Sentença de Julgado de Paz
Processo: 48/2013-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL -
ACIDENTE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Data da sentença: 03/14/2013
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 48/2013-JPP
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 48/2013-JPP.
Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual.
(alínea h), do n.º 1, do art.º 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: Dr. C

Valor da ação: 3.065,86€.

Objeto do litígio
O demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento de indemnização de danos resultantes de acidente de viação, ocorrido a 09-11-2010, em Palmela, entre o seu veículo de matrícula BB e o veículo de matrícula DM, seguro na demandada, por culpa exclusiva do condutor deste que invadiu a faixa de rodagem do BB, que sofreu danos no montante de 3.065,86 €.
Alegou, conforme requerimento inicial de fls 3 e 4, que aqui se dá como reproduzido.
A demandada contestou sustentando que o acidente se deveu a culpa exclusiva do demandante, que conduzia o seu veículo alcoolizado e não parou no sinal de stop. Admite a existência do contrato de seguro e conclui pela absolvição.
Alegou, conforme contestação de fls 39 a 41, que aqui se dá como reproduzida.

Pedido
Requer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 3 065,86 €, assim como despesas relacionadas com o processo.

Fundamentação
De facto
Com base nas declarações das partes e testemunhas, cujos depoimentos foram credíveis e imparciais, bem como nos documentos juntos e inspecção ao local efectuada pelo juiz de paz, que verificou algumas medidas do auto de ocorrência, dão-se como provados os factos a seguir enumerados.
1 - Em 08-11-2010, pelas 22h00, ocorreu um acidente de viação, na Rua Serrinha, junto ao cruzamento com a Rua F, entre o veículo de marca Fiat, modelo x, com a matrícula BB, de propriedade e conduzido pelo demandante, e o veículo de marca Fiat, modelo x, com a matrícula DM, conduzido por G, com seguro de responsabilidade civil na demandada, por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º H.
2 – O veículo BB entrou na Rua I, com dois sentidos de trânsito, proveniente da Rua F.
3 – O veículo DM seguia na Rua I, em sentido oposto ao do BB.
4 – A cerca de 10 metros do cruzamento da Rua F (e Rua do lado oposto a esta) com a I, os dois veículos embateram um no outro, com as suas frentes lado esquerdo.
5 - À data, existia um sinal Stop na Rua F que, no ponto em que se encontrava, não permitia que o condutor do veículo BB visse se havia ou não trânsito na Rua I.
6 – O condutor do veículo DM também não via nem podia ver o BB - nem se este parou ou não no stop - devido à existência de arbustos, à sua direita, ao longo da extrema da Rua I, e à localização do sinal na Rua F.
7 – Ao ver entrar o BB na Rua I, o condutor do DM travou e o veículo deslizou para o lado esquerdo, razão pela qual no croqui (também apresentado pelo demandante, dito à escala, pelas medidas do auto) o DM, no final do acidente, está posicionado a ocupar parte da hemifaixa direita, atento o sentido do BB (e este estará todo na faixa direita, atento o seu sentido).
8 – No local existia linha longitudinal descontínua a separar as duas hemifaixas.
9 – O condutor do BB acusou uma taxa de álcool no sangue de 1, 81 g/l.
10 - O condutor do DM acusou uma taxa de álcool no sangue de 0, 00 g/l.
11 – O condutor do BB tinha consciência que conduzia sob influência do álcool e afirma ter feito “a curva bem” e com preocupação (não posso ficar sem carta – sou vendedor) “porque sabia como ia”.
12 – O condutor do BB não apresentava no local do acidente perturbações significativas nas suas capacidades, decorrentes da influência do álcool (apenas sinais de cheiro a álcool – testemunho do condutor do DM)
12 – O condutor do DM circulava “descansado” a falar com o filho.
13 - As medidas do auto de ocorrência estão correctas, embora o desenho não esteja feito à escala, sem prejuízo da largura da estrada, na zona do embate, medir 3,30 m em cada hemifaixa; a medida de 5,60 que consta do auto é a medida normal da estrada mas até ao termo do armazém existente à direita, atento o sentido do BB, a estrada é mais larga por não existirem valetas.
14 – O desenho “feito à escala” pelo demandante sofre de falta de rigor – que não é importante colmatar, porquanto não pode ser determinante na decisão do acidente, dado que é apenas o esboço da posição final dos veículos – dando-se apenas como exemplo que tinha de se ter em atenção a largura dos pontos fixos (postes) para saber onde é tirada a medida, uma vez que o que se pretende demonstrar, no final, são questões de centímetros.
15 – O BB sofreu danos na frente esquerda, avaliados pela demandada, no valor de 3 065,86 €.
Não se provaram os seguintes factos relevantes:
1 – Não provado que o condutor do BB tenha ou não tenha parado no sinal stop.
2 – Não provado que o condutor do BB tenha “cortado” a curva.
3 – Não provado em que local da via se verificou o embate – se na hemifaixa direita ou esquerda ou no centro da via (atento o sentido do BB).
4 – Não provado que o acidente se tenha devido à condução sob influência do álcool.

De direito
A prova produzida não teve consistência nem para provar a versão do demandante, ao qual competia provar que o acidente se deu na sua faixa de rodagem, devido à invasão da mesma pelo condutor do DM (n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil) nem para provar a versão da demandada (n.º 2, do artigo 342.º, do Código Civil), demonstrando que o demandante não parou no sinal stop e que “cortou” a curva, influenciado pela elevada taxa de álcool, o que teria motivado o acidente.
Face ao circunstancialismo do acidente descrito é necessário apurar se a demandada é ou não responsável pelos danos resultantes do acidente e, em caso afirmativo, em que medida e montante.
O acidente verificou-se a cerca de 10 metros depois do cruzamento (cerca de 13 a 14 m do eixo da via onde se encontrava o sinal stop – na Rua Santa Rafaela Maria).
A tese da demandada é que o acidente ocorreu por desrespeito do demandante por este sinal. Contudo o acidente não acontece nem junto ao sinal, nem no limite do cruzamento das duas Ruas. Se assim fosse dúvidas não restariam que a culpa seria do demandante.
Porém o acidente verifica-se já na Rua Serrinha, onde ambos os condutores circulam, cada um na sua faixa, não havendo razão para o embate.
Por isso não pode o acidente ser atribuído ao respeito ou não respeito pelo sinal stop. Também o mesmo não pode ser atribuído ao alegado facto do demandante ter feito a mudança de direcção sem “dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias” na medida em que tal não se provou.
Por outro lado também não se provou – não se provou o ponto do embate - como o demandante alegou, que o condutor do DM invadiu a faixa de rodagem do BB e tal foi a causa do acidente.
Do circunstancialismo dado como provado resulta que não se provou a culpa de nenhum dos condutores na produção do acidente (se bem que o acidente se deveu a culpa de um ou outro ou de ambos os condutores, apenas não se tendo provado a quem a atribuir).
Neste caso, nos termos do artigo 506.º do Código Civil, considera-se que cada um dos veículos contribuiu na mesma medida para a produção dos danos, havendo lugar à responsabilização pelo risco em 50% para cada veículo, estando a demandada, por força do contrato de seguro, obrigada a indemnizar (em substituição do condutor e proprietário do DM) os danos do demandante, na proporção de 50%.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
Em consequência do acidente deram-se como provados os danos que se consubstanciam no valor da reparação do BB, no montante de 3 065,86 €, que são danos patrimoniais directos a indemnizar, na proporção de 50%.
A acção procede, por parcialmente provada, devendo a demandada indemnizar o demandante no montante de 1 532,93 € (3 065,86 €x50%), relativo aos danos provocados no BB.

Decisão
Em face do que antecede, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 1 532,93 € (mil quinhentos e trinta e dois euros e noventa e três cêntimos), a título de indemnização pelos danos.

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada são declarados parte vencida, para efeitos de custas, em igual proporção, nada havendo a pagar ou a receber.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que não estiveram presentes.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 14-03-2013
O Juiz de Paz
António Carreiro