Sentença de Julgado de Paz
Processo: 346/2013-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 07/31/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 346/2013

Matéria: Direitos e deveres de condóminos (alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objeto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio relativas a despesas, serviços, e penalizações.
Demandante: A, representado pelos seus administradores B, C e D.
Demandado: E
Defensora Oficiosa nomeada ao Demandado: F
Valor da ação: €432 (quatrocentos e trinta e dois euros).
Do requerimento Inicial:
O A sito na Amora, Seixal, através dos seus administradores, alegou que o Demandado é proprietário da fração designada pela letra “Z”, correspondente ao segundo andar letra A do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de €432 (quatrocentos e trinta e dois euros), relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Junho de 2010 até Maio de 2013, e respetivas penalizações.
Pedido:
Requereu a condenação do Demandado no pagamento de €432 (quatrocentos e trinta e dois euros), acrescido dos valores das prestações e penalizações que se vencessem na pendência da presente ação.
Contestação:
Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
O Demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação.
Após diversas dificuldades de citação, e por impossibilidade da mesma, foi nomeada ilustre defensora oficiosa ao Demandado, pelo que, após citação da mesma, se marcou audiência de julgamento para esta data, a qual se realizou, com a presença do Demandante e da ilustre defensora oficiosa nomeada ao Demandado, tendo sido produzida prova, após a qual foi de imediato proferida por apontamento a presente sentença, como da ata de fls. anteriores se alcança, posteriormente redigida, mas ainda na mesma data.
Factos provados:
Com base nas declarações da parte e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – B, C e D, com morada para notificação na Rua x, N.º 1, Caixa da Administração, Amora, são os administradores do A sito na Rua x, N.º 1, Amora, Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x.
2 – O Demandado é proprietário da fração designada pela letra “Z”, correspondente ao segundo andar letra A do mesmo Condomínio.
3 – O Demandado deve ao condomínio as seguintes prestações relativas a despesas e serviços do condomínio, aprovadas em assembleias de condóminos:
a) – Ano de 2010, sete prestações mensais no valor de €10 (dez euros) cada uma, respeitantes aos meses de Junho a Dezembro de 2010, no montante total de €70 (setenta euros);
b) – Ano de 2011, doze prestações mensais no valor de €10 (dez euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2011, no montante total de €120 (cento e vinte euros);
c) – Ano de 2012, doze prestações mensais no valor de €10 (dez euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2012, no montante total de €120 (cento e vinte euros);
d) – Ano de 2013, cinco prestações mensais no valor de €10 (dez euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Maio de 2013, no montante total de €50 (cinquenta euros);
tudo num total de €360 (trezentos e sessenta euros).
4 - O Demandado é ainda devedor das duas prestações mensais, no valor de €12 (doze euros) cada uma, relativas aos meses de Junho a Julho de 2013, que se venceram no decurso da ação, no total de €24 (vinte e quatro euros).
5 – O Demandado tomou conhecimento das deliberações que aprovaram os valores para despesas e serviços do condomínio.
6 – O Demandado foi interpelado para proceder ao pagamento.
7 - Na Assembleia Geral de Condomínio realizada em 10 de Março de 1995, foi aprovado que, a partir dessa data, a falta de pagamento da quota até ao dia 8 do mês a que a mesma respeitasse implicaria uma coima no valor de 20% do montante estipulado para a prestação em dívida;
8 – Na Assembleia Geral de Condomínio realizada em 10 de Maio de 2013, foi aprovado que, a partir dessa data, a coima seria aplicada de forma crescente, no valor de 10% no primeiro mês, 20% no segundo mês, 30% no terceiro mês, e assim sucessivamente até ao máximo de 100% a título de penalização pelo atraso no pagamento do montante estipulado para a prestação em dívida.
Facto não provado com relevância para a decisão da presente ação:
1 – Foi dado conhecimento ao Demandado das deliberações que aprovaram as penalizações.
Fundamentação:
O Demandante, através dos administradores do condomínio, veio requerer a condenação do Demandado no pagamento de €432 (quatrocentos e trinta e dois euros), relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Junho de 2010 até Maio de 2013, e respetivas penalizações, acrescido dos valores das prestações e penalizações que se vencessem na pendência da presente ação.
Ao Demandado foi nomeada ilustre defensora oficiosa, que não contestou, mas compareceu à audiência de julgamento. Como tal, não operam, nem a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, nem é admissível confissão sobre os factos alegados nos termos do artigo 490.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. Assim, cabe ao Demandante o ónus de provar os factos que alegou – conforme artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, o que este fez, mas apenas nos termos supra expostos.
A presente ação funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1, do artigo 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas frações.
O Demandado, como proprietário da fração designada pela letra “Z” correspondente ao segundo andar letra A, pertencente ao condomínio, está obrigado a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas imputáveis à fração, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adotados.
O Demandado deveria ter pago as prestações mensalmente e até ao dia 8 do mês a que cada uma respeitasse, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómino.
Relativamente às quantias requeridas a título de penalização, estas podem ser fixadas aos condóminos, nos termos do disposto no artigo 1434.º, n.º 1 do Código Civil. Porém, apesar de provada a sua aprovação, uma deliberação deste tipo, que estabelece uma penalização, teria de ser obrigatoriamente notificada ao Demandado, pois se é certo que todos os condóminos, enquanto proprietários, têm de ter conhecimento que existem encargos do condomínio para conservação das partes comuns, já não têm a obrigação de ter conhecimento que foram fixadas penalizações para o atraso no pagamento, as quais têm de lhes ser informadas, tendo de ser dado conhecimento ao devedor de qual a consequência no caso de incumprimento para que, quando este entra nessa situação, esteja plenamente ciente das consequências do incumprimento. Todavia, nos presentes autos, não foi provado que tenha sido dado conhecimento ao Demandado das deliberações que aprovaram e alteraram a penalização, nem mesmo aquando da sua interpelação, o que, como acima exposto, face a não poderem os factos eventualmente alegados darem-se como provados pela falta de impugnação da ilustre defensora oficiosa, caberia sempre provar ao Demandante, o que este não fez. Por conseguinte, face ao acima exposto, no que se refere ao pedido do Demandante da condenação do Demandado na penalização, este improcede.
Assim, a ação procede parcialmente, por provada, impendendo sobre o Demandado a obrigação do pagamento da quantia de €360 (trezentos e sessenta euros), relativos a despesas e serviços do condomínio, de Junho de 2010 a Maio de 2013, acrescida da quantia de €24 (vinte e quatro euros), relativos a despesas e serviços do condomínio, de Junho a Julho de 2013, uma vez que é admissível o pedido do pagamento das prestações que se vencerem no decurso da mesma (artigo 472.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho), tudo num total de €384 (trezentos e oitenta e quatro euros).
Decisão:
O Julgado de Paz é competente e não se verificam exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, procede parcialmente o peticionado, pelo que:
a) condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €384 (trezentos e oitenta e quatro euros) relativos a despesas e serviços do condomínio em dívida referentes aos meses de junho de 2010 a Julho de 2013;
b) absolvo o Demandado do pedido relativo às penalizações.
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas. No caso de falta de pagamento, incorrerá a Demandada numa penalização de €10 (dez euros) por cada dia de atraso (nos termos do artigo 10.º da Portaria supra citada) até um máximo de €140 (cento e quarenta euros).
Reembolse-se o Demandante do valor de €35 (trinta e cinco euros), nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada oralmente aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, declarando os mesmos ficarem cientes do seu conteúdo, tendo sido posteriormente redigida, mas ainda na mesma data.
Envie-se fotocópia da presente após redação ao Demandante e à ilustre defensora oficiosa nomeada ao Demandado, face à notificação que antecede.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 31 de Julho de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques