Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 84/2014-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL FALHA ENERGIA ELÉTRICA |
| Data da sentença: | 04/29/2014 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº 84/2014 Relatório …………………………………., demandante melhor identificado a fls. 2, intentou em 18/3/2014, contra a demandada …………………………… S.A., melhor identificada a fls. 2 e 31, ação declarativa com vista ao ressarcimento de prejuízos materiais, formulando o seguinte pedido: A condenação da demandada a ressarcir o demandante da importância de €2.387,64 (dois mil trezentos e oitenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos) referente à reparação e aquisição de equipamentos danificados. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 13 (treze) documentos. * Regularmente citada a demandada (fls. 21) veio apresentar a contestação de folhas 23 a 30, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e pugnando pela improcedência da acção. Juntou 3 (três) documentos. * O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €2.387,64 (dois mil trezentos e oitenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos). Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A demandada exerce em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em média e alta tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no concelho da Trofa. 2 - Por força de um contrato de fornecimento de energia celebrado entre demandante e demandada, esta abastece de energia elétrica a instalação de consumo do demandante, com o código de identificação local …………………. 3 – A instalação de consumo do demandante é abastecida de energia elétrica através do Posto de Transformação de Distribuição (PTD), com a designação “PT TRF ……….”, encontrando-se o referido PTD em condições normais de exploração, instalado de acordo com as regras técnicas e de segurança adequadas e equipado com material de proteção apropriado, sendo alvo de ações de inspeção e manutenção periódicas. 3 - Em 27 de setembro de 2013, o demandante participou, por escrito, à demandada um sinistro ocorrido na instalação eléctrica na sua habitação permanente. 4 – Nessa data, a instalação de consumo do demandante foi afetada pelo incidente que a demandada registou sob o número ……….; 5 – Tendo-se verificado a fusão de um fusível, instalado na caixa de rede aérea da rede elétrica; 6 – Nessa sequência o piquete técnico da demandada confirmou a fusão do fusível e procedeu à sua substituição; 7 – E após a substituição do fusível em causa, a energia elétrica foi reposta. 8 – No dia 27 de setembro de 2013, verificaram-se condições atmosféricas adversas no concelho da Trofa, nomeadamente a ocorrência de descargas atmosféricas diretas. 9 – A rede elétrica pública não foi atingida por qualquer descarga atmosférica direta. 10 – Relativamente à participação do demandante, a demandada declinou sempre qualquer responsabilidade nos danos ocorridos na habitação do demandante. 11 - O demandante envidou todos os esforços, recorrendo à DECO, no sentido de obter o a responsabilidade da demandada, facto que nunca ocorreu. * Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram a audição das partes, os factos admitidos, os depoimentos das testemunhas, tendo sido considerados credíveis e muito relevantes os depoimentos das testemunhas da demandada, que não obstante serem funcionário ou prestadores de serviços, revelaram experiência profissional e demonstraram conhecimento direto e circunstanciado dos factos, além de conhecimentos técnicos necessários dada a especificidade do assunto em questão, sendo o depoimento da testemunha do demandante meramente conhecedor das circunstâncias em que se deu a falha da eletricidade e da existência dos danos nos equipamentos na sua habitação, bem como os documentos de fls. 4, 5, 11 a 18 , 32 a 34 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente o demandante não apresentou prova de nexo causal entre o incidente participado com as suas consequências ao nível dos equipamentos danificados e a atuação da EDP, no que concerne a ocorrência relativa a fusão do fusível ou a manutenção da rede elétrica. O Direito Na presente ação, com base em responsabilidade civil, vem o demandante peticionar que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de €2.387,64, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais causados em vários aparelhos elétricos na sequência de falha de energia eléctrica na sua residência. Dispõe o artigo 509º, nº 1 do Código Civil, que aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega de energia eléctrica (…) e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega (distribuição) da electricidade (…), como pelos danos resultantes da própria instalação excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação. E, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo 509º, os danos devidos a causa de força maior não obrigam a reparação, considerando-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa. No caso dos autos, ficou provado que a interrupção de energia eléctrica participada foi originada pela fusão de um fusível, instalado na caixa de rede aérea da rede elétrica que serve a habitação do demandante e que nessa sequência interveio o piquete técnico da demandada que confirmou a fusão do fusível e procedeu à sua substituição, após o que a energia elétrica foi reposta. No dia do incidente objeto dos autos, 27 de setembro de 2013, verificaram-se condições atmosféricas adversas no concelho da Trofa, nomeadamente a ocorrência de descargas atmosféricas diretas. De acordo com a prova produzida, a rede elétrica pública não foi atingida por qualquer descarga eléctrica atmosférica direta. Ademais, a existência de condições meteorológicas adversas consubstanciam condições de exterioridade e imprevisibilidade que a demandada não tem possibilidades de antever. Por outro lado, ficou igualmente provado que a rede elétrica do local do sinistro se encontrava em bom estado de conservação, tendo somente ocorrido a fusão de um fusível, o qual foi substituído, com a consequente reposição de energia elétrica, não sendo tal ação sido causa dos danos alegados pela demandante, como comprovou a demandada. Assim, para que, nos termos do artigo 509º, nº 1 do Código Civil, se conclua pela existência de responsabilidade civil pelo risco (objectiva ou por factos lícitos), é necessário um facto ou comportamento humano dominável pela vontade (por ação ou omissão); a ocorrência de um dano ou lesão; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (de acordo com as regras normais de causalidade). Ora, sendo tais pressupostos cumulativos e uma vez que a existência de nexo de causalidade é indispensável para o estabelecimento da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar, constata-se desde logo que o demandante não logrou provar que os factos alegados tenham sido a causa direta e necessária dos danos por si sofridos nos seus aparelhos elétricos. Com efeito, de acordo com a teoria da causalidade adequada, à luz da qual pacificamente é interpretado o artigo 563º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. No presente caso, não se provou que a lesão do demandante tenha sido causado por factos imputáveis direta ou indiretamente à demandada, sendo certo que era ao demandante que competia o ónus probatório do nexo causal (artigo 342º, nº 1 do Código Civil). Assim, não se verificando os pressupostos da responsabilidade civil, não há lugar à obrigação de indemnização, pelo que a presente ação não pode proceder. Decisão Em face do exposto, julga-se a ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolve-se a demandada do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno o demandante ………………………….. no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago a taxa inicial de €35,00, deve ainda proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros). * A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) é notificada nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013. No dia e hora agendados para a leitura de sentença – 29/4/2014, 16H30 – esteve presente o demandante, tendo sido notificado presencialmente, não estando presente a parte demandada, pelo que se procede a notificação postal. Notifique. Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 29 de abril de 2014 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |