Sentença de Julgado de Paz
Processo: 615/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/27/2009
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Demandada: B
Mandatária: C
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, peticionando a resolução do contrato sub judice, e a condenação da demandada na devolução da quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento, no montante de € 500, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da entrega do sinal até integral e efectivo pagamento. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em Maio de 2008, solicitou à demandada um orçamento para elaboração, e instalação, de uma porta automática, nos escritórios da demandante. A demandada apresentou a proposta de orçamento com o n.º x, que junta aos autos, no valor total de € 769,06, IVA incluído, a qual a demandante aceitou, tendo pago, a título de sinal, a quantia de € 500. Mais alega que as partes acordaram que a obra seria executada em 30 dias, contados sobre a data da emissão do cheque do pagamento do sinal. Porém, tal porta nunca foi instalada porque, alega, a demandada tirou mal as medidas e, consequentemente, não consegue colocar a porta. Assim, existindo incumprimento do contrato por parte da demandada, e decorrido o prazo acordado para realização e instalação da porta, pretende ver declarado resolvido o contrato e, consequentemente, devolvida a quantia paga a título de sinal, acrescida do de juros de mora, que liquida em € 10 (dez euros).
Juntou 5 documentos (dois deles em audiência de julgamento), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 26 a 30 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), aceitando a realização, a pedido da demandante, de um orçamento para instalação de um portão segurança, mas rectificando o valor referido no requerimento inicial para € 1.053,41, devido á pretensão de um motor no valor de € 235, pelo que ocorreu uma alteração da proposta efectuada pela demandada. Mais alega ser falso as medidas terem sido mal efectuadas, alegando que em 13/08/2008 um seu técnico deslocou-se às instalações da demandante, para tirar tais medidas, o que efectuaram, sendo que das medidas retiradas seria necessário partir-se parte do tecto, para se poder instalar o portão. Porém, nesse dia, o legal representante da demandada não estava nessas instalações, não tendo a demandada conseguido esclarecer várias questões. O que a demandada tentou efectuar, por várias vezes, nunca o conseguindo. Apenas em 05/09/2008 recebeu o fax da demandante a alegar a caducidade da proposta e solicitar a devolução do sinal pago.
Juntou procuração forense e 3 documentos (um deles em audiência de julgamento), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
A demandante aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido realizada em 21 de Novembro de 2008, não tendo as partes aderido à mediação. Em consequência procedeu-se à marcação de data para realização da audiência de julgamento para o dia 16 de Fevereiro de 2008, pelas 09:30 horas, tendo as partes e mandatária sido devidamente notificadas. Nesta data o legal representante da demandada faltou (que justificou a sua falta) tendo sido designada nova data para realização dessa audiência, para o dia 9 de Março de 2009, pelas 09:30 horas, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificadas.
Iniciada a audiência, na presença dos legais representantes da demandante e da demandada, e da mandatária da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido junto aos autos 3 documentos (dois pela demandante e um pela demandada) e ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em Maio de 2008, a demandante solicitou à demandada um orçamento para fabrico e instalação, de um portão automático, nos seus escritórios.
2 – Foi inicialmente apresentada a proposta a fls. 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, no valor total de € 769,06, IVA incluído.
3 – Foi posteriormente alterada a proposta, para a constante a fls. 31 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, no valor total de € 1.053,41, IVA incluído.
4 – A alteração da proposta referida em 2 para a referida em 3 deveu-se ao facto da demandante pretender um portão automático, pelo que, para além dos componentes descritos na proposta dita em 2 (portão manual), seria necessário um motor, cujo valor ascende a € 235.
5 – A demandante adjudicou à demandada a proposta referida no número anterior.
6 – Em 20 de Julho de 2008, a demandante pagou à demandada a quantia de € 500, através da entrega do cheque n.º x, sacado pela demandante sobre o Banco Popular.
7 – O cheque referido no número anterior foi apresentado a pagamento e pago em 21 de Julho de 2008.
8 – Nessa data, a demandada emitiu o respectivo recibo de quitação, que se encontra a fls. 6 dos autos.
9 – O portão automático nunca foi instalado.
10 – Em 13 de Agosto de 2008, um técnico comercial da demandada, D, deslocou-se ao escritório da demandada, acompanhado pelo técnico comercial da demandada, E, com vista a tirar as medidas ao local de instalação.
11- Nesse dia, por não se encontrar no local o legal representante da demandante não foram prestados aos técnico da demandada os esclarecimentos solicitados.
12 – O portão adjudicado tem as medidas de 2,840 m de altura por 2,345 m de largura.
13 – Para instalar o portão seria necessário partir parte do tecto.
14 – Após a data referida em 10 supra, a demandada tentou contactar telefonicamente o legal representante da demandante, nunca o conseguindo.
15 – Em 05 de Setembro de 2008 a demandada recebeu o fax da demandante a fls. 32 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
16 – A demandada respondeu ao fax, nos termos constantes do documento a fls. 32 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
17 – A demandada, tentou contactar o legal representante da demandante, para o contacto da empresa de onde tinha sido expedido o fax referido em 15 supra.
18 – Desse contacto, foi fornecido à demandada o contacto telefónico de casa do F, legal representante da demandada.
19 – Após várias diligências, o F telefonou para as instalações da demandada.
20 – Posteriormente, deslocou-se às mesmas, alegando pretender a devolução do valor pago pela adjudicação e não estar interessado no negócio.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e, principalmente, os documentos junto aos autos. Refira-se, designadamente quanto ao facto dado como provado em 3 supra que é o próprio demandante que alega, no requerimento inicial, que contratou o fabrico e instalação de um portão automático e alega que a proposta aceite é a referida em 2 de factos provados, proposta que sabemos ser de um portão manual e não automático, desse modo dúvidas não tivemos em dar como adjudicada a proposta referida em 3 de factos provados, por essa sim se tratar de uma proposta de fabrico e colocação de um portão automático. Quanto às testemunhas apresentadas por ambas as partes é de realçar que, embora prestando depoimentos contraditórios quanto a medidas (consoante eram apresentadas pela demandante ou pela demandada), mereceram a credibilidade por parte do Tribunal, demonstrado ter conhecimento directo e pessoal sobre a factualidade em causa.
Não ficou provado:
1 – Demandante e demandada acordaram que o prazo para realização do serviço contratado era de 30 dias, contados sobre a data da emissão do cheque referido em 5 de factos provados.
2 – A demandada tirou mal as medidas pelo que não conseguiu colocar a porta.
3 – A altura do tecto no local onde o portão deve ser instalado é de 2,700 metros.
4 – No dia 13.08.2008, foram pedidos esclarecimentos pelo D quanto à largura do tecto que era necessário partir, quanto ao vão do portão de segurança – isto é, se, face às condições do local, se mantinha o vão de entrada, ou se alargava o mesmo, situação que permitiria a criação de mais espaço para a passagem de pessoas/ objectos.
5 – O contacto referido em 17 de factos provados era a empresa de contabilidade da demandante.
6 – O legal representante da demandada justificou não lhe interessar o negócio por ter colocado um tecto falso.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, da audição das partes e das testemunhas apresentadas.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português é o princípio da liberdade contratual, segundo o qual “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as claúsulas que lhes aprouver”, podendo “(…) reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei” (cfr. artigo 405º do Código Civil). Uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. nº 1 do artigo 406º do Código Civil), que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Acresce ainda o principio da boa fé, previsto tanto no nº 1 do artigo 227º, do Código Civil (“Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”) como no artigo 762º, nº 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes dever agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, não só num momento preliminar à celebração do contrato, ou seja, no momento da sua formação, mas também no momento do seu cumprimento ou execução, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de protecção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade.
Urge, então, analisar o contrato celebrado entre as partes: um contrato inominado, com contornos dos contratos de compra e venda e prestação de serviços, de acordo com o qual a demandada se obrigou a fabricar, fornecer e colocar, nos escritórios da demandante, um portão automático, pelo preço de € 1.053,41 (mil e cinquenta e três euros e quarenta e um cêntimos), IVA incluído, no prazo, de acordo da proposta a fls. 31 dos autos, 15 a 20 dias úteis, salvo ruptura de stock. Ficou também provado que a demandante entregou à demandada, em 20 de Julho de 2008, a quantia de € 500 (quinhentos euros), adjudicando a proposta (cfr. docs. a fls. 6 e 31 dos autos). Por outro lado, ficou também provado que a demandada não cumpriu o acordado, ou seja, não fabricou, forneceu e colocou o portão automático objecto do negócio. Sabendo-se que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil). Há, contudo, de analisar a causa do incumprimento: alega o demandante, neste âmbito, a não execução do contratado, no prazo acordado (30 dias, contados sobre a data da emissão do cheque), nem posteriormente, por ter mal medido o local onde tal portão seria instalado, contudo, sabemos que não o provou.
Por outro lado, sabemos que em 13 de Agosto de 2008, um técnico comercial da demandada, D, deslocou-se ao escritório da demandada, acompanhado pelo técnico comercial da demandada, E, com vista a tirar as medidas ao local de instalação, não tendo conseguido nessa data obter da demandante os esclarecimentos necessários à execução do contratado, e, apesar das várias diligências da demandada, só consegue contactar o legal representante da demandante após a recepção do fax a fls. 32 dos autos (onde alega caducidade do contrato), momento em que este já alega ter perdido o interesse no negócio. Ou seja, ficamos convictos que a demandada efectuou várias diligências com vista a contactar a demandante com vista a obter informações essenciais à execução do contrato e as mesmas nunca sortiram efeito até ao momento em que, após a recepção do fax a fls. 32, conseguiu contactar o legal representante legal da demandante.
Postos este factos, concluímos que a demandada logrou provar que foi diligente, que se esforçou por tentar contactar a demandante com vista a cumprir o acordado, que usou das cautela e zelo que, as circunstâncias empregaria um bom pai de família, pelo que logrou afastar a presunção prevista no nº 1 do artigo 799º., do Código Civil. E, por outro lado, a conduta do legal representante da demandante não se pautou pelas regras de boa-fé, diligência, zelo e lealdade com vista a permitir a execução do contratado.
Passemos, então, há peticionada resolução do contrato.
A resolução dos contratos pode efectuar-se por acordo, declaração à outra parte e judicialmente, sendo que esta última, normalmente, ocorre quando, após comunicada à contra parte, por esta não é aceite. Contudo o direito de resolução depende de um fundamento, ou seja, tem que existir um facto ou situação que, de acordo com a lei, ou o acordado, confira tal direito ao contraente. Porém, o direito de resolução conferido pela lei está sempre condicionado a uma situação de incumprimento definitivo ou impossibilidade (total ou parcial), definitiva – ou seja, situações suficientemente graves para pôr em crise o contrato celebrado nos termos definidos no parágrafo primeiro supra. E, obviamente, apenas o contraente cumpridor tem o direito de resolver o contrato. Posto isto, considerando os factos provados, que a demandada logrou afastar a sua culpa no incumprimento do contrato, incumprimento que urge imputar também à conduta da demandante, e sabendo-se que, por tal razão, poderemos estar perante uma situação de simples mora do devedor (ou seja, atraso de cumprimento), o que não confere ao credor (demandante) o direito de resolver o contrato. Acresce que, nas situações de mora do devedor, caso o credor perder o interesse que tinha na prestação, a obrigação só poderá considerar-se não cumprida – com o consequente direito à resolução do contrato – após o credor fixar prazo razoável para cumprimento da obrigação e tal não ocorrer (cfr. artº 808º do Código Civil), o que sabemos não se ter verificado nos presentes autos.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao legal representante da demandante, da demandada e sua mandatária, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 27 de Março de 2009
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho)