Sentença de Julgado de Paz
Processo: 228/2005-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/30/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra o Demandado, a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1.763,90 (mil setecentos e sessenta e três euros e noventa cêntimos), acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, custas e condigna procuradoria.
Alegou, para tanto e em síntese, que, no exercício da sua actividade profissional e em cumprimento do mandato conferido pelo Demandado, na sua qualidade de cabeça de casal, praticou os actos necessários à habilitação de herdeiros por óbito de C e D, pais do Demandado, dando-lhe conhecimento de todas as diligências que efectuou e das inerentes despesas que foi custeando a seu pedido; que lhe enviou um mapa discriminativo dos serviços efectuados, solicitando o pagamento do saldo em débito, no montante de € 393,39, propondo-se fazer-lhe o desconto do custo de três deslocações que efectuara a Guimarães para tratar de assuntos relacionados com a habilitação de herdeiros; que o Demandado não pagou na altura o montante peticionado nem posteriormente, nas diversas ocasiões em que o Demandante lho solicitou; que devido à conduta do Demandado entendeu o Demandante não ter obrigação de manter a oferta que, por uma questão de bom relacionamento pessoal, lhe tinha feito, enviando-lhe em 25.02.2005 nota de honorários e despesas em que discriminava o custo das referidas deslocações e das despesas que tinha custeado, solicitando de novo o pagamento do saldo a seu favor que no momento ascende a € 1.633,24; que o Demandado nunca pagou o montante do saldo que lhe foi sendo apresentado desde 17.02.2003 nas cartas supra referidas; que a falta de pagamento do montante dos saldos apresentados lhe causou danos equivalentes ao dos respectivos montantes, uma vez que ficou impedido de aplicar aquelas importâncias na sua actividade profissional ou na sua vida particular; que tem ainda o direito a exigir o pagamento dos juros de mora vencidos desde a data em que interpelou o devedor (17.02.2003) até à presente data, que neste momento ascendem a € 130,66; que assim, neste momento, lhe deve o Demandado o valor do saldo da conta corrente apresentado em 17.02.2003, ao qual adicionou o custo das três deslocações efectuadas a Guimarães em serviço do Demandado e as despesas que custeou, no total de € 1.633,24, acrescido do montante dos juros de mora vencidos.
Juntou documentos e arrolou duas testemunhas.
Regularmente citado, o Demandado apresentou Contestação, onde pugna pela improcedência da presente acção, alegando, em síntese que, a presente acção não tem o mínimo fundamento ético, moral e legal; que os serviços do Demandante foram contratados aquando de uma viagem ao Santuário de Fátima em que aquele era passageiro e o Demandado, cabeça de casal, era o motorista do autocarro onde viajava o Demandante; que os serviços do Demandante foram recomendados ao Demandado por uma outra passageira e cliente daquele, E, a qual seguia na mesma viagem e que comunicou ao Demandado que o Demandante era competente e que se lhe entregasse os serviços se não iria arrepender porque este levaria barato; que seguindo a indicação daquela senhora e no decurso da viagem, o Demandado falou com o Demandante e perguntou-lhe se este estava interessado ou se podia tratar-lhe dos serviços referidos no art.º 1º do requerimento inicial ao que este retorquiu que sim; que da conversa havida, ficou o Demandado convencido que a distância não iria encarecer os serviços; que à data em que ocorreram os factos supra relatados, o Demandante estava também a tratar de serviços jurídicos à referida E, também residente em Guimarães; que o Demandante lhe enviou as cartas juntas com o requerimento inicial acompanhadas das notas de honorários das quais resulta que em 17.02.2003 o Demandante apresenta ao Demandado um quadro discriminativo dos serviços por si efectuados até então no valor de € 385,09 (tratar-se-á de um mero lapso do subscritor da Contestação que não atentou na folha 3 do dito mapa onde se apresenta como total da despesa o valor de € 393,39); que antes dessa data já o Demandado havia pago ao Demandante por conta dos seus serviços e despesas a quantia de € 1.500,00; que se o valor dos serviços prestados pelo Demandante ao Demandado eram, àquela data, de € 385,09 e aquele já havia recebido deste a quantia de € 1.500,00, o Demandante tinha na sua posse, a mais, a quantia de € 1.114,91, pelo que nada havia a pagar mas, isso sim, a devolver; que aos valores constantes do mapa discriminativo em apreço, o Demandante acrescentou em 25.02.2005 as despesas com deslocações no valor de € 820,00, mais as despesas com a escritura no valor de € 214,94, despesas pagas à Conservatória do Registo Civil de € 90,00 e às Finanças de € 8,30 e, finalmente, os honorários de € 500,00, tudo perfazendo a quantia de e 1.633,24; que não se encontram documentados nos autos os valores referidos a título de despesas suportadas pelo Demandante, designadamente, a verba de € 214,94 relativa ao custo da escritura de partilha, a verba de € 90,00 a título de despesas supostamente suportadas na Conservatória do Registo Civil e a verba de € 8,30 relativa a despesas supostamente suportadas na Repartição de Finanças; que uma leitura atenta das duas notas de honorários permite verificar que as verbas de € 90,00 e € 214,94, aparecem reclamadas duas vezes: no Mapa Discriminativo dos Serviços Efectuados junto com a carta que constitui o documento 1 e na Nota de Despesas e Honorários junta com a carta que constitui o doc. 2; que perante as duas notas de honorários apresentadas pelo Demandante fica a dúvida sobre qual é o montante global dos honorários que aquele entende serem-lhe devidos pelos serviços prestados; que quer numa quer noutra conta, o Demandante faz tábua rasa da quantia de € 1.500,00 que recebeu em 04.12.2002 por conta dos serviços em causa; que se o Demandante reclama apenas em uma das contas a quantia de € 1.633,24 relativa aos serviços que discrimina na nota de honorários e esses serviços constituem a totalidade dos serviços prestados pelo Demandante, urge concluir que, na perspectiva do Demandante, o Demandado apenas lhe deverá a quantia de € 133,24; que no entanto o Demandado considera nada dever ao Demandante e que, antes pelo contrário, é seu credor; que admitindo-se apenas para efeito de raciocínio que são exactas as despesas suportadas pelo Demandante no total de € 313,24, a este valor haveria que acrescentar apenas o valor dos honorários devidos pelos serviços prestados e reclamados no valor de € 500,00, valor este mais que suficiente e razoável atendendo à natureza dos serviços prestados e à tabela de honorários mínimos para os serviços dos advogados em vigor na comarca de Guimarães, tudo perfazendo a quantia de € 813,24; que tendo em consideração que os serviços de recolha dos documentos necessários para a escritura de habilitação estão incluídos no valor dos honorários, como é habitual e normal, e que as despesas com as deslocações não são devidas, resulta que o Demandante recebeu a mais e tem de devolver ao Demandado a quantia de € 686,76, quanto mais não seja ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa; que é inaceitável e inverosímil que pessoas humildes aceitassem a prestação de serviços de alguém de fora da comarca se não fosse a coberto de promessas de serviços baratos pois como o Demandado já teve oportunidade de comunicar ao Demandante, os serviços prestados por este poderiam ter sido prestados por qualquer advogado, solicitador ou por alguma das pessoas conhecidas na comarca como praticando procuradoria ilegal e os custos com honorários seriam inferiores aos apresentados pelo Demandante; que basta para tanto atentar na tabela de honorários mínimos em vigor à data da prática de tais actos, para os advogados, de quem se diz que são careiros, e verificar-se-á que com menos de € 500,00 de honorários, o Demandado teria os mesmos serviços prestados na sua terra; que o Demandado considera nada dever ao Demandante sendo, bem pelo contrário, seu credor, só não reclamando aqui o seu pagamento desde já por a lei o não permitir; que parece ser um comportamento recorrente do Demandante fazer-se cobrar de forma excessiva pelos serviços que presta aos seus clientes.
Juntou documentos e arrolou três testemunhas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Após a primeira sessão da Audiência de Julgamento e ainda anteriormente à sua continuação para leitura de Sentença, foi, oficiosamente, pedido laudo à Câmara dos Solicitadores. Foi ainda notificado o Demandante para vir aos autos juntar documentos para prova das despesas efectuadas.
Foram então pelo Demandante juntos os documentos solicitados, tendo aquele ampliado o pedido de forma a abranger também a quantia de € 8,75 despendida em registos postais relativos a correspondência enviada ao Demandado.
No exercício do contraditório, o Demandado impugnou os documentos juntos referentes às despesas dos correios, não reconhecendo a existência de tal dívida, além de que o pedido agora formulado constitui uma ampliação do pedido inicial que, atendendo ao momento em que é apresentada, não tem fundamento legal.
Decidindo.
Nos termos do art.º 273º, n.º 2, do C.P.C., o Autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em primeira instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, parecendo-nos que o caso vertente se pode subsumir na primeira situação, apesar de que tal pedido podia e devia ter constado da petição inicial.
Assim, ainda que dúvidas se nos coloquem acerca da admissibilidade de tal ampliação do pedido, até pelo momento em que foi feita - já após a discussão da matéria de facto em Audiência de Julgamento, aquando da junção pelo Demandante de documentos que oficiosamente lhe foram solicitados de forma a evitar posterior liquidação em execução de Sentença para determinar o valor das despesas tidas por aquele no pagamento de emolumentos às entidades devidas, facto que se provou ter ocorrido - a verdade é que nada nos indica que os talões dos serviços postais apresentados reportem a actos praticados no âmbito do contratado, pelo que sempre seria matéria não provada.
Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) No exercício da sua actividade profissional e em cumprimento do mandato conferido pelo Demandado, na sua qualidade de cabeça de casal, o Demandante praticou os actos necessários à habilitação de herdeiros por óbito de C e D, pais do Demandado;
B) A 17.02.2003, o Demandante enviou ao Demandado um mapa discriminativo dos serviços efectuados, solicitando o pagamento do saldo em débito, no montante de € 393,39, propondo-se fazer-lhe o desconto do custo de três deslocações que efectuara a Guimarães para tratar de assuntos relacionados com a habilitação de herdeiros;
C) O Demandado não pagou na altura o montante peticionado nem o fez posteriormente;
D) Em 25.02.2005, o Demandante enviou ao Demandado nota de honorários e despesas em que discriminava o custo das referidas deslocações e das despesas que tinha custeado, solicitando de novo o pagamento do saldo a seu favor no montante de € 1.633,24;
E) O Demandado nunca pagou o montante do saldo que lhe foi sendo apresentado desde 17.02.2003 nas cartas supra referidas;
F) Antes de 17.02.2003 o Demandado já havia pago ao Demandante por conta dos seus serviços e despesas a quantia de € 1.500,00;
G) As verbas de € 90,00 e € 214,94, aparecem reclamadas duas vezes: no “Mapa Discriminativo dos Serviços Efectuados” junto com a carta que constitui o documento 1 e na “Nota de Despesas e Honorários” junta com a carta que constitui o doc. 2;
H) O Demandante pagou a quantia de € 214,94 ao Cartório Notarial de Guimarães referente à escritura de habilitação de herdeiros encomendada pelo Demandado;
I) O Demandante pagou na Tesouraria de Finanças de Guimarães no dia 07.01.2003, a quantia total de € 8,30 referente a emolumentos decorrentes da apresentação de dois requerimentos acerca da correspondência matricial de dois prédios rústicos;
J) O Demandante pagou a 2.01.2003 na Conservatória do Registo Civil de Guimarães a quantia de € 90,00 para emissão de seis certidões de nascimento dos herdeiros.
Motivação dos factos provados:
O facto A) foi aceite pelo Demandado na sua Contestação.
Para os factos B), D), F), G), H), I) e J), atendeu-se aos documentos de fls. 5 a 9, 10 e 11 e 92 a 101.
Os factos C) e E) consideraram-se admitidos por acordo, depreendendo-se do próprio teor da Contestação.
IV - DO DIREITO
Invocou o Demandante para sustentar o seu direito ao capital alegadamente em dívida e juros vencidos e vincendos a celebração de um contrato de mandato com o Demandado, a prestação de serviços e a realização de despesas no âmbito deste contrato.
Dispõe o art.º 1154º do Código Civil que “ Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
Nos termos do disposto no art.º 1157º do C. Civil, o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, nos termos do disposto no art.º 1158º, n.º 1, quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica in casu .
Preceitua o art.º 1167º que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-la das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas (alíneas b) e c)).
Por sua vez,
estabelece o art.º 111º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril, que “na fixação dos honorários, deve o solicitador proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos, ao esforço, à urgência do serviço, aos valores em causa, à praxe do foro e ao estilo da comarca”
Por outro lado,
o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798º do C. Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art.º 804º). O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, existindo, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo (art.º 805º). Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, que serão em princípio, os juros legais (art.º 806º).
No caso vertente, entendeu-se que, uma vez que os honorários objecto do pedido nos presentes autos nos causam bastante perplexidade, atendendo, nomeadamente, a que o Demandante já recebeu do Demandado a quantia de € 1.500,00, não tendo sido contudo aferido a que se destinava tal pagamento e que para além dos mesmos é peticionado o custo das despesas efectuadas com deslocações, onde se encontra debitado o tempo gasto em viagens, à razão de € 50,00/hora, verba que salvo melhor opinião se deverá qualificar como honorários, fosse ordenada, em ordem ao julgamento de bondade do montante peticionado, a remissão, nos termos do art.º 8º do Estatuto dos Solicitadores, à Câmara dos Solicitadores, de cópia da nota de despesas e honorários de fls. 11, bem como do requerimento inicial, solicitando a emissão de laudo, de forma a aquilatar sobre se a quantia já paga é ou não um valor adequado ao serviço prestado.
Face ao requerido, o Conselho Regional do Norte proferiu laudo desfavorável, entendendo que a provisão recebida de € 1.500,00 é suficiente para o pagamento da conta apresentada, tendo sido na emissão de tal laudo seguido criteriosamente as regras e pressupostos definidos no n.º 1 do art.º 87º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, aplicável naquela data, cujas regras foram transpostas para o supra referido art.º 111º do Estatuto ora em vigor.
De entre as considerações efectuadas destacamos a que refere à praxe do foro e estilo da comarca, em que o Conselho Regional do Norte entendeu como adequado o valor/hora em € 50,00, verificando-se que o tempo gasto em viagens terá de ser considerado como honorários, o que é dizer que o Demandante está a peticionar € 1.200,00 de honorários, incluindo-se aqui o montante contabilizado pelo Demandante a título de tempo gasto em viagens.
De tal decisão foi interposto recurso pelo Demandante para o Conselho Superior da Câmara dos Solicitadores, tendo este órgão deliberado, por unanimidade, que o montante de € 50,00/hora a título de honorários é um valor razoável, que o montante pelo Demandante recebido de € 1.500,00 é mais que suficiente para o trabalho apresentado e ainda que o participado apresentou a sua nota de despesas e honorários de forma habilidosa sem referir o montante de honorários dando-lhe assim o direito de a todo o tempo apresentar tal valor que melhor lhe aprouvesse.
E ainda que,
“… curiosamente nas mesmas datas se deslocou aos mesmos sítios constantes na nota de despesas e honorários relativa ao pedido de laudo 860/2005 ( o qual se reporta ao processo que sob o n.º x corre termos neste Julgado de Paz e relativamente ao qual foi igualmente pedido laudo) onde igualmente se fez pagar pelas mesmas deslocações”.
Concluindo, nessa sequência, que “não assiste razão ao participado, para além de que é reincidente nesta matéria, negando-se o pretendido provimento”, não tendo o Demandante “direito de ser remunerado pelo tempo gasto nas deslocações, sendo que para esta verba já está a ser remunerado pelos quilómetros efectuados.”
Vejamos então, em síntese, os pontos relevantes na questão em apreço.
Foi assim,
1. O Demandado contratou com o Demandante, solicitador, a prática de actos necessários à habilitação de herdeiros por óbito de seus pais.
2. Em Dezembro de 2002, o Demandado entregou ao Demandante a quantia de € 1.500,00, supostamente a título de provisão para despesas e honorários.
3. O Demandante, após a execução dos serviços contratados, apresentou ao Demandado, primeiramente, a 17.02.2003, um mapa discriminativo dos serviços efectuados, reclamando o pagamento da quantia de € 393,39 e posteriormente, a 25.02.2005 uma nota de despesas e honorários no montante de € 1.633,24, sendo que € 500,00 se reportam a honorários, € 700,00 a tempo gasto em viagens (14 h x € 50,00), € 120,00 a quilómetros percorridos (400 x 0,30) e € 313,24 a despesas no Cartório Notarial, Conservatória do Registo Civil e Finanças, relativamente aos mesmos serviços.
Ora, sendo a quantia reclamada de € 1.633,24, ainda que a mesma fosse devida, sem grande esforço de raciocínio concluiríamos que, se o Demandado já pagou € 1.500,00, então em rigor só teria a pagar a diferença, a saber € 133,24.
No entanto não é este o valor pelo Demandante peticionado mas sim o aludido montante de € 1.633,24, o qual segundo aquele se reporta ao valor do saldo da conta corrente apresentado em 17.02.2003 - que é de € 393,39 - acrescido do custo das três deslocações efectuadas a Guimarães em serviço do Demandado e as despesas que custeou (não faz qualquer referência a honorários!).
Mas, até aqui há incongruência. É que a nota de despesas e honorários de fls. 11, remetida com a missiva enviada pelo Demandante ao Demandado a 25.02.2005 e que totaliza a quantia peticionada a título de capital (€ 1.633,24), tem como parcelas a remuneração do tempo gasto em deslocações (€ 700,00) e dos quilómetros efectuados (€ 120,00); o custo dos emolumentos pagos nas entidades oficiais supra referidas (€ 313,24) e os honorários (€ 500,00), não fazendo referência a qualquer outra das despesas elencadas no mapa discriminativo dos serviços efectuados de fls. 7 a 9, remetida com a missiva enviada pelo Demandante ao Demandado datada de 17.02.2003.
O que é dizer que o pedido do Demandante a ser tal como refere no art.º 16º do seu requerimento inicial deveria ser de € 1.213,39 (€ 393,39 + € 700,00 + € 120,00), uma vez que as despesas da nota de fls. 11 já constam do mapa de fls. 7 a 9.
Ainda assim, cingindo-nos ao montante efectivamente peticionado, temos que foi apurado que o Demandante procedeu ao pagamento das quantias de € 214,94, € 90,00 e € 8,30 no Cartório Notarial, Conservatória do Registo Civil e Finanças, respectivamente, decorrente da prática dos actos necessários aos serviços prestados ao Demandado, despesas estas a suportar indubitavelmente por este.
Já quanto ao tempo gasto em viagens, atento o parecer emitido pelos órgãos da Câmara dos Solicitadores, que vai ao encontro, aliás, daquilo que é nosso entendimento, não tem o direito o Demandante a ser remunerado a esse título uma vez que já está a ser remunerado pelos quilómetros efectuados, sendo de considerar o tempo gasto nas deslocações como facto constitutivo de débito a título de honorários, pelo que não parece razoável e muito menos ético que pretenda igualmente ser ressarcido dos quilómetros percorridos.
Assim, atentas as disposições citadas, mormente o n.º 1, do art.º 111º, do Estatuto dos Solicitadores e tendo por referência, a tabela de honorários mínimos para aqueles mesmos serviços, se praticados por advogados, e em vigor na comarca de Guimarães àquela data, entendemos como razoável a quantia de € 500,00 peticionada pelo Demandante a título de honorários, o que é dizer que o Demandante teria direito a receber a quantia de € 933,24 (€ 500,00 + € 313,24 + € 120,00), despesas incluídas.
No entanto, como o Demandado já lhe entregou para pagamento a quantia de € 1.500,00, nada deve ao Demandante, até porque não se vislumbram que outras despesas terá este tido para tratar dos serviços contratados. Basta atentarmos ao facto de que o grosso das deslocações supostamente efectuadas pelo Demandante constantes do mapa de fls. 7 a 9, não obstante não terem sido aqui peticionadas, pelo que não é este considerando relevante para a presente decisão, se revelam absolutamente despropositadas até porque os documentos necessários a instruir o processo de habilitação de herdeiros, ainda que na altura não estivesse disponibilizado o serviço via Internet, poderiam ser requeridos e remetidos via postal, evitando assim deslocações desnecessárias com inerentes custos.
Assim, e no cômputo geral, é nosso entendimento que a quantia entregue pelo Demandado ao Demandante para pagamento dos serviços prestados é mais do que suficiente para ressarcimento dos serviços prestados, quer a título de honorários quer no que toca a despesas apresentadas, pelo que só nos resta absolver do pedido o Demandado.
V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido o Demandado B.
Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 30 de Abril de 2006
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia