| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª sessão) COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA
Data: 18 de janeiro de 2013.
Hora de Início: 16:45 horas / Hora de Encerramento: 17:14 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: B
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida
- A Demandada supra referida representada pelo seu sócio gerente, C.
Reaberta a audiência e não desejando as partes usarem mais da palavra, pela Senhora Juíza foi proferida a seguinte: SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, ora Demandante, veio propor contra B, aqui Demandada, ambas melhor identificadas nos autos, a presente ação relativa a incumprimento de contrato e responsabilidade civil contratual (alíneas h) e i) do nº1 do art.º 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo que esta seja condenada a reparar o soalho que colocou na sua casa ou a pagar-lhe a quantia de €1.400.
Alega a Demandante que encomendou à Demandada o fornecimento e colocação de soalho em madeira, nos termos e condições de orçamento e contrato que junta, pelo valor de €5.720. Entre julho e agosto de 2012, a Demandada procedeu à colocação do soalho e a Demandante pagou-lhe €6.434. Porém, o soalho apresenta desníveis e o verniz aplicado não é igual. A Demandada não efetuou o devido afagamento do chão, o que era necessário para concluir os trabalhos, e antes exige que a Demandante lhe pague esse trabalho. Com o requerimento inicial junta 6 documentos (de fls. 7 a 28).
Após inúmeras diligências a Demandada veio a ser regularmente citada em 05.12.2012. Apresentou contestação alegando, em resumo, que o valor total da obra é de €5.720 mais IVA e que a Demandada não pagou o IVA; que a obra está concluída porque o soalho é envernizado e não pode ser afagado; que os desníveis existentes no soalho se devem ao facto de a Demandante ter recusado pagar trabalhos de regularização do chão, que estava muito danificado e com buracos, apesar de informada que era necessária essa reparação com massas para melhor aplicação do soalho em madeira. A Demandante pagou à Demandada €714 relativo à colocação de rodapé de madeira. Junta os documentos de fls. 67 a 69.
As partes realizaram sessão de mediação sem acordo.
Após um primeiro adiamento por falta da Demandada, a audiência de julgamento iniciou-se no dia 15 de janeiro de 2013, e nela foram ouvidas as partes, cuja conciliação não se logrou alcançar, e produzida a prova. Após, foi a sessão interrompida para continuar na presente data com leitura de sentença.
Verifica-se a competência do Tribunal para apreciar a ação (artigo 7º da Lei 78/2001, de 13.07). Nada existe, a nosso ver, que obste ao prosseguimento dos autos.
Cumpre apreciar e decidir com a sucinta fundamentação que a lei impõe (artigo 60º da LJP).
Questão prévia
Após a audiência de julgamento a Demandante veio apresentar requerimento – a fls. 104/106 - tendente a clarificar o modo como decorreram os trabalhos desenvolvidos pela Demandada.
Trata-se da prática de ato que a lei não admite uma vez que às partes só é legítimo apresentarem os fundamentos da ação ou da defesa em sede de requerimento inicial ou de contestação (ou, sendo o caso, que aqui não era, de resposta à reconvenção) e apresentarem a prova destes, na presença da contraparte, em sede de audiência de julgamento. A primeira sessão de julgamento teve por objeto a produção da prova e, não fosse o facto de serem já 18.30h quando terminou a inquirição de testemunhas, a ela se teria seguido, de imediato, a prolação de sentença. Vale isto por dizer que a fase de produção de prova se encontra encerrada e que, por conseguinte, já não são admissíveis requerimentos que tenham por objeto os factos controvertidos na ação.
Decide-se, em face do exposto, não admitir o requerimento de fls. 104/106, determinando-se o seu desentranhamento e devolução à apresentante.
Posto isto, vejamos quanto à questão em apreciação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
O tribunal fundou a sua convicção nas declarações das partes, nos depoimentos das testemunhas inquiridas, nos documentos juntos aos autos e na exibição, em audiência, de uma parte do soalho que foi retirado da sala da casa da Demandante. Das cinco testemunhas apresentadas pela Demandante, nenhuma delas presenciou o desenvolvimento dos trabalhos efetuados pela Demandada ou qualquer conversa existente entre as partes mas, apenas, viram o soalho em madeira depois de colocado. A testemunha D, com a profissão de afagador, contribuiu para esclarecer se o afagamento do chão colocado em casa da Demandante seria um trabalho em falta e, também, qual a razão pela qual o soalho evidencia desníveis. As três testemunhas apresentadas pela Demandada, todos seus trabalhadores, executaram os trabalhos na casa da Demandante com exceção da testemunha E que efetuava o transporte dos operários. A exibição de uma parte do soalho antigo que foi retirado da casa da Demandante permitiu perceber que ao mesmo vinham agarrados pedaços de cimento.
Com interesse para a apreciação da causa, considerando o pedido de condenação que vem formulado, ficaram apurados os seguintes factos:
1. A Demandante encomendou à Demandada, para a sua casa, a colocação de pavimento maciço, em madeira garapa, pré-acabado a verniz, numa área de cerca de 110m2, pelo valor de €5.720, acrescido de IVA, nos termos dos orçamentos e contrato juntos a fls. 7, 9/13 e 14/15 dos autos;
2. Os trabalhos a realizar pela Demandada eram os seguintes:
· Retirar o mobiliário existente;
· Arrancar pavimento na sua totalidade e proceder à sua remoção para entulho;
· Fornecimento de pavimento em madeira maciça de garapa com 600x80x14mm macheado nas 4 faces e pré acabado a verniz;
· Fornecimento de cola para madeiras maciças de dois componentes à base de poliuretano;
· Aplicação de pavimento pré acabado em garapa.
3. A Demandante pagou à Demandada, pelos trabalhos executados, a quantia de €5.720, dos quais €4.576 foram pagos por cheque emitido em 19.07.2012 e €1.144 foram pagos por cheque emitido em 01.08.2012 (cfr. fls. 8);
4. A Demandada não emitiu fatura;
5. A Demandada executou os trabalhos, pelo menos, entre o dia 19 de julho e o dia 01 de agosto de 2012;
6. O chão de madeira fornecido e aplicado pela Demandada apresenta desníveis e, em duas zonas, apresenta-se manchado;
7. Quando a Demandada começou a retirar o soalho antigo de madeira verificou-se que as antigas argamassas estavam soltas da laje e vinham agarradas ao pavimento existente;
8. O gerente da Demandada, C, informou a Demandante que era necessária a aplicação de massa de regularização para corrigir defeitos da laje e criar condições adequadas para colocação do novo pavimento;
9. A Demandante disse ao gerente da Demandada que não tinha dinheiro;
10. A Demandada aplicou, a expensas suas, argamassa nas zonas onde existiam buracos de maior dimensão;
11. Com a conclusão dos trabalhos a Demandante pagou à Demandada a supra referida quantia de €1.144;
12. O pagamento de €714 efetuado pela Demandante à Demandada refere-se a outros trabalhos de colocação de rodapé;
13. O afagamento do soalho e posterior envernizamento eliminará uma grande percentagem da ondulação e manchas existentes e estes trabalhos têm um custo de €1.400.
Não se consideram provados, ou não são relevantes, os demais factos alegados pelas partes e que supra se não deixaram enunciados.
ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO
A factualidade apurada reconduz-se, em termos de direito, à celebração de um contrato de empreitada nos termos do qual uma das partes assume, em relação à outra, a obrigação de realizar certa obra, mediante um preço e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou que excluam a sua aptidão para o uso previsto no contrato (art.º 1207º do Código Civil). Se existirem defeitos e estes puderem ser eliminados, o dono da ora tem o direito de exigir a sua eliminação (artº 1221º, nº 1 do mesmo código).
À relação contratual dos autos é, também, aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, em especial o Dec. Lei 67/2003, de 08 de Abril, que dispõe sobre garantias de bens de consumo e que é aplicável aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar e ou a produzir, celebrados entre um consumidor e um comerciante. No âmbito deste diploma, é conferida ao consumidor, quando ocorra falta de conformidade entre o bem e o contrato, o direito de optar entre a reparação do bem, ou a sua substituição ou a redução do preço ou a resolução do contrato (artº 2º/nº 1 e artº 4º/ nº 1 do referido diploma). Tudo sem prejuízo de indemnização por eventuais danos decorrentes do incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato.
