Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 506/2014-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLICIO |
| Descritores: | PASSAGEM DE ÁGUAS ENTRE PROPRIETÁRIOS DE PRÉDIOS LIMÍTROFES |
| Data da sentença: | 04/30/2015 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 506/2014-J.P. RELATÓRIO: O demandante, A, instaurou a ação declarativa de condenação contra as demandadas, B e C, Lda., melhor identificadas a fls. 1, nos termos do art.º 9, n.º1 alínea D) da L.J.P. Para tanto, alega em síntese que, é comproprietário da Quinta do x, sita na freguesia de x, descrita no registo predial do Funchal, sob xxx/xxxxxx, com a inscrição predial com os n.º xx da seção Q e da Fonte do x inscrita na matriz predial com o art.º 29 da seção Q da freguesia de x. Estes prédios têm direito á água da nascente, também denominada Fonte do x, a qual confina por todos os lados com o imóvel de D e E, passa pelo prédio da demandada C, Lda., pelo caminho do x entrando nos terrenos dos herdeiros de A. A água da nascente é transportada num tubo preto com cerca de 2 polegadas, vindo desde a nascente atravessa quase em linha reta, no sentido descendente acentuado, e a céu aberto, pela referida propriedade, passando pelo caminho do pasto, antes de entrar nos terrenos dos proprietários das nascentes. Sucede que em fevereiro de 2010 uma máquina escavadora arrancou o tubo, o que originou reclamação junto da C.M.F que ordenou a reparação do tubo, o que foi feito. Posteriormente em outubro de 2010 sucedeu o mesmo. Nessa ocasião reclamou diretamente ao demandado, que explicou que estavam a fazer a desmatação do terreno para construírem moradias, por isso afastaram provisoriamente o tubo. Entretanto, começaram por vedar parcialmente o terreno e a 6/03/2012 taparam totalmente a entrada. A 13/12/2011 cortaram o tubo e encheram-no de terra, tais factos originaram um conjunto de reclamações na C.M.F que emitiu despachos, nomeadamente no de 22/11/2010 reconhecia que o demandante tinha o direito real, devendo a demandada apresentar alteração que garanta a integridade física de passagem de água, como também a preservação de um acesso pedonal ao longo da mesma, para efeitos da respetiva conservação, mas a demandada nunca apresentou qualquer projecto de alteração, vedando o terreno, o que impossibilita a passagem junto dos tubos. E, mudaram o curso dos tubos de rega, não permitindo o acesso água. Esta alteração de local faz com que o caudal da água seja cada vez mais reduzido, não sendo suficiente para rega das anoneiras e abacateiros, que entretanto secaram por falta de água. Os demandados foram interpelados por diversas vezes mas mantém a situação descrita, o que trouxe prejuízos materiais, nomeadamente com as despesas com documentos para resolver a situação, e outros danos patrimoniais na quantia de 11.081,44€, conforme documentos que junta. O direito às águas da nascente existe há mais de 100 anos, sendo através dele que rega os seus prédios, o que faz de forma pública, pacifica e continua, á vista de todos, e sem oposição, na convicção de não estar a lesar direito de ninguém e de exercer um direito próprio ou sucessório, o que faz por si e através dos seus antecessores. A água da nascente passa pelo tubo/cano colocados a céu aberto nos terrenos por onde passa, sendo uma realidade visível para todos, com sinais visíveis e permanentes da existência de uma servidão de aqueduto, adquirida por usucapião, sendo o prédio do demandante que aproveita aquela servidão. Esta consiste na possibilidade de fazer passar água por cano ou rego através de prédio alheio, para o seu prédio que a aproveita. Para além disso, tem ainda a faculdade de passar no prédio serviente, no exercício e tempo da servidão, para assegurar o livre curso das águas, removendo do seu leito pedras e entulhos que impeçam, retardem ou diminuam o caudal da água, tendo assim a faculdade acessória de acompanhar a água e vigilância. Conclui pedindo que sejam condenadas: a) absterem-se de usar a água da nascente da fonte do bento; b) a repor os tubos na posição inicial, de forma a permitir a condução da água pelo tubo para o prédio do demandante; c) reconhecerem a existência de uma servidão de aqueduto (com o tubo no terreno), constituída por usucapião, com passagem pelo prédio serviente e acesso pedonal ao longo da mesma (com largura de 75cm), para efeitos de conservação conforme despacho da CMF de 22/11/2010; e d) pagar uma indemnização por danos patrimoniais causados na quantia total de 11.786,64€. Juntou 68 documentos. As demandadas estão regularmente citadas, e apresentaram contestação. Alegam que aceitam os art.º 2 a 4, 6, 10,11, 27 a 30 do r.i. Quanto á restante matéria impugnam expressamente. De facto o demandado é proprietário do terreno em causa, e tem um compromisso realizar a construção de 1 moradia para D, no qual está situado a nascente de água, que passa nos limites de sua propriedade. Quanto ao tubo de água era de plástico e estava velho, apresentando danos por ação do temporal, tinha buracos antigos, com câmara de ar a tapar os buracos já existentes. No entanto admite que ao fazer obras possa ter cortado mas não o fez de propósito, no entanto já foi reparado pelos funcionários da sua empresa. Admite também ter durante 2 dias aproveitado a água que saia dos buracos, colocando 1 torneira, até que o fixou e reparou, o que foi por si suportado. Sucede que as partes acordaram que o tubo ficasse no local onde atualmente se encontra, após a conclusão do muro de vedação, construído para evitar furtos e prevenir violações á propriedade privada. No entanto, nunca existiu uma servidão de passagem, pois o antigo proprietário apenas consentia que o demandante passasse para efeitos de supervisionar o tubo. Mais afirma que não consente a passagem de pessoas pelo seu terreno, por isso está vedado. Acrescenta que acordaram um contrato de empreitada, realizado verbalmente para efeitos de substituição dos tubos de água, o que foi por si executado nos termos do acordo, sobre a zona de partilha. De facto o tubo antigo já não tinha condições de se manter, tinha danos e terras no seu interior, o que dificultava passagem da água, por isso foi reparada, o que implicou uma alteração e colocada em local apropriado, tendo em conta a gravidade e funcionalidade, colocando-a em cima do muro. Porém o demandante não pagou o contrato de empreitada, pelo que reclama a quantia de 5.600€. Atualmente estão reunidas as condições para a passagem de água, a diminuição do caudal apenas se deve ao clima. Quanto á seca das árvores nada tem que ver com ele, pois nem carecem regularmente de água, mas foram plantadas em local impróprio, com pouca luz solar, não sendo culpado do insucesso agrícola dele. Afirma não estar reunidos os requisitos para uma servidão de passagem pelo seu terreno, e reafirma que o tubo está á vista de todos, de acordo com o que o demandante pediu e acordaram. Tal facto até originou uma queixa junto do M.P. que foi arquivada. Em relação ao acordo atrás referido reitera o exposto, e reconvenciona pedindo: o pagamento do contrato de empreitada que formalizaram verbalmente, pela substituição da canalização efetuada e colocação da torneira de limpeza, na quantia de 5.560€, já que a torneira de 30€, foi paga pelo demandante. Conclui pela improcedência da ação, com a sua absolvição, e pela procedência do pedido reconvencional, condenando-se aquele a proceder ao pagamento do contrato na quantia de 5.560€. Juntou 10 documentos e requereu a inspeção do Tribunal ao local, para perceção dos factos alegados. O demandante respondeu. Em suma alega que com a junção do processo que correu no M.P. parece que pretende invocar o caso julgado, mas tal não se verifica pois a causa de pedir é destinta, assim como os efeitos jurídicos, pelo que não procede. Quanto ao pedido reconvencional é inadmissível face aos termos do art.º 48 da L.J.P., que apenas o permite em 2 situações, que aqui não existe. Mas á cautela, impugna tudo o que alegam. De facto nunca celebraram qualquer contrato, foi a máquina escavadora que em fevereiro/2010 que arrancou o tubo que fazia a ligação da água da nascente para os proprietários dos terrenos. Após reclamação a C.M.F. ordenou a reparação do tubo, o que assim fizeram, mas a reparação deveu-se aquele dano, por isso suportaram a sua reparação, não podendo reivindicar o pagamento de algo que causaram, sendo da responsabilidade deles repararem o que danificaram, e que atualmente está danificado por ação deles. Conclui pela improcedência da exceção e da reconvenção por inadmissibilidade, mas caso seja admitida deve ser considerada como não provada, sendo absolvido do pedido, concluindo pela procedência da ação. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré-mediação por ausência dos demandados. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada verificando-se a ausência dos demandados, não obstante estarem notificados para comparecer no dia e hora designados, a fls. 253 e 254. No prazo legal não apresentaram qualquer justificação para a ausência á audiência, pelo que a inspeção requerida aos prédios fica prejudicada. -FUNDAMENTAÇÃO- I- FACTOS ASSENTES (Por Acordo): a)Que o demandante é comproprietário da Quinta do x, inscrita na matriz predial sob n.ºxx da seção Q, descrita na conservatória do registo predial do Funchal sob n.º xxx/xxxxxx e da Fonte do xxx, inscrita na matriz predial sob o n.ºxx da seção Q, freguesia de x, concelho do Funchal. b) Atualmente a nascente é, também, denominada Fonte do x, confinando por todos os lados com D e E, e travessando o prédio da sociedade demandada C, Lda., e o caminho do Pasto, entrando nos terrenos dos herdeiros de A. c) Que a água da nascente é transportada num tubo preto PEAD, com cerca de 2 polegadas, desde a nascente, que atravessa em linha quase reta em sentido descendente acentuado, e a céu aberto a referida propriedade, atravessando o caminho do x, antes de entrar nos terrenos dos proprietários da referida nascente. d) Que após reclamação a C.M.F. ordenou a reparação do tubo, que foi reparado pelos demandados. e)Que a 1/09/2010 os demandados vedaram parcialmente a passagem do terreno. f) Que a 6/03/2012 os demandados taparam totalmente a passagem do terreno. g) Que a água da nascente passa por 1 tubo/cano a céu aberto, sendo passível de ver a passagem da água, havendo sinais visíveis e permanentes da constituição da servidão. h) Que existe 1 direito de servidão de aqueduto, de rego a céu aberto, constituído por usucapião. i) Que sobre o prédio dos demandados existe uma servidão de aqueduto, constituída por usucapião, em proveito do prédio do demandante. j) Que a servidão de aqueduto é o direito que assiste a um proprietário de fazer passar a água por cano ou rego, através de prédio alheio para o seu prédio, onde a aproveita. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a convicção na análise crítica dos documentos juntos pelas partes, cujo teor considero reproduzido, os quais foram conjugados com a prova testemunhal e as regras da experiencia comum. Relevou, ainda, a ausência injustificada dos demandados á audiência de julgamento, não obstante estarem notificados para comparecerem (art.º 58, n.º2 da L.J.P.) III- DO DIREITO: O caso em litígio prende-se com uma questão de passagem de águas entre proprietários de prédios limítrofes, sendo regulada pelos art.º 1543 e sgs do C.C. Questões a considerar: admissibilidade da reconvenção, caso julgado, servidão de aqueduto -o seu conteúdo e alteração- e servidão de passagem, danos e indemnização. Começando a análise dos autos pelas questões processuais. Em relação ao pedido reconvencional o art.º 48, n.º2 da L.J.P. expressamente refere que apenas é permitido em 2 situações que identifica: compensação ou para efetivar o direito a despesas ou benfeitorias, em relação á coisa que lhe esteja a ser pedida, sendo a LJP, neste aspecto, limitadora processualmente para o direito das partes. No caso em apreço, a ação foi configurada pelo demandante, como uma questão de direito real, proveniente de um litígio entre proprietários de prédios vizinhos, no que concerne ao direito a águas de nascente, e consequentemente pede indemnização pelos danos materiais que teve, em consequência deste diferendo. Ora o pedido reconvencional que não se afigura enquadrável em nenhuma das situações admitidas no art.º 48, n.º2 LJP, já que as partes não são reciprocamente credores e devedores (art.º648 do C.C.), e no caso concreto não é pedido aos demandados coisa alguma, mas sim reconhecer o direito real, que o demandante alega ter. Assim, cumprindo escrupulosamente a letra da lei, sou forçada a não poder atender ao pedido referido, uma vez que a LJP não o admite. Não obstante os demandados, se assim o entenderem, podem accionar os meios legais para fazer valer o respetivo direito, já que nesta ação não será apreciado. Quanto á exceção de caso julgado, que somente foi usada na resposta do demandante Tribunal entende que os demandados não consideraram este meio de defesa, pois tal não resulta dos termos da contestação que apresentaram. Mas sim representa um mais para a respetiva defesa, carreando para os autos documentos pertinentes e relacionados com o presente diferendo. Não obstante, não há formulação de caso julgado em qualquer das suas vertentes. Naqueles autos estava em causa um crime de dano, o qual foi arquivado, e no presente uma questão de direitos reais, que não foi apreciada naqueles autos, aliás do teor do documento junto de fls. 240 a 243, expressamente refere no último parágrafo, “o litigio que os opõe respeita ao modo como é efetuado o gozo da serventia, questão em que não concordam, devendo ser resolvida no competente processo civil, onde deve ser efetuado o competente pedido de indemnização cível pelos prejuízos invocados”, ora é isso, precisamente, que o demandante pretende com esta ação, passando-se de imediato á sua analise. O demandante alega, e foi aceite pela contraparte, que é comproprietário do prédio denominado Quinta do Pasto e da Fonte do Bento, nos termos do art.º 1405, n.º2 do C.C. permite-lhe, sem intervenção dos restantes interessados/comproprietários defender os direitos comuns, e individualmente exigir indemnização por danos causados. Quanto á servidão de aqueduto trata-se de um direito real que consiste num encargo de um prédio a favor de outro, pertencentes a donos diferentes (art.º 1543 e 1544 do C.C.). No fundo as servidões, qualquer que sejam o tipo que possam revestir, traduzem-se num encargo para o prédio serviente, que de certa forma vê o seu valor económico diminuído pois é onerado com aquele encargo (art.º 1543 do C.C.), e para o prédio dominante numa vantagem, fruindo/ utilizando a água, para satisfação das suas necessidades, de acordo com o título constitutivo do ónus. Este tipo de servidão consiste precisamente no aproveitamento de águas de nascentes e pluviais que correm por um prédio (através de canos ou regos), o serviente, a favor de outro, o beneficiário/dominante. Por isso, o proprietário do prédio serviente não pode prejudicar a servidão já constituída, e caso o prédio onerado seja vendido o direito á água transmite-se para os adquirentes do mesmo, já que este direto é inseparável do prédio (art.º 1545 do C.C.). No presente caso as partes concordam com a existência de uma servidão de aqueduto, que onera o prédio adquirido pela demandada, a referida sociedade comercial, C, Lda., assim como o modo de constituição daquela, voluntária por usucapião. No entanto, diferem na alteração á localização e ao modo de uso. Alegam as demandadas que a alteração ocorreu por acordo verbal das partes, na sequência de um “acidente com uma máquina”, que originou o corte do tubo, mas que entretanto foi reparado por elas. Quanto á existência e termos do acordo têm de ser comprovados (art.º 342, n.º2 do C.C.), já que o percurso original da servidão está assente por acordo. Como se trata de um tipo aberto, e desde que as partes concordem, é possível mudar o local de passagem para outra parte do prédio onerado (serviente), o que não constitui outra servidão, mas somente uma alteração no seu percurso. Mas como se disse exige-se o acordo prévio dos proprietários dos prédios - serviente e dominante-. Ora no caso concreto os demandados não conseguiram provar a existência de qualquer acordo, pois optaram por não comparecer á audiência de julgamento, por isso não podem unilateralmente alterar o percurso da servidão, pelo simples facto de terem adquirido o imóvel que está onerado com a mesma. Quanto ao exercício daquele direito, e tendo em consideração o que as partes acordaram em relação aos factos, nomeadamente os constantes das alíneas b) e c), no exercício dos direitos conferidos ao(s) titular(es) da servidão é-lhes permitido tudo o que seja necessário para o uso e conservação da mesma, já que se trata de um tubo, que atravessa aquela propriedade a céu aberto. E, no uso do respetivo direito assiste-lhes a faculdade de limpar, consertar e até de substituir o aqueduto por outro novo, mesmo que de material diferente, desde que tal não agrave a servidão já existente. Por outro lado, o proprietário do prédio serviente pode tapar ou vedar o seu prédio (art.º 1356 do C.C.) desde que assegure o livre trânsito ao (s) proprietário (s) do prédio dominante para inspeccionar o aqueduto, os consertos, as reparações ou substituições de canos. Quer isto dizer que os direitos das partes têm que coexistir de forma harmoniosa, e o acesso pedonal de que o demandante “fala”, não se trata de uma servidão de passagem a pé a qual não está constituída. Trata-se sim de uma passagem a pé para acompanhar a água, apenas e suficiente para o trânsito de 1 pessoa, e que normalmente existem nas levadas e regos a descoberto, sendo uma faculdade acessória da servidão de aqueduto para efeitos da sua preservação e conservação, no mesmo sentido in AC. RP. de 12/04/1994 B.M.J, n.º 436, pág. 445 e AC. RC. De 12/12/1995 Col. Jur., ano XX, T.V., pág. 61. E, é por este motivo que a C.M.F., documento juntos de fls. 81 a 84 e a 159, emitiu despachos reconhecendo ao demandante o direito real á água da nascente, assim como a faculdade de passar pedonalmente, para efeitos de preservação do acesso á água. Face ao exposto, não podem vedar o respetivo prédio sem que os titulares da servidão tenham acesso ao aqueduto, o que corresponde á violação do direito do demandante. Para além disso, e conforme os demandados admitem na respetiva contestação, ocorreu uma alteração ao percurso da servidão, tendo colocado os canos por cima dos muros que construíram (art.º 26 a 28 da contestação). Resulta das regras da experiencia comum que a água corre no sentido descendente, mas se nesse percurso - entretanto alterado - o local de passagem de água passou a estar num plano superior face á nascente é evidente que o caudal da água será menor, sobretudo nos períodos do ano mais secos, onde a precipitação é menor, só assim não seria se tivessem motores para bombear a água de modo a imprimir o mesmo fluxo, o que não será o caso, já que nenhuma das partes o referiu. Assim, as culturas e árvores que o demandante possua no respetivo imóvel começam a ser afectadas com a escassez de água, havendo maior dificuldade em manter culturas, sobretudo nos períodos do ano mais quentes. Porém, a este título (danos materiais) o demandante requer a atribuição duma indemnização global na quantia de 11.081,44€. Dispõe o art.º 563 do C.C., que acolhe a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa, que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que em concreto o facto ilícito tenha causado. Se por um lado os demandados na contestação impugnaram este prejuízo, o demandante também não especifica em concreto o dano, ou seja, alega em geral que secaram abacateiros e anoneiras, sem especificar quantos eram e quantos secaram devido á falta de água, após a alteração do percurso da servidão. Também não refere se a produção que, tinha ou tem, era para consumo pessoal ou se destinava a outro fim, nomeadamente venda ou industrial, nem sequer se percebe como chegou á quantia que apresenta. Mais, do art.º 24 do r.i. refere que “causou prejuízos na ordem de”, o que significa que não se trata de um valor real, mas de um cálculo aproximado, e para prova do mesmo, apenas o documento 45 junto a fls. 186 e 187, será relevante, embora se trate de um documento particular, elaborado a computador, o qual carece de mais explicações, motivo pelo qual se entende relegar para execução de sentença (art.º 609, n.º2 do C.P.C.). Quanto aos restantes danos patrimoniais despendidos pelo demandante, na quantia de 705,02€, a maioria desta quantia resulta do aconselhamento jurídico. De facto dos documentos juntos, a fls. 164, verifica-se que o demandante terá consultado um advogado, o qual para dar andamento ao caso pedia-lhe uma provisão de 600€, a qual pagou, conforme recibo junto a fls. 209, pelo que se considera provado. A restante quantia de 105,02€ resulta da vasta documentação junta aos autos, nomeadamente plantas cadastrais, fotocópias não certificadas obtidas no registo predial referente aos prédios em causa e respetivos registos, fotocópias de cadernetas prediais, relações de bens, documentação obtida junta da SREST e cadastro, e escrituras antigas e descrições prediais antigas que se encontravam no arquivo regional, considerando-se assim comprovada. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação procedente. Condenam-se os demandados, C, Lda. e B, a reconhecerem a existência de uma servidão de aqueduto de águas em tubo com cerca de 2 polegadas, que passa quase em linha reta no sentido descendente e a céu aberto, pelo prédio com a inscrição matricial Pxxx, da freguesia de x, pelo caminho do pasto e entrando no prédio do qual o demandante é comproprietário, a qual é acompanhada por caminho pedonal para efeitos de conservação da servidão de aqueduto. Condenam-se aqueles a reporem a servidão e tubo no local primitivo, assim como a absterem-se de usar a água da nascente denominada fonte do Bento. São, ainda, condenados na quantia líquida de 705,02€ de danos patrimoniais referentes a despesas suportadas pelo demandante e, ainda, na quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença com o limite de 11.081,44€, de danos patrimoniais, causados pela falta de água no imóvel de que o demandante é comproprietário. CUSTAS: Ficam a cargo dos demandados, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal e eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02). Proceda-se ao reembolso do demandante, nos termos do art.º 9 da referida Portaria. Funchal, 30 de abril de 2015 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º131 n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |