Sentença de Julgado de Paz
Processo: 89/2010-JP
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Data da sentença: 06/15/2010
Julgado de Paz de : VILA FRANCA DAS NAVES
Decisão Texto Integral: ACTA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

Aos quinze dias do mês de Junho de dois mil e dez, pelas 15,00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Trancoso, em Vila Franca das Naves, a sessão de homologação do acordo anexo obtido no âmbito de Mediação, relativo ao Processo nº x, em que são partes:
Demandante: A
Demandados: B
Nesta sessão encontram-se presentes a Demandante, representada pelo C, Bilhete de Identidade nº x, de .../.../..., do Arquivo de Identificação da Guarda, com delegação de poderes para representação em matérias a apreciar e decidir junto dos Julgados de paz, o Demandado, representado por D Bilhete de Identidade nº x, de .../.../…, do Arquivo de Identificação da Guarda, número de contribuinte fiscal x, que interveio na qualidade de Gestora de Negócios e a Mediadora, E.
A sessão foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, Dra. Paula Oliveira Silva.
A M.ª Juíza de Paz abriu a audiência, cumprimentando e congratulando as partes presentes, por terem escolhido o serviço de Mediação do Julgado de Paz para pôr termo ao litígio, objecto do presente processo, dando ainda informação às partes da nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, informando dos princípios que o caracterizam e das especialidades do seu processo próprio.
Interrogou as partes sobre a sua identificação.
De seguida a M.ª Juíza de Paz procedeu à leitura em voz alta do Acordo, em anexo, a que as partes chegaram em sede de Mediação, tendo-se assegurado de que este representava a vontade de ambas, as quais, por sua vez, confirmaram o seu conteúdo.
Seguidamente pela M.ª Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
Sentença
“Atendendo à natureza e ao objecto da transacção e à legitimidade dos intervenientes, julgo válido o acordo celebrado em sede de Mediação, homologando-o por Sentença, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 300º do Código de Processo Civil e de artigo 56º, nº 1 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, condenando e absolvendo as partes nos seus precisos termos.
Verifica-se que D não dispõe de poderes bastantes para transaccionar em nome do seu marido, tendo subscrito o acordo supra na qualidade de gestora de negócios do marido, nos termos do artº 464º do CC e 301º, 3 do CPC, aplicáveis “ex vi” do artº 63º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Assim, notifique o Demandado do conteúdo do acordo alcançado, bem como da presente decisão, com a informação de que se nada disser, no prazo de 5 dias, se considera ratificado o acordado.
Custas por ambas as partes, reduzidas a € 50,00, devolvendo-se a quantia de € 10.00 a cada parte (artº 7º, 1ª parte da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe”.
A M.ª Juíza de Paz informou ainda os intervenientes que este Acordo tem valor de Sentença, nos termos do artigo 56º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho e das consequências do seu incumprimento.
Esta sentença foi proferida na presença das partes, que disseram ficar cientes.
Nada mais havendo a salientar a Mmª. Juíza deu por encerrada a audiência.
Vila Franca das Naves, 15 de Junho de 2010
Paula Oliveira Silva Jorge Rodrigues
(Juíza de Paz) (Técnico de Apoio Administrativo)