Decorre das citadas disposições legais e dos factos apurados que, no caso dos autos, impendia sobre a Demandada a obrigação de fornecer e aplicar, em casa da Demandante, um soalho em madeira maciça. E, de acordo com o expectável por qualquer homem médio, esse soalho em madeira deveria apresentar-se plano, sem elevações ou ondulações assim como deveria apresentar um acabamento uniforme em termos de textura e brilho.
Resultou provado, quer pelas fotografias quer pelos depoimentos das testemunhas, que o soalho aplicado pela Demandada está ondulado e nalguns locais manchado.
Alega a Demandante que a Demandada não procedeu ao afagamento do soalho quando a isso estava contratualmente obrigada. Por sua vez, defende a Demandada que não estava obrigada a proceder a tal afagamento porque a madeira aplicada já vem envernizada e não pode ser afagada, salientando ainda que, por esse facto não incluiu esses trabalhos na proposta/orçamento.
Afigura-se-nos que a razão, neste particular, está do lado da Demandada pois não faria qualquer sentido aplicar uma madeira já pré envernizada para, depois, lhe retirar o verniz por meio de afagamento e voltar a envernizar. Também é esta a melhor interpretação do teor da proposta/orçamento apresentado como, de resto, foi referido pela testemunha oferecida pela Demandante.
Porém, a verdade é que, independentemente da obrigação, ou não, de afagamento, o chão apresenta defeitos notórios o que, à luz da lei, consubstancia cumprimento defeituoso da obrigação e confere à Demandante o direito de exigir a sua reparação ou, melhor, a eliminação do defeito.
E de que modo se poderá proceder á eliminação do defeito? Segundo a opinião de ambas as partes, os defeitos poderão ser eliminados, na sua quase totalidade, através de afagamento e posterior envernizamento do pavimento.
Sustenta a Demandada que não lhe compete eliminar os defeitos existentes porque a Demandante foi informada de que, atento o estado de degradação do pavimento, era necessário regularizar a laje com argamassas. Ficou provado que a Demandante foi informada dessa necessidade e recusou esses trabalhos dizendo que não tinha dinheiro. Porém, será que essa informação é suficiente para fazer recair sobre a Demandante a responsabilidade pelo resultado? Ou, dito de outro modo, será que essa informação afasta a presunção de culpa no cumprimento defeituoso da obrigação que o artigo 779º do Código Civil faz recair sobre o devedor, aqui, a Demandada?
Parece-nos que não a afasta na totalidade. Ponderando o comportamento de ambas as partes, afigura-se-nos que se a Demandante tivesse sido informada de forma correta e completa de que a falta de regularização da laje, com betonilhas ou argamassas, levaria à ondulação do soalho em madeira, teria optado pelo pagamento desses trabalhos a mais. Mas, também nos parece que a Demandante, apercebendo-se como não poderia ter deixado de ser, do estado da laje e dos buracos e irregularidades que a mesma apresentava, poderia e deveria também, por seu lado, ter ponderado na informação e sugestão que recebeu da Demandada para colocar a betonilha ou argamassa.
Entendemos, portanto, que no caso dos autos e como resultado do imediatismo da prova, que ambas as partes concorreram, com a sua conduta para o resultado e, por isso, ambas devem ser responsabilizadas pela eliminação do defeito o que, como ficou demonstrado tem um custo de €1.400.
No que se refere à questão da entrega de fatura e de pagamento do IVA nada há a decidir por nada vir peticionado nesse sentido sem prejuízo de se advertir as partes de que a falta de regularização da situação poderá consubstanciar prática de infração fiscal. Note-se, ainda que, segundo os factos alinhados o valor inerente ao contrato de empreitada era de €5.720 acrescido de IVA.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada, em alternativa, a proceder à reparação do soalho que colocou na casa da Demandante, mediante afagamento e envernizamento, ou a pagar a esta a quantia de €700 (setecentos euros).
Declaro responsável pelas custas do processo ambas as partes na mesma proporção. As custas encontram-se pagas.
Registe e dê cópia.
Da sentença que antecede foram as partes notificadas.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Cascais, Julgado de Paz, 18 de janeiro de 2013.
A Técnica do Serviço de Atendimento
Maria Helena Mateus
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga |