Sentença de Julgado de Paz
Processo: 67/2014-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: INDEMINIZAÇÃO - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 03/31/2014
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A -, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 7 de fevereiro de 2014, contra B-, melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil pedindo a condenação desta a pagar-lhe o valor de 8.667,15 € (Oito mil, seiscentos e sessenta e sete euros e quinze cêntimos), relativo ao orçamento para reparação dos danos sofridos pela sua viatura no acidente; pelo montante despendido nas calças danificadas; destruição do capacete e danos não patrimoniais. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora sobre o valor em dívida, contados desde a data da citação, até integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 9, que se dá por reproduzido.
Juntou 5 documentos (fls. 10 a 33) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
A Demandada foi regularmente citada, para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 55 a 59, que se dá por reproduzida, na qual impugna a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante e rejeita qualquer responsabilidade do seu segurado na produção do acidente. Termina pedindo que se declare a ação improcedente, por não provada e a sua absolvição dos pedidos.
Juntou 3 documentos (fls. 60, 61 e 79 e verso), que, igualmente, se dão por reproduzidos.
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Cabe a este tribunal decidir se a culpa na produção do acidente pertence ao veículo segurado na Demandada e, na afirmativa, decidir sobre a quantia indemnizatória. -
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Não tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 21 de fevereiro de 2014 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls.36), a qual se realizou, seguida de sessão de Mediação que terminou sem acordo, pelo que, tendo sido apresentada douta contestação, foi designado o dia 20 de março de 2014 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 64).
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Aberta a Audiência e estando presente o Demandante, acompanhado do seu Ilustre Mandatário – C -e o Ilustre Mandatário da Demandada – D-, foram estes ouvidos, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, em virtude das partes continuarem a manter as suas posições recíprocas, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança (fls. 80 a 82).
Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa e designada a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção tendo conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª – E-, que, aos costumes, declarou ser mulher do Demandante e que circulava no veículo à data do acidente. Tendo sido advertida da faculdade de se recusar a prestar depoimento, nos termos do disposto no art.º 497.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, manteve essa sua intenção, não tendo a sua especial qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento.
2.ª – F-, que, aos costumes, declarou ser o condutor do veículo interveniente no acidente objeto dos presentes autos.
3.ª – G-, que, aos costumes, declarou ter assistido ao acidente, tendo prestado auxílio aos seus intervenientes.
4.ª – H-, que, aos costumes, declarou ser Chefe de Serviços da Demandada. A especial qualidade da testemunha, não retirou credibilidade ao seu depoimento.
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é proprietário do motociclo, da marca Honda, com a matrícula xxxxx (Doc. n.º 1);
2. A Demandada dedica-se à indústria de seguros e resseguros em território nacional e no estrangeiro, nos ramos e modalidades que estiver autorizada, podendo ainda interessar-se direta ou indiretamente, em quaisquer negócios ou operações que se relacionem com a exploração da mesma indústria (Doc. n.º 2);
3. A Demandada assumiu a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação relativa à viatura xxxxx, através da Apólice n.º xxxxxx (Doc. n.º 3);
4. No dia 3 de agosto de 2013, pelas 12,00 horas, na Estrada Nacional 378 [Cruzamento ou entroncamento entre a Avenida xxxxx e Quinta bbbbbb, no concelho do Seixal, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes as referidas viaturas “MMM” e “XXX”(Doc. n.º 4);
5. A viatura “MMM” era conduzida pelo seu proprietário, o Demandante, e a viatura “XXX”era conduzida pelo seu proprietário – F – cuja responsabilidade se encontrava transferida para a Demandada;
6. O Demandante circulava na Estrada Nacional, 378, no sentido Fogueteiro-Sesimbra;
7. O Trânsito era intenso, estando quase parado e o Demandante circulava, ultrapassando os veículos automóveis que circulavam na mesma via e no mesmo sentido de marcha;
8. O condutor do veículo “XXX”circulava na Estrada Nacional 378, também no sentido Fogueteiro-Sesimbra tendo efetuado viragem à direita com o intuito de inverter o seu sentido de marcha junto à placa central existente na convergência com a Rua vvvvvv;
9. Parou no sinal STOP e, após ter-lhe sido cedida passagem por um jeep que se apresentava à sua esquerda, verificou que não circulava nenhuma viatura no sentido oposto e iniciou, em local permitido e cuidadosamente, a manobra de viragem à esquerda;
10. Quando já se encontrava na hemifaixa do lado direito, no sentido Sesimbra – Fogueteiro, o condutor do motociclo com a matrícula “MMM”, conduzido pelo Demandante, embateu na sua frente lateral esquerda;
11. O Demandante, condutor do veículo “MMM” só viu o “XXX”quando já se encontrava muito perto, tendo guinado para a esquerda com vista a evitar o embate;
12. Não ficaram sinais de travagem no local;
13. O limite de velocidade no local do acidente é de 50 quilómetros/hora (Doc. n.º 5);
14. Ambos os ocupantes do “MMM” foram projetados, tendo embatido no vidro para-brisas do “XXX”, após o que foram projetados par a lateral traseira do mesmo;
15. Do embate resultaram danos para ambas as viaturas, sendo que a reparação do “MMM” foi orçamentada pelos peritos ao serviço da Demandada, no montante de 5.961,20 € (Cinco mil, novecentos e sessenta e um euros e vinte cêntimos) – Doc. n.º 5;
16. Para além dos danos na viatura, ficaram impossibilitados de ser usados o capacete e umas calças, no montante global aproximado de 180,00 € Cento e oitenta euros);
17. O Demandante sofreu dores e por algum tempo não pôde mexer bem a perna;
18. O Demandante encontra-se privado da sua viatura, tendo de utilizar a boleia da sua mulher e bem assim os transportes públicos para se deslocar;
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283).
Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e seguintes do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
De harmonia com o disposto no art.º 41.º do Código da Estrada (C.E.), é proibida a ultrapassagem imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos [n.º 1, alínea c)].
Por seu turno, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 11.º do C.E., “Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.”.
Ainda o n.º 3, do art.º 2.º do C.E., dispõe que “As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.”.
É, assim, instituído um especial dever de cuidado quer na circulação quer na execução de manobras, estando o condutor adstrito à obrigação de tomar todas as precauções no sentido de evitar acidentes.
Neste caso, o Demandante imputa a responsabilidade do acidente ao condutor do “XXX”porque, a seu ver, não respeitou o sinal de STOP que tinha à sua frente e entrou na via onde circulava o “MMM”, provocando-lhe os danos cujo ressarcimento reclama.
Ora, resulta provado que o “XXX”se imobilizou no sinal de STOP, aguardando – em segurança – que fosse possível realizar a manobra de entrar na via onde circulava o “MMM”. E que, houve um Jeep que lhe cedeu passagem, depois de ver que não circulavam veículos no sentido contrário, é bom de ver que não assiste razão ao Demandante.
Na verdade, só após assegurar-se da segurança da manobra, é que o condutor do “XXX”iniciou a sua manobra de inversão de marcha no sentido Sesimbra-Fogueteiro.
De facto, resulta, inequivocamente, provado que o condutor do “XXX”efetuou a sua manobra, tomando todas as precauções e que, foi embatido já na hemifaixa de rodagem do seu lado direito, pelo motociclo conduzido pelo Demandante.
O que ocorreu porque o Demandante efetuava manobra de ultrapassagem dos veículos que circulavam no mesmo sentido de marcha, uma vez que o trânsito esta quase parado.
Ora conforme resulta da dinâmica do acidente, a culpa na produção do acidente cabe, exclusivamente, ao Demandante por realizar manobra de ultrapassagem num entroncamento, não obstante ter visto que o veículo que circulava à sua frente havia parado.
Só esse facto devia ter alertado o Demandante para as várias possibilidades de paragem do veículo que circulava à sua frente.
Podia ser uma pessoa ou um animal a atravessar a estrada e podia ser um veículo a entrar na via de circulação, o que, naquele local, lhe era permitido.
É certo que o veículo que circulava à frente do Demandante e parou era um Jeep, veículo alto que lhe retirava a visibilidade (como o demandante fez questão de frisar).
Mas esse facto, ao invés de reforçar a visão que o Demandante em do acidente, retira-lhe credibilidade por ser mais uma razão para redobrar os seus cuidados.
Efetivamente, em primeiro lugar, o Demandante não podia fazer a ultrapassagem naquele local; em segundo lugar, o Demandante viria distraído porque só se apercebeu da presença do “XXX”quando estava já quase a embater no mesmo e, em terceiro lugar, conquanto não resultasse provada a velocidade a que circulava, circularia em velocidade excessiva, se entendermos esta como a velocidade de circulação que não permite a travagem no espaço útil e seguro antes do obstáculo.
Por isso, um veículo pode circular a uma velocidade de 30 quilómetros/hora e considerar-se em excesso de velocidade porque não foi capaz de parar no espaço útil, antes do obstáculo à sua marcha.
Acontece que, neste caso, por força das circunstâncias referidas, o Demandante não travou sequer, apenas tentou desviar-se do “XXX”, mas, estranhamente, fá-lo, para o lado em que este já se encontrava.
E isto porque tinha veículos à sua direita e apenas podia desviar-se para a esquerda, que era precisamente onde o “XXX”se encontrava.
Sabemos que é costume os condutores dos motociclos ultrapassarem os restantes veículos, pela esquerda e pela direita, chegando alguns veículos a ser ultrapassados por um motociclo pela esquerda e, ao dar-lhe espaço para a ultrapassagem, deparar-se com outro motociclo que está a fazer a ultrapassagem pela direita.
È costume, mas não é lei e esta proíbe manobras que ponham em risco a segurança rodoviária como é o caso.
Até porque, repete-se, resultou provado que o condutor do “XXX”tomou todas as precauções antes de iniciar a manobra, não sendo exigível que contasse com a condução negligente do Demandante.
Em conclusão e nos termos da prova produzida a culpa na produção do acidente ficou a dever-se, exclusivamente, ao Demandante, não podendo proceder os pedidos que formulou.
Como assim, fica prejudicada a análise dos pedidos de indemnização que formulou contra a Demandada.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, e em consequência, absolver a Demandada dos pedidos contra si formulados pelo Demandante.
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Custas a suportar pelo Demandante, (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 31 de Março de 2014
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)