Sentença de Julgado de Paz
Processo: 18/2007-JP
Relator: ANGELA CERDEIRA
Descritores: TRANSACÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Data da sentença: 09/12/2007
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos doze dias do mês de Setembro de dois mil e sete, pelas dez horas, realizou-se no Julgado de Paz de Terras de Bouro a Audiência de Julgamento em que são partes:

Demandante: A
Demandada: B

No início da sessão encontravam-se presentes a Demandante e a Demandada.
O julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Ângela Cerdeira.
A Ex.ma Senhora Juíza de Paz, abriu a Audiência com uma breve introdução sobre a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, os princípios que o caracterizam, bem como os procedimentos adoptados no Julgado de Paz.
A Senhora Juíza de Paz começou por ouvir as partes nos termos do disposto no artigo 26º da Lei Nº 78/2001 de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. A Senhora Juíza de Paz explicou que um acordo passa sempre pela cedência de algo pelas partes com vista a um resultado globalmente favorável para ambas.
Ouvidas as partes, disseram pretenderem transigir relativamente ao objecto dos presentes autos, nos termos seguintes:

TRANSACÇÃO:
Entre os Demandantes e os Demandados, é livremente estipulado e aceite o presente acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas:
1ª Cláusula
Demandante e demandada estão dispostas a ultrapassar o incidente do passado dia 27 de Junho do corrente que deu origem aos presentes autos, pelo que a demandante desiste dos pedidos formulados, desistência aceite pela demandada.
2ª Cláusula
Demandante e demandada comprometem-se no futuro a respeitar a integridade física e moral de cada uma.
De seguida o texto que antecede foi lido, pausadamente, aos presentes assim como lhes foi explicada a força executiva que adquirirá após homologação por sentença.
Declararam os presentes que percebem claramente o teor do acordo, os seus efeitos e que o mesmo corresponde à sua vontade.
Terminado o ditado para a Acta, a Exma. Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte sentença: “Estando ambas as partes presentes, atenta a sua legitimidade, a natureza e o objecto da transacção, homologo o acordo celebrado, por sentença, nos termos do nº 4 do artigo 300.º do Código do Processo Civil e do artigo 26.º, nº 1 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, condenando ambas as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas a suportar por ambas as partes, na proporção de metade para cada uma.
As partes foram logo notificadas do conteúdo da sentença antecedente.
Registe.

Terras de Bouro, 12 de Setembro de 2007
Demandante:
Demandada:

A Juíza de Paz O Técnico de Apoio administrativo
(Ângela Cerdeira) (Secundino Silva