Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 153/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 07/04/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Cumprimento de Obrigações. (alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 655,04 (seiscentos e cinquenta e cinco euros e quatro cêntimos). Demandante: A Demandado: B Requerimento inicial: “1º- O demandante é empresário em nome individual, exercendo a actividade de comércio de produtos alimentares por grosso. 2º- No âmbito desta actividade, o demandante forneceu e entregou ao ora demandado, B no estabelecimento que este dispunha à data, sito em Mem Martins, no período compreendido entre 02/10/2003 e 05/02/2004 os seguintes produtos: enchidos, queijos, azeitonas, etc. 3º- Devido a estes fornecimentos foram emitidas, em nome do demandado, as respectivas facturas com os números: - Factura Nº 4588 de 02/10/2003, no valor de 29,40 €, a que corresponde o recibo cuja cópia ora se junta como Doc. Nº 1, protestando-se juntar a respectiva factura; - Factura Nº 4675 de 09/10/2003, no valor de 84,98 €, a que corresponde o recibo cuja cópia ora se junta como Doc. Nº 2, protestando-se juntar a respectiva factura; - Factura Nº 4850 de 16/10/2003, no valor de 23,89 €, a que corresponde o recibo cuja cópia ora se junta como Doc. Nº 3, protestando-se juntar a respectiva factura; - Factura Nº 5090 de 30/10/2003, no valor de 39,82 €, a que corresponde o recibo cuja cópia ora se junta como Doc. Nº 4, protestando-se juntar a respectiva factura; - Factura Nº 5251 de 06/11/2003, no valor de 119,65 €, a que corresponde o recibo cuja cópia ora se junta como Doc. Nº 5, protestando-se juntar a respectiva factura; - Factura Nº 5383 de 13/11/2003, no valor de 43,03 €, a que corresponde o recibo cuja cópia ora se junta como Doc. Nº 6, protestando-se juntar a respectiva factura; - Factura Nº 5519 de 20/11/2003, no valor de 32,91 €, a que corresponde o recibo cuja cópia ora se junta como Doc. Nº 7, protestando-se juntar a respectiva factura; - Factura Nº 5668 de 27/11/2003, no valor de 65,48 €, a que corresponde o recibo cuja cópia ora se junta como Doc. Nº 8, protestando-se juntar a respectiva factura; - Factura Nº 5915 de 11/12/2003, no valor de 10,68 €, a que corresponde o recibo cuja cópia ora se junta como Doc. Nº 9, protestando-se juntar a respectiva factura; - Factura Nº 6052 de 18/12/2003, no valor de 34,81 €, a que corresponde o recibo cuja cópia ora se junta como Doc. Nº 10, protestando-se juntar a respectiva factura; - Factura Nº 103 de 08/01/2004, no valor de 37,22 €, a que corresponde o recibo cuja cópia ora se junta como Doc. Nº 11, protestando-se juntar a respectiva factura; - Factura Nº 236 de 15/01/2004, no valor de 70,57 €, a que corresponde o recibo cuja cópia ora se junta como Doc. Nº 12, protestando-se juntar a respectiva factura; - Factura Nº 372 de 22/01/2004, no valor de 33,20 €, a que corresponde o recibo cuja cópia ora se junta como Doc. Nº 13, protestando-se juntar a respectiva factura; - Factura Nº 481 de 29/01/2004, no valor de 14,70 €, a que corresponde o recibo cuja cópia ora se junta como Doc. Nº 14, protestando-se juntar a respectiva factura; e - Factura Nº 639 de 05/02/2004, no valor de 14,70 €, a que corresponde o recibo cuja cópia ora se junta como Doc. Nº 15, protestando-se juntar a respectiva factura. 4º- As facturas supra mencionadas perfazem a quantia total de 655,04 € (seiscentos e cinquenta e cinco euros e quatro cêntimos). 5º- Os produtos foram fornecidos e entregues pelo demandante ao demandado na data da emissão das respectivas facturas, tendo sido entregues no estabelecimento que tinha à data. 6º- Estas facturas foram entregues no estabelecimento que o demandado possuía à data, (sito em Mem Martins), nas datas dos fornecimentos a que respeitam. 7º- Desde essa altura que o demandante tem diligenciado junto do demandado, quer pessoalmente, quer por telefone, no sentido da mesma proceder ao pagamento da quantia de 655,04 € (seiscentos e cinquenta e cinco euros e quatro cêntimos). 