as condições especiais- são as condições que complementam ou especificam as gerais-, de fls. 74 a 95.
No caso concreto estamos face a um seguro multirriscos que pode incluir um conjunto vasto de danos. De entre os constantes da apólice existem dois que poderiam levar os demandantes a pensar que poderia estar incluído, os danos por água e as tempestades, nas quais se inclui por ação do vento e da chuva.
Vejamos, em relação á primeira situação temos a queda de uma parte de um teto de uma divisão de um imóvel.
Para que possa ser enquadrado nesta cobertura o dano terá de ser súbito, ou seja, algo que surge repentinamente, de forma inesperada, e imprevisto, ou seja, sem que fosse previsível que pudesse vir a suceder.
No caso concreto, embora não saibamos a data em que o imóvel foi construído, verifica-se que em 1988 foi inscrito na matriz predial, documento a fls. 26, pelo que a sua construção terá certamente que ser no mínimo contemporânea desta data, contudo há um pelo menos um elemento que nos leva a suspeitar de ter sido em data anterior, a construção do próprio teto.
Conforme relataram as testemunhas J e L, ambos ligados profissionalmente á construção de imóveis, a utilização de canas e argamassa de cal trata-se de um técnica tão antiga que nem sabem se, ainda, alguém a utiliza, mas antigamente era usada na RAM.
Mostra a experiencia comum que muitos imóveis em Portugal, há muitos anos atrás, só eram legalizados quando ocorria a transmissão de propriedade, ou quando alguém tivesse que recorrerá banca para financiar a construção ou aquisição, sendo a sua legalização um elemento que devia estar preenchido para que a banca financiasse, por isso em muitos casos o ano da inscrição na matriz não corresponde á data de conclusão de obras. Nesse sentido aponta o próprio relatório de peritagem que atendendo ao tipo de construção aponta para ter cerca de 60 anos, e nada mais consta dos autos que o ponha em causa, especialmente por ter sido elaborado por engenheiro civil, que nem era funcionário da demandada, C, merecendo assim a devida credibilidade.
Atendendo a técnica de construção utilizada na construção dos tetos do imóvel, pode considerar-se como frágil, requerendo por isso uma manutenção com maior acuidade.
No que respeita aos riscos cobertos, mais propriamente aos danos por água, a apólice explica de forma clara o que se insere nesta cláusula, danos no bem seguro em consequência de uma rotura, defeito entupimento ou transbordamento súbito e imprevisto da rede interior de água e esgotos, incluindo as águas pluviais, e os aparelhos ligados á distribuição de águas e esgotos do edifício.
Acrescentando, para que não hajam dúvidas que está excluído situações de torneiras abertas por esquecimento, danos causados pela entrada de chuva pelo telhado, portas e janelas, infiltrações através de paredes, telhados, incluindo humidades e condensações e ainda danos causados pelo dever de efetuar as reparações indispensáveis ao normal estado de conservação das instalações ou para fazer face ao desgaste normal das instalações em geral.
Ou seja, para acionar a apólice é sempre necessário averiguar-se a origem do dano, por isso após uma participação o objeto segurado é sempre sujeito a uma peritagem, não funcionando a apólice automaticamente.
Assim, de acordo com o relatório efetuado existe no imóvel algumas infiltrações, o que também é notório na cozinha com manchas no teto, o que indicia a entrada de humidades por aquela via. Tendo em consideração que no local onde sucedeu a queda do teto não há, por cima, qualquer outro piso, o mais natural é provirem do telhado. Para além disso, o próprio telhado apresenta na cumeeira, isto é na junção dos lados direito e esquerdo do imóvel, uma ligeira depressão, dando a ideia de ter ocorrido um abatimento da estrutura. Ora a cumeeira são telhas com um feitio próprio, colocadas no cimo do telhado de feitio tradicional, para evitar a entrada de águas da chuva, e se não se encontrarem bem colocadas originará, aos poucos a entrada de humidades.
No caso concreto o teto daquela divisão não caiu, sem mais, encontra-seuma explicação coerente e clara para o facto. Caiu pois o telhado, como qualquer outra parte do imóvel precisa de manutenção.Por esta razão o dano sofrido não pode ser considerado como imprevisto, era algo que com o passar dos anos, se ninguém procedesse á sua manutenção, acabará por suceder. É claro que as pessoas não têm a capacidade para prever o diaexato em tal sucederá mas é sempre um dano previsível e como tal excluído da cobertura da apólice.
Quanto ao segundo tipo de danos era necessário que tivesse ocorrido alguma tempestade, ou seja que tivesse ocorrido algum fenómeno atmosférico, marcado por ventos fortes, trovoadas, raios ou chuvas intensas, e que em virtude dessa ocorrência os danos se tivessem verificado. No caso concreto a participação não indicia sequer existir alguma tempestade, fls. 34, o que resulta do próprio r.i., pelo que estaria de imediato excluído a sua cobertura. Além disso, em momento algum é feita referência a este tipo de situação, e do próprio relatório nada aponta que tal pudesse ter sucedido e provocado os danos que se verificaram.
Assim, pelos motivos invocados não é possível enquadrar-se os danos que em concreto se verificaram nos termos da apólice em causa, declinando-se existir qualquer responsabilidade dos demandados.
DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação improcedente, por não provada em consequência absolvem-se as demandadas do pedido.
CUSTAS:
São da responsabilidade dos demandantes, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), no prazo de 3 dias úteis, sob pena de lhes ser aplicada a sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso, no cumprimento desta obrigação legal.
Quanto aos demandados proceda-se de acordo com o disposto no art.º9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.
Funchal, 17 de outubro de 2014
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)
A Juíza de Paz
(Margarida Simplício)