Sentença de Julgado de Paz
Processo: 622/2009-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/10/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA)

Data: 10 de Novembro de 2009
Hora de Início: 9:30 horas.
Hora de Encerramento: 13:00 horas
Demandante: A
Demandado: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Sandra Pires
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Demandante, A
- A legal representante da Demandada, C
- O Ilustre mandatário da Demandada, D
Verificou-se estarem presentes as seguintes testemunhas:
A) Apresentada pela Demandada: E.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo.
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz após breve resumo da prova produzida foi dito que estavam reunidas as condições para ser de imediato proferida Sentença o que passou a fazer nos termos seguintes:
SENTENÇA:
I - RELATÓRIO (As partes e o objecto do litigio)
Vem a ora Demandante propor a presente acção contra a B e peticionar que seja a Demandada condenada a reparar o telemóvel que lhe adquiriu, sem qualquer custo, ou em alternativa, a dar-lhe em substituição outro de igual valor. A matéria em discussão tem enquadramento nas alíneas h) e i) do nº 1, do artº 9º da Lei nº 78/2001, de 13/07. A Demandante juntou 11 documentos de fls. 4 a 16 a e atribuiu à acção o valor de € 150,00
A Demandada regularmente citada contestou sustentando que nos termos do relatório efectuado pelos técnicos da F com vista à avaliação da avaria reclamada, o equipamento objecto dos autos sofreu utilização indevida que a determinou.
Não ocorreu pré mediação por ter sido afastada pela Demandada. Realizou-se nesta data a audiência de julgamento tendo sido ouvidas as partes com vista à sua conciliação e, lograda esta, foi inquirida uma testemunha apresentada pela Demandada.
II – FUNDAMENTAÇÃO/MOTIVAÇÃO
Factualidade provada:
Com vista à formação da sua convicção o tribunal ponderou os documentos juntos aos autos, as declarações das partes, mas sobretudo o depoimento da única testemunha inquirida.
Tal testemunha colaboradora de Entidade que não tem ligação directa com nenhuma das partes dos autos, afigurou–se ter deposto com verdade e isenção e pela mesma foi dito exercer a profissão de técnico de electrónica e ter analisado o telemóvel objecto dos autos.
Disse esta testemunha, técnico, que ao abrir o telemóvel verificou que a ficha de carga estava solta, que tal não é frequente de acontecer e que quando se solta o motivo é má utilização quer porque se colocou a ficha na posição contrária quer porque se fez força em excesso.
Em consequência, o Tribunal ficou convicto, até por ausência de qualquer outra prova em contrário, que a avaria sofrida pelo telemóvel da Demandante ocorreu por uso incorrecto da ficha de carga o que levou a que no interior do telemóvel se tenha deslocado a “ ficha receptora”.
III – Apreciação dos factos e de Direito
Está em causa nos autos um contrato de consumo no âmbito do qual foi adquirido um bem em relação à qual é alegada falta de conformidade. A relação em causa rege-se, em especial, pelo disposto no Decreto – Lei 67/2003, de 08 de Abril com as alterações nele introduzidas pelo Decreto Lei 84/2008, de 21 de Maio. Cabia à Demandante demonstrar a avaria do bem adquirido à Demandada; cabia a esta demonstrar que essa avaria ou falta de conformidade não se verificava no momento em que foi vendido e que não decorria da utilização normal do bem, aqui, um telemóvel. Ora a Demandada logrou demonstrar que a avaria do telemóvel ao nível da ficha de carga se deveu a um uso incorrecto, ou seja, no caso, ao exercício de pressão indevida sobre a supra designada ficha receptora que se encontra no interior do telemóvel pressão essa que determinou que esta se tenha soltado e danificado as respectivas pistas.
IV- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo improcedente a acção e em consequência absolvo a Demandada do pedido.
Custas a liquidar pela Demandante.
A Demandante deverá efectuar o pagamento da parcela em falta, no valor de € 35, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrerem numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis, pelo valor então em dívida que será de € 135,00 para efeitos de eventual execução por custas.
Devolva-se € 35 à Demandada.
Registe e após elaboração da acta dê cópia às partes, que se consideram notificadas pessoalmente.
Após trânsito arquive-se.
Lisboa, Julgado de Paz, 10 de Novembro de 2009
Juíza de Paz
A Técnica de Atendimento