8º- No entanto, até à presente data, o demandado não pagou ao demandante qualquer um dos montantes indicados no ponto três do presente requerimento. 9º- Assim, vem o demandante reclamar do demandado o pagamento da quantia em dívida, no valor de 655,04 € (seiscentos e cinquenta e cinco euros e quatro cêntimos). Nestes termos, o demandante vem reclamar a condenação do demandado, B, no pagamento da quantia de 655,04 € (seiscentos e cinquenta e cinco euros e quatro cêntimos), devida a título do pagamento dos fornecimentos e entregas em apreço.” Pedido: O demandante pede a condenação do demandado, B, no pagamento da quantia de 655,04 € (seiscentos e cinquenta e cinco euros e quatro cêntimos), devida a título do pagamento dos fornecimentos e entregas em apreço. Junta: Quinze documentos. Contestação: O demandado não apresentou contestação estando devidamente notificado para o fazer. Tramitação: O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 02 de Abril de 2007, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 24 de Maio de 2007, pelas 10h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Em 24 de Maio de 2007, à hora marcada, estando presente o demandante, mas verificada a falta do demandado, a juíza de paz decidiu, aguardando o prazo legal de justificação da falta por parte deste, agendar de imediato o dia 04 de Julho de 2007, pelas 12h, para audiência de julgamento e prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito. O demandado não justificou a falta, pelo que na referida data a juíza de paz proferiu a sentença. Fundamentação Fáctica. Tendo sido devidamente notificado para contestar o demandado não o fez, tendo faltado à audiência de julgamento sem justificar a falta nos termos legais. Deste modo, consideram-se confessados, dando-se como provados os factos expostos pelo demandante nos números 1 a 8 do requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho ; não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo demandante. O Direito. Entre demandante e demandado foram celebrados vários contratos de compra e venda, no âmbito dos quais o demandante entregou ao demandado os bens especificadas nas facturas juntas aos autos a fls. 2 a 14. O contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 874º e seguintes do Código Civil, é um expediente jurídico nos termos do qual a propriedade de uma coisa, ou de um direito, se transmite da esfera jurídica do vendedor (no caso o demandante) para a esfera jurídica do comprador (o ora demandado), mediante o pagamento de um preço. Nos termos do n.º 1 do artigo 408.º do C.C., a transmissão da titularidade do direito de propriedade sobre o objecto em causa ( no caso os bens especificados nas referidas facturas), opera por mero efeito do contrato constituindo-se, nos termos do artigo 879.º, do Código Civil a obrigação de entregar a coisa objecto do direito por parte do vendedor e a obrigação de pagar o preço por parte do comprado. No caso, a propriedade da coisa vendida transmitiu-se, tendo o vendedor cumprido a sua obrigação de entregar a coisa, não tendo o comprador, aqui demandado, cumprido a sua obrigação de pagar o respectivo preço. O incumprimento, por parte do demandado, da obrigação de pagar o preço, torna-o responsável nos termos do previsto nos artigos 798º e seguintes do Código Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e em consequência condeno o demandado B, no pagamento da quantia de 655,04 € (seiscentos e cinquenta e cinco euros e quatro cêntimos), conforme pedido. Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero o demandado parte vencida ficando condenado no pagamento da totalidade das custas, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros), no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante. Esta sentença foi proferida e notificada ao demandante nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede. Notifique-se o demandado. Julgado de Paz de Sintra, em 04 de Julho de 2007 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |