Sentença de Julgado de Paz
Processo: 37/2011-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 05/26/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandadas: 1- B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este Tribunal condene as Demandadas na quantia de €: 3.335,16, relativa aos custos de reparação do veículo e de paralisação.
Alegou em síntese que, no dia 5 de Novembro de 2010, pelas 21:00 horas ocorreu um acidente de viação na Avenida Infante D. Henrique, sentido Praça do Comércio/Poço do Bispo, onde intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula DG, propriedade da Demandante, e o veículo com a matricula UI, causador do acidente, o qual estava seguro na ora primeira Demandada B, pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. O acidente ocorreu quando o veículo da Demandante circulava pela Avenida Infante D. Henrique, sentido Praça do Comércio/Poço do Bispo, foi embatido na parte lateral esquerda pela parte lateral direito do veículo UI.
A primeira Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que celebrou um contrato de seguro de garagista, nos termos do qual assumia a responsabilidade civil do condutor indicado pela segurada, D, no entanto, dado que não era o referido condutor que conduzia o veículo aquando da ocorrência do acidente, não foi transferida a responsabilidade e, portanto, a pretensão da Demandante não pode proceder.
O segundo Demandado, o C regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que é parte ilegítima, na medida em que o C não foi Demandado conjuntamente com os responsáveis civis.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Da Ilegitimidade Passiva
A Demandante vem intentar acção contra o C no pressuposto de que, eventualmente, o veículo seria conduzido por terceiro, não conhecido no momento da entrada do Requerimento Inicial. Este desconhecimento não impunha ao Demandante o ónus de Demandar o condutor do veículo, o qual ainda não foi determinado. No entanto, a responsabilidade do C no caso do condutor ser desconhecido, só abarcará danos materiais quando se verificarem danos corporais significativos e, portanto, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, o C é parte ilegítima o que implica a absolvição do C da Instância. Caso o condutor fosse conhecido e não tivesse seguro válido, o que eventualmente será provado neste processo, a eventual acção a interpor, caso se entenda que a apólice de seguro em discussão não cobre os danos peticionados, deverá ser interposta contra o C e o responsável civil (litsconsórcio necessário passivo).
Verificam-se os outros pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer da testemunha apresentada e ouvida pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 5 a 21, 27 a 51.
O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, Alegou em síntese que, no dia 5 de Novembro de 2010, pelas 21:00 horas ocorreu um acidente de viação na Avenida Infante D. Henrique, sentido Praça do Comércio/Poço do Bispo, onde intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula DG, propriedade da Demandante, e o veículo com a matricula UI, causador do acidente, o qual estava seguro na ora primeira Demandada B, pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, seguro de garagista, nos termos do qual a primeira Demandada assumia a responsabilidade civil do condutor indicado pela segurado,DO acidente ocorreu quando o veículo da Demandante circulava pela Avenida Infante D. Henrique, sentido Praça do Comércio/Poço do Bispo, foi embatido na parte lateral esquerda pela parte lateral direito do veículo UI.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
A conduta do condutor segurado na Demandada ao embater na parte lateral esquerda do veículo da Demandante praticou um facto ilícito, pois violou o artigo 18.º, o artigo 24.º e o artigo 35.º, n.º 1, todos do Código da Estrada, pois não manteve a distância suficiente entre o seu veículo e o veículo da Demandante, nem regulou a velocidade em face das circunstâncias do caso, de modo a evitar o acidente. Aliás, decorre dos testemunhos dos eventuais condutores em julgamento que a culpa se deveu ao condutor do veículo UI.
Além disso, o condutor do veículo segurado na Demandada actuou culposamente nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois um condutor médio, colocado naquela situação, apenas teria circulado com velocidade adequada e de modo a manter uma distância do veículo da Demandante, evitando o acidente
A conduta ilícita e culposa do condutor do veículo UI, além de aumentar o risco de realização do resultado, foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para produzir os danos suportados pela Demandante, que se encontram provados, na quantia de €: 1035,16 relativa a reparação e a quantia de €: 1600,00 (€: 80 x 2 x 10 dias) relativa aos lucros cessantes que a Demandante deixou de auferir durante o período de paralisação do veículo, tudo no total de €: 2635,16.
A responsabilidade civil do condutor do veículo de matrícula UI por danos causados a terceiros foi transferida para a Demandada, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, no entanto, essa transferência de responsabilidade depende de saber se o veículo estava a ser conduzido por D.
Os depoimentos das testemunhas foram contraditórios. O depoimento de E refere que quem conduzia o veículo era uma senhora e não o D. Por sua vez, quer o D quer a F, que se encontravam no interior do veículo causador do acidente, referiram que era D que conduzia o veículo.
Apesar dos depoimentos contraditórios, a convicção do Tribunal foi reforçada com o facto do depoimento do E ter sido previamente prestado a um perito averiguador, que referiu a outro dos intervenientes do acidente antes deste prestar declarações no processo de averiguação, uma das testemunhas apresentadas, que “já descobrimos que a senhora ia a conduzir e que o senhor não diz a verdade”, além de que o mesmo perito nunca perguntou ao D se estava acompanhado e que após as declarações do E não tentou entrar em contacto com a eventual condutora do acidente. Estas circunstâncias diminuem a credibilidade do depoimento do E e criam muitas dúvidas sobre o que de facto o E observou na data do acidente e que influência o senhor perito averiguador poderá ter tido no depoimento do E.
Assim, provado o facto de que o condutor era o D, a responsabilidade civil do condutor do veículo de matrícula UI por danos causados a terceiros foi transferida para a Demandada, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x.
Assim, a Demandante é credor da primeira Demandada na quantia de 2635,16.
IV- DECISÃO
O C, enquanto parte ilegítima, é absolvido da instância.
A Demandada, B, é condenada no pagamento da quantia de €: 2635,16 (dois mil seiscentos e trinta e cinco euros e dezasseis cêntimos) à Demandante e absolvida do restante pedido.
Custas de €: 21,00 a pagar pela Demandada, B, com a restituição de € 21,00 à Demandante e 35,00 ao C, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 26 de Maio de 2011
O Juiz de Paz
(João Chumbinho) Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco